| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2015 |
| Date | 2015-01-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 879/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUlÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA IVIUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRZü4À Rua Edgar Saníana Alues, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefa)c (28) 35691160 Cep. 29.540-000 E,-mail: administracao®bitircma.es. gou. br LEI MUNICIPAL N°. 887/2015 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 879/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUlÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA IVIUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atríbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. i° -O art. 2° da Lei Municipal n.° 879/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: ® "Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: l - Calamidade pública; ll -Combate a surtos epidêmicos; lll -Ftecenseamento; lV - Substituir professor, em regência de classe; V - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades de ensino; Vl - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória; Vll - contratações para cargos existentes na estrutura do município para os quais não haja aprovados em concurso público; Vlll - Substituir servidor público afastado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória., lX - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso público; X - Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço essencial PREFEITURA MUNICIPAli DE IBITIRAMÀ Rua Eclgar Santana Alues, 63, cerúro, lbitirama-ES, Telefax: (28) 3569 1160 Cep. 29.540-OOO E-mcril: ad:m:iristracao@Ébitirama.es. gou, br ® ® Xl-Para substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a cargo eletivo; Xll -para atender as necessidades emergenciais e específicas na área de saúde, de profissionais habilitados na área, bem como de profissjonais para atendimento a programas do Governo Federal ou Estadual sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou assistência social, que assegurem ao Município repasses de recursos financeiros, a título de incentivo, cuja possibilidade de interrupção justifique a nãoampliação do quadro permanente; Xlll -Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo; XIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias; XV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento da própria saúde; XVl - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade; XVll -Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar obrigatório; XVlll - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares; XIX - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista; XX - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional; XXl - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família; XXll -Contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de lbitirama; XXlll - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio; XXIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção; XXV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação; XXVl - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de: a) exoneração; b) demissão; c) falecimento; d) aposentadoria; e) perda do cargo; f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata. XXVll -Con},rat€Pão de pessoal para substituir servidor ele.ito para o `.`!..`:. ` '...í...,`... .. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ Rua Edgar Santatta Alues, 63, centro.1bítirama-ES, Telefax (28) 3569 ] 160 Cep. 29.540-OOO E-mail: admirristracao@¢bitirarna.es.gou. br ® ® cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n° 124, de 12 de agosto de 1997 e suas respectivas alterações; XXVlll -A contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 da Lei n° 8.666/1993, de natureza singular, oom profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. § 1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores. § 2° - As contratações citadas neste artigo serão temporárias e realizadas pelo período necessário e, para os casos de substituição de servidor efetivo, até que o servidor titular do cargo retome as atividades." Art. 2° /ncluj-se o Parágrafo único no Art. 4°, cuja redação será a seguinte: Art. 4°.„.omissis... Paragrafo único - Não se aplica o limite de prorrogações previsto no Capuf para as contratações decorrentes da previsão contida nos lncísos Vl, Vlll, Xll, Xlll, XIX, XXll e XXVll do art. 2°, para as quais, as prorrogações ficam condicionadas à manutenção da necessidade que deu causa à contratação". Art. 3° -Os demais artigos da Lei Municipal n° 879, de 2014, permanecem inalterados. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a ol de janeiro de 2015. lbitirama/ES,15 de janeiro de 2015 ALDO SIMAO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercicio