| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2015 |
| Date | 2015-10-15 |
| Ementa | “CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE SUPORTE FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE IBITIRAMA – PROAFEMI, PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CENTROS EDUCACIONAIS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 900/2015 “CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE SUPORTE FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE IBITIRAMA – PROAFEMI, PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CENTROS EDUCACIONAIS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituído e regulamentado o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais de Ibitirama – PROAFEMI, para as escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil, como forma de pagamento de despesas, regidas por esta Lei. Art. 2º - O Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais de Ibitirama – PROAFEMI, de que trata esta Lei, constitui-se num mecanismo de apoio financeiro a ser executado através de transferência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura às escolas, objetivando as execuções descentralizadas, sendo efetivadas mediante apresentação e aprovação do Plano de Aplicação, sem necessidade de convênio, acordo ou contrato. Art. 3º - Os direitos das escolas municipais e creches, integrantes da rede municipal de ensino, deverão incentivar a participação dos pais, alunos, professores e funcionários na identificação das necessidades das escolas e da melhor maneira de se empregar os recursos do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais de Ibitirama – PROAFEMI. Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a proceder à transferência mensal dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB 40%, em favor das escolas da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único: Os recursos destinados às escolas serão distribuídos conforme os seguintes critérios: ESCOLA/NÚMERO DE ALUNOS VALOR A SER REPASSADO De 50 a 100 alunos R$ 200,00 De 100 a 150 alunos R$ 250,00 De 151 a 200 alunos R$ 300,00 De 201 a 300 alunos R$ 400,00 Acima de 300 alunos R$ 500,00 Art. 5º- A transferência dos recursos financeiros será feita mediante cheque aos diretores das escolas municipais e creches a quem fica delegada a competência para a gestão direta das despesas referente a: I – aquisição de materiais que compõem a estrutura física do prédio tais como torneiras, fiações, fechaduras e pequenos reparos; II – aquisição de jogos pedagógicos, de materiais de papelaria, de cultura e esportivos em geral, além de material de limpeza e para cozinha; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br III – tarifas dos Correios e Telégrafos, autenticações e reconhecimento de firmas em cartórios, aquisições avulsas de livros, jornais e outras publicações, carimbos, artigos farmacêuticos de primeiros-socorros, fotografias, despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato. Parágrafo único: É vedada a realização de despesas destinadas a: I – pagamento de pessoal e encargos; II – pagamento de Dívida Pública; III – aquisição de material permanente. Art. 6º- O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas de recurso repassado nem passá-lo de um exercício para outro. CAPÍTULO II Requisitos para a Transferência dos Recursos Art. 7º - Não se fará nova transferência: I – a quem de antemão não tenha prestado contas; II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificações para regularizar a prestação de contas. Art. 8º - Deverão ser anexadas à prestação de contas as notas fiscais de todas as despesas efetuadas. Parágrafo único: Os diretores das escolas municipais e CEMEIS deverão manter disponíveis, em local de fácil acesso, cópias de todas as prestações de contas consolidadas e entregues, no decorrer do ano letivo em curso, além de fornecer, quando solicitadas, informações sobre as despesas efetuadas com recursos do Pronto Pagamento, permitindo, inclusive, a consulta às respectivas notas fiscais. CAPÍTULO III Normas de Aplicação Art. 9º - O recurso transferido às escolas não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado. Art. 10 – A cada despesa efetuada o diretor exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada e recibo, que serão emitidos em nome da Escola – SEMEC. Art. 11 – Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões nem valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xerográfica, fotocópias ou qualquer outra forma de reprodução. Art. 12 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 13 – Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br CAPÍTULO IV Prestação de Contas Art. 14 – No prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do término final do período de aplicação, o diretor prestará contas da aplicação do recurso recebido. Art. 15 – As prestações de contas dos recursos recebidos pelos diretores deverão ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada, no prazo máximo estabelecido nesta Lei. Art. 16 – Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura procederá à sindicância nos termos da Lei vigente. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 17 – Os recursos deverão ser utilizados e deles prestadas as contas até do final do exercício em que foram solicitados. Art. 18 – Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, segundo os mesmos procedimentos dos demais processos protocolados na Prefeitura Municipal de Ibitirama. Art. 19 – Os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibitirama/ES, 15 de Outubro de 2015. JAVAN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal