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norma nº 948/2018

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 2018
Date 2018-08-06
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1157/1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº 948/2018
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2019, 
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as 
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro 
de 2019, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, 
Resultado Nominal e o Montante da Dívida Pública para o Exercício de 2019, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a 
Portaria nº. 495, de 06 de junho de 2017, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações:
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I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida 
pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento 
e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o 
inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos 
de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo;
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
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objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se 
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2019 será elaborado e 
executado visando a obedecer, entre outros, ao princípio da transparência e do 
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 
1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício 
financeiro de 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados e considerarão os efeitos das alterações na legislação, 
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 
12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 
2019.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, e o 
Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 
de setembro de 2018, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias para 
fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá 
ser encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 de outubro de 2018. 
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I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o 
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita 
municipal para o exercício financeiro de 2019;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os 
percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no 
exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição 
Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, 
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I do art. 
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro 
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime 
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167 da Constituição 
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o Poder Executivo Municipal poderá contribuir com o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante 
autorização da Câmara Municipal através de Lei Específica.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2019 
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações 
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de 
Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente,
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, 
bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à 
contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites 
estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas 
abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2019, destinado às ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da 
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no 
art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
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I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; 
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei 
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do 
IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos 
e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de, no máximo,
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2019.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 
1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria 
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados 
pelo Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de 
Decreto Municipal.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, 
mediante decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a 
presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo 
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 
2019 em percentual igual a 20% (vinte por cento) do valor das despesas fixadas, 
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os quais deverão ser abertos mediante decreto do chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e Parecer Consulta do TCEES nº. 028 de 
06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, 
serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do 
município.
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os 
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá, entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme 
disposto no arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias;
VI - redução de horas extras;
VII - redução de diárias, viagens e congêneres;
VIII - demissão de ocupantes de cargos em comissão e contratados;
IX - limitação de empenhamento de despesas gráficas;
X - limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação 
institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de 
informações de interesse da coletividade, prevista na Lei Complementar nº 
101/00.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
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III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
§6º. Para atender o disposto no art. 4º, inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 
101/00 será criada uma comissão composta por membros dos Poderes Executivos e 
Legislativo e representantes da população em geral. A comissão receberá relatórios
com detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra, 
quando for o caso, tendo assim atuação no controle de custos e na avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A comissão 
será composta da seguinte forma:
a) Um membro do Poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum 
programa financiado com recursos dos orçamentos; 
b) Um vereador, representante do Poder Legislativo;
c) Um membro representante do comercio local;
d) Um membro representante do setor agropecuário do município.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
ou contratação de pessoal, a qualquer título, e a reestruturação organizacional, pelo 
Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente se admitirá:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às 
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de 
investimento.
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Art. 28. Não será consignada, na Lei Orçamentaria, dotação com duração superior a 
um exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão, conforme previsto no § 1º do art. 167º da Constituição 
Federal.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo 
e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus 
para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de 
convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no Art. 62 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para 
o mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo 
convênio e seu teor ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a 
despesas de capital, observado o limite estabelecido por resolução do Senado 
Federal.
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Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do §1º do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos 
termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal 
poderá instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento 
de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que 
apresentarem seu talão de Nota Fiscal com produção guiada em dia.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar 
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as 
regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2019 e em seus créditos adicionais.
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Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não 
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por centos) do limite 
estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do Parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação 
em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, 
cientificando o legislativo municipal.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na 
forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei 
não for sancionada.
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Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2018, poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2019, 
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, ficam estabelecidas como despesas consideradas irrelevantes aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para 
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e suas 
alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no site do município, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo
final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente 
Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Administração 
Pública Municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios 
à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2019
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2019 passará a 
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual 
de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei, conforme a seguir:
PODER LEGISLATIVO
001 - CÂMARA MUNICIPAL
2.001 - Manutenção dos Serviços Administrativa do Legislativo
3.001 - Reforma e reaparelhamento do Legislativo
3.002 - Ampliação/Reforma do Prédio da Câmara Municipal
3.003 - Aquisição de Veículos e equipamentos para Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
010 - GABINETE DO PREFEITO
2.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Gabinete do Prefeito
2.080 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil
2.101 - Contribuição à Associação dos Prefeitos e Amunes
2.113 - Manutenção das Atividades do Setor de Convênios
2.122 - Contribuição Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Caparaó
3.016 - Aquisição de Veículos e Equipamentos
020 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.005 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal
2.006 - Administração de Precatórios e Sentenças Judiciais
030 - CONTROLE INTERNO
2.108 - Manutenção das Atividades do Controle Interno
040 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
2.007 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Assessoria de Planejamento
2.008 - Manutenção das Atividades de Elaboração de Projetos e Programas
050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.009 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Administração
2.010 - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos
2.012 - Manutenção dos Serviços de Telecomunicação, Correios e Telefone
2.013 - Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicidade dos Atos do Executivo 
Municipal
2.102 - Reserva de Contingência
3.004 - Aquisição de Veículos, Equipamentos e Mobiliário
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060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.014 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Finanças
2.015 - Amortização da Dívida e Demais Obrigações
2.016 - Gestão de Políticas de Incentivo e Controle Tributário
2.017 - Contribuição ao PASEP
2.106 - Ações de Incentivo para Melhoria da Arrecadação do Município
3.004 - Aquisição de Veículos, Equipamentos e Mobiliário
3.048 - Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.019 - Treinamento e Capacitação de Servidores
2.020 - Manutenção das Atividades do Pronto Atendimento
2.021 - Aquisição de Medicamentos para os Serviços de Saúde
2.022 - Manutenção dos Serviços de Exames Laboratoriais
2.023 - Manutenção dos Serviços de Exames e Tratamentos Específicos
2.024 - Repasse Financeiro à Santa Casa de Misericórdia
2.025 - Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde
2.026 - Manutenção das Atividades do PACS
2.027 - Manutenção das Atividades do PSF
2.028 - Manutenção da Assistência Farmacêutica
2.029 - Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde
2.030 - Manutenção das Atividades da Saúde Bucal
2.031 - Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária
2.032 - Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica
2.109 - Compensação de Especificidades Regionais
2.110 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - MANUTENÇÃO
2.114 - Manutenção das Atividades de Tratamento de Dependentes Químicos
2.123 - Manutenção da Atividades de Controle da DIABETS
3.005 - Construção, Ampliação, Reforma e Reparos de Unidades de Saúde
3.006 - Aquisição de Equipamentos, Veículos e Ambulâncias
3.010 - Infraestrutura em Saneamento Básico no Município
3.042 - PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - INVESTIMENTO
3.043 - Investimentos na Área da Saúde
080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
2.034 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação
2.035 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.036 - Treinamento e Capacitação de Servidores da Educação
2.037 - Manutenção e Regência das Atividades do Ensino Fundamental
2.039 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental-FUNDEB 60%
2.040 - Administração e Regência do Transporte Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.041 - Manutenção do Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos
2.042 - Manutenção e Regência da Educação Infantil
2.043 - Administração e Regência da Educação Infantil-FUNDEB 60%
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2.044 - Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos
2.046 - Administração da Dívida e Demais Obrigações da Educação
2.047 - Manutenção e Incentivo às Atividades do Desporto Amador
2.048 - Administração e Regência do Transporte Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.050 - Manutenção da Merenda Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.051 - Manutenção da Merenda Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.053 - Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal
2.057 - Manutenção das Atividades da Cultura
2.107 - Implantação e Manutenção do Projeto Esporte Cidadão
3.011 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental
3.012 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.015 - Construção, Ampliação de Espaços Esportivos
090 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social
2.059 - Manutenção dos Conselhos Municipais da Assistência Social
2.063 - Manutenção das Atividades das Pessoas com Deficiência
2.065 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.066 - Manutenção das Atividades do Nosso Crédito
2.067 - Manutenção das Atividades da FANFARRA Municipal
2.071 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF
2.073 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
2.074 - Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda
2.075 - Manutenção das Atividades do Fundo do Direito da Criança e Adolescente
2.104 - Apoio Financeiro à Casa de Passagem
2.105 - Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FUNCOP
2.118 - Segurança Alimentar - Manutenção (Programa Cesta Verde/Cozinha Didática)
2.119 - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV
2.120 - Concessão de Benefícios Eventuais à Pessoa em Vulnerabilidade Social e 
Econômica
2.121 - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV -
Criança e Adolescente
2.124 - Apoio Financeiro a Instituição de Longa Permanência para Idosos
2.125 - Apoio Financeiro a Atendimento a Pessoa Com Deficiência
2.126 - Índice de Gestão Descentralizada (IGD) SUAS
2.127 - Índice de Gestão Descentralizada (IGD) - Piso Básico Fixo (PBF)
2.128 - Manutenção do Centro de Referencia de Assistência Social - CREAS
2.200 - Oficinas “Geração de Rendas”
2.202 - Centro de Convivência do Idoso
3.018 - Habitação de Interesse Social
3.045 - Construção do Centro Multi-Uso
3.046 - Aquisição de Veículo para o CRAS
3.047 - Adaptação de Residências de Pessoas com deficiência
3.200 - Construção de Fórum e Delegacia de Policia Civil
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100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
2.073 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
2.076 - Manutenção das Atividades de Turismo
2.077 - Incentivo e Apoio ao Turismo de Eventos
2.078 - Incentivo e Apoio ao Agroturismo e Turismo de Aventura
3.019 - Estruturação dos Atrativos Turísticos do Município
3.201 - Construção/Ampliação de Espaços Físicos para Desenvolvimento da Cultura do 
Município
3.202 - Construção de quiosques com tabuleiros de jogos em diversos pontos (arborizados)
110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
2.079 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.081 - Manutenção de Praças, Parques, Jardins e outros
2.082 - Manutenção dos Serviços de Limpeza e desobstrução de Córregos e Rios
2.083 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
2.084 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
2.085 - Tratamento e Destinação Final do Lixo
2.086 - Manutenção, Reabertura e Conservação de Estradas, Pontes e Bueiros
2.087 - Manutenção da Fábrica de Manilhas
2.103 - Manutenção das Atividades de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos -
CONSUL
3.020 - Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos
3.021 - Construção e Melhoria de Vias Públicas
3.022 - Construção de Pontes, Passarelas, Ciclovias e Calçadão
3.023 - Construção, Reforma e Ampliação de Praças, Parques e Jardins
3.024 - Construção e Melhoria do Cemitério Público
3.026 - Construção de Muros de Contenção
3.027 - Renovação e Melhoria na Frota de Veículos e Equipamentos
3.028 - Expansão e melhoria na rede de iluminação pública urbana e rural
3.029 - Implantação de Macrodrenagem no município
3.030 - Construção e manutenção de terminal rodoviário e abrigos no município
3.031 - Construção e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário
3.036 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Abastecimento de Água
120 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.088 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
2.089 - Assistência Técnica ao Pequeno e Médio Produtor
2.090 - Produção e Distribuição de Mudas
2.091 - Manutenção do Programa de Distribuição de Bloco de Produtor
2.093 - Implantação, melhoria e manutenção do Abatedouro Municipal
2.094 - Manutenção e melhoria do Centro de Comercialização de Produtos Agropecuários
2.095 - Apoio e Incentivo à Agricultura Familiar
2.096 - Revitalização e ampliação de parques ecológicos
2.097 - Manutenção das Atividades de Gestão e Controle Ambiental
2.098 - Apoio e incentivo à recuperação de áreas degradadas
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2.201 - Apoio às Associações Agropecuárias
3.032 - Construção, Reforma e Ampliação do Abatedouro Municipal
3.033 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
3.034 - Construção de Fossas Sépticas
3.035 - Implantação e Manutenção de Parques e Áreas Verdes
200 - SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITIRAMA
2.099 - Manutenção das Atividades do SAAE
2.100 - Contribuição ao PASEP
3.036 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Abastecimento de Água
3.037 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Esgotamento Sanitário
3.038 - Construção, Ampliação e Melhoria de Redes de Águas Pluviais
3.039 - Modernização do SAAE com aquisição de Veículos e Equipamentos
3.041 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO SAAE
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo 
de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo 
utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2019, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível 
da realidade.
As metas para o triênio 2019-2021 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB e no comportamento evolutivo da 
receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento 
nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o 
crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do 
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio 
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas 
as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos 
públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento 
visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a 
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida 
no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2019-2021, a variação será 
negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma 
redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre 
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 
2019-2021 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com 
isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas 
não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando 
manter ou ainda, ampliar, a capacidade própria de investimentos, não 
comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que 
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o município vem 
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as 
às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
Algumas das medidas que se pretendem adotar, para proporcionar um crescimento 
da receita, já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais 
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destacamos:
 Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou 
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
 Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios 
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
 Implantação do Programa de Modernização Tributária;
 Cobrança da Dívida Ativa;
 Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma 
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da 
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas 
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo 
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei 
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os 
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas 
e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da 
receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, 
em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação 
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou 
desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades 
em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar 
tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas 
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar 
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos 
terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o 
projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo 
Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos 
da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. 
Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o município terá que rever o 
Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão 
verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do 
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da 
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar 
as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na 
receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
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respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação 
das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais 
como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais 
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. 
Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a 
surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2019-2021, caso das ações judiciais 
movidas por fornecedores, de que trata o “Demonstrativo de Riscos Fiscais”, em 
anexo. Essas ações judiciais representam risco para o município, no sentido de que 
os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas 
dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua 
maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo 
para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de 
Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a 
legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. 
E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal 
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada 
dentro da realidade orçamentária e financeira do município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a 
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, 
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a 
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao 
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e 
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção 
dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita 
quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos 
que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de 
despesas.
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2019
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor
% PIB % PIB
Corrente Constante (a / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante (b / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante (c / 
PIB) (c / PIB)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c)
x 100 x 100
Receita Total 32.000.000,00 30.695.443,65 0,026 0,293 33.800.000,00 31.157.817,11 0,027 0,297 35.700.000,00 31.640.521,14 0,030 0,026
Receitas Primárias (I) 26.800.000,00 25.707.434,05 0,022 0,246 28.400.000,00 26.179.941,00 0,022 0,250 30.000.000,00 26.588.673,23 0,025 0,022
Despesa Total 32.000.000,00 30.695.443,65 0,026 0,293 33.800.000,00 31.157.817,11 0,027 0,297 35.700.000,00 31.640.521,14 0,030 0,026
Despesas Primária (II) 29.800.000,00 28.585.131,89 0,024 0,273 31.600.000,00 29.129.793,51 0,025 0,278 33.500.000,00 29.690.685,10 0,028 0,025
Resultado Primário (III)=(I – II) -3.000.000,00 -2.877.697,84 -0,002 -0,028 -3.200.000,00 -2.949.852,51 -0,003 -0,028 -3.500.000,00 -3.102.011,88 -0,003 -0,003
Resultado Nominal 1.600.000,00 1.534.772,18 0,001 0,015 1.500.000,00 1.382.743,36 0,001 0,013 1.400.000,00 1.240.804,75 0,001 0,001
Dívida Pública Consolidada 600.000,00 575.539,57 0,000 0,006 580.000,00 534.660,77 0,000 0,005 550.000,00 487.459,01 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida -1.000.000,00 -959.232,61 -0,001 -0,009 -1.100.000,00 -1.014.011,80 -0,001 -0,010 -1.200.000,00 -1.063.546,93 -0,001 -0,001
Receitas Primárias Advindas de 
PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Geradas 
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) 
= (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
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VARIÁVEIS 2019 2020 2021
PIB real (crescimento % anual) 2,63 2,50 2,47
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 11,60 11,60 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,37 3,63 3,73
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,25 4,56 4,40
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 123.990.000.000,00 127.289.000.000,00 120.662.000.000,00
Receita Corrente Líquida 10.906.000.000,00 11.370.000.000,00 11.831.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2019 2020 2021
Valor Corrente 1,0425 Valor Corrente 1,0848 Valor Corrente 1,1283
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas 
em
% PIB % RCL Variação 
2017 (a) 2017 (b)
Valor ( c) = 
(b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 28.900.000,00 0,034 27.525.378,25 0,045 -1.374.621,75 -4,76
Receita Primária (I) 25.500.000,00 0,031 26.580.212,96 0,043 1.080.212,96 4,24
Despesa Total 28.900.000,00 0,034 29.413.918,69 0,046 513.918,69 1,78
Despesa Primária (II) 26.300.000,00 0,030 28.960.240,41 0,043 2.660.240,41 10,11
Resultado 
Primário(III)=(I–II) -800.000,00 0,000 -2.380.027,45 0,001
-1.580.027,45 197,50
Resultado Nominal 1.000.000,00 0,001 174.175,44 0,002 -825.824,56 -82,58
Dívida Pública 
Consolidada 900.000,00 0,007 0,00 0,006 -900.000,00 -100,00
Dívida Consolidada 
Líquida -2.100.000,00 0,004 0,00 0,000 2.100.000,00 -100,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 27.220.471,28 27.525.378,25 1,120 30.500.000,00 10,807 32.000.000,00 4,918 33.800.000,00 5,625 35.700.000,00 5,621
