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norma nº 951/2018

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI Nº 297/99 E A LEI Nº 298/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº 951/2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO E SOBRE O FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI Nº 
297/99 E A LEI Nº 298/99 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei estabelece normas sobre o Conselho Municipal de Turismo de 
Ibitirama e sobre o Fundo Municipal de Turismo de Ibitirama enquanto 
instrumentos para o desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico no 
município de Ibitirama/ES.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão 
consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, de assessoramento das 
políticas públicas de turismo no município, com a finalidade de assegurar a 
participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, 
viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao 
desenvolvimento sustentável do turismo no município de Ibitirama/ES.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de que trata o 
artigo 2°, as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na 
formulação e implementação da política municipal do turismo;
II - propiciar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o 
Poder Executivo Municipal, trazendo para a administração reivindicações da 
população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de 
turismo;
III - propor ações objetivando à democratização da atividade turística para 
geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais;
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IV - colaborar com as pastas de Turismo, Educação, Cultura e Esporte na 
elaboração do calendário municipal de eventos;
V – propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas no 
município nas
diferentes épocas do ano;
VI - promover ações para captação de novos investimentos para o setor de 
turismo;
VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística;
VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no município 
se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social;
IX - propor normas que contribuam para adequação da legislação turística e a 
defesa dos consumidores ao ordenamento jurídico das atividades turísticas;
X - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio 
histórico, artístico e cultural do município;
XI - emitir pareceres sobre projetos e obras em desacordo com o PDM e a Lei 
de Uso e Parcelamento do Solo e que venham prejudicar o turismo;
XII - opinar na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara 
Municipal, sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote 
medidas que neste sentido possa ter implicações;
XIII - manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, sobre qualquer projeto ou carta 
consulta relacionada à desapropriação de áreas de interesse turístico, 
preservação ambiental e histórico cultural;
XIV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no 
município;
XV - auxiliar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo;
XVI - participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal e emitir 
pareceres quando necessário;
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XVII - contribuir na promoção de campanhas de sensibilização do 
desenvolvimento do turismo junto à população;
XVIII - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos 
empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do município;
XIX - sugerir a formulação de acordos e convênios turísticos do município;
XX - propor ações e apoiar medidas que visem à capacitação, qualificação, 
formação profissional e especialização de mão de obra vinculada ao destino 
turístico;
XXI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros 
consignados no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Turismo;
XXII – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama (COMTUR) será 
composto por:
a) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
b) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo;
c) um membro titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
d) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes;
e) dois representantes titulares e dois suplentes do comércio, 
estabelecimentos, indústria e prestação de serviços;
f) um representante titular e um suplente das entidades governamentais 
vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente;
g) um representante titular e um suplente da agroindústria;
h) um representante titular e um suplente do trade turístico;
i) um representante titular e um suplente de Condutores Turísticos;
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j) um representante do Poder Legislativo.
Art. 5° - Os órgãos ou entidades em representação no COMTUR indicarão o 
membro titular e seu respectivo suplente, os quais serão nomeados pelo chefe 
do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6° - O presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretário, primeiro 
e segundo-tesoureiro, serão eleitos dentre os membros do Conselho Municipal 
de Turismo.
Art. 7° - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, 
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, 
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8° - O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões 
consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo 
convocado e empossado o seu suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou 
renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo, ficar 
sem representante, será convocada a formular nova indicação para designação 
do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção, caso em 
que deverá ser convocada pelo conselho a representação de outra instituição.
Art. 9° - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando houver necessidade para deliberar sobre matérias 
urgentes e inadiáveis.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições 
necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.
Art. 11 - O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico 
e administrativo.
§ 1° - O secretário-executivo será indicado pelo presidente do conselho, dentre 
os servidores da Prefeitura Municipal de Ibitirama.
§ 2° - O COMTUR poderá ainda solicitar ao chefe do Poder Executivo a 
colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação 
de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetos.
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Art. 12 - O COMTUR poderá ainda constituir grupos de trabalho, de estudos e 
de aprofundamento do turismo do município, por um prazo determinado e sem 
remuneração.
Art. 13 - O quórum para realização das reuniões do COMTUR será de maioria 
absoluta de seus membros, em segunda chamada, que se dará meia hora 
após a primeira.
Art. 14 - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, elaborará seu Regimento 
Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e 
homologado pelo prefeito municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instituir o Fundo 
de Desenvolvimento do Turismo do Município de Ibitirama-ES, que será 
identificado pela sigla FUNDETUR/IBITIRAMA, instrumento de captação e 
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte 
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Turismo. 
