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norma nº 13/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-10-19
Ementa"ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 57 DA LEI 025/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA |
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Titirama-ES
CEP: 29540-000 TEL: (28) 3560- 13
E-mail: camaramunicipaldeibitirama(Dgmail.com
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ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS A 56
ARTIGO 57 DA LEI 025/90, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VICE “PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do
Espírito Santo, no uso e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, sobremodo, o
art. 58, 89º da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 307, $2º do Regimento Interno e tendo em
vista a sanção tácita pelo Prefeito Municipal, promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Artigo. 1º, Fica acrescentado o $1º e incisos ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte
redação:
$1º É assegurado ao servidor público, na forma do caput deste
artigo, o direito à licença remunerada para o desempenho de
mandato em associação de classe, sindicato, federação ou
confederação, representativos da categoria de servidores públicos,
com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
I — somente será licenciado servidor público eleito para cargo de
presidente nas referidas entidades, em qualquer grau, na forma da
lei;
H — a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição;
HI — quando for o servidor público ocupante de dois cargos em
regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput
relativamente a ambos os cargos, a licença de que trata este artigo
será concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos
integrantes da categoria representada;
IV — compete ao dirigente de cada poder conceder a licença
prevista neste artigo;
V — ao ocupante do cargo em comissão, ou exercente de função
gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.
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Artigo. 2º. Fica acrescentado o $ 2º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
$2º Caberá à entidade sindical protocolizar o pedido de licença para
o exercício da atividade sindical, dirigido ao chefe do poder ou
órgão a que está vinculado o servidor, mediante ofício com a
assinatura do presidente do sindicato e do dirigente sindical eleito,
apontando o período de licença, que deverá limitar-se ao término
do mandato do dirigente, acompanhado de cópia da ata de posse.
Artigo 3º. Fica acrescentado o $3º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
$3º A licença remunerada de que trata esta lei deverá ser autorizada
pelo chefe do poder ou órgão a que está vinculado o servidor.
podendo ser delegada esta competência ao responsável pela
administração de pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. a
contar da data de protocolização do pedido.
Artigo 4º. Fica acrescentado o $4º ao art. 57 da Lei 025/90, com a seguinte redação:
84º A não manifestação do chefe do poder ou órgão competente no
prazo a que se refere o 83º deste, permitirá o afastamento
automático do serviço. como sem em efetivo exercício estivesse,
independente de publicação do ato.
Artigo 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Ibitirama-ES, 19 de outubro de 2017.
Z
OBERTO CARLOS PIROVÂNI MOREIRA
Vice-presidente MD.CMI'ES.
Publique-se e registre-se.

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