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norma nº 735/2011

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº 735/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Le 
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do 
meio ambiente; 
Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em 
geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do 
município; 
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas 
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, 
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, 
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições à Constituição Federal de 
1988; Resolução CONAMA nº 237; Resolução CONSEMA N. 001, DE 15 DE 
FEVEREIRO DE 2007, Resolução CONSEMA n° 001 de 30 d e junho de 2010, Lei 
Orgânica Municipal de Ibitirama de 2006; 
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de 
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV – acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA em assuntos de 
interesse do Município. 
Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente 
ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; 
b)um representante do Poder Legislativo Municipal; 
c)um representante do Ministério Público do Estado;
d) 02 (dois) titulares dos órgãos do Executivo Municipal, abaixo mencionados: 
d.1)órgão municipal de Saúde Pública e Educação; 
d.2)órgão municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos. 
e)01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que 
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que 
possuam representação no Município, tais como: IEMA ou IDAF; 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: 
Associação do Comércio e Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão 
ambiental; 
b) 01 (um) representante de Entidade Civil criada com o objetivo de defesa dos 
interesses dos moradores, com atuação no município;
c) 02 (dois) representantes de Entidades Civis criadas com finalidade de defesa da 
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; 
d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a 
questão ambiental. 
Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor 
social. 
Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução; 
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida 
ao Presidente do CMMA. 
Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito 
Municipal também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta 
lei. 
Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 28 de Junho de 2011. 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 

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