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norma nº 874/2014

Tipo Lei
Número / Ano 874 / 2014
Date 2014-08-26
EmentaALTERA AS SEÇÕES I E ll, DO CAPITULO X, DO TiTULO ll; DÁ N0VA REDAçÃO AO CAPUT DO ART. 48 E SEUS INC]SOS, DA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 49 E ART. 50; lNCLUI INCISOS I A XVllI A0 ART. 50; lNCLUI OS ART. 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E, 50-F, 50.G ; REV0GA AS ALÍNEAS "A" ATÉ ``M" DO ART. 50 TOD0S DA LEI MUNICIPAL N°. 164/93.
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PREFEITURA MUNICIPAI. DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Aliies, 63, ce,ntro. Il)ittrama-ES, Telefax (28) 3569 l ] 44
Cep. 29.540-OOO E-mail: cidiirinistracao®bitiramc..es.ciou.br
LEI PMI N° 874/2014
ALTERA AS SEÇÕES I E ll, DO CAPITULO X, DO
TiTULO ll; DÁ N0VA REDAçÃO AO CAPUT DO ART.
48 E SEUS INC]SOS, DA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT ART. 49 E ART. 50; lNCLUI INCISOS I A XVllI
A0 ART. 50; lNCLUI OS ART. 50-A, 50-B, 50-C, 50-D,
50-E, 50-F, 50.G ; REV0GA AS ALÍNEAS "A" ATÉ
``M" DO ART. 50 TOD0S DA LEI MUNICIPAL N°.
164/93.
O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1°. O an. 48 e seus incisos da Lei Municipal n°. 164/93 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 48 - A execução das atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente será feita através das seguintes departamentos:
l -Departamento de Desenvolvimento RuraI SustentáveI (DRS);
II -Depariamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (DMA-RH)."
Art. 2°. A Seção l, do Capitulo X, do TÍtulo ll da Lei Municipal n°. 164/93, bem com o
ah. 49 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃo'
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RUFLAL SUSTENTÁVEL
Art. 49 - As atividades do Departamento de Desenvolvimento Rural SustentáveI
serão executadas através de:
(...)"
Art. 3°. A Seção ll, do Capitulo X, do Título ll da Lei Municipal n°.164/93, bem como
o art. 50 da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
"sEÇÃo ,,
DO DEPARTAMENTO DE MEIO ÁMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Art. 50 -As atividades do Departamento de Meio Ambiente e Recursos HÍdricos:"
Art. 4°. O ari. 50 da Lei Municipal n°.164/93 passa vigorar acrescido dos incisos, l,
ll lll, lV, V, Vl, Vll, Vlll, lX, X, Xl, Xll, XIll, XIV, XV, XVl, XVll e XVlll com as
seguintes redações:
"Art. 50. (...) CO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rua Edgar Santana Alues, 63, ce"yo, Tbitiramci-ES, Telefax (28) 3569 1 144
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I - ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
incumbe definir, gerir, executar e operacionalizar a política municipal de meio
ambiente, tendo em vista a proteção dos ecossistemas no espaço territorial
municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, a sua
recuperação, bem como as atividades estatuídas no art. 225 da Constituição
FederaI;
Il - fomular poIÍticas e diretrizes de desenvolvimento amb.iental para o
Município;
III - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à
protéção,- Iicenciamento ambientáI, educação ambierital, recuperação, 'consérvação e meihoria da quaiidade ambientái do Município;
lV - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de
padrões de sustentabilidade ambiental;
V - lntegrar a política ambientaI Federal, Estadual e Municipal às poIÍticas
setoriais previstas no Plano Diretor Municipal;
VI - articular as ações ambienta.is considerando perspectiva regional, estadual
e federal;
VII - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações
não governamentais, nacionais e intemacionais, visando à promoção dos
planos, programas e projetos ambientais locais;
VIII . estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
caráter científiico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de
conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambientaI;
IX - garantir a pariicipação da comunidade. no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do município;
X - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afiins;
XI - autorizar ou perm.it.ir a exploração e a realização de serviços e atividades
nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
XII - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação,
bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do município:
XIll - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas,
agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a
legislação em vigor;
CD
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XIV - proceder à inspeção e vis.itas de rotina nas fontes de potenciaI
poluidoras, a fiim de verificar a observância das normas técnicas e padrões
ambientais vigentes;
XV - colher amostras necessàrias para análises técnicas e de controle;
XVI - lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as sanções e
penalidades cabíveis pelo -descumprimento da legislação ambientaI.,
XVII - administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo a aplicação dos recursos
submeter-se à prévia aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVI II -outras atribuições correlatas."
