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norma nº 937/2017

Tipo Lei
Número / Ano 937 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04 DE JULHO DE 2008, INCLUINDO O NOVO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DE IBITIRAMA, SANTA MARTA, SÃO JOSÉ DO CAPARAÓ, PEDRA ROXA, SÃO FRANCISCO E PRATINHA DO JORCELINO; MODIFICA AS TABELAS DE CONTROLES URBANÍSTICOS; INCLUI A ZONA INDUSTRIAL, A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL; O EIXO ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 646/2008, DE 04 
DE JULHO DE 2008, INCLUINDO O NOVO 
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DE IBITIRAMA, 
SANTA MARTA, SÃO JOSÉ DO CAPARAÓ, 
PEDRA ROXA, SÃO FRANCISCO E PRATINHA 
DO JORCELINO; MODIFICA AS TABELAS DE 
CONTROLES URBANÍSTICOS; INCLUI A ZONA 
INDUSTRIAL, A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE 
HISTÓRICO E CULTURAL; O EIXO ESPECIAL DE 
INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 116 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116 – Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de 
Ibitirama nas seguintes localidades: Distrito Sede, Distrito de Santa 
Marta, Comunidade de São José do Caparaó, Comunidade de Pedra 
Roxa, Comunidade de São Francisco, Comunidade de Pratinha do 
Jorcelino e a Zona Industrial, em conformidade com as delimitações 
previstas nos Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G da 
presente lei.”
Art. 2° - O artigo 120 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 120 – A Macrozona de Ocupação Urbana compreende o território 
urbano do município formado pelas localidades do Distrito da Sede, 
Distrito de Santa Marta, Comunidade de São José do Caparaó, 
Comunidade de Pedra Roxa, Comunidade de São Francisco, 
Comunidade de Pratinha do Jorcelino e a Zona Industrial, que 
apresenta-se de forma descontínua, com a melhor infraestrutura 
instalada no município, maior densidade de ocupação, concentração de 
comércio e serviços e apresenta potencial para desenvolver atividades 
de indústrias, comércio e serviços e apresenta potencial para 
desenvolver atividades de apoio a atividades turísticas e atendimento à 
população local, incluindo, ainda, as comunidades rurais e o entorno.”
Art. 3° - O artigo 135 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
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“Art. 135 – o zoneamento do Município de Ibitirama fica dividido em 15 
(quinze) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão 
territorial, constante nos mapas e Anexos 03A, 03B, 03C, 03D, 03E, 
03F, 03G, 03H, 03I, 03J e 03K.
I – Perímetro Urbano Atual-PUA;
II – Zona de Preservação Ambiental-ZPA;
III – Zona de Recuperação Ambiental-ZRA;
IV – Área de Risco-AR;
V - Zona Especial de Interesse Social-ZEIS;
VI - Faixa de Domínio-FD;
VII – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC;
VIII – Zona Industrial-ZI;
IX - Zona de Expansão Urbana-ZEU1;
X – Zona de Expansão Urbana-ZEU2;
XI – Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT1;
XII – Eixo Especial de Interesse Turístico-EEIT2;
XIII – Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT3;
XIV – Eixo Especial de Interesse Turístico -EEIT4;
XV – Área de Preservação Permanente-APP.”
Art. 4° - O artigo 155 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção IV
Áreas de Risco
“Art.155 – As Áreas de Risco–AR: são áreas localizadas dentro do 
perímetro urbano, em regiões onde não é recomendada a construção 
de unidades residenciais, comerciais ou outras instalações correlatas, 
pois são muito expostas a desastres naturais, como desabamento e 
inundações.
Parágrafo Único. As Áreas de Risco estão delimitadas nos Anexos 
03A e 03C.”
Art. 5° - O artigo 156 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção V
Área de Preservação Permanente
“Art. 156 – Área de Preservação Permanente–APP: Consideram-se as 
áreas, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
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I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito 
regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) 
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
II – as áreas no entorno das nascentes e nos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 
(cinquenta) metros; (redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
III – as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45° 
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha 
de maior declive;
IV – não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de 
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou 
represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei n° 
12.727, de 2012).”
Art. 6º - Fica excluído o artigo 157 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho 
de 2008.
