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norma nº 931/2017

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 2017
Date 2017-02-16
Ementa“CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO E SUAS REGRAS PARA O ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 931/2017
“CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO E SUAS 
REGRAS PARA O ÂMBITO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, onde os critérios de 
recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, nos órgãos da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passam a 
vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - O Programa Municipal de Estágio no âmbito do serviço público 
municipal, objetiva proporcionar a complementação educacional e da 
aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida 
formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na 
instituição de ensino e será realizado em unidades que tenham áreas afins com 
a formação do estudante.
Art. 3º - Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágio, os 
estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de 
educação superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível 
técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação 
especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da 
educação de jovens e adultos.
§ 1º - Poderão estagiar estudantes em qualquer período do curso, desde que 
obedeça aos critérios estabelecidos pela respectiva instituição de ensino e/ou 
coordenação de curso.
§ 2º - O estudante somente poderá ingressar no estágio mediante celebração 
de termo de compromisso de estágio, com plano de estágio que deverá ser 
assinado por:
I - Estudante;
II - Instituição de Ensino;
III - Município, e
IV - Agente de Intermediação, caso seja contratado.
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§ 3º - Para a integração no Programa Municipal de Estágio é obrigatória a 
correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto 
pedagógico do curso com as atividades, programas, planos e projetos 
desenvolvidos pelo Município.
§ 4º - Não poderá inscrever-se, o estudante que tenha estagiado pelo período 
igual ou superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses nesta municipalidade, em 
estágio curricular não obrigatório remunerado.
§ 5º - Não poderá ingressar no estágio, o estudante que tiver concluído ou com 
data de conclusão de curso prevista por período inferior a seis meses, no
momento da assinatura do termo de compromisso de estágio.
Art. 4º - O estágio será classificado como:
I - Estágio curricular obrigatório; e
II - Estágio curricular não-obrigatório.
Art. 5º - O estágio curricular obrigatório será aquele definido como parte da 
grade curricular do curso do estudante, onde as atividades desenvolvidas bem 
como a carga horária do estágio seguirão plano elaborado pela instituição de 
ensino.
Parágrafo Único. O estágio curricular obrigatório não terá nenhuma forma de 
remuneração ou benefício, tendo os seus quantitativos e locais de trabalhos 
descritos no anexo II.
Art. 6º - O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de forma 
opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular do 
curso do estudante, a critério da Instituição de Ensino.
§ 1º O estágio curricular não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio, 
conforme anexo I desta Lei, acrescido de auxílio-transporte equivalente a até 
50(cinquenta) passagens mensais, ou a mesma quantidade convertida em 
pecúnia calculado sobre a tabela dos preços do transporte metropolitano 
vigente.
§ 2º A despesa com o repasse das bolsas-estágio e auxílio-transporte correrá 
por conta da respectiva dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal.
§ 3º O quantitativo de vagas e locais de trabalho para o estágio não-obrigatório 
estão previstos no anexo III.
Art. 7º - O estágio obrigatório e não-obrigatório deverá contar com seguro 
contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do Município nos casos 
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de estágios não-obrigatórios e da Instituição de Ensino nos casos de estágio 
obrigatório.
Art. 8º - O Município, a seu critério poderá contratar através de processo de 
licitação, agente intermediador para realizar a administração do programa de 
que trata esta Lei.
Art. 9º - A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na 
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante solicitação 
do órgão municipal interessado, no caso da Administração Direta, ao 
Departamento de Recursos Humanos, devidamente formalizada e autorizada 
pela autoridade responsável pelo mesmo, devendo constar:
I - quantidade de estagiários;
II - curso que cada estagiário deverá estar frequentando;
III - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior a 2 
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IV - o horário da realização do estágio;
V - carga horária semanal.
§ 1º Poderão ser indicados como supervisores de estágio os servidores 
ocupantes de cargo efetivo, empregado público, exclusivamente 
comissionados, agentes políticos e conselheiros tutelares, que tenha formação 
igual ou superior na mesma área de estudos do estagiário.
§ 2º É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro ou 
qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o supervisor for 
docente do mesmo no período de vigência do termo de compromisso de 
estágio;
§ 3º Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10 (dez) 
estagiários de cada vez.
§ 4º O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar semestralmente, no 
caso da Administração Direta ao Departamento de Recursos Humanos, os 
relatórios de acompanhamento de estágio.
§ 5º A não entrega dos relatórios de acompanhamento de estágio implicará no 
cancelamento imediato do termo de compromisso de estágio do respectivo 
estudante.
§ 6º A disponibilização de oportunidades de estágio deverá obedecer aos totais 
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das vagas constantes no anexo II desta Lei, e passarão e serão avaliadas, no 
caso da Administração Direta pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 10 - As oportunidades de estágio obrigatório serão amplamente 
divulgadas, bem como regulamento do processo seletivo, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias da realização do mesmo.
§ 1º Caso haja a contratação de agente de intermediação, este será 
responsável pelo processo seletivo.
Art. 11 - Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das 
oportunidades de estágio ofertadas pela parte concedente, aos estagiários 
portadores de necessidades especiais.
Art. 12 - Nos casos de estágio curricular obrigatório, o interessado deverá 
solicitar via requerimento devidamente protocolizado, devendo ser anexo ao 
mesmo o plano de estágio elaborado pela respectiva instituição de ensino, 
devidamente assinado e carimbado pelo setor ou pessoa responsável.
§ 1º A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da Administração 
Direta por avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser 
submetida a autorização do Secretário Municipal de Administração e Recursos 
Humanos e também da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio 
será realizado, respeitando a disponibilidade de vagas constantes no Anexo II 
desta Lei.
§ 2º Nos casos de estágio curricular não obrigatório será realizado processo 
seletivo, nos moldes do art. 10 desta Lei.
Art. 13 - O servidor ocupante de cargo efetivo, empregado público e ocupante 
de cargo exclusivamente comissionado poderá no âmbito Municipal realizar 
estágio curricular obrigatório desde que fora do seu local e horário de trabalho, 
obedecendo o limite de vagas disponíveis no Anexo II desta Lei.
§ 1º O servidor deverá solicitar a realização do estágio curricular obrigatório 
através de requerimento devidamente protocolizado, anexando ao mesmo a
declaração de que a respectiva instituição de ensino concorda que o estágio 
seja realizado no Município do estudante, bem como plano de estágio 
elaborado pela mesma, devidamente assinado e carimbado pelo professor 
orientador do estágio.
§ 2º O servidor deverá ainda anexar ao requerimento, autorização escrita e 
assinada pela respectiva chefia imediata, estando cientes da autorização os 
eventuais superiores hierárquicos e autoridades responsáveis pela unidade de 
lotação do mesmo.
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§ 3º A solicitação de estágio obrigatório passará, no caso da Administração 
Direta por avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser 
submetida a autorização do Secretário Municipal de Administração e Recursos 
Humanos e também da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio 
será realizado.
Art. 14 - Quando constada qualquer irregularidade quanto a informação 
prestada pelo inscrito, a qualquer tempo, o mesmo será automaticamente 
excluído do processo seletivo.
Art. 15 - A convocação dos inscritos aprovados no processo seletivo, 
obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, a qual será amplamente 
divulgada.
Art. 16 - A inclusão no Programa Municipal de Estágios ocorrerá mediante 
celebração de termo de compromisso de estágio.
Parágrafo Único. Nos casos de servidores que realizarão estágio curricular 
obrigatório, o mesmo somente será incluso após formal comunicação, no caso 
da Administração Direta pelo Departamento de Recursos Humanos e ciência 
do requerente.
Art. 17 - O estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio curricular 
obrigatório ou não obrigatório após a entrega do termo de compromisso de 
estágio devidamente assinado, no caso da Administração Direta, no 
Departamento de Recursos Humanos, constando:
I - dados pessoais do estagiário;
II - plano de estágio;
III - número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;
IV - dados do agente de intermediação.
Art. 18 - O termo de compromisso de estágio, será emitido em 04 (quatro) vias 
de igual teor e será, no caso da Administração Direta de responsabilidade do 
Departamento de Recursos Humanos, assim como a contratação do seguro 
contra acidentes pessoais.
Parágrafo Único. Havendo a contratação de agente intermediador, este será 
responsável pela emissão dos termos de compromisso de estágio.
Art. 19 - O repasse das bolsas-auxílio aos estagiários remunerados, bem como 
eventuais benefícios, será de responsabilidade do Departamento de Recursos 
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Humanos, no caso da Administração Direta, e nos casos de Autarquias e 
Fundações, pelos respectivos órgãos gestores de pessoal.
Parágrafo Único. Havendo a contratação de agente intermediador, este será o 
responsável pelos repasses, e será fiscalizado pelas unidades designadas para 
tal finalidade.
Art. 20 - A bolsa-estágio poderá variar conforme carga horária e nível e será 
proporcional a frequência do estagiário remunerado, sendo que as ausências 
não justificadas serão computadas para a aferição da mesma.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso o estagiário remunerado receberá 
bolsa-estágio integral, ficando o contratante dispensado do pagamento do 
auxílio-transporte.
Art. 21 - A duração do estágio curricular não obrigatório não poderá ser inferior 
a 06 (seis) meses, nem superior a 02 (dois) anos.
§ 1º Os termos de compromisso de estágio, a critério da Administração 
Municipal, podem ser renovados através de termos aditivos até o limite total 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º As eventuais prorrogações de termo de compromisso de estágio devem 
ser solicitadas formalmente ao Departamento de Recursos Humanos pelo 
supervisor do estágio, com a ciência dos superiores hierárquicos e da 
autoridade responsável pela unidade administrativa a que pertencer o 
estagiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término da vigência 
do mesmo, sendo considerados intempestivas solicitações realizadas fora 
deste prazo.
§ 3º O termo de compromisso de estágio firmado com portador de deficiência 
não se submete ao limite máximo previsto no caput deste artigo, podendo as 
prorrogações a critério da Administração, neste caso ser realizadas até que o 
estagiário conclua o curso.
§ 4º As solicitações de prorrogação do termo de compromisso de estágio 
deverão ser avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos e autorizadas 
pela autoridade responsável pela unidade administrativa a que pertencer o 
estagiário.
§ 5º O limite mínimo previsto neste artigo não se aplica aos estágios 
curriculares obrigatórios, pois o tempo de duração do mesmo será definido pela 
instituição de ensino.
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Art. 22 - A jornada de estágio curricular obrigatório e não-obrigatório não 
poderá ser superior a 30h semanais, e deve respeitar o horário do curso do 
estagiário.
Art. 23 - As atividades de estágio poderão ser realizadas aos sábados, 
domingos e feriados, desde que:
I - respeite as especificidades do curso;
II - esteja expresso no termo de compromisso de estágio;
III - não ultrapasse a carga horária máxima de 30h semanais;
IV – O funcionário supervisor esteja de acordo e possa acompanhar o 
estagiário em suas tarefas.
Art. 24 - Fica assegurado ao estagiário que realizar estágio curricular com 
carga horária superior a 5 (cinco) horas diárias um intervalo de 15 (quinze) 
minutos não computados na respectiva jornada.
Art. 25 - Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação 
de calendário oficial da instituição de ensino, com a finalidade de possibilitar 
melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário poderá solicitar 
redução de pelo menos metade da jornada diária, do dia que antecede a 
avaliação, sem prejuízo da bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser 
entregue ao funcionário supervisor e posteriormente protocolizada, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da avaliação, devendo ser 
anexo à mesma, o calendário oficial da instituição de ensino.
Art. 26 - A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para 
subsidiar o repasse da bolsa-estágio e auxílio-transporte, sendo que tal 
repasse se dará mediante o encaminhamento da referida frequência, no caso 
da Administração Direta ao Departamento de Recursos Humanos até o quinto 
dia útil do mês subsequente.
Art. 27 - É assegurado ao estagiário não-obrigatório recesso de 30(trinta) dias, 
a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 28 - Caberá ao supervisor de estágio, comunicar formalmente ao 
Departamento de Recursos Humanos no caso da Administração Direta, o 
período de fruição do recesso dos estagiários subordinados a ele, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.
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§ 1º Serão considerados intempestivos os comunicados que forem 
encaminhados fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º O recesso de que trata o caput deste artigo somente será concedido aos 
estagiários não-obrigatórios cujos termos de compromisso de estágio tenham 
sido firmados após a vigência da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 29 - É dever do estagiário obrigatório ou não-obrigatório:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem 
atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
II - efetuar o registro de frequência;
III - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da 
justificativa apresentada;
IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência 
ou desligamento do estágio;
V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa 
ao curso;
VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
VII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá 
desenvolver as atividades de estágio;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
X - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles 
despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
XI - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus 
superiores e colegas de trabalho;
XII - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público;
Art. 30 - É vedado ao estagiário:
I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em 
pleno desenvolvimento das suas atividades;
II - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor de 
estágio;
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III - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do 
supervisor de estágio;
IV - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não 
estejam relacionados às atividades de estágio;
V - manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;
VI - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio 
e termo de compromisso de estágio;
VII - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às suas 
funções, bem como realizar atividades de cunho particular;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do 
estágio;
Art. 31 - É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
I - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;
II - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
III - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;
IV - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos no 
caso da Administração Direta, a desistência ou desligamento do estagiário sob 
pena de responsabilidade;
V - solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de estágio, sempre 
que houver alterações no plano de estágio, inclusive e principalmente quanto a 
troca de supervisão;
VI - assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário 
no campo de estágio.
Art. 32 - Compete às instituições de ensino conveniadas:
I - encaminhar anualmente os projetos pedagógicos de seus respectivos cursos 
abrangidos pelo estágio;
II - encaminhar calendário escolar oficial;
III - indicar professor orientador do estágio de cada estudante;
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IV - comunicar a unidade concedente qualquer fato que implique no 
desligamento do estagiário, dentre eles a desistência do curso por parte do 
estudante;
V - exigir com periodicidade semestral a apresentação de relatórios de 
acompanhamento de estágio;
VI - zelar pelo integral cumprimento do termo de compromisso de estágio;
VII - realizar avaliação das instalações das unidades administrativas onde 
serão realizadas as atividades de estágio.
Art. 33 - O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo acordado;
II - pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias 
consecutivos ou não, no período de um mês;
III - pelo não comparecimento justificado por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos ou não, no período de um mês;
IV - pela conclusão e/ou interrupção do curso;
V - pelo não cumprimento ao disposto no art. 29 desta Lei;
VI - pela incidência das hipóteses previstas no art. 30 desta Lei.
VII - a pedido do estagiário;
VIII - a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;
IX - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;
X - por má conduta.
Parágrafo Único. Para efeito de justificativa de que trata o inciso III deste 
artigo serão considerados apenas atestados médicos certificados e/ou 
declarações de participação em cursos, congressos e eventos congêneres.
Art. 34 - No caso da Administração Direta, caberá ao Departamento de 
Recursos Humanos informar às instituições de ensino a ocorrência de 
desligamento ou desistência do estagiário.
Parágrafo Único. Caso haja a contratação de agente intermediador, este 
deverá comunicar às instituições de ensino os casos de desistência e 
desligamento dos estagiários.
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Art. 35 - O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo, através de 
requerimento protocolizado, declaração de realização de estágio junto ao 
Município, a ser expedido no caso da Administração Direta pelo Departamento 
de Recursos Humanos, que terá 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de 
protocolo, para disponibilizar a mesma.
Parágrafo Único. Caso haja a contratação de agente de intermediação, este 
ficará responsável por disponibilizar a declaração de que trata o caput deste 
artigo, dentro do respectivo prazo.
Art. 36 - O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, 
vínculo empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº 
11.788/2008.
Parágrafo Único. Fica vedada a realização de qualquer atividade de estágio 
em discordância com a legislação de que trata o caput deste Artigo.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 16 de Fevereiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO I – (Escolaridade/Horas/Valores)
Ensino Médio:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
04(Horas) R$ 240,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 300,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 360,00 R$ 50,00
Ensino Técnico:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
04(Horas) R$ 240,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 300,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 360,00 R$ 50,00
Ensino Superior:
Horas trabalhadas Bolsa Estágio Auxílio Transporte
04(Horas) R$ 450,00 R$ 50,00
05(Horas) R$ 500,00 R$ 50,00
06(Horas) R$ 550,00 R$ 50,00
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ANEXO II – (Quantitativo - Estágio obrigatório)
SECRETARIAS Nº DE VAGAS
Obras e Urbanismo 02
Assistência Social 02
Finanças 02
Administração 02
Educação, Cultura e Desportos 20
Saúde 05
Turismo 02
Procuradoria 01
Agricultura e Meio Ambiente 02
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ANEXO III – (Quantitativo - Estágio não obrigatório)
SECRETARIAS Nº DE VAGAS
Obras e Urbanismo 02
Assistência Social 04
Finanças 04
Administração 04
Educação, Cultura e Desportos 30
Saúde 10
Turismo 02
Procuradoria 04
Agricultura e Meio Ambiente 04
Gabinete do Prefeito 02

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