Art. 17 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será administrado pelo(a) secretário(a) 
municipal de Turismo, mediante consulta ao Conselho Municipal de Turismo, 
através de ofício ou em reunião do COMTUR.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
FUNDETUR/IBITIRAMA;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do 
FUNDETUR/IBITIRAMA, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será constituído por:
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I - dotação orçamentária municipal; 
II - créditos especiais, transferências e repasses que lhe sejam destinados;
III - resultado total ou parcial da bilheteria de eventos turísticos, na cessão de 
espaços públicos para negócios de turismo; 
IV - venda de publicação turística editada pelo Poder Público e/ou iniciativa 
privada;
V - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e 
internacionais, as quais poderão ser nas formas: 
a. Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a 
ser utilizada em qualquer modalidade turística, previamente identificada; 
b. Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, 
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos turísticos de 
curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização para custear a 
manutenção das atividades turísticas; 
c. Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas 
segmentações, durante uma ou mais temporadas. 
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII - produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura Municipal, 
observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico; 
IX - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, 
e 
X - outras rendas eventuais.
§ 1º. O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES consignará 
anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no 
FUNDETUR/IBITIRAMA a que se refere esta lei.
§ 2º. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a 
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo 
de Desenvolvimento do Turismo do Município de Ibitirama-ES.
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Art. 20 - As receitas do FUNDETUR/IBITIRAMA deverão ser processadas de 
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 
exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Turismo.
Art. 21 - Os recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA serão aplicados em:
I - capacitação dos profissionais, da Secretaria Municipal de Turismo e 
membros do COMTUR, através da participação em palestras, fóruns, 
simpósios, conferências, cursos extracurriculares, de extensão universitária e 
similar, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que 
reconhecida a relevância para o turismo no município; 
II - assinaturas de periódicos, revistas e similares e aquisição de livros e 
vídeos; 
III - associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação de 
turismo em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, se necessário 
for; 
IV - realização dos eventos pontuais para divulgação turística, tais como Feira 
de Agroturismo, Festival de Gastronomia, concursos e premiações diversas, 
entre outros; 
V - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, 
eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Turismo; 
VI - financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas 
voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em 
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
VII - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, 
serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo; 
VIII – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou 
imóveis para a prestação de serviços turísticos; 
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IX - apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que 
contribuam para o desenvolvimento, a disseminação e a divulgação do turismo 
no município; 
X - despesas eventuais dos conselheiros do COMTUR relativas a viagens, 
locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação, dentre 
outras, no exercício de suas atividades e desde que as referidas despesas 
sejam aprovadas previamente em assembleia.
§ 1º - Nas doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, o 
numerário repassado poderá ser empregado de forma: 
a. Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação 
turística; 
b. Periódica - para realizar um evento específico, desde que o doador 
formalize documentos endereçados ao FUNDETUR/IBITIRAMA. 
§ 2ª - A aplicação dos recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA, para quaisquer 
finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no 
inciso XXI, do Art. 3º desta lei.
Art. 22 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros 
constantes do fundo especial criado pelo artigo 16 desta lei, em finalidades 
estranhas às atividades e aos eventos turísticos e suas segmentações, bem 
como o remanejamento para outros fins.
Art. 23 - Os saldos que porventura existirem no término de um exercício 
financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua 
integral aplicação.
Art. 24 - O orçamento e os planos de aplicação do FUNDETUR/IBITIRAMA
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de 
Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 25 - A existência do FUNDETUR/IBITIRAMA não impede que a Secretaria 
Municipal de Turismo desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou 
divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao 
turismo, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, 
para o bom cumprimento de suas atribuições. 
Art. 26 - O Estatuto do FUNDETUR/IBITIRAMA será elaborado pela Secretaria 
Municipal de Turismo em conjunto com o COMTUR e disporá sobre os 
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procedimentos a serem observados quanto à utilização dos recursos do fundo 
e será aprovado pelo(a) prefeito(a), mediante decreto. 
Art. 27 - O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Ibitirama/ES, 
semestralmente, relatório sobre a gestão do FUNDETUR/IBITIRAMA referente 
ao semestre anterior. 
Art. 28 - Serão aplicadas ao FUNDETUR/IBITIRAMA as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura 
Municipal de Ibitirama/ES, sem prejuízo da competência específica de outros 
órgãos. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Município de Ibitirama/ES, observados os princípios de 
conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas 
estaduais e federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento 
sustentável. 
Art. 30 - O chefe de Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 31 - Revogam-se a Lei nº 297/99 e a Lei nº 298/1999.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama-ES, 24 de outubro de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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