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norma nº 886/2015

Tipo Lei
Número / Ano 886 / 2015
Date 2015-01-15
Ementa"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEIVIPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERM0S DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUlçÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Ruci Ec±gar Santana Alues, 63, centro, Ibítirama-ES, Telefax (28) 3569 ] 160
Cep, 29. 540-OOO E-mail: aáministracao@ibitiramci.es.aou.br
LEI MUNICIPAL N°. 886/2015
"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEIVIPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERM0S DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUlçÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municjpal de lbitirama, Estado do Espi'rito Santo, no uso de suas atribuições
iegais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
®
®
Art.1° . Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo MunicipaI, a contratar, de acoTdo com
o ANEXO ÚNICO desta Lei, por prazo determinado, para atender necessidade temporária e
de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso lX, do artigo 37 da
Constituição Federal :
Art. 2° -As Contratações serão efetivadas por prazo determinado de o1 (um) ano, podendo
ser prorrogadas por igual período.
Paragrafo único - O Responsável pelo setor de pe§soal da Prefeitura Municipal de
lbitirama deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir, da
respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
Art. 3° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida
comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo
órgão requisitante.
Art. 4° - Os vencimentos dos servidores contratados por meio desta lei serão os mesmos
pagos aos servidores públicos municipais efetivos, sendo observado o plano de carreira.
Art. 5° . O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admíssão, exceto as acumulações
permjtjdas constitucionalmente.
Art. 6° -Os contratados na forma do art.1°, não poderão findo prazo constante no art. 2°,
ser novamente contratados, sem autorização expressa do Legislativo Municipai.
Art. 7° - Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizadas se existir
pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo preenchimento
pretender.
Art. 8° - O contrato para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público está sujeito aos mesmos deveres, direitos, proibições e ao regime de
responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais efetivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMZI
Rua EcZgar Santana Alues, 63, cetLtro, lbitirama-ES, Telefax (28) 3569 1 160
Cep. 29. 540-OOO EJ-mail: adnunistracao®bitirama.es.aou.19r
Art. 9° . O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes casos:
l -pelo término do prazo contratual;
ll -por iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
Ill -unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa.
lV -quando o contrato incorrer em falta disciplinar,
V -pela homologação de concurso público realizado para os cargos previstos nesta lei.
Art. iO° -É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente em serviços, doenças profissional, gestação e paternidade
vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença
ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 11° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a oi
de janeiro de 2015.
REGINALD0 SllVlÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal em Exercicio
®
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alues, 63, ceiúro, Ibitii.cma-ES, Telefa)c (28) 35õ9 ] 160
Cep. 29. 540~OOO R,-mail: administracao®bitirama.es.aou. br
ANEXO ÚNICO
GRuPOS DENOMINAÇÂO
QUANTIDADE CARREIRA CARGA
OPERACIONAIS DO CARGO HORÁRIA
APOIO TÉCNICO E
Atendente de
07 // 40 Horas
Serviços Públicos Semanais
Cuidador 02 /
40 HorasSemanais
Auxiliar de 04 ///
40 Horas
Creche Semanais
Agente de 02 ///
40 Horas
ADNIINISTRATIVO Serviços Públicos Semanais
Oficial 03 /V 40 Horas
Ad mi n istrativo Semanais
Secretário
07 ///
40 Horas
Escolar Semanais
Técnico em
72 V//
40 Horas
E nferm agem Semanais
Agente deVigilância
02 /V 40 HorasSemanais
FI S CALIZAÇÂO Ambiental
Fiscal Sanitário 02 /V 40 HorasSemanais
NiVEL SUPERIOR
Assistente Social 07 /X 40 HorasSemanais
Con tador 07 /X 40 HorasSemanais
Médico 02 /X 20 Horas
Vete rinário Semanais
Psicólogo 07 /X 40 HorasSemanais
E nfemeiro 04 /X 40 HorasSemanais
Zootecn i sta 07 /X 40 HorasSemanais
Advogado 07 /X 40 HorasSemanais
N utricion ista 07 'X 40 HorasSemanais
PO RTARI A,
Auxiliar de
13 /
40 Horas
Serviços Gerais Semanais
Motori sta 74 /V
40 Horas
TRANSPORTE ECONSERVAÇÃO Semanais
Auxiliar deServiçosMunicipais
72 /
40 HorasSemanais
®
®
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