| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PUBLICOS ENTRE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ Ru(i Ei.1gar `Sant(ina AILies, (J3. ((mti.o, ll)itirarm-FJS. Tele.í`(ix (2`8) 35(>91 l tí4 C`ep i!¢).5,I()-()O() [l`J-11ulll. clclTnllustrac:ao(t-i ® ® LEI N° 871/2014 DISPOE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PUBLICOS ENTRE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° -Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber por cessão servidor publico ocupante de cargo de caráter efetivo do Legislativo Municipal. Paragrafo único - o servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário atribuições estranhas a natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento limjnar dopedido. Art. 2° - A cessão se dará respeitando-se as garantias do contato individual de trabalho, previstas no Estatuto do Servidor ao qual se submete o servidor cedido. § 1° -A cessão não implicará na ruptura do vinculo empregatício do servidor e nem na perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido oríginariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos os direitos inerentes a sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. § 2° - Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego em caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos e, em casos excepcionais, mediante contratação temporária de excepcional interesse publico. Art. 3° -O servidor cedido auferira sua remuneração por parte do órgão cessionário. Paragrafo único - O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário. Art. 4° - Para os fíns desta Lei considera-se: l - Cessão: ato autorizativo expedido pelo presidente da Câmara de vereadores no qual se cede, formalmente, servidor ao Poder Executivo Municipal, procedendo-se as anotações e providências necessárias; ll - Órgão Cedente: pessoa jurídíca de direito publico na qual de se encontra investido e lotado originariamente o servidor; lll -Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito publico onde o servidor irá exercer suas atividades Íl `. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ RiJ(i JTJrlqar SaiTI(i7ia Ah)es. h`3, ceiitio, Il)ilii-(iim-E,S. Tel(-_f`ax (28) `35(>t_) l l4-4 C`el,. 2\)-.54()-()()() l<3 iimit: gd_miiustracao(iii bttirama.es. Art. 5° - A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de o1 (um) ano, prorrogável por igual período. Art. 6° - O período de afastamento correspondente à cesàão de que trata esta Lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Órgão cedente. Art. 7° - As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentarias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. lbitirama-ES, 04 de Agosto de 2014. DEfio:SLi-J.EiEA siLvA Érefeito Municipal de lbitirama ®