| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2014, CRIANDO CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NA CÂMARA MUNICIPAL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2016 EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2014, CRIANDO CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NA CÂMARA MUNICIPAL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, sobremodo, o art. 58, §9º c/c §3º da Lei Organica Municipal e no art. 41, II, ‘g’, da Resolução Legislativa 003/2006 e tendo em vista a sansão tácita pelo Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei: Artigo. 1º. Fica criado o cargo de ASSESSOR JURÍDICO na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibitirama, no Quadro de Cargos de Comissão, Anexo IV – Cargos Provimento em comissão, com a seguinte referência CCAJ-1. Parágrafo primeiro: A carga horária é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo segundo: Os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Parágrafo terceiro: Os vencimentos serão atualizados no mesmo período e seguindo a mesma porcentagem dos servidores da Câmara Municipal de Ibitirama. Artigo. 2º. O anexo IV da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibitirama, passa a vigorar com a seguinte forma: ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Refere-se ao inciso X do artigo 8º e ao artigo 56) REFERÊNCIA CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA CCAC-1 Assessor Contábil 01 20 CCAJ-1 Assessor Jurídico 01 20 CC-1 Controlador Interno 01 40 CC-2 Chefe de Departamento 03 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br CC-3 Tesoureiro 01 40 Artigo 3º. O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 01/2014 fica alterado, passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO VII TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO CCAC-1 R$ 2.089,00 CCAJ-1 R$ 2.800,00 CC-1 R$ 1.500,00 CC-2 R$ 1.000,00 CC-3 R$ 800,00 Art. 4º. Ficam incluídas no Anexo IX da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibitirama/ES as seguintes atribuições: DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO Descrição do Cargo: O ocupante do cargo realizará atividades concernentes ao assessoramento jurídico, na atividade administrativa e legiferante da Câmara. Descrição detalhada das tarefas: Chefiar a Procuradoria, superintender a coordenar suas atividades, orientando sua atuação; Despachar diretamente com a Mesa Diretora e o Presidente da Casa; Apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa; Encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial; Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Ibitirama. Indicar ou designar Procurador para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal de Ibitirama; Delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for caso. Autorizar, mediante delegação de competência da Mesa Diretora: a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da orientação jurisprudencial dominante; c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens a serem executados. Fatores a serem considerados em relação ao cargo: Instrução: possuir certificado de Bacharel em Direito. Pré-requisito: Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição de Ensino Superior, devidamente registrada nos órgãos do Ministério da Educação, e registro na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil; e haver na data da nomeação haver completado na data de nomeação no mínimo dois anos de experiência profissional. Art. 6º. As atribuições das profissões regulamentadas serão acrescidas daquelas previstas nos respectivos regulamentos, e daquelas para as quais são habilitadas, de acordo com as necessidades da Administração. Art. 7º. As despesas necessárias à execução da presente Lei Correrão à conta da dotação orçamentaria própria, podendo ser suplementada, se necessário. Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibitirama/ES, 06 de Junho de 2016. JOSE TAVARES DE MOURA Presidente MD/CMI-ES