| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Ed(gar Santana Alues, 63, c,€3níro, Il)i{irain{i-FJS, Telefa,x (28) 356Ç) 1160
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LEI MUNICIPAL N°. 883/2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de lbitirama (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou
a seguinte Lei::
Art.1°. O orçamento do Município de lbitirama, para o exercício financeiro de 2015, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei,
em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constjtuição Federal, Lei orgânica Municipal e
art.4° da Lei Complementar n°.101, compreendendo:
l - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
lI - a organização e estrutura dos orçamentos;
llI - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
lV - as diretrizes para execução da Lei orçamentária;
V - as disposições sobre a DÍvida Pública Municipal;
Vl - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
Vll - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIll -as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015,
estabelecjdas no Anexo l que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°.101, de O4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nomjnal
e o montante da dívida pública para o exercícjo de 2015, estão identificados nos
Demonstrativos l a Vlll que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 637, de 18 de
outubro de 2012, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
PREFEITURA MUNICIPAIJ DE IBITIRAMA
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Cc3p 2{i),540 000 E m(úl: admmistracao I)ltl'-ama. e s.
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
l - Demonstrativo l: MetasAnuais;
lI- Demonstrativo ll: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
lll - Demonstrativo lll: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
lV - Demonstrativo lV: Evolução do Patrimônio LÍquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos;
Vl - Demonstrativo Vl: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vlll . Demonstrativo VIll: Margem de expansão das Despesas obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município
CAPiTULO ll
Da organização e Estrutura dos orçamentos
Art. 5°. Os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso l, do § 1°, do
art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianuaI;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; --.)
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lll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
l. pessoal e encargos sociais;
lI - juroseencargosdadivida;
lll -outras despesas correntes;
lV -investimentos;
V - inversõesfinanceiras;
Vl -amortização da dívida;
Vll - reserva de contingência.
CAPITULO lll
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do inciso l, do
art. 4° e art. 48 da Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art,10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais rí`
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®
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes, conforme preceitua o art.12 da Lei Complementar n°.101, de maio de
2000.
Art.11. No Projeto de Lei da Proposta orçamentária AnuaI, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2015.
Art.12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de água e Esgoto de lbitirama, e o Fundo
Municipal de Saúde de lbitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 (trinta) de
setembro de 2014, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta orçamentária Anual, que deverá ser
encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 (quinze) de outubro de 2014.
l - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2015;
ll - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relatjvos ao somatório da receita trjbutária e das transferências previstas no § 5g do art.153
e nos ans.158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso l do an. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso l, do art. 29.A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art.13. Na programação da despesa serão observadas:
l - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
lI - não poderão ser incluídas despesas a título de lnvestimento -Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamjdade pública formalmente reconhecidos, na forma
do §§ 2°. 3° do art.167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar n°.101,
de O4 de maio de 2000;
llI-o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal
através de Lej Específica.
Art.14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2015 incorporados à
proposta orçamentária do Municipio.
Art. 15. Somente serão incluidas, na Proposta orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
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crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta orçamentárja à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente LÍquida, definida de acordo com inciso lV do art. 2°, da Lei
Complementar n°. 101, de O4 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações, observadas os limjtes estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2015, às ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art.198 da Constituição Federal
e, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
l . do total das receitas de impostos municipais (lSS, lPTU, lTBl);
ll -do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do lTR; quota-pane de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
lll -do lmposto de Renda Retido na Fonte - lRRF;
IV -das receitas de transferências do Estado (quota-parte do lCMS; quota-parte do lPVA;
quota-parte do IPl -exportação);
V -da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art.18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes principios:
l - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
ll - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não
superior a 2,0% (doi.s por cento) da previsão da Receita Corrente LÍquida para 2015.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionajs
suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo
Ministério do orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial n°.163, de O4 de maio
de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na
alinea "b" do inciso lll do art. 5°, da Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000.
EiiiEüE
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§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia ol de dezembro de 2015, poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo Municipal para abenura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal.
Art. 20. (Vetado)
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei orgânica Municipal compreenderá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei orçamentaria
Art. 23. O orçamento para o Exercício de 2015 obedecerá, entre outros, ao principio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, fundações, fundos, empresas publicas e outras, conforme disposto no §1° do
art.1°e inciso ldoart.4°eart.48da LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à panicipação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
l - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
lI - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lll - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
lV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
l - as despesas com pessoal eencargos sociais;
ll. as despesas com benefícios previdenciários;
lll - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
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lV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Vl - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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medidas previstas neste artigo.
Art. 25. AIém de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
l - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se observado o limite estabelecido no inciso lll do art. 20, da Lei Complementar n°
101, deO4demaiode2000;
llI. através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os ínvestimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do art.
50daLRF.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
CT;j
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cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°.
101, deO4demaiode2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo convênio
e seu teor ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Divida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital, observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do §1° do art. 32, da Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigéncia e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cance/ados, medjante iii=
ü
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{ t >i i , _Jti \::í,' () ()( J() E íi i tii1 : E±flri_u_iiis±Í!:±±!(_`ci_çi_(±±i±LJitui._c±iii±a=sZS±±[S2i±±21:
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso ll do
§ 3° do ari.14, da Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o § 2° do art.14, da Lei Complementar n°.101, de O4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Soneio de Prêmios para os contribuintes do lmposto Pred.ial e
Territorial Urbano, DÍvida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota
Fiscal com produção guiada em dia.
CAPÍTULO Vll
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na foma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de orçamento para 2015 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de
2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso lll do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do ari. 22, da Lei Complementar n°.101, de O4 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
ll - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário;
lll - eliminação das despesas com horas-extras;
lV - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores.
CAPiTUL0 Vlll
Das Disposições Finais ÍT ,`
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Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Chçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos aris. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 10i/2000,
cientificando o legislativo municipal.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei orgãnica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercicio vigente.
Art. 46. (Suprimido)
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbjto dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos O4 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2014 poderão ser reaberios, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o disposto no
§ 2° do art.167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art.16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° ioi, de
2000, ficam estabelecidas como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item l do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público. no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da Receita Corrente LÍquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Juridica do Município.
CT,,
Ê:1. ...,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
RLiu [-:c,lgtir \Siiiittma ^1i,'cis, Í'J:'J i.¢'iiíro` IIJi`iirtJii{ti-I.:S. 'l`t\It'rti,x (_2t}l :.}`->(5t) 1 l o()
C:ep. 29. 540-()OO E-mcul: administracao@cül)ti.Tama.es.aou.br
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrárjo.
lbitirama T ES, 30 de Dezembro de 2014.
\ _ ```-
JA VAW DE OL/VE/RA S/L VA
Prefeito Municipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
RTia rJ(1g(ir ,Stiiit(in(i AhJes, (>:',, (`¢'ri(r(). Il)itirtJm(L-P.S\ 'I`{.ii>lti,`` 128) 3,`->6t.) l l ¢=i()
(`ui i Jt) 54 () ()(J() L tu{ttí. i±É1niiii:i_st_r5iça_o(gb±{_ii_unig _L>_>snçi±_1p_
ANEXO l
METAS E PRIORIDADES PARA 2014
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2015 passará a vigorar de acordo com o djsposto na Lei Municipal
que aprovará o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014.
c_± `.:.s +`
A VAW OE O[/VE/RA S/L VA
Prefeito Wlunicipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rtia EJdgar Saiúana Alues, 63, centro` 1bittrama-ES, Telefiax (28) 3569 l ] 60
Cep 19. 540-OO() E nicúl: administracao@a}búircuna.es.gou.br_
ANEXOll
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, lnciso ll, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2015 levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
i'ndi.ces esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no cuno e médio prazo,
dada à característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes
de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem
necessárias e tem sjdo alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit
nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endMdamento público através da diferença do estoque liquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 2015-2017, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2015-2017 aponta
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
prevísto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equiIÍbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equiIÍbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua, Edgar Saiitana Ah)e`s, 6`3, c.entro` Ibit,tramci-ES, Telefccx (28) 3569 ] 160
Cep. 29. 540-()OO E-maíl: adTrinistracao¢Ítibtttrama.es.ciou. br
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equiIÍbrio das
contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro lmobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com
a política de desenvoMmento do município;
• lmplantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da DÍvida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014.
CLt`üi-c -`j`-
N DE OL/VE/RA S/LVA
/ Prefeito Municipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
F`?jiiu l;,tlg(tr .+(iiiI(ii}a AliJci`s, (-)`3, (.(?ritro` Il)ilir(}ii\(i F.S. 'l`t`lc?fu.`` (_)8) `_`J5ÓL) ] ] (.()
{ `+II I _> t) :-\íI ()-()()o I:, fl ltllt' !3!Ér:nnillis±1rgs=±±lo_tí±±!±L)iͱr£s±t!13£LSsnQ:U=l_Jn_
AWEXO OE R/SCOS F/SCA/S
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento
durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do
objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo,
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
const.itucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o
número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinjção
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo
realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria
dos servjços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas
decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dMda são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos conti.ngentes, isto é,
dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
julgamento de processos judiciais que envolvam o municipio.
•r. ,_.. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rii(i Et]gar S(iiúcma AhJt.s, 63, c.€>ritro` Il)itmim(`i-PJS, Telef(i.`. (28) `1`'->691160
C` ii ! lÇ) `-`n O-()(`)O E-m(iíI. ç!_c_l_m_iJiisíir_a_c_`_c_i_oúG!@jJ2i_tiJ:gJiig_Ê`S=gí2J±J:bP:
E de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2015.2017, caso das ações judiciais movidas por fornecedores,
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
pagas em exercícios anteriores, as quajs, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram,
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no an. 9°, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibjlizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou
redução de despesas.
lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014.
?NLD£`õ:i-JEiRA SiLVA
Prefeito Municipal
PREFEITUEU MUrNICeAL DE IBITIRAm .
!\_clt`!ar Santaim AhJe`s. (J`l L`t.iTii't\. {bitirama-EJ,`` i i`lc lti (._'8) 35Ó9 ] 160
c Í,.` _`(i).540-OOO F_-"HiiI (it-]m_
MUNICIPlo DE IBITIRAMAJES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAIVIENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2015
l)1t]r(]1
Demonstrativo l
LRF,art.4°, § 1 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
Valor Valor % PIB Valor Val or %PIB Va'or Valor ®/oPIB
Corrente(a) Consta nte (a/PIB)x100 COTrente(b) Consta nte
l #B')xloO
Corrente`(c) Constante (c'PIB)xloO
Receita Total 27.500.000,00 26.096.033,40 0,029 29.100.000,00 26.282.514,45 0,029 30.800.000,00 22.622.236,57 0,030
Receitas Primárias (l) 25.100.000,00 23.818.561,40 0,026 26.650.000,00 24.069.725,43 0,027 28.300.000,00 20.717.615,28 0,028
Despesa Total 27.500.000,00 26.096.033,40 0,029 29.100.000,00 26.282.514,45 0,029 30.800.000,00 22.622.236,57 0,030
Despesas Primária (ii) 25.000.000,00 23.723.666 ,73 0,026 26.500.000,00 23.934. 248, 55 0,027 28.100.000,00 20.601.005,81 0,027
Resultado Primário (l -ll) 100.000,00 94.894,67 0,000 150.000,00 135.476,88 0,000 200.000,00 116.609,47 0,000
Resultado Nominal -150.000,00 -142.342,OO 0,000 -200.000,00 -180.635,84 0,000 -180.000,00 -155.479,29 0,000
Dívida Pública Consolidada 600.000,00 569.368,00 0,001 550.000,00 496.748,55 0,001 400.000.00 427.568,05 0.000
Dívida Consolidada LÍquida -220.000,00 -208.768,27 0,000 -180.000,00 -162.572,25 0,000 -150.000,00 •139.931,36 0,000
•/T\.
PREFEITURA MtJNIC&AL DE IBITIRAMÀ .
Rua Edgai-Santai-!(i t\!i. >'3` t, +` ceiTfro, Ibiíi\'{itr t t l,\: Telefcix (28) 3569 ] 1 (J()
C`ep. 29.540-00(J ll]il : adrr.:1ni`sl I.(l(.t]t)tLll l)l{1ran\a.e_s=
Receitas Primárias Advindas dePPP(lV)
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias geradas porPPP(V)
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
impacto do Saldo das PPP WI) =lV-V)
0,00 0,00 0,000 0,00 0.00 0,000 0,00 0,00 0,000
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o segui nte cenário macroeconômico.
VARlÁVEIS 2015 2016 2017
PIB real (crescimento °/o anual) 3,76 3,87 3,82
Taxa real dejuros implícito sobre a dívida líquida do Govemo (média °/oanual)
12,20 11,60 11,60
Cãmbio (RS/USS -Final do Ano) 2,04 2,07 2,09
lnflação Médja (% anual) projetada com base em índices oficiais de
i nflação 5,38 5,07 4,93
Projeção do PIB do Estado em . RS milhares 95.057.000.000,OO 98.688.000.000,00 102.457.881.600,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de lbitirama/ES
Cà
® PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Demonstrativo ll
®
Rua Edg{ii +i(iyi((ii`t(i llues. 63` ceitÍ]-iJ. `iJjiíiiarna-ES, TeleSax (28) J -ú;t) l : N
Cep. 29.:-, 4( l t ,(),(`, E-mccil: adin
MUNICIPlo DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DO CUIVIPRIMENTO DAS IVIETAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
LRF ar(. 4° §2°, inciso i 1,00
ESPEClFICAÇÃo
l-"etas Previstas em2013(at %plB ll-«etas Realizadas em2013(b) % plB variação
valor (Ç)=(b.a) %(c'a)x 100
Receita Total 23.900.000,00 0,870 25.812.014,08 0,045 1.912.014,08 8,00
Receita Primária (l) 21.500.000,00 0,700 25.508.159,61 0,043 4.008.159,61 18,64
Despesa Total 23.900.000,00 0,870 25.881.222,95 0,046 1.981.222,95 8,29
Despesa Primária (ll) 21.350.000,00 0,960 25.745.725,16 0,043 4.395.725,16 20,59
Resultado Primário (l-lI) 150.000,00 0,040 -237.565,55 0,001
-387.565,55 -258,38
Resultado Nominal -150.000,00 -O,030 -345.452,63 0,002 -195.452,63 0,00
DÍvida PúblicaConsolidada
500.000,00-300.000,00
0,062 0,00 0,006 -500.000,00 -100,00
Divida ConsolidadaLÍquida 0,051 4.975.696,27 0,000 4.675.696,27 1558,57
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura lVlunicipal de lbitirama/ES (``.i..
PREFE]TURA MU;*[CeAL DE ]B]T["4A .
Rua Eclgai St{iiítiii{i ^liies, 63, centTo, lbitii.ami! l:`` eZefcüx (28) 3:-j(Jt' -` : i (
Cep. 29.`_, ,lt, ,\,(),(, E-mail: administr(i(`ao't] rama.es.qou. l)r
MUNICIPlo DE IBITIRAMJWES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEX0 DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS N0S TRÊS EXERCÍCI0S ANTERIORES
2015
Demonstrativo lll
LRF, art.4°, §2°, inciso ll R$ 1,00
ES PECIFICAçÃO VALORES A PREÇOS CORRENTÉS
2012 2013 O/o 2014 "Á 2015 y % 2016 % 2017 %
Receita Total 24.435.558,69 25.812.014,08 5,633 24.50 0.000,OO -5,083 27.500.000,OO 12.245 29.100.000,00 5,818 30.800.000,00 5,842
Receitas Primária (I) 24.167.347,50 25.508.159,61 5,548 22.600.000,OO -11,401 25.100.000,00 11,062 26.650.000,00 6,175 28.300.000,00 6,191
Despesa Total 24.300.184,15 25.881.222,95 6,506 24.50 0.000,OO i,337 27.500.000,00 12,245 29.100.000,00 5,818 30.80 0.000,OO 5,842
Despesas Primária (ll) 24.117.089,61 25.745.725,16 6,753 22.400.000,00 -12,995 25.000.000,00 11,607 26.500.000,00 6,000 28.100.000,OO 6,038
Resultado Primário (I -ll) 50.257,89 -237.565 ,55 -572,693 200.000,00 -184,187 100.000,00 -50,000 150.000,00 50,000 200.000'00 33,333
F`esultado Nominal 284.112,43 -345.452 , 63 -221,590 -180.000,00 17,894 -150.000,00 -16,667 -200.000,00 33,333 -180.000,00 10,000
DÍvida Pública Consolidada 0,00
0,00•l.975.696,27
#DIV/O ! 700.000,00 #DIV/O ! 600.000,00 -14,286 550.000,00 -8, 333 400.000,00 27,273
DÍvida Consolidada LÍquida 4.707.013,33 5,708 -350.000, 00 -92,966 -220.000,00 -37,143 -180.000,OO 18,182 -150.000,OO 16,667
CT)
PREFEITURÀ MUNIC&AL DE IBITIRAMA .
Ruii Edgar Santcma ^!ii¢>```\ (J ! {`:'ntro, lbi{iraimi I :`` ( i`lc'flcLx (28) 3569 ] 160
C€-iJ. 29.540-000 !-: iii{ití` adminis{rara{)tiiiI)itii-aina.es.
ESPECIFICAçÃO VALORES A PRECOS CONSTANTES
2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
l 2017
%
Rece ita Total 25.535.158,83 25.812.014,08 1'084 25.597.600,00 J),831 28.979.500,00 13.212 32.219.520,OO 11,180 35. 783.440,OO 11,061
Receitas Primária (l) 25.254.878,14 25.508.159,61 1,003 23.612.480,OO -7,432 26.450.380,OO 12,019 29.506.880,O O 11,§56 32.878.940, 00 11,428
Despesa Total 25.393.692,44 25.881.222,95 1,920 25.597.600,OO -1,096 28.979.500,OO 13,212 32.219.520,OO 11,180 35. 783.440,00 11,061
Degpe§as Primária (ll) 25. 202.358,64 25.745.725,16 2,156 23.403.520,OO -9'097 26.345.00 0,00 12,569 29.340.80 0,0 0 11'371 32.646.580, 00 11'267
Resultado Pi.imái.io (l -Il) 52.519,50 -237.565,55 •552,338 208.960,00 -187,959 105.380,00 J9,569 166.080,OO 57,601 232.360,OO 39,908
Resultado Nominal 296.897,49 -345.452,63 -216,354 -188.064,00 15,560 -1 §8,070,00 -15,949 -221.440,O O 40,09 0 •209.124,OO -5,562
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 #DIV/O I 731.360,00 #DIV/OI 632.280,00 -13'547 608.960,OO -3,688 464.720,OO 23,686
Divida Consolidada Liquida 4.918.828,93 J.975.696,27 1,156 -365.680,OO -92,651 -231.836,00 -36,601 •199.296,00 14,036 -174.270,OO 12,557
2014
5.38
2017
5,03
1,0448 1,1618
PREFE[TURA M[JN[CeAL DE ]B[T[RAMA .
f``iiíi {:rl!J,`, Sanlai\a Ali'\"`. (> !` t`t iiti.o, lbitirama-ES, Telel(i`-\. iL!``:l i69 l ]60
(_ . !_, _: ' -)40-000 i ] adiirinís1:racao
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS
ANEX0 DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRllVlÔNIO LiQUIDO
2015
br
Demonsti'ativo IV
PREFEITU RA-C 0 N SOLIDADO
\ LRF, art.4°, §2°, inciso llI F`$ 1,00
PATRIMÔNlo LÍQUIDO 2013 o/o 2012 % 2011 %
Patri m ôn i o/Ca p ital-ARL 28.646.350,71 100,00 22.960.479,29 100,00 20.284.630,32 0,00
Rese rvas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 28.646.350,71 100,00 22.960.479,29 100,00 20.284.630,32 0,00
RECIME PREVIDENClÁRIO
PATRIMôNIO LiQUIDO I 2013 o/o 2012 % 2011 %
Ativo Real / Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rese rvas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonsti.ativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Municipio de lbitirama)
•..i:.. :,
pREFEITm MtJNlc?pAL DE IBITlr© ®
I```\iti i`-_`iH ii ,Scmtaiia Aliies. 63` ceníi.i). I-t`iíii 'ima-EJS, TeleI`{i \ (.!3}) t -i(Jt) l ] bO
IB 't`' :>-10-000 E-maiI: (idmuus{i ou.l)r
MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAIVIENTÁRIAS
ANEX0 DE METAS FISCAIS
0RIGEM E APLICAÇÃO D0S RECURSOS 0BTIDOS C0M A ALIENAçÂO DE ATIVOS
2015
Demonstrativo V
LRF, ait.4°, §2°, inci§o lll R$ 1,00
RECEITAS REALZADAS 2013 (a) 2012 (d) 2011
RECEITAS DE CAPITAL 19.927,37 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 19.927,37 0,00 0,00
Alienação de Bens lmóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (l) 19.927,37 0,00 0,00
DES PESAS 2013 (b) 2012 (e) 2011
LIQUIDADAS
APLICAÇÁO DOS REC.DA ALIENAÇAO DE ATIV0S 19.927,37 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 19.927,37 0,00 0,00
lnvesti m entos 19.927,37 0,00 0,00
lnver§ões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da DÍvida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL _(lI) 19.927,37 0,00 0,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (de)+(g) (g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (lll) = (l-ll) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de lbitirama)
•'T.
PREFEITURA MUNICÊAL DE iBiTiRzm ®
Rua Ectgar ,SL!itfr!ii(i ` liies. 63` c`erHii). lli,iiiiiirici-EJS, 'I`eZefcLx (28) 35ht) l i
C`ep` 29. `-31 { ' ( l(){ ] E-maTl: (idmuu`s±]iíJ±:ç!g@bitirama.es.aou.bT
MUNICIPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGllVIE PRÓPRlo DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClÁRIAS DO RPPS
2015
Demonstrativo VI
LRF, art.4°, §2°, inciso lV, alinea a R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2011 2012 2013
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto lntra-Orçam.) = (l) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
PessoaI Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
' n ativo O'00 0,00 0,00
Pens ion ista 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
lnativo O'00 0,00 0,00
Pens io n ista 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de ContribuiÇÕes 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Amor(ização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUçÃO DA RECEITA 0'00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENClÁRIAS -RPPS(lntra-Orçament.) = (ll) O,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES Í?,) O,00 0,OO O,00
PREFEITURA MUNmeÀL DE IBITIRZm .
L¢ua Edgar Si{F}((`í`/i ``\I{ies. 63` cetTlro, Ibitirarr).(i-}`,L> l (\>)`>,íax ('28) 35Ót-) 7
Cep. 29.54(: (J(,H`t E-mail:
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civii 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Coberlura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-)Dedução da Receita 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (lll) = (l+ll) 0,00 0,00 0,00
PES P ESAS PREVIDENClÁRIAS 2011 2012 2013
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto lntra-Orçamentária) = (lV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
PessoaI Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENClÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÂ0 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0'00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (lV = V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENClÀRIO (Vll) = (lll -Vl) 0,00 0,00 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA DOS 2011 2012 2013
SEF`VIDORES
TOTALD0SAPORTESPARAORPPS Í? l O.001 0iool oJOO
PREFEITURA MUNIC?PAL DE IBITIRAMA
®
Rua IÇ_d{`/íài +`íiíiítàna Alues. 63. cetTlro, IIJiíiiti )í„-EJS, Telefcux (_Jsi ! v it; l Z FJO
C`el,.
`'t), ,1' jJ()O E-mai1: adimms{
i-(l (. ( l ()¢Z},
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de lnsuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Apor(es para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciárjo 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Apor(es para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORçAMENTÀRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de lbitirama/ES
1
MUNICiPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PR0JEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2015
LRF, art.4°, §2°, inciso lV, alínea R$ 1,00
a EXERCiCIO
RECEITAS DESPESAS
!l RESULTADO SALD OFINANCEIROD0EXERCiCIO(d)=(d
PREVID ENClÁR IAS PREVIDENClÁRIAS PREVIDENClÁRIO
Valor (a) Valor(b) Valor (c)=(a-b)ll
exerc ic ioanterior)+ C
- - NADA A DECLARAR
Fonte:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de lbitirama/ES C',
PREFEITURA MUNIC&AL DE IBITIRAMÀ .
Rua EctgcH. Santaii(i ;`\{i\{\t`\ . )\ centi-o. lbini€i7iiu ÍJ,`> 'I`{Jlefa:x (28) 3S69 l l t>()
Cep. 29`540-0()() I `uiil: admmistT{ic`.iii'ciilijtirama.es`aou`br
lVIUNICiPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE IVIETAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAçÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2015
Demonstrativo Vll
LRF, art. 4°, § 2°, inciso
v R$ 1,OO
SETORES/PROGRAIVI AS//BENEFIClÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tri b uto/Cont"Ülção 2015 2016 2017
lPTU 0,00 0,00 0,00
lTB' 0,00 0,00 0,00
'SS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
F0NTE:
lnformamos que a Prefeitura Municipal de lbitirama, atendendo ao dispo§to no art. 4 § 2°, lnciso V, da LRF Lei de Responsabilidade
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistjas, remissão, subsídio,
%ãdJ'çt:oPdr:sScUrrlfn°ádCa°dneC:r:SbaL:o:eoúSceonnçtãr:bue.TõCeasráter geraÍ¥':çã° de alíquota ou modificação de base de caicuio que impi,que
PREFEITURA M(JNIC&AL DE IBITIRAMÀ .
Rua Eclgai-``ii-ii{{iiw \li)es, 63` c€iiHiiJ` lliiíí}tii7ia-E.S, TeleSccx (28) J:-ii it) 1 J i
Cep. 29. `-, : t ! i J()(: E-mail: çi±:]i±Jmi`stracaofiãibitirama.es.aou.br
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES
LEI DE DIRETRIZES 0RçAIVIENTÁRIAS
ANEXO DE IVIETAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER C0NTINUADO
2015
Demonstrativo Vlll
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1 00
EVE NTO ValorPmvisto 2015
Aumento Permanente da Receita 3.00 0.000 00
(.) Transferências constituc ionais 1.90 0.000 00
(-) Transferências ao FUNDEB 600.000 00
Saldo Flnal do Aumento P®marmnte d® F`ece ita (l) 500,00000
Redução Permanente de Despesa (ll) O 00
Magm Bruta (l]l) = (l+ll) 500.000 00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) O 00
lmpacto de Novas DOCC O 00
Marg®m LÍquida de Expansão de DOCC (ll'-lV) ã00.000 00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura lbitirama/ES
` .,'. ..
®
PREFEITURA M(JNIC?PAL DE IBITIRAMÀ ®
Rw l._(Jtiüi Santcma Al.i`-`_ : . i\t }iii-(). ]bitirama-ES, Teleí" (:t;) n91160
(``, :" ,40-OOO í-\`,i
MUNICÍPIO DE IBITIRAMJWES
LEI DE DIRETRIZES 0RçAIVIENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCA[S
DEMONSTRATIVO DE RISC0S FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
LRF rt4° §3° R$1,OO a RISCOS FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Desc rição Valor
*Aumento do Salário MÍnimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir
da Tabela Padrão da Prefeitura. 280.000,00 do cancelamento de dotações de des. 280.000,OO
E}esas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando
como fonte de recurso o superávit financeiro 40,000,00 DÍvida Fundada. 40.000,00
apurado em exercícios anteriores.
TOTAL 320.000 ,00 TOTAL 320.000,OO
FONTE:
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do municipio, uma vez que irá atingir uma faixa
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da
prefeitura irá aumentar a§ despesa§ correntes do município, apesar de não ultrapassaíem o limite de gastos com pessoal estabelecido
pelos art.19 e 20 da Lei lo1/00.
lbitirama -ES, 30 de Dezembro de 2014.
i À/ É,i
V` C`C` € \`, -~.
LW DE OL/VE/RA S/LVA
Prefeito Municipal