Art. 5°. A Lei Municipal n°.164/93 passa a vigorar acrescida dos an. 50-A, 50-B, 50-
C, 50-D, 50-E, 50-F, 50-G:
"Art. 50-A ~ O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos é
órgão competente para emitir, no âmbito do município, autorização prévia para a
realização das seguintes atividades:
I - utilização ou detonação de explosivos ou similares;
II - utilização de serviços de alto-falante e outras fontes de emissão sonora,
como meio de propaganda, publicidade ou pioselitismo;
Ill - anuência e licença prévia ambientaI; para fins de licenciamento ambiental
e licenciamento junto ao lDAF, lEMA IBAMA e DNPM;
IV - execução de serviços de construção civil em horário especiaI;
V -fiscalização da Coleta, amazenamento, transporie, tratamento, disposição
final e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer
estado da matéria;
VI - movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
VII - autorização para plantio. poda, transplante ou supressão de espécime
arbóreo em logradouros públicos ou áreas particulares de uso comum;
VllI - implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou
edificação em áreas revestidas por vegetação de porte arbóreo;
IX - realização de shows, feiras e s.imilares em praças e parques florestais;
X -apreensão de espécimes da fauna silvestre;
XI - manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro; Cl
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XII - execução de atividades extrativistas de recursos naturais em áreas de
domínio público;
XIII - realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à
fauna ou flora;
XIV - fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;
X\/ - instalação de casas de diversão notumas.
XVl - Promoção do licenciamento ambiental de atividades potencialmente
poluidoras de impacto locaI;
Art. 50-B - Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos deverá manifestar￾se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessi bilidade;
II -reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%o, bem como
de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
lV - saneamento de áreas soterradas com material nocivo à saúde.,
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
Vl - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas superficiais,
sub{errân-eas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII -sistema de abastecimento de água;
VIII -coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
lX -viabilidade geotécnica.
Art. 50-C -O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será a
instância responsável será dirigido por um Diretor de Departamento, nomeado em
comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado por um
profissional ocupante dos cargo que integram o quadro técnico de nível superior com
área de formação correlata ao cargo pleiteado. Cb
• '
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Art. 50-D - Ficam criados os cargos de provimento em comissão para os titulares de
direção e assessoria para a unidade operacional do Departamento Municipal de
Meio Ambiente-DMMA:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, referência CC1 ;
Il-01 (um) cargo de Analista Ambiental, referência CC2;
Art. 50-E - Para o Quadro de Provimento em Comissão previsto nos inciso l a ll do
artigo anterior será exigido a seguinte qualificação:
l - para o cargo de Diretor de Depanamento, escolaridade de nível superior
com formação em qualquer correlata;
Il - para o cargo de Assessor Técnico, escolaridade de nivel superior com
formação nas áreas de engenharia ambiental, engenharia florestal ou
biologia, ou formação de nível médio com especialização em curso técnico
ambiental;
Ari. 50-F - Das decisões do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA sobre
infrações e multas ambientais, caberá recurso para o COMMA-RH, sem efeito
suspensivo.
Ah. 50-G - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir
sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou
recursos naturais.
Art. 6°. Ficam revogadas as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, /.,/., /e m do art. 50 da Lei
Mun.icipal n°. 164/93;
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
lbitirama-ES , 26 de Agosto de 2014.

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