| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2011 |
| Date | 2011-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br LEI PMI Nº. 739/2011 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. § 1º - Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 2º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que terá as seguintes atribuições: Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisicofinanceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA; Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 3º - A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA, que terá competência para: I. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II. Fiscalizar a aplicação dos recursos; III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Administração, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Administração; V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Administração, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS Art. 4º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais; II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VIII - outros destinados por lei. Art. 5º - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II - educação ambiental; III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. Parágrafo Único - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 30 de Agosto de 2011 JAVAN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal