| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2018 |
| Date | 2018-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI Nº 297/99 E A LEI Nº 298/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 951/2018 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A LEI Nº 297/99 E A LEI Nº 298/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei estabelece normas sobre o Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama e sobre o Fundo Municipal de Turismo de Ibitirama enquanto instrumentos para o desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico no município de Ibitirama/ES. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, de assessoramento das políticas públicas de turismo no município, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao desenvolvimento sustentável do turismo no município de Ibitirama/ES. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de que trata o artigo 2°, as seguintes atribuições: I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação da política municipal do turismo; II - propiciar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a administração reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo; III - propor ações objetivando à democratização da atividade turística para geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br IV - colaborar com as pastas de Turismo, Educação, Cultura e Esporte na elaboração do calendário municipal de eventos; V – propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas no município nas diferentes épocas do ano; VI - promover ações para captação de novos investimentos para o setor de turismo; VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística; VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social; IX - propor normas que contribuam para adequação da legislação turística e a defesa dos consumidores ao ordenamento jurídico das atividades turísticas; X - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do município; XI - emitir pareceres sobre projetos e obras em desacordo com o PDM e a Lei de Uso e Parcelamento do Solo e que venham prejudicar o turismo; XII - opinar na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote medidas que neste sentido possa ter implicações; XIII - manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, sobre qualquer projeto ou carta consulta relacionada à desapropriação de áreas de interesse turístico, preservação ambiental e histórico cultural; XIV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no município; XV - auxiliar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo; XVI - participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal e emitir pareceres quando necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br XVII - contribuir na promoção de campanhas de sensibilização do desenvolvimento do turismo junto à população; XVIII - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do município; XIX - sugerir a formulação de acordos e convênios turísticos do município; XX - propor ações e apoiar medidas que visem à capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão de obra vinculada ao destino turístico; XXI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Turismo; XXII – elaborar o seu Regimento Interno. Art. 4° - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama (COMTUR) será composto por: a) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Turismo; b) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; c) um membro titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; d) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; e) dois representantes titulares e dois suplentes do comércio, estabelecimentos, indústria e prestação de serviços; f) um representante titular e um suplente das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente; g) um representante titular e um suplente da agroindústria; h) um representante titular e um suplente do trade turístico; i) um representante titular e um suplente de Condutores Turísticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br j) um representante do Poder Legislativo. Art. 5° - Os órgãos ou entidades em representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente, os quais serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 6° - O presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretário, primeiro e segundo-tesoureiro, serão eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Turismo. Art. 7° - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 8° - O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente. Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo, ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção, caso em que deverá ser convocada pelo conselho a representação de outra instituição. Art. 9° - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições. Art. 11 - O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo. § 1° - O secretário-executivo será indicado pelo presidente do conselho, dentre os servidores da Prefeitura Municipal de Ibitirama. § 2° - O COMTUR poderá ainda solicitar ao chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 12 - O COMTUR poderá ainda constituir grupos de trabalho, de estudos e de aprofundamento do turismo do município, por um prazo determinado e sem remuneração. Art. 13 - O quórum para realização das reuniões do COMTUR será de maioria absoluta de seus membros, em segunda chamada, que se dará meia hora após a primeira. Art. 14 - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo prefeito municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instituir o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Ibitirama-ES, que será identificado pela sigla FUNDETUR/IBITIRAMA, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 17 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será administrado pelo(a) secretário(a) municipal de Turismo, mediante consulta ao Conselho Municipal de Turismo, através de ofício ou em reunião do COMTUR. Art. 18 - A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR/IBITIRAMA; II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do FUNDETUR/IBITIRAMA, nos termos da legislação vigente. Art. 19 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será constituído por: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br I - dotação orçamentária municipal; II - créditos especiais, transferências e repasses que lhe sejam destinados; III - resultado total ou parcial da bilheteria de eventos turísticos, na cessão de espaços públicos para negócios de turismo; IV - venda de publicação turística editada pelo Poder Público e/ou iniciativa privada; V - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais poderão ser nas formas: a. Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade turística, previamente identificada; b. Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos turísticos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização para custear a manutenção das atividades turísticas; c. Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas segmentações, durante uma ou mais temporadas. VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura Municipal, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico; IX - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e X - outras rendas eventuais. § 1º. O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no FUNDETUR/IBITIRAMA a que se refere esta lei. § 2º. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Ibitirama-ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 20 - As receitas do FUNDETUR/IBITIRAMA deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo. Art. 21 - Os recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA serão aplicados em: I - capacitação dos profissionais, da Secretaria Municipal de Turismo e membros do COMTUR, através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extracurriculares, de extensão universitária e similar, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que reconhecida a relevância para o turismo no município; II - assinaturas de periódicos, revistas e similares e aquisição de livros e vídeos; III - associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação de turismo em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, se necessário for; IV - realização dos eventos pontuais para divulgação turística, tais como Feira de Agroturismo, Festival de Gastronomia, concursos e premiações diversas, entre outros; V - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo; VI - financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VII - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo; VIII – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br IX - apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para o desenvolvimento, a disseminação e a divulgação do turismo no município; X - despesas eventuais dos conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação, dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que as referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia. § 1º - Nas doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, o numerário repassado poderá ser empregado de forma: a. Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação turística; b. Periódica - para realizar um evento específico, desde que o doador formalize documentos endereçados ao FUNDETUR/IBITIRAMA. § 2ª - A aplicação dos recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no inciso XXI, do Art. 3º desta lei. Art. 22 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial criado pelo artigo 16 desta lei, em finalidades estranhas às atividades e aos eventos turísticos e suas segmentações, bem como o remanejamento para outros fins. Art. 23 - Os saldos que porventura existirem no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 24 - O orçamento e os planos de aplicação do FUNDETUR/IBITIRAMA observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Art. 25 - A existência do FUNDETUR/IBITIRAMA não impede que a Secretaria Municipal de Turismo desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições. Art. 26 - O Estatuto do FUNDETUR/IBITIRAMA será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o COMTUR e disporá sobre os PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br procedimentos a serem observados quanto à utilização dos recursos do fundo e será aprovado pelo(a) prefeito(a), mediante decreto. Art. 27 - O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Ibitirama/ES, semestralmente, relatório sobre a gestão do FUNDETUR/IBITIRAMA referente ao semestre anterior. Art. 28 - Serão aplicadas ao FUNDETUR/IBITIRAMA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - O Município de Ibitirama/ES, observados os princípios de conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas estaduais e federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento sustentável. Art. 30 - O chefe de Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 31 - Revogam-se a Lei nº 297/99 e a Lei nº 298/1999. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibitirama-ES, 24 de outubro de 2018. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal