| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1157/1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI PMI Nº 945/2018 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do município, constituídos na forma do artigo 23 da Lei nº 039, de 19 de dezembro de 1990-Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º. Compete ao município de Ibitirama, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município, levar a protestos os seguintes títulos: I – a Certidão da Dívida Ativa-(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Ibitirama, independentemente do valor do crédito e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966-Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa; II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Ibitirama, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. § 1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. § 2º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Ibitirama, através da Procuradoria Geral do Município, requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. § 3º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Ibitirama fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. Art. 3º. Cabe à Procuradoria Geral do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1157/1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 4º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas. Art. 5º. O município de Ibitirama fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença da data da publicação desta lei, observado o disposto no seu artigo 2º. Art. 6º. O município, representado pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, poderá firmar convênios com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil–IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil–Seção do Espírito Santo–IEPTB/ES e com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal. § 1º. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante. § 2º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 7º. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais e emolumentos cartorários. Art. 8º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor, a ser definido por meio de decreto municipal. Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em Dívida Ativa do município. Art. 9º. A autorização de que trata o artigo 8º desta lei não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes Municipal e, ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 10º. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido ou por falta de requisito formal, serão cancelados. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1157/1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 11º. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2017, gerando créditos tributários ou não tributários, terão 50 (cinquenta) dias consecutivos a partir da vigência desta lei para regularizar seu débito, o que, não ocorrendo neste prazo, importará no seu encaminhamento ao cartório para protesto. Art. 12º. Para as inscrições em Dívida Ativa a partir de 01/01/2018, o município encaminhará notificação ao contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da data de recebimento da notificação, promova sua regularização junto à municipalidade. Parágrafo único. Caso não seja localizado o contribuinte ou os responsáveis tributários, o mesmo será notificado por meio de edital publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal, site oficial do Município de Ibitirama ou em jornal de circulação local e/ou regional. Art. 13º. Após decorrido o prazo constante nos arts. 11 e 12, sem a quitação ou o parcelamento do débito pelo contribuinte, o mesmo será encaminhado ao cartório para protesto, de acordo com esta lei. Art. 14º. As Certidões de Dívida Ativa permanecerão por 360 (trezentos e sessenta) dias no cartório de protesto, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento e, após o decurso deste prazo, a Certidão de Dívida Ativa será ajuizada para execução fiscal. Art. 15º. Cabe ao secretário municipal de Finanças, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 05 de Junho de 2018. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal