| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br LEI PMI Nº 735/2011 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Le Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições à Constituição Federal de 1988; Resolução CONAMA nº 237; Resolução CONSEMA N. 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007, Resolução CONSEMA n° 001 de 30 d e junho de 2010, Lei Orgânica Municipal de Ibitirama de 2006; XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV – acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA em assuntos de interesse do Município. Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b)um representante do Poder Legislativo Municipal; c)um representante do Ministério Público do Estado; d) 02 (dois) titulares dos órgãos do Executivo Municipal, abaixo mencionados: d.1)órgão municipal de Saúde Pública e Educação; d.2)órgão municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos. e)01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: IEMA ou IDAF; II – Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio e Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) 01 (um) representante de Entidade Civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) 02 (dois) representantes de Entidades Civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; d) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução; Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 28 de Junho de 2011. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal