| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | ALTERA O CAPUT DO ART.61, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1157/1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 959/2019 ALTERA O CAPUT DO ART.61, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a estender a carga horária dos professores a fim de trata-los isonomicamente. Parágrafo único. Aplicam-se hipóteses de extensão de carga horária no caput do art. 61, e seu parágrafo único, da Lei n° 172, de 14 de outubro de 1993, com os acréscimos promovidos por esta lei. Art. 2°. O art. 61, e seu parágrafo único, da Lei n° 172, passarão a ter a seguinte redação: ‘Art. 61. A jornada básica de trabalho de membro do magistério que exerça atividade administrativa, pedagógica ou de magistério como professor de apoio em programas sistêmicos ou de formador, em formação ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ocorrer complementação de sua carga horária até 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. Ao membro do magistério que exerça atividade administrativa, pedagógica ou magistério, como professor de apoio, atuando com jornada de até 40 (quarenta) horas, o acréscimo será proporcional à sua jornada de trabalho. ’ Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Ibitirama-ES, 19 de Junho de 2019. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal