br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 927/2017

Tipo Lei
Número / Ano 927 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaREGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º; INCISO II DO § DO ART. 3° DO ART. 37; E § 2º DO ART. 216, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE ACORDO COM O DETERMINADO NO ART. 45 DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
native_id171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 927/2017
REGULAMENTA O ACESSO À
INFORMAÇÃO, PREVISTO NO 
INCISO XXXIII DO ART. 5º; INCISO II 
DO § DO ART. 3° DO ART. 37; E § 2º 
DO ART. 216, TODOS DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE 
ACORDO COM O DETERMINADO NO 
ART. 45 DA LEI FEDERAL Nº 12.527, 
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem observados por todos órgãos e 
instituições da Administração Pública direta e indireta do Município de Ibitirama, com o 
fim de garantir o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 
§ 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos da Constituição da Republica.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos integrantes dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, as autarquias, fundações e empresas 
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e 
indiretamente pelo Município de Ibitirama.
Art. 2º As regras estabelecidas nesta Lei, no que couber, deverão ser observadas pelas 
entidades privadas sem fins lucrativos que receberem, para a realização dos serviços de 
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções 
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo ou ajustes ou outros 
instrumentos congêneres.
Parágrafo Único – A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput 
deste artigo, refere-se à parcela se recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem 
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei, destinados a assegurar o direito 
fundamento de acesso à informação, devem ser executados conforme os princípios 
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo com exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicações viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento do desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do 
Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida a utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Ibitirama garantir o 
direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos 
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DICULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, inclusive as secretarias 
municipais, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando-lhe amplo acesso e divulgação; 
II – proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV – manutenção de informações atualizadas, no sítio oficial da rede mundial de 
computadores (internet), sobre todos os gastos realizados com pessoal, inclusive 
salários, vencimentos e/ ou subsídios, com a aquisição e/ ou alienação de materiais, 
bens e serviços, identificando-se toda e qualquer pessoa física ou jurídica que celebrar 
contrato ou receber quantias da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os 
direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o 
local em que poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou cumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada, 
decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vinculo 
já tenha acessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos 
públicos, licitação, contratos administrativos;
VII – informação relativa;
a) a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades públicas, bem como, às metas e indicadores propostos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas realizadas 
pelos órgãos de controle interno ou externo, incluindo prestações de contas relativas 
e exercícios anteriores. 
§ 1º O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as 
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico ou 
tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do município. 
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à formação por ser ela parcialmente 
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou 
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados 
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a 
edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações, objetos de pedido formulado aos órgãos e 
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a 
medidas disciplinares, nos termos dos art. 29 desta Lei.
§ 5º Informação do extravio da informação solicitada, poderá o interesse requerer à 
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar 
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, 
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no 
mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferência de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
órgãos e entidades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
VI – respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão 
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a 
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita à informação de forma 
objetiva, transparente, clara em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das 
informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via 
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo a 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 9º O acesso a informação públicas será assegurado mediante:
I – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a 
outras formas de divulgação.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE ACESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 10º Qualquer interessado poderá apresentar aos órgãos e entidades referidos no 
art. 1º desta Lei pedido de acesso a informação, por qualquer meio legítimo, devendo o 
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não 
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de 
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informação de interesse público.
Art. 11º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à 
informação disponível.
§1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo pelo qual deverá se realizar a consulta, efetuar a 
reprodução ou conceder certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direto da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimentos, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter e requerimento a esse órgão ou 
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da 
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio 
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso 
haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada seja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao 
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou 
entidade pública da obrigação se seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar 
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses 
de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, ressarcimento 
do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único – Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput desde artigo 
todo aquele que cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 
1983.
Art. 13 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento, cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida cópia para consulta, 
com certificação de que confere com o original.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá 
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja 
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por 
certidão ou cópia.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do 
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) 
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que 
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 17 Não poderá ser negado acesso à formação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único – As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando 
de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18 O disposto nesta Lei não inclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo 
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividades econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha 
qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE
SIGILO
Art. 19 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do município e, 
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito 
possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacional e/ ou municipal ou a integridade do 
território nacional e/ ou municipal;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais 
do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e 
organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País ou 
do município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico 
nacional ou municipal;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, 
municipais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização 
em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 20 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e 
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do município, poderá 
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação 
prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os 
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos;
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do prefeito e vice￾prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e 
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso 
de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida, como termo 
final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra 
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu 
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 21 É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas 
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa 
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam 
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos 
agentes públicos autorizados por lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a 
obrigação de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o 
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração 
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 22 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o 
pessoal, a elas subordinado hierarquicamente, conheça as normas e observe as 
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo Único – A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer 
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas 
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou 
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações 
resultantes da aplicação desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 23 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública 
Municipal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) prefeito;
b) vice-prefeito;
c) secretários municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares de 
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam 
funções de direção, chefia ou hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação 
específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à 
classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade 
responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 24 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada 
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
II – fundamento da classificação;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 20;
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo Único – A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo 
da informação classificada.
Art. 25 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora 
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos 
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua classificação ou à redução 
do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 20.
§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das 
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos 
motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da 
informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição 
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 26 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio 
à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações 
administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido classificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput 
para consulta pública em suas redes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, 
acompanhadas da data, grau de sigilo e fundamentos da classificação.
SEÇÃO IV
DAS UNFORMAÇÕES PESSOAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 27 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e 
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às 
liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida 
privada, honra e imagem:
I – terão seu aceso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que 
elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 
100 (cem) anos, a contar da sua data de produção;
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou aceso por terceiros, diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso ás informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnostico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e à utilização exclusiva em tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou 
geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de diretos humanos;
V – à proteção do interesse público e gral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações 
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação 
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem com subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que cargo, 
emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir divulgação ou acessar ou permitir o acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar, da revisão da autoridade superior competente, informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do município.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, 
as condutas descritas do caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei 
Municipal nº 025/90 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser 
apenadas, no mínimo, com suspenção, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 29 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de 
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta 
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a 
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento, ao órgão ou entidade, dos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 30 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados 
em decorrência da divulgação não autorizadas ou utilização indevida de informações 
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional 
nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direto de regresso. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades, tenha 
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submetida a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Aplica-se no que couber, a Lei nº 12.527, de 12 de novembro de 2011, em 
relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de 
dados entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 32 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações 
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado 
do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, 
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a 
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 3º As informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no 
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 33 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente 
máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta 
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do 
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
I – asseguras os cumprimentos das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal de designará órgão da Administração Pública 
responsável por:
I – promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração Pública 
e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na Administração Pública;
III – monitorar a publicação da lei no âmbito da Administração pública Municipal, 
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas 
nesta Lei;
IV – encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à 
implementação desta Lei.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente em sua abrangência, 
regulamentarão o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
data de sua publicação.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Ibitirama (ES), 23 de Janeiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

open original →