| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04 DE JULHO DE 2008, INCLUINDO O NOVO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DE IBITIRAMA, SANTA MARTA, SÃO JOSÉ DO CAPARAÓ, PEDRA ROXA, SÃO FRANCISCO E PRATINHA DO JORCELINO; MODIFICA AS TABELAS DE CONTROLES URBANÍSTICOS; INCLUI A ZONA INDUSTRIAL, A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL; O EIXO ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04 DE JULHO DE 2008, INCLUINDO O NOVO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DE IBITIRAMA, SANTA MARTA, SÃO JOSÉ DO CAPARAÓ, PEDRA ROXA, SÃO FRANCISCO E PRATINHA DO JORCELINO; MODIFICA AS TABELAS DE CONTROLES URBANÍSTICOS; INCLUI A ZONA INDUSTRIAL, A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL; O EIXO ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 116 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 116 – Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Ibitirama nas seguintes localidades: Distrito Sede, Distrito de Santa Marta, Comunidade de São José do Caparaó, Comunidade de Pedra Roxa, Comunidade de São Francisco, Comunidade de Pratinha do Jorcelino e a Zona Industrial, em conformidade com as delimitações previstas nos Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G da presente lei.” Art. 2° - O artigo 120 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 120 – A Macrozona de Ocupação Urbana compreende o território urbano do município formado pelas localidades do Distrito da Sede, Distrito de Santa Marta, Comunidade de São José do Caparaó, Comunidade de Pedra Roxa, Comunidade de São Francisco, Comunidade de Pratinha do Jorcelino e a Zona Industrial, que apresenta-se de forma descontínua, com a melhor infraestrutura instalada no município, maior densidade de ocupação, concentração de comércio e serviços e apresenta potencial para desenvolver atividades de indústrias, comércio e serviços e apresenta potencial para desenvolver atividades de apoio a atividades turísticas e atendimento à população local, incluindo, ainda, as comunidades rurais e o entorno.” Art. 3° - O artigo 135 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br “Art. 135 – o zoneamento do Município de Ibitirama fica dividido em 15 (quinze) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante nos mapas e Anexos 03A, 03B, 03C, 03D, 03E, 03F, 03G, 03H, 03I, 03J e 03K. I – Perímetro Urbano Atual-PUA; II – Zona de Preservação Ambiental-ZPA; III – Zona de Recuperação Ambiental-ZRA; IV – Área de Risco-AR; V - Zona Especial de Interesse Social-ZEIS; VI - Faixa de Domínio-FD; VII – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC; VIII – Zona Industrial-ZI; IX - Zona de Expansão Urbana-ZEU1; X – Zona de Expansão Urbana-ZEU2; XI – Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT1; XII – Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT2; XIII – Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT3; XIV – Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT4; XV – Área de Preservação Permanente-APP.” Art. 4° - O artigo 155 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: Seção IV Áreas de Risco “Art.155 – As Áreas de Risco–AR: são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, em regiões onde não é recomendada a construção de unidades residenciais, comerciais ou outras instalações correlatas, pois são muito expostas a desastres naturais, como desabamento e inundações. Parágrafo Único. As Áreas de Risco estão delimitadas nos Anexos 03A e 03C.” Art. 5° - O artigo 156 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: Seção V Área de Preservação Permanente “Art. 156 – Área de Preservação Permanente–APP: Consideram-se as áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012); a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. II – as áreas no entorno das nascentes e nos olhos d’água perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). III – as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; IV – não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei n° 12.727, de 2012).” Art. 6º - Fica excluído o artigo 157 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008. Art. 7º - Os artigos 164, 165, 166, 167 e 168 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Seção VI Zona de Recuperação Ambiental “Art. 164 – Zona de Recuperação Ambiental-ZRA: são áreas parcialmente ocupadas e com atributos ambientais relevantes que sofreram processo de degradação e têm como objetivo básico proteger a diversidade ecológica, disciplinar os processos de ocupação do solo, recuperar o ambiente natural degradado e assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais, buscando o equilíbrio socioambiental.” “Art. 165 – São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental-ZRA: I – promover a conservação e recuperação de áreas indevidamente utilizadas e/ou ocupadas; II – qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os impactos decorrentes da ocupação indevida do território, elevando os níveis da qualidade ambiental; III – controlar e disciplinar os processos de uso e ocupação do solo a fim de assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais; IV – proteger ambientes naturais, onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da fauna local; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br V – promover a recuperação ambiental de terras ocupadas irregularmente, mediante Termo de Compromisso.” “Art. 166 – Serão aplicados nas Zonas de Recuperação AmbientalZRA, especialmente, os seguintes instrumentos: I – plano de manejo; II – plano de gestão; III – direito de superfície; IV – estudo de impacto de vizinhança (EIV); V – direito de preempção; VI – instrumentos de regularização fundiária; e VII – transferência do direito de construir.” “Art. 167 – Após a publicação desta Lei não serão permitidos novos parcelamentos do solo na Zona de Recuperação Ambiental-ZRA, devendo a ocupação do solo restringir-se às glebas já loteadas.” “Art. 168 – são parâmetros da ZRA: I – índice de aproveitamento básico: 2,5; II – índice de aproveitamento máximo: 3,0; III – índice de aproveitamento mínimo; 0,0; IV – taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento); V – taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento); e, VI – altura máxima da edificação: 10m (dez metros).” Art. 8º - Os