| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | “PROÍBE O PLANTIO DE ARVORES NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 897/2015 “PROÍBE O PLANTIO DE ARVORES NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES.” O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES, no uso de suas atribuições contidas no Art. 58, §9º da Lei Organica Municipal e no art. 41, II, g, do Regimento Interno da Camara Municipal de Ibitirama-ES, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o plantio de arvoes, nativas ou exóticas, na faixa de 30 (trinta) metros, e o estaqueamento de cercas ou a inserção de obstáculo equivalente, na faixa de 03 (três) metros, das margens das estradas do município de Ibitirama-ES §1º - Para fins desta Lei, entende-se por estrada, qualquer trecho de transito de veículos, pavimentado ou não e que não se enquadre na definição de carreador. §2º - Para fins desta Lei, entende-se por carreador, qualquer estrada sem transito intenso de veículos e que comece e termine necessariamente dentro duma mesma propriedade. Art. 2º - Fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) VRTE’s por arvore, a ser arbitrado a titulo de multa por eventual descumprimento do preceituado no Art. 1º desta Lei. Parágrafo único: No caso de reincidência, a multa será arbitrada no dobro do valor estabelecido pelo caput deste artigo. Art. 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, todos os proprietários que possuem arvores plantadas nos locais proibidos pelo Art. 1º, deverão providenciar a sua remoção, prazo no qual serão penalizados pela multa estabelecida pelo Art. 2º. §1º - Após o esgotamento do prazo contido no caput deste artigo, os proprietários que ainda não tiverem providenciado a remoção das arvores, serão notificados pelos fiscais municipais, para em um prazo de 30 (trinta) dias assim o fazerem. §2º - Caso o proprietário não atenda a notificação expedida dentro do prazo estabelecido, os fiscais municipais arbitrarão a multa prevista do Art. 2º. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar, imediatamente após a publicação desta Lei, campanha de conscientização junto aos produtores rurais do município, com o intuito de informar sobre a proibição contida no Art. 1º. Art. 5º - Nos locais em que a legislação estadual e/ou federal proíba a remoção de arvores nativas, ainda que se enquadre nos locais estabelecidos pelo Art. 1º, a Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br providenciara dentro do prazo do Art. 3º, a completa sinalização do trecho, advertindo aos condutores para o risco de colisão e determinando a redução da velocidade. Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2015. JOSÉ TAVARES DE MOURA Presidente