| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2017 |
| Date | 2017-01-10 |
| Ementa | ALTERA E SUPRIMIE PARÁGRAFOS DE ARTIGOS DA LEI 172/1993, E INCLUI SEÇÃO III NO CAPITULO IV, PARA APERFEIÇOAR AS DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOR DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS: |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº. 923/2017 ALTERA E SUPRIMIE PARÁGRAFOS DE ARTIGOS DA LEI 172/1993, E INCLUI SEÇÃO III NO CAPITULO IV, PARA APERFEIÇOAR AS DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOR DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS: O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 30 e o §1º do Art. 31, da Lei Municipal nº 172/93, que passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 – (omissis) Parágrafo único. A designação temporária somente ocorrerá quando houver impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44(quarenta e quatro) horas. __________________________________________ Art. 31 – (omissis) § 1º - A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses. __________________________________________ Art. 2º - Fica incluída no Capitulo IV a Seção III, que se refere à Carga Horária Especial, com a seguinte redação: Seção III DA ATRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL Art.36-A - A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 e-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br § 1º - As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12(doze) meses. § 2º - O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor. Art. 36-B- O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. Art. 36-C - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês. Art. 36-D - As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Art. 3º - Fica suprimido o § 1º do art. 58, da Lei Municipal nº 172/93. Art. 4º - Fica renumerado o § 2º da seguinte forma: Art. 58 - ---------------------------------------------------- Parágrafo único – O Planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-las Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 10 de Janeiro de 2017. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal .