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norma nº 956/2019

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 2019
Date 2019-01-25
Ementa“DISPÕE SOBRE OS EVENTOS ANUAIS, FERIADOS E PONTO FACULTATIVO NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº 956/2019
“DISPÕE SOBRE OS EVENTOS ANUAIS, FERIADOS 
E PONTO FACULTATIVO NO MUNICIPIO DE 
IBITIRAMA-ES, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO 
PERTINENTE”.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a institui o Calendário Municipal de Eventos 
Anuais, consolidando a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e 
feriados do município de Ibitirama.
CAPITULO II
DO CALENDARIO DE FERIADOS MUNICIPAIS
Art. 2°. São feriados municipais:
I – datas móveis:
a) Sexta-feira Santa (Sexta-Feira da Paixão);
b) Corpus Christi.
II – datas fixas:
a) 29 de setembro – Dia do Evangélico;
b) 04 de dezembro – Dia de Santa Barbára (Padroeira do Município).
Parágrafo único. O calendário de Feriados Municipais compreenderá ainda os feriados 
civis declarados em lei federal, a teor do previsto no art. 1º da Lei Federal nº. 9.093, de 12 
de setembro de 1995.
CAPITULO III
DA INSTITUIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO
Art. 3°. Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais, não 
haverá expediente nas repartições públicas do município de Ibitirama, excetuados os 
serviços essenciais nas seguintes datas:
I – Segunda-feira e terça-feira de Carnaval;
II – Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã;
III – 15 de setembro – Data da Emancipação do Município de Ibitirama;
IV – 28 de outubro – Dia do Servidor Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
V – 15 de outubro – Dia do Professor, somente nas escolas municipais;
VI – 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde.
Parágrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a Administração Pública 
Municipal determinar, excepcionalmente, expediente normal em quaisquer das datas 
constantes deste artigo.
Art. 4°. O poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no 
interesse público, a observância de ponto facultativo nas repartições públicas municipais, 
em outras datas não definidas no art. 3º desta lei, por ocorrência de fatos ou eventos 
especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais.
Art. 5°. Por força do art. 3º da Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949, os pontos 
facultativos não suspenderão as horas normais de ensino, nem prejudicarão os atos da vida 
forense, dos tabeliões e dos cartórios de registro.
CAPITULO IV
DO CALENDARIO E EVENTOS ANUAIS
Art. 6°. O Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos 
da Cidade de Ibitirama, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, 
artísticos, esportivos, festivais de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou 
decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no município.
Art. 7°. Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no calendário aqueles 
que, de qualquer modo, contribuíram para atingir os seguintes objetivos:
I – Incremento do turismo;
II - Conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - Recreação popular;
IV – Desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V – Estímulo a exportação de produtos municipais.
Art. 8° Serão incluídos obrigatoriamente no calendário de eventos da cidade de Ibitirama de 
cada ano;
I – As festividades da Semana da Pátria;
II – As festividades comemorativas da fundação da cidade de Ibitirama;
III – Os festejos carnavalescos;
IV – As festas de Natal e Fim-de- ano.
Art. 9° Deverá ser dada publicidade ao calendário de eventos da cidade de Ibitirama até o 
dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de 
janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 
Telefax (28) 3569 1160/1161
E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A regulamentação vigente, relativa às disposições consolidadas nesta lei, 
permanece em vigor, até que seja adequada, se necessário, pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas, por consolidação, as leis municipais em contrário.
Ibitirama-ES, 25 de Janeiro de 2019.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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