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norma nº 884/2014

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEl lVIUNICIPAL N° 025/90, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE `DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO IVIUNICIPIO DE IBITIRAIVIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'.
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PREFEITURÀ MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rua Edgar Saitlana Alues, 63, centro, Jbitirama-ES, Telefiax (28) 3569 1 160
Cep. 2 9. 540-00 0 B-mcril.. adTmristracao@ãhbitirama. es. qou. br
LEI MUNICIPAL N°. 884/2014
ALTERA DISPOSITIVO DA LEl lVIUNICIPAL
N° 025/90, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE `DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO IVIUNICIPIO DE
IBITIRAIVIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de lbitirama (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sancjonou
a seguinte Lei:
Art.1°. O art. 74 da Lei Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 74 - Serão concedidas, mediante requerimento formal, ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada 10 (dez) anos
ininterruptos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Administração
Publica Municipal, férias-premio de O6 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens pemanentes do cargo.
Paragrafo único: Para efeito desta gratificação, considerar-se-à como tempo
de efetivo serviço prestado a esta municipalidade, além do serviço prestado
na qualidade de servidor publico efetivo, o serviço prestado sob contrato
temporário a titulo precário e/ou cargo de provimento em comissão,
garantindo-se, porem, a averbação deste somente após a posse em virtude
de concurso publico."
Art. 2°. O ari.145 da Lei Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por quinquênio de efetivo
exercício prestado exclusivamente a Administração Publica Municipal, na
qualidade de servidor efetivo, respeitado o disposto no artigo 57.
§ 1° - O calculo da gratificação será sobre o valor do vencimento básico do
servidor, na razão de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio, Iimitado a
35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° - No caso de acumulação licita de cargos públicos, a gratifiicação será
computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em
anos, na foma do § 1° do ariigo 56.
§ 4° - A gratificação serà devida e paga a partir do dia imediato aquele em que
o servidor completar o quinquênio, independente de pedido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRZü4A
Rua Edgar Santaria Alues, 63, c.eritro, rbi±trama-ES, Teleftm (28) 35691160
Cep. 29. 540-000 E-TrLaíl: admi"istracao@ãhbi.tiTcLma. es. aou. br
§ 5° - A gratificação não será computada para o calculo de qualquer vantagem
pecuniária ainda que incorporada aos vencimentos."
Art. 3° -O ari.146 da Lej Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Ari. 146 - A gratifiicação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo
adquirido o direito a férias-prêmio, na forma do ariigo. 74 da Lei O25/90, optar
por esta gratificação.
§ 1° -A gratificação de assiduidade corresponderá a 15% (quinze por cento)
do valor do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 45% (quarenta
e cinco por cento).
§ Z° - Na hipótese de acumulação lícita de cargo público, o servidor fará jus à
gratificação por ambos os cargos."
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ari. 5° - Revogam-se as disposições em contrário,
lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014.
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Prefeito Municipal

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