artigos 169, 170, 171 e 172 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Seção VII Da Faixa de Domínio “Art. 169 – Faixa de Domínio-FD: são áreas demarcadas nos mapas dos Anexos 03A, 03B, 03C, 03E e 03G, constituídas pelas pistas de rolamento, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança." “Art. 170 – A largura da Faixa de Domínio terá padrão mínimo de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da pista. § 1º. A largura das Faixas de Domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia, de acordo com o estabelecido em legislação estadual aplicável à espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br § 2º. Os projetos de obras de engenharia nas rodovias estaduais deverão ser aprovados pelo DER/ES, que estabelecerão as Faixas de Domínio máximas nos diversos trechos de cada rodovia.” “Art. 171 – Quando houver passagem de novas rodovias estaduais por núcleos urbanos do município a Faixa de Domínio deverá possuir largura mínima suficiente que permita a construção de uma pista, com faixas de acostamento de cada lado.” “Art. 172 – No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a Administração Municipal deverá apresentar ao DER/ES, para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is) paralelos ao eixo das rodovias. Parágrafo Único. As cercas marginais devem ser implantadas sobre a linha limite da Faixa de Domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.” Art. 9º - Os artigos 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Subseção VIII Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural. “Art. 173 – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC: são aquelas onde se pretendem preservar elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano e que destinam-se a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevados valores culturais e sistema viário característico da ocupação original.” “Art. 174 – A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural tem como objetivo principal: I – estabelecer Políticas de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural que visem a valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas; II – promover a identidade cultural da comunidade da Pratinha do Jorcelino a partir do incentivo ao resgate da memória histórica e cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br III – incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural; IV – identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e tornar-se uma área de interesse turístico.” “Art. 175 – A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural fica definida no mapa constante do Anexo 03F.” Art. 10 - Os artigos 178, 179 e 180 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Seção IX Da Zona Industrial “Art. 178 – A Zona Industrial é aquela de uso estritamente industrial, destinada à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande porte e suas atividades complementares.” Parágrafo Único. Esta área corresponde à Zona Industrial constante no mapa do Anexo 03G.” “Art. 179 – A Zona Industrial é objeto de projetos urbanísticos específicos para localizar as indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do meio ambiente.” “Art. 180 – Na Zona Industrial serão implantadas vias marginais, de maneira a possibilitar a acesso indireto aos lotes, a partir da Rod. Coronel Leôncio Vieira de Rezende, além de: I – definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra internas nos lotes; II – favorecer a relocação das indústrias já implantadas no município, que têm condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.” Art. 11 - Os artigos 202, 203 e 204 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Seção I Do Eixo Especial de Interesse Turístico “Art. 202 – O Eixo Especial de Interesse Turístico é formado pelo trecho da estrada parque (ES 190) presente no município; pelo trecho PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br da rodovia estadual que liga a sede do município ao distrito de Santa Marta, estendendo-se no sentido a Pedra Roxa; pela rodovia municipal entre a sede do município e a comunidade de São José do Caparaó, estendendo-se pela estrada municipal que segue de São José do Caparaó até a divisa com o município de Iúna, no sentido à localidade de Santa Clara; pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de Rezende, que segue da sede do município no sentido a São Francisco e pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de Rezende que liga Ibitirama à divisa do município de Alegre.” “Art. 203 – O Eixo Especial de Interesse Turístico é uma área que demanda política urbana específica, visando ao incentivo às atividades de turismo, esporte e lazer, em harmonia com a preservação ambiental, arquitetônica e cultural da região. Parágrafo Único. São objetivos do Eixo Especial de Interesse Turístico: I – inibir a ocupação em área de interesse ambiental; II – incentivar as atividades de turismo, esporte e negócios; III – incentivar as atividades de atendimento ao turismo, como hotelaria, gastronomia e lazer; IV – preservar as áreas de interesse ambiental e os recursos hídricos da região; V – conter o avanço da malha urbana sobre as áreas de interesse ambiental; VI – conter o parcelamento irregular do solo rural; VII – compartilhar os usos e a ocupação com o potencial turístico, paisagístico e com o valor cênico da região.” “Art. 204 – A localização do Eixo Especial de Interesse Turístico está definida nos mapas 03H, 03I, 03J e 03K e a Tabela de Índices Urbanísticos para o Eixo Especial de Interesse Turístico está contida no Anexo 08 da presente lei.” Art. 12 - Os Índices Urbanísticos para o município estão previstos nas tabelas no Anexo 08, que integra a presente lei. Art. 13 – São partes integrantes desta lei: I – as tabelas de coordenadas UTM de localização 24K DATUM SIRGAS 2000 - MC 39° (memorial descritivo); II – os Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G; III – o Anexo 02- Macrozoneamento; IV – os Anexos 03A, 03B, 03C, 03D, 03E, 03F, 03G, 03H, 03I, 03J e 03K. V – o Anexo 08 - Tabela de Índices Urbanísticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos alterados da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008. Ibitirama-ES, 20 de março de 2017. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal