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norma nº 18/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-09
Ementa“ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 52, 60, 65, 149 E 220 DA LEI MUNICPAL Nº 744/2011 QUE ‘INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018
“ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 
52, 60, 65, 149 E 220 DA LEI MUNICPAL Nº 744/2011 
QUE ‘INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A 
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, 
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO 
MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS 
RECURSOS NATURAIS DO MUNICIPIO DE 
IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso XV do Art. 16 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 16 (...)
XV – Anuência Previa – AP: é a permissão de emissão do Alvará de 
Localização e Funcionamento de uso e ocupação do solo, pelo 
município, para os empreendimentos, atividades e serviços 
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores 
do meio ambiente.”
Art. 2º - Ao artigo 52 da Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentados os incisos IX, 
X e XI, conforme redação que segue:
“Art. 52 (...) 
IX – Dispensa de Licença – (DL);
X – Licença de Operação de Pesquisa – (LOP);
XI – Licença de Desativação – (LD).”
Art. 3º - À Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentados os artigos 60-A, 60-B e 60-
C – com respectivo paragrafo único, conforme redação que segue:
“Art. 60 (...) 
Art. 60-A. Dispensa de Licença-(DL): é o ato administrativo de 
procedimento direcionado a atividades que, embora passiveis de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
licenciamento, são dispensadas dessa obrigação legal por analise do 
órgão em função do seu porte”.
Art. 60-B. Licença de Operação de Pesquisa-(LOP): é o ato 
administrativo de licenciamento prévio pelo qual o órgão ambiental 
licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, 
desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da 
exploração de recursos inerais, consoante procedimento estabelecido 
pelo órgão.
Art. 60-C. Licença de Desativação-(LD): é o ato administrativo que 
permite o encerramento das atividades e empreendimentos, 
disciplinando a destinação do passivo ambiental mediante a 
apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser 
aprovado pela SEMAMA.
Paragrafo Único. Quando o licenciamento ambiental de um novo 
empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou 
federal, caberá ao Poder Publico Municipal a verificação de 
conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do 
município, expedindo declaração ao requerente, no caso de se 
encontrar regular.”
Art. 4º. Ao inciso II do Art. 65 da Lei Municipal nº 744/2011 serão acrescentadas as 
alíneas ‘j’, ‘k’, e ‘l’, cujo paragrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65 (...) 
j) Dispensa de Licença-(DL): 02 (dois) anos;
k) Licença de Operação de Pesquisa-(LOP): 04 (quatro) anos;
l) Licença de Desativação-(LD): 06 (seis) meses.
§1º. Os procedimentos administrativos para outorga de licenças
ambientais só são processados se instruídos com os documentos 
exigidos no Anexo I e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do 
procedimento, previstas no Código Tributário Municipal ou através de 
legislações especificas”.
Art. 5º. O art. 149 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 149. No caso especifico de assentamentos localizados em áreas
consolidadas para fins de regularização fundiária, legitimação de posse, 
desmembramento de imóveis urbanos ou urbanizados, nos casos 
especificados, obedecerá aos critérios das Leis nº 11.977/09 e nº 
13.465/17, do Decreto nº 7.499/11, ou legislações pertinentes.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 6º. O Art. 220 da Lei Municipal nº 744/2011 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por 
decreto municipal.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições contrarias.
Ibitirama/ES, em 09 de Maio de 2018.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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