| Tipo | Portaria Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO SO SISTEMA DE PREÇOS REFERENCIAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29540-000 TEL: (28) 3569-1378 E-mail: camaramunicipaldeibitirama(O gmail.com AL DÁ CMI REGULAMENTA O USO DO SISTEMA DE PREÇOS REFERENCIAIS DO q tatb4 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO “. SANTO. O presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas atribuições e prerrogativas legais: CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios homogêneos de custos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivam a livre concorrência entre os agentes econômicos; CONSIDERANDO que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da economicidade; CONSIDERANDO que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população; CONSIDERANDO que as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo poderão também ser utilizadas pelos Municípios. RESOLVE: Art. 1.º Fica regulamentado o uso do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo, criado pelo Decreto Estadual nº 2.048 — R, de 07 de maio de 2008, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ibitirama-ES. Art. 2.º Os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo serão utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços, sendo desnecessárias novas consultas ao mercado. 7 CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29540-000 TEL: (28) 3569-1378 E-mail: camaramunicipaldeibitirama(M gmail.com Parágrafo Único. As empresas participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de redução. Art. 3.º A Tabela de Preços Referenciais de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo apresentará um único preço para cada gênero, considerando os seguintes critérios: | - quando houver cotações no varejo e no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = (preço atacado + [(preço varejo - preço atacado): 4 ] x 3); Il - quando somente houver cotação no varejo, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço varejo x 0,9; Ill - quando somente houver cotação no atacado, o preço da tabela será o seguinte: Preço da Tabela = preço atacado x 1,1; IV - a periodicidade da validade dos preços dos gêneros alimentícios será mensal. Art. 4.º Os Processos Licitatórios em andamento, com Edital ainda não publicado, se adequarão às Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo. Art. 5º As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado do Espírito Santo encontram-se disponibilizadas nos sites www.esgovbr e WWww.seger.es.gov.br e no Portal de Compras www.compras.es.gov.br. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Maria Barbosa Lemos”, Ibitirama- ES, 25 de junho de 2014. PS, ' JOSE TAVARES DE MOURA Presidente da CMI/ES