| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEl lVIUNICIPAL N° 025/90, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE `DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO IVIUNICIPIO DE IBITIRAIVIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'. |
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PREFEITURÀ MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ Rua Edgar Saitlana Alues, 63, centro, Jbitirama-ES, Telefiax (28) 3569 1 160 Cep. 2 9. 540-00 0 B-mcril.. adTmristracao@ãhbitirama. es. qou. br LEI MUNICIPAL N°. 884/2014 ALTERA DISPOSITIVO DA LEl lVIUNICIPAL N° 025/90, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE `DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO IVIUNICIPIO DE IBITIRAIVIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS'. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de lbitirama (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sancjonou a seguinte Lei: Art.1°. O art. 74 da Lei Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 - Serão concedidas, mediante requerimento formal, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Administração Publica Municipal, férias-premio de O6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens pemanentes do cargo. Paragrafo único: Para efeito desta gratificação, considerar-se-à como tempo de efetivo serviço prestado a esta municipalidade, além do serviço prestado na qualidade de servidor publico efetivo, o serviço prestado sob contrato temporário a titulo precário e/ou cargo de provimento em comissão, garantindo-se, porem, a averbação deste somente após a posse em virtude de concurso publico." Art. 2°. O ari.145 da Lei Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente a Administração Publica Municipal, na qualidade de servidor efetivo, respeitado o disposto no artigo 57. § 1° - O calculo da gratificação será sobre o valor do vencimento básico do servidor, na razão de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio, Iimitado a 35% (trinta e cinco por cento). § 2° - No caso de acumulação licita de cargos públicos, a gratifiicação será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. § 3° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, na foma do § 1° do ariigo 56. § 4° - A gratificação serà devida e paga a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio, independente de pedido. .. t`. ® PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRZü4A Rua Edgar Santaria Alues, 63, c.eritro, rbi±trama-ES, Teleftm (28) 35691160 Cep. 29. 540-000 E-TrLaíl: admi"istracao@ãhbi.tiTcLma. es. aou. br § 5° - A gratificação não será computada para o calculo de qualquer vantagem pecuniária ainda que incorporada aos vencimentos." Art. 3° -O ari.146 da Lej Municipal n° 025/90, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ari. 146 - A gratifiicação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo adquirido o direito a férias-prêmio, na forma do ariigo. 74 da Lei O25/90, optar por esta gratificação. § 1° -A gratificação de assiduidade corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 45% (quarenta e cinco por cento). § Z° - Na hipótese de acumulação lícita de cargo público, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos." Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ari. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014. JA á:ü QS``--` ` lW DE O[/VE/RA S/LVA Prefeito Municipal