| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2014 |
| Date | 2014-12-10 |
| Ementa | "DISPÕE S0BRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, N0S TERMOS DO INCIS0 lX D0 ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART.16 DA LEI 0RGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santanc. Alues, 63, ce.ntro, lbitirama-ES` Telefax (28) 35691144
Cep. 29.540-OOO E-inail : administracao@ibitirama. es. gou. br
LEI N° 879/2014
"DISPÕE S0BRE A CONTRATAÇÃO POR
TEIVIPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSI DADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, N0S
TERIVIOS DO INCIS0 lX D0 ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO
ART.16 DA LEI 0RGÂNICA IVIUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de lBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei
orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender às necessidades temporária de excepcional interesse público,
em conformidade com inciso IX do Ah. 37 da Constituição Federal, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
l -calamidade pública;
Il -combate a surtos epidêmicos;
III -recenseamento;
IV -substituição de professor, em regência de classe;
V - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das
unidades de ensino;
Vl -contratação de professor substituto, exclusivamente para suprir falta de docente
da carreira, decorrente de afastamento da regência de classe para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em
atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação,
afastamento ou licença de concessão obrigatória;
Vll - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito, com prazo de
duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da
secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação implementados
mediante acordo ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais
ou com órgãos do governo federal, estadual ou municipal, mediante justificativa do
titular da secretaria respectiva.
Vlll -após realização de concurso público, não havendo candidato aprovados para
as vagas ofertadas, na área de Educação e Saúde;
Í1`:,
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Rua Edgcu Sarticma Aliic!s, 63. ceiLti.o, lbttii.(unu-ES` TelefcL>c (28) 3569 I 144
Ct'Í). 29` 5>40. ()(,)() E muil: aclmii
lX - substituir pessoal da área da saúde em decorrência de afastamento para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, capacitação e afastamento
ou licença de concessão obrigatória;
X - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade
imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo
como fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro
permanente ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de
concurso público;
Xl - para suprir carência de profissional na área da Saúde no que tange a serviço
essencial;
Xll - para substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a cargo
eletivo;
Xlll -para atender às necessidades emergenciais e especificas na área de Saúde,
de profissionais habilitados na área, bem como de profissionais para atendimento a
programas do Governo Federal ou Estadual sujeitos a interrupção e voltados à
Saúde ou Assistência Social, que assegurem ao município repasses de recursos
financeiros, a título de incentivo, cuja possibilidade de interrupção justifique a nãoampliação do quadro permanente;
XIV -contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer
cargo eletivo;
XV -contratação de pessoal para substituir servidor em gozo de férias;
XVl - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para tratamento da própria saúde;
XVll - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licençamaternidade;
XVlll -contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para o Serviço Militar obrigatório;
XIX -contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para tratamento de interesses pariiculares;
XX - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para desempenho de Mandato Classista;
XXl - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos
de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
XXll -contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para acompanhamento de enfermidade de pessoa da familia;
XXlll -contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de
provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de
lbitirama;
XXIV -contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licençaprêmio;
XXV -contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos
de adoção;
XXVl - contratação de pessoal para substituir público nos casos de licença para
capacitação;
XXVll - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em razão de:
a) exoneração
b) demissão:
c) falecimento; rD
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Rua EdgaT Sa"fana Alues, 63, cerúro, Ibí±irama-ES,1`elefax (28) 35691144
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d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na Lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou
legislação correlata.
XXVlll - contratação de pessoal para substituir servidor eleito para o cargo de
Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n° 124, de 12 de agosto de 1997, e
suas respectivas alterações;
XXIX - contratação de serviços técnicos enumerados no Ari. 13 da Lei n°
8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
XXX - após a criação de cargo de provimento efetivo, até que se proceda ao
respectivo Concurso Público.
§ 1° -As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições
de deslocamento de outros servidores;
§ 2° - As contratações citadas neste ahigo serão temporárias e realizadas pelo
período necessário e, para os casos de substituição de servidor efetivo, até que o
servidor titular do cargo retome as atividades;
Art. 3° -As contratações de que trata o Art. 1° serão realizadas sob o regime
estatutário, por solicitação do secretário municipal da área respectiva e autorizada
pelo prefeito municipal, através de processo administrativo.
Art. 4° -As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário
ao atendimento da referida necessidade, ou pelo prazo máximo de um (01) ano,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5° - Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao
regime estatutário bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor
de vencimento dos demais servidores da municipalidade.
Art. 6° - É vedada à contratação de pessoal na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d"
e "e" do inciso XXVll, do Ah. 2° desta Lei, enquanto existir candidato aprovado
remanescente durante o prazo de validade do concurso.
Art. 7° -É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 8° -O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
l -receber atribuições, funções ou encargos não previstos para função;
ll -ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
lll -ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a
sua contratação. Ít)
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Ceii), 29.540.000 E-iiT,ail: administracao
Parágrafo Unico -A inobservância di disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Ar(. 9° - A rescisão do contrato temporário poderá ocorrer, antes do prazo previsto,
nos seguintes casos:
l -a pedido do contratado;
ll - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a
contratação;
lll -na hipótese do inciso Xlll do Art. 2°, com a interrupção do programa atendido;
lV -quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão.
• :natreácgerda::cfansÍCm°ÍLÍamSaredSeC{:j°::aS(a3Co')md:aSs°mente SerãO efetiVadas se notificadas com
Art.10 -Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes
regraS:
l - o contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS -e contribuirá para com o INSS -lnstituto de Seguro SociaI;
ll - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se
durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do
Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;
lll - rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial
haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
lV - remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que
desempenham funções iguais ou assemelhadas.
Art.11 -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 12 - O recrutamento de pessoal será realizado mediante processo seletivo
público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de o1 (um)
ano, contado a panir da data de homologação de seu resultado, à exceção do inciso
l e ll, do Art. 2° desta Lei, bem como para os casos de substituição de servidor
efetivo.
Art.13 -O processo seletivo público simplificado deverá observar, entre a data de
publicação do respectivo editaI -no site oficial do Município, e o .inicio do prazo para
recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - No caso de estado de urgência, de emergência ou de
calamidade pública, devidamente decretada por ato do chefe do Poder Executivo, o
prazo constante do caput deste artigo poderá ser desconsiderado.
Art.14 -Em caso de urgência previamente comprovada o Município poderá realizar
o processo seletivo simplificado por análise de currículo e entrevista para a categoria
de médico, devendo o Edital ser divulgado integralmente em jornais de grande
iiE
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®
circulação local e disponibilizado na internet no site oficial do Município, contendo as
seguintes informações:
a) a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
b) prazo de inscrições;
c) requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos
currículos e entrevista;
d) nomeação dos membros da Comissão de Análise dos Currículos;
e) os crjtérios de desempate;
f) prazo para recursos;
g) prazo de validade do processo de seleção;
h) documentação necessárja para contratação;
Parágrafo único -A Comissão de Análise de Currículo disposta na alínea "d" deve
ser formada, sempre que possível, por servidores efetivos e estáveis da mesma
categoria funcional.
Art. 15 -A contratação de pessoal, para jornada semanal inferior à fixada em lei
para o cargo efetivo do servidor substituído, dar-se-á com a devida redução
proporcional de remuneração, observada a conveniência da Administração.
Parágrafo único - Para efeitos deste ahigo, não serão consideradas as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 16 - Estendem-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as
disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos.
Parágrafo único -As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por
tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art.17 -O Município de lbitirama, em atendimento ao prjncípio da economicidade,
esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, poderá contratar servidores
para prover cargos em que houver um número ínfimo de vagas no departamento, na
forma do artigo 12 desta Lei e pelo prazo de 12 meses.
Art.18 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lbitirama -ES,10 de Dezembro de 2014.