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norma nº 923/2017

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 2017
Date 2017-01-10
EmentaALTERA E SUPRIMIE PARÁGRAFOS DE ARTIGOS DA LEI 172/1993, E INCLUI SEÇÃO III NO CAPITULO IV, PARA APERFEIÇOAR AS DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOR DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS:
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº. 923/2017
ALTERA E SUPRIMIE PARÁGRAFOS DE ARTIGOS DA 
LEI 172/1993, E INCLUI SEÇÃO III NO CAPITULO IV, 
PARA APERFEIÇOAR AS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
DISPOR DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS:
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 30 e o §1º do Art. 31, da Lei Municipal nº 
172/93, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 – (omissis)
Parágrafo único. A designação temporária somente ocorrerá 
quando houver impossibilidade de se atribuir ao professor 
efetivo a carga horária especial de até 44(quarenta e quatro) 
horas.
__________________________________________
Art. 31 – (omissis)
§ 1º - A designação temporária corresponderá a um contrato 
administrativo de prestação de serviços por prazo 
determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.
__________________________________________
Art. 2º - Fica incluída no Capitulo IV a Seção III, que se refere à Carga Horária Especial, 
com a seguinte redação:
Seção III
DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art.36-A - A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de 
atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo 
em função de regência de classe, que não acumule cargos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
§ 1º - As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de 
horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12(doze) meses.
§ 2º - O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária 
especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto 
para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 36-B- O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial 
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, 
proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 36-C - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês 
subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo 
pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 36-D - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período 
de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 
(trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 3º - Fica suprimido o § 1º do art. 58, da Lei Municipal nº 172/93.
Art. 4º - Fica renumerado o § 2º da seguinte forma:
Art. 58 - ----------------------------------------------------
Parágrafo único – O Planejamento de que trata este artigo 
deverá ser feito onde o professor se achar com melhores 
condições de realizá-las
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 10 de Janeiro de 2017.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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