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norma nº 924/2017

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2017
Date 2017-01-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 924/2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE 
SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no 
âmbito do Município de Ibitirama/ES, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que 
“estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de 
Ibitirama/ES é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e 
avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do 
Município de Ibitirama/ES:
I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano 
Municipal de Saneamento Básico;
II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do 
Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
§ 1º. As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico 
são limitadas às matérias relativas ao Município de Ibitirama/ES.
§ 2º. O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder 
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus 
membros.
§ 4º. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
por igual período.
Art. 4º. O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de 
Ibitirama/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
suplentes:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II –01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – 01 (um) representante do Sistema Autônomo de Água e Esgoto;
V – 01 (um) representante dos usuários;
VI – 03 (três) representantes da Sociedade Civil;
VII – 01 (um) representante do Conselho das Cidades;
VIII – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
Art. 5º. A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de 
Ibitirama/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer 
espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º. As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município 
de Ibitirama/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias 
sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 7º. É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município 
de Ibitirama/ES, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos 
ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a 
elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o 
disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 8º. Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento 
do Município de Ibitirama/ES, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por 
parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Ibitirama (ES), 10 de Janeiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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