| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IBITIRAMA – REFIS MUNICIPAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 938/2017 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IBITIRAMA – REFIS MUNICIPAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IBITIRAMA – REFIS MUNICIPAL DE 2017, destinado a promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016 e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive, do saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. § 1º. Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados. § 2º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção. § 3º. Ao montante apurado na forma desta lei serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento. § 4º. A adesão ao programa e a consolidação de crédito na forma da lei não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. § 5º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. § 6º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL DE 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos através de requerimento específico, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br em formulário próprio, elaborado pela Procuradoria Geral do Município nos termos disciplinados nesta lei, acompanhado da seguinte documentação: I – PESSOAS FÍSICAS a) documento de identificação; b) CPF, e c) comprovante de residência. II – PESSOAS JURÍDICAS a) contrato social; b) documento de identificação dos sócios, e c) comprovante de residência dos sócios. § 1º. A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 31 de agosto a 31 de dezembro de 2017, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º. Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL DE 2017 os órgãos da Administração Pública Direta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as autarquias. § 3º. No caso de créditos ajuizados, o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2017 implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. § 1º. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município. § 2º. A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação e decisão da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br § 1º. A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for ocaso, no prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão. § 2º. O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da opção, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do § 1º do art. 4º. § 3º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor das parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros. Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora, apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais: I – cota única: 100% (cem por cento); II – em 12 (doze) vezes: 70% (setenta por cento); III – em 24 (vinte e quatro) vezes: 50% (cinquenta por cento); IV – em 36 (trinta e seis) vezes: 20% (vinte por cento). § 1º. Os benefícios previstos nesta lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em legislação própria. § 2º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção. § 3º. A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única se dará com emissão do documento de arrecadação municipal – DAM – para pagamento até as datas previstas. Art. 6º. A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL DE 2017 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no art. 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido. Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL DE 2017 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorpora a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no município de Ibitirama e assumirem, solidariamente com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br III – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado. Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL DE 2017 acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição da importância já recolhida em face do disposto nesta lei. Art. 8º. A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL DE 2017 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no pólo ativo contra o município. Parágrafo único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 19 de Setembro de 2017. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal