| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | "ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 57 DA LEI 025/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 152 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA | Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Titirama-ES CEP: 29540-000 TEL: (28) 3560- 13 E-mail: camaramunicipaldeibitirama(Dgmail.com inicipai de ibitizama Espírito Santo R STRO LEI COMPLEMENTAR Nº 01320 fgsenie « gid6 Fé gistrado no fio pe ario do Nº ardem , NE TELS 0 A de o ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS A 56 ARTIGO 57 DA LEI 025/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE “PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, sobremodo, o art. 58, 89º da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 307, $2º do Regimento Interno e tendo em vista a sanção tácita pelo Prefeito Municipal, promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Artigo. 1º, Fica acrescentado o $1º e incisos ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação: $1º É assegurado ao servidor público, na forma do caput deste artigo, o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. I — somente será licenciado servidor público eleito para cargo de presidente nas referidas entidades, em qualquer grau, na forma da lei; H — a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição; HI — quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, a licença de que trata este artigo será concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada; IV — compete ao dirigente de cada poder conceder a licença prevista neste artigo; V — ao ocupante do cargo em comissão, ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo. febarã lorto Pio om spam Artigo. 2º. Fica acrescentado o $ 2º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação: $2º Caberá à entidade sindical protocolizar o pedido de licença para o exercício da atividade sindical, dirigido ao chefe do poder ou órgão a que está vinculado o servidor, mediante ofício com a assinatura do presidente do sindicato e do dirigente sindical eleito, apontando o período de licença, que deverá limitar-se ao término do mandato do dirigente, acompanhado de cópia da ata de posse. Artigo 3º. Fica acrescentado o $3º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação: $3º A licença remunerada de que trata esta lei deverá ser autorizada pelo chefe do poder ou órgão a que está vinculado o servidor. podendo ser delegada esta competência ao responsável pela administração de pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. a contar da data de protocolização do pedido. Artigo 4º. Fica acrescentado o $4º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação: 84º A não manifestação do chefe do poder ou órgão competente no prazo a que se refere o 83º deste, permitirá o afastamento automático do serviço. como sem em efetivo exercício estivesse, independente de publicação do ato. Artigo 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Ibitirama-ES, 19 de outubro de 2017. Z OBERTO CARLOS PIROVÂNI MOREIRA Vice-presidente MD.CMI'ES. Publique-se e registre-se.