br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 945/2018

Tipo Lei
Número / Ano 945 / 2018
Date 2018-06-05
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1157/1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº 945/2018
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A EFETUAR O 
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO 
EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA 
TAMBÉM O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES 
EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE 
DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O 
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO 
VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto as certidões de 
dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do município, constituídos na forma do artigo 
23 da Lei nº 039, de 19 de dezembro de 1990-Código Tributário Municipal, independentemente 
do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais 
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º. Compete ao município de Ibitirama, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e da 
Procuradoria Geral do Município, levar a protestos os seguintes títulos:
I – a Certidão da Dívida Ativa-(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do 
Município de Ibitirama, independentemente do valor do crédito e cujos efeitos do protesto 
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 
5.172, de 25.10.1966-Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão 
de Dívida Ativa;
II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Ibitirama, desde 
que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a 
Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do 
município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, 
com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no 
cartório competente.
§ 2º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos 
emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Ibitirama, através da Procuradoria 
Geral do Município, requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Títulos e Documentos, bem 
como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Ibitirama fica autorizado 
a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do 
valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º. Cabe à Procuradoria Geral do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que 
serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1157/1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 4º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de 
quaisquer créditos devidos ao município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria 
Municipal de Finanças ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de 
devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou 
daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito 
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o município ajuíze a ação 
executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores 
devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de 
todas essas medidas.
Art. 5º. O município de Ibitirama fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas 
ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em 
fase de cumprimento de sentença da data da publicação desta lei, observado o disposto no seu 
artigo 2º.
Art. 6º. O município, representado pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria 
Municipal de Finanças, poderá firmar convênios com o Instituto de Estudos de Protesto de 
Títulos do Brasil–IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil–Seção 
do Espírito Santo–IEPTB/ES e com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo 
sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei, observado o 
disposto na legislação federal, estadual e municipal. 
§ 1º. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais 
não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela 
entidade protestante.
§ 2º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo 
protesto dos títulos de que trata esta lei somente será devido no momento da quitação do débito 
pelo devedor ou responsável.
Art. 7º. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o 
seu parcelamento, incluídas as custas judiciais e emolumentos cartorários.
Art. 8º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos 
tributários de baixo valor, a ser definido por meio de decreto municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito 
passivo e a todos os débitos que possua inscritos em Dívida Ativa do município.
Art. 9º. A autorização de que trata o artigo 8º desta lei não impede a cobrança administrativa, o 
protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes Municipal e, 
ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 10º. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa, os quais não 
estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 
(cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força 
do valor mínimo para tanto exigido ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56 centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1157/1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 11º. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2017, gerando créditos tributários 
ou não tributários, terão 50 (cinquenta) dias consecutivos a partir da vigência desta lei para 
regularizar seu débito, o que, não ocorrendo neste prazo, importará no seu encaminhamento ao 
cartório para protesto.
Art. 12º. Para as inscrições em Dívida Ativa a partir de 01/01/2018, o município encaminhará 
notificação ao contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da data de 
recebimento da notificação, promova sua regularização junto à municipalidade.
Parágrafo único. Caso não seja localizado o contribuinte ou os responsáveis tributários, o 
mesmo será notificado por meio de edital publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal, 
site oficial do Município de Ibitirama ou em jornal de circulação local e/ou regional.
Art. 13º. Após decorrido o prazo constante nos arts. 11 e 12, sem a quitação ou o parcelamento 
do débito pelo contribuinte, o mesmo será encaminhado ao cartório para protesto, de acordo 
com esta lei. 
Art. 14º. As Certidões de Dívida Ativa permanecerão por 360 (trezentos e sessenta) dias no 
cartório de protesto, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente 
pagamento e, após o decurso deste prazo, a Certidão de Dívida Ativa será ajuizada para 
execução fiscal.
Art. 15º. Cabe ao secretário municipal de Finanças, mediante portaria, a expedição de normas 
complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Ibitirama-ES, 05 de Junho de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

open original →