| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2014 |
| Date | 2014-06-06 |
| Ementa | DISPÕE S0BRE A 0BRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO D0 MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURÀ MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
R'iJ(i Ed(J(ii-.Sim{(iii(i l\1i)es, (53. ceiLtio, lbi{u-iima-E`S. Telefax (2`R) `3:-`()t) 11 tl 1
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LEI N°. 865/2014
DISPÕE S0BRE A 0BRIGATORIEDADE DA
PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
ÂMBITO D0 lVIUNICÍPIO DE IBITIRAIVIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
®
O PREFEIT0 MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei
orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal, produzidos no município de lbitirama-ES e
destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23,
inciso ll, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis
Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 2°. - Cabe a Secretária Municipal de Agrjcultura e Meio Ambiente dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela
prevista.
Art. 3°. - Fica instituído o Serviço de lnspeção Municipal -S.l.M. do município
de lbjtirama, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de lbitirama.
Art. 4°. - São atribuições do Serviço de lnspeção Municipal -S.I.M.
l. inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
ll. realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
lll. proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
lV. notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. realizar ações de combate à clandestinidade;
VI. realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animai que, por ventura, forém deiegadas ao S.i.M.
Art. 5°. - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Agricultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei,
quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAli DE IBITIRAMÀ
Rua Ec1(Jcu. ,Sant(ma Alties, 63. ceiitro, Ibi{ii.cimn EJS. Telcf(Jx (28) J:5(>t) I l íI)1
(:(,p. 2().::`1()-()()() F`,-m(iil , aclminis{racao(âibitirama.es.c.
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Art. 6°. - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas,
entre outros:
l. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas
ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
ll. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas
que o industrializar;
lll. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos
de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e
seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
lV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel
e elaboração de produtos apícolas;
Vl. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7°. - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre
outros:
l. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matériasprimas;
ll. o pescado e seus derivados;
lll. 0 leite e seus derivados;
lV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8°. -O S.l.M respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de
pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e
segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9°. - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do
serviçO.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de
animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art.10. Para obter o registro no S.l.M. o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
l. requerimento, dirigido ao coordenador do S.l.M., solicitando o registro;
ll. planta baixa ou croqui das construções, acompanhados do memorial
descritivo;
lll cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Fi`sica - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
V. registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou lnscrição de Produtor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Ru(i Ed(Jar San{(ma Aliies, 63. ceiLtro, ll)ttu.ama-ES` TeZe,fax (28) 3569 l l í1i1
(:ei). 29.5,1U-(JO() H,-iiuii,l: aclrrúiustracao
-üibitiTama. es.
®
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
Vl. alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela
prefeitura municipal;
Vll. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
Vlll. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
lX. registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do
ES quando solicitado pelo SIM.
X. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -BPF.
Xl. comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art.11. O município cobrará taxa de expediente para realização de registro
dos estabelecjmentos e seus produtos.
Art.12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação
dos documentos solicitados no Art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria
Final de Estabelecimento" favorável.
Art.13. Os estabelecimentos registrados no S.l.M. deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado
consumidor.
Art.14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
§ 2°. O S.l.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados
no parágrafo §1 ° deste artigo.
Art.15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.l.M. os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata
esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas dmgências a seu cargo.
Art.16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem preju{zo das punições
de natureza civil e penal cabíveis:
l. advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
ll. multa de até UR 65,O valor de referência municipal, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
Ill. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMÀ
Rua Ed(J(u' SaiLl(irm Alue,`s, 63. ceiilio,1bitii(ima-F=.S. Tele_Íax (2`R) J5>(Jt') l I 41
(`ei> 2`). 5tl()-()()() EJ-mtiEl: admiiristrac:,ao(iiibtiíTama.es.cot'.br
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
lV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V. lnterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das jrregularidades
que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos O6
(seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de vinte vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3°. As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão
aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municjpal de
Agricultura e Meio Ambiente que irão compor o S.l.M., a estes servidores será
concedido através de decreto poder de polícia.
I O município irá constjtuir uma comissão de funcionários
preferencíalmente efetivos para a implementação desta legislação.
Art.18. As infrações administratjvas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art.19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das
atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do S.l.M serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, constantes no orçamento do Município.
Art.21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária
Municipal de Agrjcultura e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e termos de
cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá se
valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a
execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art.23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvjdos através de atos
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®
PREFEITURA MUNICIPAli DE IBITIRAMA
Ru(i Ec1(Jar Sant(ina Alves, {->`3. centio,1bitmirm-ES` TeZe.f`ax (28) 356>9 l l í11
C`ei), :2C).540~()0() Ii3|ii(iil. aclmittistracao
normativos do Prefeito Municipal.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quinze dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Especialmente a Lei
Municipal n° 734/2011.