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norma nº 734/2011

Tipo Lei
Número / Ano 734 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SELO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL – (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 0734/2011 
DISPÕE SOBRE O SELO DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA MUNICIPAL – (SIM) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos 
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Ibitirama– ES, 
mediante ao atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: 
I - Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de origem animal 
ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características 
tradicionais, culturais e regionais; 
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados 
obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra 
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de 
origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da 
matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundos da propriedade, exceto 
produtos à base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate; 
III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de 
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou 
das próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos 
artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, 
observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta 
lei; 
IV - Estabelecimentos – são estruturas físicas destinadas à recepção e 
depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), 
elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos 
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes 
parâmetros: 
a) Estabelecimentos - destinados ao abate de pequenos animais (aves 
e coelhos) e elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância 
econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção: 
1) abate de pequenos animais - igual a 16 (dezesseis) toneladas; 
2) embutidos, defumados e salgados - igual a 2 (duas) toneladas; 
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3) peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos - igual a 2 (duas) toneladas; 
4) produtos apícolas - igual a 1,5 (uma e meia) tonelada, 
5) laticínios - igual a 7.000 (sete mil) litros; 
6) ovos - igual a 2.000 (duas mil) dúzias. 
b) Estabelecimentos de produtos vegetais, destinadas à elaboração de 
produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção: 
1) frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) - igual a 02 
(duas) toneladas (doces, polpas e conservas); 
2) massas, doces e salgados - igual a 2 (duas) toneladas; 
3) produtos de cana-de-açúcar - igual a 2 (duas) toneladas (açúcar 
mascavo, rapadura, melado); 
4) bebidas destiladas e fermentadas igual a 1.000 (um mil) litros 
(vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.); 
5) microorganismos - igual a 01 (uma) tonelada (cogumelos e afins). 
V - matéria-prima – toda substância comestível bruta principal e 
essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na 
propriedade ou adquirida de terceiros; 
VI - inspeção e fiscalização – o ato de examinar minuciosamente as 
condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e 
dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima 
e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de 
recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, 
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis; 
VII - inspetores e fiscais sanitários – técnicos capacitados e 
credenciados pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Agricultura, responsáveis 
pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e 
equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, 
elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e 
comercialização de produtos artesanais. 
Parágrafo único. Os parâmetros estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, 
itens “1” a “6” e alínea “b”, itens “1” e “5”, correspondem à produção individual. Para 
grupo, associação ou cooperativa o limite de produção corresponde ao somatório do 
volume por produtor, desde que não exceda o limite estabelecido nesta lei. 
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Art.2º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária 
(VISA), e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exercer ações 
pertinentes ao cumprimento desta lei e regulamento na implantação do Selo de 
Inspeção Sanitária Municipal – SIM. 
Art. 3º. Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos 
agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas: 
I- carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção 
Federal) ou SIE (Selo de Inspeção Estadual); 
II- carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado 
pelo S.I.F. (Selo de Inspeção Federal), S.I.E. (Selo de Inspeção Estadual) ou VISA 
(Vigilância Sanitária Municipal); 
III- leite; 
IV- ovos; 
V- produtos apícolas (comestíveis); 
VI- peixes e crustáceos; 
VII- microorganismos (cogumelos); 
VIII- frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito); 
IX- cereais. 
Art. 4º. Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e 
cadastrado na Vigilância Sanitária de Ibitirama e preencher os seguintes requisitos: 
I – localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes 
produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações; 
II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume 
máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos 
em todas as fases de processamento; 
III – possuir ambiente interno à prova de insetos e animais, com área 
suja separada da área limpa; 
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil 
limpeza; 
V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de 
madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade; 
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VI – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que 
permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e 
higienização; 
VII – dispor de água potável encanada - e com pressão, que permita a 
perfeita remoção de resíduos, cuja fonte, respectiva tubulação e reservatório, sejam 
protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; 
VIII – possuir pé-direito de no mínimo 2,60 metros, que seja compatível 
com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização; 
IX – possuir sistemas de escoamento de águas servidas e, quando for 
o caso, de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem 
prejuízo ao meio ambiente; 
X – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na 
elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro 
equipamento de refrigeração; 
XI – dispor de vestiários e instalações sanitários compatíveis com o 
número de trabalhadores quando a Vigilância Sanitária Municipal (VISA) julgar 
necessário; 
XII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom 
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais. 
§ 1° Os itens I, VIII, IX e XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, já 
que as mesmas utilizam as dependências da própria residência, ou dependências 
anexas, para a elaboração dos produtos artesanais. 
§ 2° Os estabelecimentos registrados receberão um número sequencial 
iniciado em A000001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária 
Municipal, os quais serão apostos no Selo de Inspeção Municipal SIM. 
Art. 5º. O registro e cadastro de que trata o artigo anterior deve ser formalizado 
instruído dos seguintes documentos: 
I – cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, 
ministrado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão 
Rural - INCAPER , Secretaria Municipal de Agricultura ou pela Vigilância Sanitária 
Municipal; 
II – cópia do Alvará Sanitário de Produção; 
III – laudo médico veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, 
para as Agroindústrias de derivados de leite; 
IV – fluxograma de produção; 
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V – cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física; 
VI - parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – 
SEAMA, quando necessário; 
VII - planta baixa e memorial descritivo das instalações; 
VIII - laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de 
abastecimento, atestando sua potabilidade; 
 IX – nota do produtor rural; 
X – laudo para o funcionamento do profissional técnico da Vigilância 
Sanitária. 
Art.6º. Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos 
estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados 
com produtos registrados no órgão competente. 
Art. 7º. Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de 
pragas. 
Art. 8º. É proibido o uso de recipientes de zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas 
superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa 
comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais. 
Art. 9º. É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos 
artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos 
à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos. 
Art. 10. Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração devem ser 
observadas, rigorosamente, as condições de funcionamento e higiene. 
Art. 11. Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários 
das agroindústrias e indústrias familiares, exames de saúde e laudo médico e/ou 
odontológico quando a Vigilância Sanitária julgar necessário. 
Parágrafo único – As inspeções médicas poderão ser solicitadas 
quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário. 
Art. 12. O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) 
é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas 
as práticas de higiene das pessoas e das dependências. 
Art. 13. A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas 
nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária 
de Produtos de Origem Animal, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária 
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de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da 
Agricultura, Resolução – RDC Nº 216 de 15 de setembro de 2004 (Regulamento 
Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas pelos 
técnicos credenciados de Ibitirama.
Art. 14. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida 
exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específica 
a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja: 
I - na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal – 
médico veterinário; 
II - nas demais atividades complementares, de acordo com atuação 
específica de cada profissional: 
a) zootecnista; 
b) veterinário; 
c) nutricionista, economista doméstico ou tecnólogo em alimentos; 
d) engenheiro agrônomo; 
e) demais profissionais técnicos devidamente capacitados. 
Art. 15. A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob 
o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos 
animais; o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a 
elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o 
depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer produtos e 
subprodutos, destinados à alimentação humana. 
Art. 16. A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções 
Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, da 
elaboração e da comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem 
animal e vegetal. 
Art. 17. O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente 
todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos 
estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal vigente. 
Art. 18. Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de 
seu rótulo junto à Vigilância Sanitária que, além das exigências previstas pela 
legislação específica de rotulagem, exigirá que os rótulos dos produtos artesanais 
contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto em caracteres destacados e uniformes; 
II - nome e identificação do estabelecimento responsável; 
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III - Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM); 
IV - natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial 
prevista nesta Lei; 
V - localização do estabelecimento; 
VI - espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em 
sentido horizontal ou vertical; 
VII - peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem; 
VIII - informação nutricional e lista de ingredientes da composição em 
ordem decrescente da respectiva proporção; 
IX - prazo de validade do produto; 
X - número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos 
do ANEXO I; 
XI - lote; 
XII - instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - indicação de que o produto é artesanal. 
Art. 19. O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do artigo 18, representa a 
marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da 
VISA, conforme definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia de que o 
produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários. 
Art. 20. Após aprovação, os rótulos de cada produto artesanal serão registrados na 
VISA mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, 
citado no § 2° do art. 4°, seguido pelo código do p roduto como identificado no 
ANEXO I, separados por uma barra. 
 
Art. 21. A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada 
com autorização da VISA, em formulário próprio e endereçada à gráfica indicada 
pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo. 
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento 
deverá encaminhar à VISA uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, 
acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso. 
Art. 22. O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente às característi-cas 
e modelos descritos no ANEXO II desta Lei. 
Art. 23. São atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA): 
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I - definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, 
conforme o risco à saúde do consumidor e da natureza, bem como a origem da 
matéria-prima, dos ingredientes e o volume de produção de cada produto; 
II - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os 
equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados 
artesanalmente; 
III - analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizados na 
elaboração e embalagem dos produtos; 
IV - analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos 
estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares; 
V - verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e 
outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos 
produtos elaborados; 
VI - aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais, assim como 
expedir e renovar os alvarás sanitários; 
VII - analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos 
Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na 
elaboração dos produtos comestíveis artesanais nos estabelecimentos que julgar 
necessário. 
Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com a 
legislação federal, estadual e municipal vigente. 
Art. 25. As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares, 
responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove 
omissão ou negligência inerentes a não observância dos padrões higiênico￾sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais. 
Art. 26. Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento 
registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância 
Sanitária. 
Art. 27. Os ingredientes, os aditivos, as embalagens e as matérias-primas utilizadas 
nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos 
competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou VISA). 
Art. 28. As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter um controle de 
produção, cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à 
Vigilância Sanitária. 
Art. 29. Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao 
fornecimento de matéria-prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão 
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Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente ou Secretaria Municipal de Saúde (VISA). 
Art. 30. Para a inspeção sanitária, cuja presença do médico veterinário e/ou auxiliar 
de inspeção, é obrigatória, será cobrada uma “Taxa Especial de Inspeção” no valor 
de R$-50,00 (cinquenta reais). 
§ 1º O valor definido neste artigo será atualizado anualmente de acordo 
com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício 
imediatamente anterior. 
§ 2º No caso de extinção do IPCA-E ou na impossibilidade de sua 
aplicação, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outro índice do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que reflita a perda do Poder Aquisitivo 
da Moeda e venha substituir aquele índice. 
Art. 31. O rol de produtos derivados descritos no ANEXO I desta Lei, obedecida a 
sequência de códigos de classificação, poderá ser acrescido ou reduzido a critério 
da Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 32. As Secretarias Municipais de Agricultura e de Saúde disponibilizarão os 
selos para a Vigilância Sanitária, arcando com as despesas de confecção. 
Parágrafo único. O selo será repassado às agroindústrias artesanais 
rurais e indústrias familiares a preço de custo. 
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 
Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 26 de abril de 2011. 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS 
Descrição do produto Código 
A- Pequenos Animais (aves e coelhos)
Aves abatidas A-01 
 
Cortes de aves A-02 
Miúdos de aves A-03 
Coelho abatido A-04 
B- Embutidos, Defumados e Salgados
Embutidos B-01 
Defumados B-02 
Salgados B-03 
C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
Peixes (aquicultura) C-01 
Moluscos C-02 
Anfíbios C-03 
Crustáceos C-04 
D- Produtos apícolas
Mel e derivados D-01 
E- Laticínios
Leite “in natura” E-01 
Queijo frescal E-02 
Queijo maturado E-03 
Ricota E-04 
Requeijão E-05 
Puína, coalhada, nata e “ximia” E-06 
Iogurte e fermentados E-07 
Creme de leite E-08 
Manteiga E-09 
Doce de leite E-10 
Provolone E-11 
Mussarela E-12 
Bebidas lácteas E-13 
F- Ovos
Ovos frescos F-01 
Ovos em conserva F-02 
G- Massas
Pães e afins G-01 
Bolos G-02 
Biscoitos G-03 
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Macarrão e afins G-04 
Pizzas G-05 
Tortas salgadas e afins G-06 
H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças
Compotas H-01 
Geléias H-02 
Polpas (todos os tipos) H-03 
Frutas desidratadas H-04 
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, outras) H-05 
Sucos H-06 
Conservas H-07 
Doces cristalizados H-08 
Doces pastosos H-09 
Doces em barras H-10 
Suspiro H-11 
Tortas doces e afins H-12 
I- Derivados de cana-de-açúcar
Açúcar mascavo I-01 
Melado I-02 
Rapadura I-03 
Bala I-04 
J- Bebidas destiladas e fermentadas
Vinho J-01 
Licor J-02 
Cachaça Artesanal J-03 
Vinho de Jabuticaba J-04 
K- Microorganismos (cogumelo e afins)
 “In natura” K-01 
Conservas K-02 
Seco K-03 
L- Temperos e afins
Vinagre L-01 
Temperos caseiros L-02 
M- Grãos e derivados
Café M-01 
Fubá M-02 
Canjica M-03 
Milho de pipoca M-04 
Farinha de Mandioca M-05 
Polvilho M-06 
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N- Gelado comestíveis
Sorvete N-01 
Picolé N-02 
OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados 
obedecendo à mesma sequência de códigos de classificação. 
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ANEXO II
SELO OFICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL 
a) MODELOS: 
Modelo 01 
Modelo 02 
Modelo 03 
b) FORMA: 
Elíptica no sentido horizontal. 
c) COR: Preta 
d) DIMENSÕES : 
a. Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de comprimento por 3,0 (três) cm de altura. 
b. Modelo 02 - 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois e meio) cm de 
altura. 
c. Modelo 03 - 3,0 (três) cm de comprimento por 18 mm (dezoito milímetros (ou 
seja, 1,8 cm) de altura. 
e) USO: 
Modelo 01- Para embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros); 
Modelo 02 - Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg. 
Modelo 03 - Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg. 
f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; na margem interna superior as palavras 
Ibitirama-ES; no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA MUNICIPAL; abaixo desta as iniciais S.I.M. e o número de registro do 
estabelecimento (em negrito e destacado) e na margem inferior externa as palavras 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. 
g) Este selo deve estar impresso no rótulo do produto. 
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ANEXO III 
Selo – PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE – 
a) MODELO: 
 
b) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de 37 mm (trinta e sete milímetros), 
ou seja, 3,7 cm de altura por 3,0 (três) cm de largura, nas cores azul e verde, 
apresentando em seu interior e ao fundo uma paisagem do município de Ibitirama 
com ilustrações de produtos artesanais sobrepostos a esta. 
c) NUMERAÇÃO: o selo deverá ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a cargo 
da VISA a sua distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento. 
d) DIZERES: abaixo a caracterização do município – “Indústria Familiar”, 
“Agroindústria Artesanal Rural” e ”Produto da Região do 

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