br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 871/2014

Tipo Lei
Número / Ano 871 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaDISPOE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PUBLICOS ENTRE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Ru(i Ei.1gar `Sant(ina AILies, (J3. ((mti.o, ll)itirarm-FJS. Tele.í`(ix (2`8) 35(>91 l tí4
C`ep i!¢).5,I()-()O() [l`J-11ulll. clclTnllustrac:ao(t-i
®
®
LEI N° 871/2014
DISPOE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PUBLICOS ENTRE ORGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° -Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber por cessão
servidor publico ocupante de cargo de caráter efetivo do Legislativo Municipal.
Paragrafo único - o servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário
atribuições estranhas a natureza de seu emprego e complexidade de suas
atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento limjnar
dopedido.
Art. 2° - A cessão se dará respeitando-se as garantias do contato individual de
trabalho, previstas no Estatuto do Servidor ao qual se submete o servidor cedido.
§ 1° -A cessão não implicará na ruptura do vinculo empregatício do servidor e nem
na perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido
oríginariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos os
direitos inerentes a sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e
demais vantagens.
§ 2° - Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego em caráter
efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente
serão providas mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos e, em
casos excepcionais, mediante contratação temporária de excepcional interesse
publico.
Art. 3° -O servidor cedido auferira sua remuneração por parte do órgão cessionário.
Paragrafo único - O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão
cessionário.
Art. 4° - Para os fíns desta Lei considera-se:
l - Cessão: ato autorizativo expedido pelo presidente da Câmara de vereadores no
qual se cede, formalmente, servidor ao Poder Executivo Municipal, procedendo-se
as anotações e providências necessárias;
ll - Órgão Cedente: pessoa jurídíca de direito publico na qual de se encontra
investido e lotado originariamente o servidor;
lll -Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito publico onde o servidor irá exercer
suas atividades Íl `.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
RiJ(i JTJrlqar SaiTI(i7ia Ah)es. h`3, ceiitio, Il)ilii-(iim-E,S. Tel(-_f`ax (28) `35(>t_) l l4-4
C`el,. 2\)-.54()-()()() l<3 iimit: gd_miiustracao(iii bttirama.es.
Art. 5° - A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente
para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de
o1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 6° - O período de afastamento correspondente à cesàão de que trata esta Lei é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional, nos moldes consignados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Órgão cedente.
Art. 7° - As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentarias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
lbitirama-ES, 04 de Agosto de 2014.
DEfio:SLi-J.EiEA siLvA
Érefeito Municipal de lbitirama
®

open original →