Art. 7º - Os artigos 164, 165, 166, 167 e 168 da Lei Municipal nº 646/2008, de 
04 de julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção VI
Zona de Recuperação Ambiental
“Art. 164 – Zona de Recuperação Ambiental-ZRA: são áreas 
parcialmente ocupadas e com atributos ambientais relevantes que 
sofreram processo de degradação e têm como objetivo básico proteger 
a diversidade ecológica, disciplinar os processos de ocupação do solo, 
recuperar o ambiente natural degradado e assegurar a estabilidade do 
uso dos recursos naturais, buscando o equilíbrio socioambiental.”
“Art. 165 – São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental-ZRA: 
I – promover a conservação e recuperação de áreas indevidamente 
utilizadas e/ou ocupadas;
II – qualificar os assentamentos existentes, de forma a minimizar os 
impactos decorrentes da ocupação indevida do território, elevando os 
níveis da qualidade ambiental;
III – controlar e disciplinar os processos de uso e ocupação do solo a 
fim de assegurar a estabilidade do uso dos recursos naturais;
IV – proteger ambientes naturais, onde se assegurem condições para a 
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da 
fauna local;
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V – promover a recuperação ambiental de terras ocupadas 
irregularmente, mediante Termo de Compromisso.”
“Art. 166 – Serão aplicados nas Zonas de Recuperação Ambiental￾ZRA, especialmente, os seguintes instrumentos:
I – plano de manejo;
II – plano de gestão;
III – direito de superfície;
IV – estudo de impacto de vizinhança (EIV);
V – direito de preempção;
VI – instrumentos de regularização fundiária; e
VII – transferência do direito de construir.”
“Art. 167 – Após a publicação desta Lei não serão permitidos novos 
parcelamentos do solo na Zona de Recuperação Ambiental-ZRA, 
devendo a ocupação do solo restringir-se às glebas já loteadas.”
“Art. 168 – são parâmetros da ZRA:
I – índice de aproveitamento básico: 2,5;
II – índice de aproveitamento máximo: 3,0;
III – índice de aproveitamento mínimo; 0,0;
IV – taxa de permeabilidade: 20% (vinte por cento);
V – taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento); e,
VI – altura máxima da edificação: 10m (dez metros).”
Art. 8º - Os artigos 169, 170, 171 e 172 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de 
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção VII
Da Faixa de Domínio
“Art. 169 – Faixa de Domínio-FD: são áreas demarcadas nos mapas 
dos Anexos 03A, 03B, 03C, 03E e 03G, constituídas pelas pistas de 
rolamento, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança."
“Art. 170 – A largura da Faixa de Domínio terá padrão mínimo de 30 
(trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do 
eixo da pista.
§ 1º. A largura das Faixas de Domínio das rodovias estaduais é 
definida de acordo com as características técnicas do projeto final de
engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites 
paralelas ao eixo da rodovia, de acordo com o estabelecido em 
legislação estadual aplicável à espécie.
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§ 2º. Os projetos de obras de engenharia nas rodovias estaduais 
deverão ser aprovados pelo DER/ES, que estabelecerão as Faixas de 
Domínio máximas nos diversos trechos de cada rodovia.”
“Art. 171 – Quando houver passagem de novas rodovias estaduais por 
núcleos urbanos do município a Faixa de Domínio deverá possuir 
largura mínima suficiente que permita a construção de uma pista, com 
faixas de acostamento de cada lado.”
“Art. 172 – No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a 
Administração Municipal deverá apresentar ao DER/ES, para análise e 
aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo 
projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is) 
paralelos ao eixo das rodovias.
Parágrafo Único. As cercas marginais devem ser implantadas sobre a 
linha limite da Faixa de Domínio e com características tais que 
determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como 
eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a 
segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.”
Art. 9º - Os artigos 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de julho 
de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Subseção VIII
Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural.
“Art. 173 – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural-ZEIHC: são 
aquelas onde se pretendem preservar elementos que possuam
referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo 
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano 
e que destinam-se a regular as áreas de interesse de proteção do 
patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, 
tendo como características a existência de edificações e ambiências de 
valor histórico e áreas com elevados valores culturais e sistema viário 
característico da ocupação original.”
“Art. 174 – A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural tem como 
objetivo principal:
I – estabelecer Políticas de Preservação e Valorização do Patrimônio 
Cultural que visem a valorizar o patrimônio edificado e as importantes 
manifestações culturais do município, estimulando também a atividade 
turística nas áreas históricas identificadas;
II – promover a identidade cultural da comunidade da Pratinha do 
Jorcelino a partir do incentivo ao resgate da memória histórica e 
cultural;
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III – incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de 
concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, 
ambiental, arqueológico e cultural;
IV – identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o 
conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além 
de atrair o público e tornar-se uma área de interesse turístico.”
“Art. 175 – A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural fica 
definida no mapa constante do Anexo 03F.”
Art. 10 - Os artigos 178, 179 e 180 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de 
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção IX
Da Zona Industrial
“Art. 178 – A Zona Industrial é aquela de uso estritamente industrial, 
destinada à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande 
porte e suas atividades complementares.”
Parágrafo Único. Esta área corresponde à Zona Industrial constante 
no mapa do Anexo 03G.”
“Art. 179 – A Zona Industrial é objeto de projetos urbanísticos 
específicos para localizar as indústrias com maior potencial de 
polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do meio 
ambiente.”
“Art. 180 – Na Zona Industrial serão implantadas vias marginais, de 
maneira a possibilitar a acesso indireto aos lotes, a partir da Rod. 
Coronel Leôncio Vieira de Rezende, além de:
I – definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas 
de manobra internas nos lotes;
II – favorecer a relocação das indústrias já implantadas no município, 
que têm condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso 
desconforme.”
Art. 11 - Os artigos 202, 203 e 204 da Lei Municipal nº 646/2008, de 04 de 
julho de 2008, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Do Eixo Especial de Interesse Turístico
“Art. 202 – O Eixo Especial de Interesse Turístico é formado pelo 
trecho da estrada parque (ES 190) presente no município; pelo trecho 
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da rodovia estadual que liga a sede do município ao distrito de Santa 
Marta, estendendo-se no sentido a Pedra Roxa; pela rodovia municipal 
entre a sede do município e a comunidade de São José do Caparaó, 
estendendo-se pela estrada municipal que segue de São José do 
Caparaó até a divisa com o município de Iúna, no sentido à localidade 
de Santa Clara; pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de 
Rezende, que segue da sede do município no sentido a São Francisco 
e pelo trecho da Rodovia Coronel Leôncio Vieira de Rezende que liga 
Ibitirama à divisa do município de Alegre.”
“Art. 203 – O Eixo Especial de Interesse Turístico é uma área que 
demanda política urbana específica, visando ao incentivo às atividades 
de turismo, esporte e lazer, em harmonia com a preservação 
ambiental, arquitetônica e cultural da região.
Parágrafo Único. São objetivos do Eixo Especial de Interesse 
Turístico:
I – inibir a ocupação em área de interesse ambiental;
II – incentivar as atividades de turismo, esporte e negócios;
III – incentivar as atividades de atendimento ao turismo, como hotelaria, 
gastronomia e lazer;
IV – preservar as áreas de interesse ambiental e os recursos hídricos 
da região;
V – conter o avanço da malha urbana sobre as áreas de interesse 
ambiental;
VI – conter o parcelamento irregular do solo rural;
VII – compartilhar os usos e a ocupação com o potencial turístico, 
paisagístico e com o valor cênico da região.”
“Art. 204 – A localização do Eixo Especial de Interesse Turístico está 
definida nos mapas 03H, 03I, 03J e 03K e a Tabela de Índices 
Urbanísticos para o Eixo Especial de Interesse Turístico está contida 
no Anexo 08 da presente lei.”
Art. 12 - Os Índices Urbanísticos para o município estão previstos nas tabelas 
no Anexo 08, que integra a presente lei.
Art. 13 – São partes integrantes desta lei:
I – as tabelas de coordenadas UTM de localização 24K DATUM SIRGAS 2000 
- MC 39° (memorial descritivo);
II – os Anexos 01, 01A, 01B, 01C, 01D, 01E, 01F e 01G;
III – o Anexo 02- Macrozoneamento;
IV – os Anexos 03A, 03B, 03C, 03D, 03E, 03F, 03G, 03H, 03I, 03J e 03K.
V – o Anexo 08 - Tabela de Índices Urbanísticos.
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente os artigos alterados da Lei Municipal 
nº 646/2008, de 04 de julho de 2008.
Ibitirama-ES, 20 de março de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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