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norma nº 868/2014

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE IBITIRAMA A IMPLANTAR O PROGRAMA AUXILIO ALUGUEL SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua EJd(`JaT Santam Ah)esJ 6`3. c¢?mro, Ibitii.(ima-EJ`S. Telc>f`ax (28) `3`rj6C) l l 4-4
C:ep, J9,5,10-00() I}-in (al,: admiiristrac.ao
LEI N° 868/2014
AUTORIZA O MUNICIPIO DE IBITIRAIVIA A
IMPLANTAR O PROGRAIVIA AUXILIO
ALUGUEL SOCIAL NA FORIVIA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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®
O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° -Fica o municípjo de lbitirama/ES autorizado a implantar, através dos órgãos
e entidades da Administração Municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que
consiste na concessão de beneficio financeiro destinado ao subsídio para
pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias de baixa renda em situação
habitacional de emergência ou em condição de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, que não possuam outro imóvel próprio, no município ou fora
dele.
§ 1° -Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação habitacional
de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições
que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos O6 (seis) meses
no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam
utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social.
§ 2° Para efeitos desta Lei, serão consideradas de baixa renda em condição de
vulnerabilidade temporária as famílias com renda per capjta até um quarto (1/4) do
salário mínimo nacional vigente, devidamente comprovada por laudo social.
§ 3° Para efeitos desta Lei, será considerada família o núcleo de pessoas formado
por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que
estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
§ 4° O subsídio de Auxilio Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial.
§ 5° Na composição da renda familjar, deverá ser levada em consideração a
totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda do trabalho e/ou de
outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2° -no caso de área de risco, a interdição do imóvel será reconhecida por ato da
Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
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Parágrafo Unico - No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado
cadastro dos respectivos moradores no CADÚNIC0 da Secretaria de Assistência
Social, no qual deverá ser identificado um responsável pela família do imóvel
interditado.
Art. 3° - O valor do Auxilio Aluguel Social corresponderá a, no máximo R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) mensais.
§ 1° Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Auxilio
Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
§ 2° O Auxilio Aluguel Social será concedido conforme disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
• § 3° Será dada preferência à inclusão no programa à famma que possua, nesta
ordem, as seguintes condições:
l -maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil;
ll -presença de crianças de o a 12 anos;
lll -pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.
Art. 4° - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela
Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrará as famílias em
situações de risco no CADÚNICO.
§ 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais
dados necessários à inclusão das familias no programa, mediante a realização de
visjtas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
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§ 2° A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das
condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
§ 3° Caberá ao secretario municipal de Assistência Social a incumbência de
fiscalizar o cumprimento da Lei e sua execução, assim como apresentar anualmente
um relatório de todas as suas atividades ao COMASl.
Art. 5° - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por
esta Lei, os imóveis localizados no município de lbitirama/ES, que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 6° - O beneficio será concedido em prestações mensais mediante depósito
bancário em conta cujo titular será o proprietário do imóvel locado ou mediante
cheque nominativo.
§ 1° O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locador que o aluguel é oriundo do Programa
Auxiiio AlugueI SOClal. C'Z,\
PREFEITURA M(JNICIPAL DE IBITIRAMA
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Art. 7° - O beneficio será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma
única vez por igual período.
Art. 8° - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
famÍIia cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único - O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social implicará no desligamento do beneficiário
do Programa Auxilio Aluguel Social.
Art. 9° -Cessará o benefícjo, perdendo o direito, a família que:
l -deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art.1°, caput e
§§ da presente Lei;
ll -sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
lll -prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 10 -O valor do Auxilio Aluguel Social poderá ser majorado ou reduzido por
Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local,
de acordo com a disponibmdade orçamentária e financeira do município.
Art.11 -As despesas de que trata a presente Lei onerarão dotação da Secretaria
Municipal de Assistência Social, suplementada se necessário.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que
couber, visando melhor aplicação da mesma.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
d isposjções contrárias.
lbitirama-ES,10 de Junho de 2014.
W DE OL/VE/RA S/LVA
í` Prefeito Municipal de lbitirama

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