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norma nº 887/2015

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2015
Date 2015-01-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 879/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUlÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA IVIUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRZü4À
Rua Edgar Saníana Alues, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefa)c (28) 35691160
Cep. 29.540-000 E,-mail: administracao®bitircma.es. gou. br
LEI MUNICIPAL N°. 887/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N.° 879/2014, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUlÇÃO FEDERAL E
INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA
IVIUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atríbuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. i° -O art. 2° da Lei Municipal n.° 879/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
®
"Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
l - Calamidade pública;
ll -Combate a surtos epidêmicos;
lll -Ftecenseamento;
lV - Substituir professor, em regência de classe;
V - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das unidades de ensino;
Vl - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de afastamento da regência de
classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada,
ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no
âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou
licença de concessão obrigatória;
Vll - contratações para cargos existentes na estrutura do município
para os quais não haja aprovados em concurso público;
Vlll - Substituir servidor público afastado para o exercício de cargo
comissionado ou função gratificada, capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.,
lX - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de
necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de
parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço
temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou
enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de
concurso público;
X - Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange
a serviço essencial
PREFEITURA MUNICIPAli DE IBITIRAMÀ
Rua Eclgar Santana Alues, 63, cerúro, lbitirama-ES, Telefax: (28) 3569 1160
Cep. 29.540-OOO E-mcril: ad:m:iristracao@Ébitirama.es. gou, br
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®
Xl-Para substituir servidor público municipal licenciado
para candidatura a cargo eletivo;
Xll -para atender as necessidades emergenciais e específicas na área
de saúde, de profissionais habilitados na área, bem como de
profissjonais para atendimento a programas do Governo Federal ou
Estadual sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou assistência
social, que assegurem ao Município repasses de recursos financeiros,
a título de incentivo, cuja possibilidade de interrupção justifique a não￾ampliação do quadro permanente;
Xlll -Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado
para exercer cargo eletivo;
XIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo
de férias;
XV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos
de licença para tratamento da própria saúde;
XVl - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo
de licença-maternidade;
XVll -Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos
de licença para o Serviço Militar obrigatório;
XVlll - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para tratamento de interesses particulares;
XIX - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos
de licença para desempenho de Mandato Classista;
XX - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado
por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença
profissional;
XXl - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos
de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da
família;
XXll -Contratação de pessoal para substituir servidor público investido
em cargo de provimento em comissão existente no Poder Executivo e
Legislativo do Município de lbitirama;
XXlll - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença-prêmio;
XXIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público
licenciado por motivos de adoção;
XXV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de licença para capacitação;
XXVl - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos
casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em
detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e
Vencimentos ou legislação correlata.
XXVll -Con},rat€Pão de pessoal para substituir servidor ele.ito para o
`.`!..`:. ` '...í...,`... ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rua Edgar Santatta Alues, 63, centro.1bítirama-ES, Telefax (28) 3569 ] 160
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cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n° 124, de
12 de agosto de 1997 e suas respectivas alterações;
XXVlll -A contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 da
Lei n° 8.666/1993, de natureza singular, oom profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação.
§ 1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não
houver condições de deslocamentos de outros servidores.
§ 2° - As contratações citadas neste artigo serão temporárias e
realizadas pelo período necessário e, para os casos de substituição de
servidor efetivo, até que o servidor titular do cargo retome as
atividades."
Art. 2° /ncluj-se o Parágrafo único no Art. 4°, cuja redação será a seguinte:
Art. 4°.„.omissis...
Paragrafo único - Não se aplica o limite de prorrogações previsto no
Capuf para as contratações decorrentes da previsão contida nos
lncísos Vl, Vlll, Xll, Xlll, XIX, XXll e XXVll do art. 2°, para as quais, as
prorrogações ficam condicionadas à manutenção da necessidade que
deu causa à contratação".
Art. 3° -Os demais artigos da Lei Municipal n° 879, de 2014, permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a ol de
janeiro de 2015.
lbitirama/ES,15 de janeiro de 2015
ALDO SIMAO DE SOUZA
Prefeito Municipal em Exercicio

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