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norma nº 938/2017

Tipo Lei
Número / Ano 938 / 2017
Date 2017-09-19
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IBITIRAMA – REFIS MUNICIPAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº 938/2017
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE IBITIRAMA 
– REFIS MUNICIPAL DE 2017 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 
IBITIRAMA – REFIS MUNICIPAL DE 2017, destinado a promover a 
regularização de créditos do município decorrentes de débitos do sujeito 
passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais constituídos 
ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016 
e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive, do saldo remanescente 
dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
§ 1º. Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores 
distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.
§ 2º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido 
de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação 
vigente, até a data da formalização da opção.
§ 3º. Ao montante apurado na forma desta lei serão aplicados juros simples de 
1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do 
parcelamento.
§ 4º. A adesão ao programa e a consolidação de crédito na forma da lei não 
prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência 
venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública de constituir o crédito.
§ 5º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram 
em dia com suas obrigações fiscais.
§ 6º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em 
conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL DE 2017 dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos através de requerimento específico, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
em formulário próprio, elaborado pela Procuradoria Geral do Município nos 
termos disciplinados nesta lei, acompanhado da seguinte documentação:
I – PESSOAS FÍSICAS
a) documento de identificação;
b) CPF, e
c) comprovante de residência.
II – PESSOAS JURÍDICAS
a) contrato social;
b) documento de identificação dos sócios, e
c) comprovante de residência dos sócios.
§ 1º. A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 31 de 
agosto a 31 de dezembro de 2017, sendo tacitamente homologada pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL DE 2017 os órgãos da 
Administração Pública Direta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público e as autarquias.
§ 3º. No caso de créditos ajuizados, o optante deverá comprovar previamente o 
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais 
cominações legais.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2017 implica na inclusão da 
totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e 
irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado.
§ 1º. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de 
execução fiscal cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida 
pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo 
dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a 
pertinente documentação e decisão da Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, 
sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante 
consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o 
valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e 
R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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§ 1º. A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, 
implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for ocaso, no 
prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia 
notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.
§ 2º. O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá 
ser efetuado até o último dia útil do mês da opção, sob pena de imediata 
rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do § 1º do art. 4º.
§ 3º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor das 
parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados 
a título de juros.
Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única 
implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de 
mora, apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:
I – cota única: 100% (cem por cento);
II – em 12 (doze) vezes: 70% (setenta por cento);
III – em 24 (vinte e quatro) vezes: 50% (cinquenta por cento);
IV – em 36 (trinta e seis) vezes: 20% (vinte por cento).
§ 1º. Os benefícios previstos nesta lei não serão cumulativos com qualquer 
outro admitido em legislação própria.
§ 2º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais 
ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 3º. A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única se dará 
com emissão do documento de arrecadação municipal – DAM – para 
pagamento até as datas previstas.
Art. 6º. A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 
DE 2017 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que 
obedecidos os valores mínimos previstos no art. 4º, sendo a aplicação do 
benefício restrita ao valor inserido.
Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL DE 2017 diante 
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou 
aquela que incorpora a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no 
município de Ibitirama e assumirem, solidariamente com a cindida, as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161
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III – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente 
comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte 
e sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL DE 
2017 acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, 
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo 
vedada a restituição da importância já recolhida em face do disposto nesta lei.
Art. 8º. A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL DE 2017 fica 
condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e 
judiciais cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito 
passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no 
pólo ativo contra o município.
Parágrafo único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo 
deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de 
sucumbência eventualmente existentes.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 19 de Setembro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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