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norma nº 624/2007

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 
E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 
LEI PMI Nº 624/2007 
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, 
ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – COMASI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama em Exercício, Estado do Espírito Santo; FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TITULO I 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPITULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Em conformidade com a Resolução nº 237 de 14 de dezembro de 2006 do 
Conselho Nacional de Assistência Social, fica alterada a Lei Municipal nº 244/97 que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Ibitirama – 
COMASI, nos termos da Lei Nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS, de caráter permanente e deliberativo, de composição 
paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse 
sistema, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social e articulação com as demais políticas setoriais. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 2 º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - elaborar seu Regimento Interno: o conjunto de normas administrativas definidas 
pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância 
com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - 
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de 
sua formulação; 
III – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, 
que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e, propor diretrizes 
para o aperfeiçoamento do sistema; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, 
Estadual, do Distrito Federal e Municipal; 
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as 
respectivas competências; 
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); 
VIII - zelar pela implementação do SUAS, e efetiva participação dos segmentos de 
representação do conselho; 
IX – contribuir na elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos 
destinados a todas as ações de assistência social, na esfera municipal, tanto os 
recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no 
Fundo Municipal de Assistência Social; 
X – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos destinados às 
ações de assistência social, na esfera municipal, podendo para tanto, ao final de 
cada exercício, ou a qualquer momento, solicitar relatório de execução orçamentária 
junto à Secretaria Municipal de Finanças; 
XI - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no 
Município mantendo o Cadastro atualizado; 
XIV - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e 
organizações de assistência social no município, a fim de que este adote as medidas 
cabíveis; 
XV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, 
estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestora 
Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; 
XVI - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; acionar o 
Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; 
XVII - examinar propostas na área social do município e, denúncias das entidades 
sociais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem 
repassados pelos poderes públicos e não obedeceram aos princípios da LOAS e da 
presente Lei; 
XVIII - divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem 
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão; 
XIX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito 
municipal; 
XX - apreciar previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior. 
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XXI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do município; 
XXII – contribuir na elaboração e aprovar o Plano de Ação Anual e o Plano 
Plurianual da Assistência Social. 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3 º- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8 (oito) 
membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: 
I – 04 (quatro) representantes governamentais, indicados e nomeados pelo chefe do 
Poder Executivo: 
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio, 
coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público: 
a) 01 (um) representante dos usuários ou de Organização de usuários da 
Assistência Social; 
b) 02 (dois) representantes de Entidades ou Organizações de Assistência Social; 
c) 01 (um) representante de organização de classe ou movimento popular, com 
atuação na área social. 
§ 1º As entidades da Sociedade Civil, só poderão indicar representantes que 
estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 
02 (dois) anos. 
§ 2º A comprovação do efetivo funcionamento da entidade se dará através da 
apresentação da eleição da diretoria e das três últimas atas das reuniões ordinárias; 
§ 3 º Os representantes Governamentais e da Sociedade Civil, terão mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução. 
§ 4 º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice￾presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo 
e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme 
previsão constar no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 4 º- A função de membro do COMASI é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
 
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CAPITULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5 º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I – Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 
2º Secretário; 
II – Plenária. 
Art. 6º- A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Conselho e para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas. 
Art. 7º - As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas. 
Art. 8º - O Conselho será composto por Comissões Temáticas de caráter 
permanente ou temporário, para atender a uma necessidade pontual, formada por 
conselheiros/as, obedecendo ao critério de paridade; 
Art. 9º - O conselho deverá a cada nova gestão, iniciar o Planejamento Estratégico, 
com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos 
os/as conselheiros/as (titulares e suplentes). 
Art. 10º - O conselho deverá programar ações de capacitação dos/as 
conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento, a 
qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá prover a infra-estrutura 
necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, 
disponibilizando recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
despesas, dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem 
dos/as conselheiros/as , tanto do governo quanto da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições, garantidos em orçamento. 
TÍTULO II 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Art. 12 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, como 
mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos 
estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do 
COMASI. 
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CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído das seguintes 
receitas: 
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II - Recursos provenientes do Estado, a titulo de participação, no custeio do 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
III – Dotação especifica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), 
consignada no orçamento municipal para Assistência Social e as verbas adicionais 
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades 
nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, 
organizações governamentais e não-governamentais; 
V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da 
lei; 
VI – Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no 
âmbito do governo municipal; 
VII – Receitas provenientes da alienação de bens moveis do Município, no âmbito da 
Assistência Social; 
VIII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
IX – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no 
setor; 
X – Produto de convênios, firmados com outras entidades financiadoras; 
XI – Transferência de outros Fundos; 
XII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS, serão objeto de 
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes 
do COMASI. 
Art. 15 - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
Governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, 
contratos, acordos, ajuste e/ou similares obedecendo à legislação vigente, sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
COMASI. 
Art. 16 - A dotação orçamentária prevista para implementação e execução da 
Política de Assistência Social da Secretaria Municipal de Ação Social, será 
automaticamente transferida para conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
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Art. 17 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS. 
Art. 18 - Os saldos financeiros do FMAS constantes do Balanço Anual Geral serão 
transferidos para o exercício seguinte. 
CAPITULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: 
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social; 
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privadas para a execução de programas e projetos específicos do setor de 
Assistência Social; 
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades; 
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviço de Assistência Social; 
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência Social. 
 
CAPITULO IV 
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria 
Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASI. 
§ 1º O orçamento do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação 
Social. 
§ 2º Submeter à apreciação do COMASI, trimestralmente, ou quando solicitado, as 
prestações de contas e relatórios do FMAS; 
Art. 21 – O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes 
atribuições: 
I – Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASI; 
II – Administrar os recursos do FMAS e estabelecer política de aplicação dos 
recursos em conjunto com o COMASI; 
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III – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano 
Plurianual de Assistência Social; 
IV – Submeter ao COMASI o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em 
consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Municipal; 
V – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS. 
TITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22 – Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 23 – A organização e a estrutura do COMASI e seu funcionamento serão 
estabelecidos pelo seu regimento interno, elaborado pelo COMASI. 
Art. 24 – O Presidente do COMASI solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) 
dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos 
membros; 
Art.25 – Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e exoneração dos membros e 
seus respectivos suplentes que na forma do Art. 3º desta Lei, comporão o Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 27 de Dezembro de 2007. 
JURACI LUIZ DA COSTA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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