Receitas Primária (I) 26.372.458,87 26.580.212,96 0,788 27.000.000,00 1,579 26.800.000,00 -0,741 28.400.000,00 5,970 30.000.000,00 5,634
Despesa Total 29.165.273,06 29.413.918,69 0,853 30.500.000,00 3,692 32.000.000,00 4,918 33.800.000,00 5,625 35.700.000,00 5,621
Despesas Primária (II) 28.996.400,63 28.960.240,41 -0,125 27.500.000,00 -5,042 29.800.000,00 8,364 31.600.000,00 6,040 33.500.000,00 6,013
Resultado Primário (I – II) -2.623.941,76 -2.380.027,45 -9,296 -500.000,00 -78,992 -3.000.000,00 500,000 -3.200.000,00 6,667 -3.500.000,00 9,375
Resultado Nominal 2.146.514,34 174.175,44 -91,886 700.000,00 301,894 1.600.000,00 128,571 1.500.000,00 -6,250 1.400.000,00 -6,667
Dívida Pública Consolidada 667.583,12 0,00 -
100,000 800.000,00 0,000 600.000,00 -25,000 580.000,00 -3,333 550.000,00 -5,172
Dívida Consolidada Líquida -3.873.282,52 0,00 -
100,000 -1.900.000,00 0,000 -1.000.000,00 -47,368 -1.100.000,00 10,000 -1.200.000,00 9,091
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ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 29.093.239,70 27.525.378,25 -5,389 32.128.700,00 16,724 35.408.000,00 10,207 39.218.140,00 10,761 41.379.870,00 5,512
Receitas Primárias (I) 28.186.884,04 26.580.212,96 -5,700 28.441.800,00 7,004 29.654.200,00 4,263 32.952.520,00 11,123 34.773.000,00 5,525
Despesa Total 31.171.843,85 29.413.918,69 -5,639 32.128.700,00 9,230 35.408.000,00 10,207 39.218.140,00 10,761 41.379.870,00 5,512
Despesas Primárias (II) 30.991.352,99 28.960.240,41 -6,554 28.968.500,00 0,029 32.973.700,00 13,826 36.665.480,00 11,196 38.829.850,00 5,903
Resultado Primário (I – II) -2.804.468,95 -2.380.027,45 -15,134 -526.700,00 -77,870 -3.319.500,00 530,245 -3.712.960,00 11,853 -4.056.850,00 9,262
Resultado Nominal 2.294.194,53 174.175,44 -92,408 737.380,00 323,355 1.770.400,00 140,093 1.740.450,00 -1,692 1.622.740,00 -6,763
Dívida Pública Consolidada 713.512,84 0,00
-
100,000 842.720,00 0,000 663.900,00 -21,219 672.974,00 1,367 637.505,00 -5,270
Dívida Consolidada Líquida -4.139.764,36 0,00
-
100,000 -2.001.460,00 #DIV/0! -1.106.500,00 -44,715 -1.276.330,00 15,348 -1.390.920,00 8,978
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Índices 6,28 4,85 4,56 4,25 4,56 4,40
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,0688 1,0000 1,0534 1,1065 1,1603 1,1591
Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital-ARL 56.671.403,97 100,00 60.859.380,09 100,00 35.756.932,06 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 56.670.403,97 100,00 60.859.380,09 100,00 35.756.932,06 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 (b) 2015 (c) 
RECEITAS DE CAPITAL – I 299.250,00 59,69 72.180,57
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 299.250,00 59,69 72.180,57
 Alienação de Bens Móveis 299.250,00 59,69 72.180,57
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 299.250,00 59,69 72.180,57
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2017 (d) 2016 (e) 2015 (f)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 121.933,80 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 121.933,80 0,00 0,00
 Investimentos 121.933,80 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 121.933,80 128.000,00 0,00
( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i) (i) = (I c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 249.556,46 72.240,26 72.180,57
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
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Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 2015 2016 2017
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2015 2016 2017
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 2015 2016 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
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Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2015 2016 2017
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo 
Financeiro 
do Exercício
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) + (c)
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
 
 Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2019 2020 2021
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, 
anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2019
Aumento Permanente da Receita 1.800.000,00
(-) Transferências constitucionais 950.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 300.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 550.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 550.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 550.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
 Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 280.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 280.000,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 280.000,00 SUBTOTAL 280.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 280.000,00 TOTAL 280.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da 
tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar 
as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 
101/00.
Ibitirama – ES, 06 de Agosto de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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