| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | “ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 52, 60, 65, 149 E 220 DA LEI MUNICPAL Nº 744/2011 QUE ‘INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018 “ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 52, 60, 65, 149 E 220 DA LEI MUNICPAL Nº 744/2011 QUE ‘INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - O inciso XV do Art. 16 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 (...) XV – Anuência Previa – AP: é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de uso e ocupação do solo, pelo município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.” Art. 2º - Ao artigo 52 da Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentados os incisos IX, X e XI, conforme redação que segue: “Art. 52 (...) IX – Dispensa de Licença – (DL); X – Licença de Operação de Pesquisa – (LOP); XI – Licença de Desativação – (LD).” Art. 3º - À Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentados os artigos 60-A, 60-B e 60- C – com respectivo paragrafo único, conforme redação que segue: “Art. 60 (...) Art. 60-A. Dispensa de Licença-(DL): é o ato administrativo de procedimento direcionado a atividades que, embora passiveis de PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br licenciamento, são dispensadas dessa obrigação legal por analise do órgão em função do seu porte”. Art. 60-B. Licença de Operação de Pesquisa-(LOP): é o ato administrativo de licenciamento prévio pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos inerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão. Art. 60-C. Licença de Desativação-(LD): é o ato administrativo que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAMA. Paragrafo Único. Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Publico Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do município, expedindo declaração ao requerente, no caso de se encontrar regular.” Art. 4º. Ao inciso II do Art. 65 da Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentadas as alíneas ‘j’, ‘k’, e ‘l’, cujo paragrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65 (...) j) Dispensa de Licença-(DL): 02 (dois) anos; k) Licença de Operação de Pesquisa-(LOP): 04 (quatro) anos; l) Licença de Desativação-(LD): 06 (seis) meses. §1º. Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais só são processados se instruídos com os documentos exigidos no Anexo I e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no Código Tributário Municipal ou através de legislações especificas”. Art. 5º. O art. 149 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. No caso especifico de assentamentos localizados em áreas consolidadas para fins de regularização fundiária, legitimação de posse, desmembramento de imóveis urbanos ou urbanizados, nos casos especificados, obedecerá aos critérios das Leis nº 11.977/09 e nº 13.465/17, do Decreto nº 7.499/11, ou legislações pertinentes.” PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 6º. O Art. 220 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto municipal.” Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições contrarias. Ibitirama/ES, em 09 de Maio de 2018. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal