| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2019 |
| Date | 2019-01-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS EVENTOS ANUAIS, FERIADOS E PONTO FACULTATIVO NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº 956/2019 “DISPÕE SOBRE OS EVENTOS ANUAIS, FERIADOS E PONTO FACULTATIVO NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE”. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a institui o Calendário Municipal de Eventos Anuais, consolidando a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do município de Ibitirama. CAPITULO II DO CALENDARIO DE FERIADOS MUNICIPAIS Art. 2°. São feriados municipais: I – datas móveis: a) Sexta-feira Santa (Sexta-Feira da Paixão); b) Corpus Christi. II – datas fixas: a) 29 de setembro – Dia do Evangélico; b) 04 de dezembro – Dia de Santa Barbára (Padroeira do Município). Parágrafo único. O calendário de Feriados Municipais compreenderá ainda os feriados civis declarados em lei federal, a teor do previsto no art. 1º da Lei Federal nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995. CAPITULO III DA INSTITUIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO Art. 3°. Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais, não haverá expediente nas repartições públicas do município de Ibitirama, excetuados os serviços essenciais nas seguintes datas: I – Segunda-feira e terça-feira de Carnaval; II – Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã; III – 15 de setembro – Data da Emancipação do Município de Ibitirama; IV – 28 de outubro – Dia do Servidor Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br V – 15 de outubro – Dia do Professor, somente nas escolas municipais; VI – 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde. Parágrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a Administração Pública Municipal determinar, excepcionalmente, expediente normal em quaisquer das datas constantes deste artigo. Art. 4°. O poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de ponto facultativo nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas no art. 3º desta lei, por ocorrência de fatos ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais. Art. 5°. Por força do art. 3º da Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949, os pontos facultativos não suspenderão as horas normais de ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliões e dos cartórios de registro. CAPITULO IV DO CALENDARIO E EVENTOS ANUAIS Art. 6°. O Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de Ibitirama, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no município. Art. 7°. Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuíram para atingir os seguintes objetivos: I – Incremento do turismo; II - Conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; III - Recreação popular; IV – Desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; V – Estímulo a exportação de produtos municipais. Art. 8° Serão incluídos obrigatoriamente no calendário de eventos da cidade de Ibitirama de cada ano; I – As festividades da Semana da Pátria; II – As festividades comemorativas da fundação da cidade de Ibitirama; III – Os festejos carnavalescos; IV – As festas de Natal e Fim-de- ano. Art. 9° Deverá ser dada publicidade ao calendário de eventos da cidade de Ibitirama até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Av. Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Cep. 29.540-000 Telefax (28) 3569 1160/1161 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A regulamentação vigente, relativa às disposições consolidadas nesta lei, permanece em vigor, até que seja adequada, se necessário, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas, por consolidação, as leis municipais em contrário. Ibitirama-ES, 25 de Janeiro de 2019. REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal