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norma nº 12/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160/1161
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2018, 
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
desta Lei, em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as 
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 
2018, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, 
Resultado Nominal e o Montante da Dívida Pública para o Exercício de 2018, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a 
Portaria nº. 403, de 28 de junho de 2016, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das 
seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
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II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida 
pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e 
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I 
do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas 
com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
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respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, 
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado e 
executado visando a obedecer, entre outros, ao princípio da transparência e do 
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º,
alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 
de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10º. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro 
de 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação 
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios 
e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11º. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 
2018.
Art. 12º. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama –
SAAE e o Fundo Municipal de Saúde, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de 
setembro de 2017, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no 
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o 
exercício financeiro de 2018;
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II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do 
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme 
disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar￾se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da 
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda 
corrente.
Art. 13º. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14º. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2018 
incorporados à Proposta Orçamentária do Município.
Art. 15º. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações 
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei 
da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16º. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente,
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das 
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela 
mesma lei.
Art. 17º. O Poder Executivo destinará, no mínimo, 15% (quinze por cento) das 
seguintes receitas, arrecadadas durante o exercício de 2018, a ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição 
Federal e Lei Complementar nº. 141/2012 e, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da 
Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
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II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; 
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº. 87/96 - Lei 
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do 
IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e 
da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18º. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 19º. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2018.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, 
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 
163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar 
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser utilizados, por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais 
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20º. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, 
mediante decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e 
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a 
presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21º. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo 
anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 
2018 em percentual igual a 15% (quinze por cento) do valor das despesas fixadas, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e Parecer Consulta do TCEES nº. 028 de 06 
de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem 
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abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do 
município.
Art. 22º. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
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Art. 24º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25º . A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 26º. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às 
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de 
investimento.
Art. 27º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município.
Art. 28º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano 
de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de 
convênio firmado.
Art. 29º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos 
termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30º. As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
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ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32º. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a
despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33º. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 34º. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações, ou em leis 
já existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000.
Art. 35º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos 
termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 36º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de 
tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto 
Predial e Territorial Urbano e dívida ativa, dentre outros.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37º. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, 
observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 38º. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não 
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39º. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, 
inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 40º. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação 
em vigor:
I - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - eliminação das despesas com horas-extras;
IV - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41º. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
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respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, de 
04 de maio de 2000.
Art. 43º. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44º. Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na 
forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não 
for sancionada.
Art. 45º. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2018, 
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47º. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa 
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, 
devidamente autorizado.
Art. 48º. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
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Art. 49º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Ibitirama/ES, em 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO DAS
METAS E PRIORIDADES PARA 2018
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o 
exercício financeiro de 2018 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei 
Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Ibitirama/ES, em 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que 
constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o 
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2018 levou em 
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o 
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2018-2020 foram projetadas com base nos 
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento 
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um 
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. 
Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação 
do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no 
curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes 
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização 
de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante 
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como 
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque 
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2018-2020, 
a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que 
houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela 
diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O 
resultado do triênio 2018-2020 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, 
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as 
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado 
o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando 
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo 
o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria 
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de 
ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem 
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às 
receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
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As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um 
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, 
dentre as quais destacamos:
 Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou 
que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
 Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis 
com a política de desenvolvimento do município;
 Implantação do Programa de modernização Tributária;
 Cobrança da Dívida Ativa;
 Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama/ES, em 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que 
os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de 
uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da 
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas 
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo 
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei 
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os 
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: 
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à 
possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que 
durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas 
orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da 
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou 
desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem 
apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do 
orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, 
quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. 
Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a 
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao 
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior 
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de 
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que 
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e 
aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município 
terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se 
equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará 
pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo 
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as 
necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão 
não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão 
enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. 
O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes 
da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais 
como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
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É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de 
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da 
Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros 
processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2018-2020, 
caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de 
riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no 
sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de 
receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as 
quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições 
de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela 
Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a 
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a 
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e 
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do 
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o 
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre 
ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, 
pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, 
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento 
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a 
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao 
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e 
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada 
pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da 
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se 
materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
Ibitirama/ES, em 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2018 2019 2020
Valor Valor % 
PIB
% 
RCL
Valor Valor % PIB % 
RCL
Valor Valor % 
PIB % PIB
Corrente Constante (a / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante (b / 
PIB)
(b / 
RCL)
Corrente Constante (c / 
PIB) (c / PIB)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 
100 x 100
Receita Total 30.500.000,00 27.564.392,23 0,025 0,196 32.200.000,00 27.751.443,59 0,026 0,207 34.000.000,00 29.333.103,26 0,028 0,218
Receitas Primárias (I) 27.000.000,00 24.401.265,25 0,022 0,174 28.600.000,00 24.648.797,72 0,023 0,184 30.300.000,00 26.140.971,44 0,024 0,194
Despesa Total 30.500.000,00 27.564.392,23 0,025 0,196 32.200.000,00 27.751.443,59 0,026 0,207 34.000.000,00 29.333.103,26 0,028 0,218
Despesas Primária (II) 27.500.000,00 24.853.140,53 0,022 0,174 29.200.000,00 25.165.905,37 0,024 0,187 31.000.000,00 26.744.888,27 0,025 0,199
Resultado Primário (III)=(I – II) -500.000,00 451.875,28 -4,060 -0,003 -600.000,00 -517.107,64 -4,753 -0,004 -700.000,00 -603.916,83 -5,412 -0,004
Resultado Nominal 700.000,00 632.625,40 5,684 0,005 550.000,00 474.015,34 4,357 0,003 600.000,00 695.460,00 4,639 0,004
Dívida Pública Consolidada 800.000,00 723.000,45 6,497 0,005 750.000,00 646.384,56 5,942 0,005 700.000,00 811.370,00 5,412 0,004
Dívida Consolidada Líquida -1.900.000,00 -1.717.126,07 -0,002 -0,012 -1.500.000,00 -1.292.769,11 -0,001 -0,009 -1.400.000,00 -1.622.740,00 -0,001 -0,008
Receitas Primárias Advindas de 
PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias geradas 
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) 
= (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2018 2019 2020
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Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
PIB real (crescimento % annual) 2,36 2,50 2,47
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 11,60 11,60 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,55 3,63 3,73
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,56 4,56 4,40
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 123.141.000.000,00 126.219.000.000,00 129.337.000.000,00
Receita Corrente Líquida 15.541.000.000,00 16.249.000.000,00 16.974.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2018 2019 2020
Valor Corrente 1,1065 Valor Corrente 1,1603 Valor Corrente 1,1591
Secretaria Municipal de Finanças de Ibitirama/ES
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REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em
% PIB % RCL Metas 
Realizadas em % PIB % RCL Variação 
2016 (a) 2016 (b)
Valor ( c) 
= (b-a)
% (c/a) x 
100
Receita Total 28.900.000,00 0,024 27.220.471,28 0,023 -1.679.528,72 -5,81
Receita Primária (I) 26.450.000,00 0,022 26.372.458,87 0,022 -77.541,13 -0,29
Despesa Total 28.900.000,00 0,024 29.165.273,06 0,024 265.273,06 0,92
Despesa Primária (II) 26.300.000,00 0,021 28.996.400,63 0,024 2.696.400,63 10,25
Resultado Primário (III)=(I–II) 150.000,00 -0,002 -2.623.941,76 -0,002 -2.618.859,50 -1745,90
Resultado Nominal 320.000,00 2,673 2.146.514,34 0,002 -1.826.514,34 570,78
Dívida Pública Consolidada 1.500.000,00 0,001 667.583,12 5,576 832.416,88 55,49
Dívida Consolidada Líquida -1.100.000,00 -0,009 -3.873.282,52 -0,003 -2.773.282,52 -252,12
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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MUNICÍPIO DE IBATIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 26.040.384,56 27.220.471,28 4,532 28.900.000,00 5,536 30.500.000,00 5,574 32.200.000,00 5,600 34.000.000,00
Receitas Primárias (I) 25.341.470,19 26.372.458,87 4,068 25.500.000,00 5,882 27.000.000,00 5,926 28.600.000,00 5,945 30.300.000,00
Despesa Total 26.663.624,27 29.165.273,06 9,382 28.900.000,00 5,536 30.500.000,00 5,574 32.200.000,00 5,600 34.000.000,00
Despesas Primárias (II) 26.478.403,88 28.996.400,63 9,509 26.300.000,00 4,563 27.500.000,00 6,182 29.200.000,00 6,165 31.000.000,00
Resultado Primário (I – II) -1.136.933,69 -2.623.941,76 130,792 -800.000,00 -37,500 -500.000,00 20,000 -600.000,00 -33,334 -700.000,00
Resultado Nominal 364.233,93 2.146.514,34 489,392 1.000.000,00 -30,000 700.000,00 21,429 550.000,00 21,819 600.000,00
Dívida Pública Consolidada 673.449,77 667.583,12 -0,871 900.000,00 -11,111 800.000,00 -6,250 750.000,00 -6,668 700.000,00
Dívida Consolidada Líquida -6.013.930,21 -3.873.282,52 -35,594 -2.100.000,00 -9,524 -1.900.000,00 21,053 -1.500.000,00 26,667 -1.400.000,00
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Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 27.831.963,02 27.220.471,28 -2,198 30.443.260,00 10,856 33.748.250,00 10,707 37.361.660,00 5,480 39.409.400,00
Receitas Primárias (I) 27.084.963,34 26.372.458,87 -2,631 26.861.700,00 11,220 29.875.500,00 11,076 33.184.580,00 5,834 35.120.730,00
Despesa Total 28.498.081,62 29.165.273,06 2,342 30.443.260,00 10,856 33.748.250,00 10,707 37.361.660,00 5,480 39.409.400,00
Despesas Primárias (II) 28.300.118,07 28.996.400,63 2,460 27.704.420,00 9,834 30.428.750,00 11,345 33.880.760,00 6,055 35.932.100,00
Resultado Primário (I – II) -1.215.154,73 -2.623.941,76 115,94 -842.720,00 34,349 -553.250,00 25,835 -696.180,00 16,546 -811.370,00
Resultado Nominal 971.686,45 2.146.514,34 120,906 1.053.400,00 26,471 774.550,00 17,608 638.165,00 8,978 695.460,00
Dívida Pública Consolidada 719.783,11 667.583,12 -7,252 948.060,00 -6,630 885.200,00 -1,692 870.225,00 -6,763 811.370,00
Dívida Consolidada Líquida -7.407.398,55 -3.873.282,52 -47,710 -2.212.140,00 -4,963 -2.102.350,00 17,214 -1.740.450,00 -6,779 -1.622.740,00
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Índices 10,71 6,28 4,85 4,56 4,56 4,40
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor Referência) 1,0688 1,0000 1,0534 1,1065 1,1603 1,1591
Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Ibitirama/ES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio/Capital-ARL 60.859.380,09 100,00 35.756.932,06 100,00 31.107.593,16 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 60.859.380,09 100,00 35.756.932,06 100,00 31.107.593,16 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
 REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
 Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2016 (a) 2015 (b) 2014 (c) 
RECEITAS DE CAPITAL - I 59,69 1.545,57 225,89
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 59,69 1.545,57 225,89
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 225,89
 Alienação de Bens Imóveis 59,69 1.545,57 0,00
TOTAL (I) 59,69 1.545,57 225,89
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2016 (d) 2015 (e) 2014 (f)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 0,00 0,00 225,89
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 225,89
 Investimentos 0,00 0,00 225,89
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i) (i) = (I c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2017
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
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Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 2014 2015 2016
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VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2014 2015 2016
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2014 2015 2016
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2014 2015 2016
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
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Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
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Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO 
DO RRPS 2014 2015 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
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REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo 
Financeiro 
do Exercício
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) + (c)
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama)
 Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2018 2019 2020
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretendi
efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2018
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2018
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 0,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES
Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2018
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 290.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 290.000,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 290.000,00 SUBTOTAL 290.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 80.000,00 TOTAL 80.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Ibitirama/ES
O aumento do salário mínimo federal implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. 
Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com 
pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal 

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