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norma nº 897/2015

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 2015
Date 2015-08-18
Ementa“PROÍBE O PLANTIO DE ARVORES NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160
 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº 897/2015
“PROÍBE O PLANTIO DE ARVORES NAS 
MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICIPIO 
DE IBITIRAMA/ES.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES, no uso de suas atribuições 
contidas no Art. 58, §9º da Lei Organica Municipal e no art. 41, II, g, do Regimento Interno 
da Camara Municipal de Ibitirama-ES, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o plantio de arvoes, nativas ou exóticas, na faixa de 30 (trinta) 
metros, e o estaqueamento de cercas ou a inserção de obstáculo equivalente, na faixa de 
03 (três) metros, das margens das estradas do município de Ibitirama-ES
§1º - Para fins desta Lei, entende-se por estrada, qualquer trecho de transito de veículos, 
pavimentado ou não e que não se enquadre na definição de carreador.
§2º - Para fins desta Lei, entende-se por carreador, qualquer estrada sem transito intenso 
de veículos e que comece e termine necessariamente dentro duma mesma propriedade.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) VRTE’s por arvore, a ser arbitrado a 
titulo de multa por eventual descumprimento do preceituado no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: No caso de reincidência, a multa será arbitrada no dobro do valor 
estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, todos os 
proprietários que possuem arvores plantadas nos locais proibidos pelo Art. 1º, deverão 
providenciar a sua remoção, prazo no qual serão penalizados pela multa estabelecida pelo 
Art. 2º.
§1º - Após o esgotamento do prazo contido no caput deste artigo, os proprietários que 
ainda não tiverem providenciado a remoção das arvores, serão notificados pelos fiscais 
municipais, para em um prazo de 30 (trinta) dias assim o fazerem.
§2º - Caso o proprietário não atenda a notificação expedida dentro do prazo estabelecido, 
os fiscais municipais arbitrarão a multa prevista do Art. 2º.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar, imediatamente após a 
publicação desta Lei, campanha de conscientização junto aos produtores rurais do 
município, com o intuito de informar sobre a proibição contida no Art. 1º.
Art. 5º - Nos locais em que a legislação estadual e/ou federal proíba a remoção de arvores 
nativas, ainda que se enquadre nos locais estabelecidos pelo Art. 1º, a Prefeitura Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1160
 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
providenciara dentro do prazo do Art. 3º, a completa sinalização do trecho, advertindo aos 
condutores para o risco de colisão e determinando a redução da velocidade.
Ibitirama/ES, 18 de Agosto de 2015.
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente

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