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norma nº 739/2011

Tipo Lei
Número / Ano 739 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 739/2011 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADES 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade 
de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos 
que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio 
ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. 
§ 1º - Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e tem como gestor 
financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários à consecução dos seus objetivos. 
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal 
do Meio Ambiente – CMMA, que terá as seguintes atribuições: 
 Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às 
autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou 
regulamento; 
 Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico￾financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA; 
 Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, 
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades 
custeadas com recursos do Fundo; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
 Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; 
 Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do 
Fundo e de acordo com a legislação específica; 
 Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. 
Art. 3º - A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do 
Meio Ambiente CMMA, que terá competência para: 
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; 
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos; 
III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal 
de Administração, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes 
para inclusão no orçamento do Município; 
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro 
apresentado pela Secretaria Municipal de Administração; 
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas 
pela Secretaria Municipal de Administração, antes de seu encaminhamento 
aos órgãos de controle complementar; 
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação 
ambiental. 
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS 
Art. 4º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: 
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais; 
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas 
decorrentes; 
III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades 
públicas e privadas; 
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação 
interinstitucional; 
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais; 
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
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VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; 
VIII - outros destinados por lei. 
Art. 5º - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os 
planos, programas e projetos destinados a: 
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de 
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; 
II - educação ambiental; 
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento e controle ambiental; 
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; 
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; 
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; 
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da 
SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio 
ambiente; 
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos 
específicos na área do meio ambiente; 
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao 
desenvolvimento de seus projetos; 
X - contratação de consultoria especializada; 
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de 
recursos humanos. 
Parágrafo Único - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do 
FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da 
política municipal de meio ambiente. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência 
ilimitada. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
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Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições 
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo 
assemelhados. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 30 de Agosto de 2011 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 

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