| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2007 |
| Date | 2007-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br LEI PMI Nº 624/2007 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama em Exercício, Estado do Espírito Santo; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Em conformidade com a Resolução nº 237 de 14 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, fica alterada a Lei Municipal nº 244/97 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Ibitirama – COMASI, nos termos da Lei Nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse sistema, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2 º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar seu Regimento Interno: o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, e efetiva participação dos segmentos de representação do conselho; IX – contribuir na elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, na esfera municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; X – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, na esfera municipal, podendo para tanto, ao final de cada exercício, ou a qualquer momento, solicitar relatório de execução orçamentária junto à Secretaria Municipal de Finanças; XI - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no Município mantendo o Cadastro atualizado; XIV - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social no município, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; XVI - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - examinar propostas na área social do município e, denúncias das entidades sociais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedeceram aos princípios da LOAS e da presente Lei; XVIII - divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; XIX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; XX - apreciar previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XXI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do município; XXII – contribuir na elaboração e aprovar o Plano de Ação Anual e o Plano Plurianual da Assistência Social. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3 º- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I – 04 (quatro) representantes governamentais, indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público: a) 01 (um) representante dos usuários ou de Organização de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de Entidades ou Organizações de Assistência Social; c) 01 (um) representante de organização de classe ou movimento popular, com atuação na área social. § 1º As entidades da Sociedade Civil, só poderão indicar representantes que estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos. § 2º A comprovação do efetivo funcionamento da entidade se dará através da apresentação da eleição da diretoria e das três últimas atas das reuniões ordinárias; § 3 º Os representantes Governamentais e da Sociedade Civil, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 4 º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vicepresidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão constar no Regimento Interno do Conselho. Art. 4 º- A função de membro do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5 º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I – Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II – Plenária. Art. 6º- A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Conselho e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 7º - As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 8º - O Conselho será composto por Comissões Temáticas de caráter permanente ou temporário, para atender a uma necessidade pontual, formada por conselheiros/as, obedecendo ao critério de paridade; Art. 9º - O conselho deverá a cada nova gestão, iniciar o Planejamento Estratégico, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as (titulares e suplentes). Art. 10º - O conselho deverá programar ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento, a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. Art. 11. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, disponibilizando recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as , tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, garantidos em orçamento. TÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I Art. 12 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do COMASI. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído das seguintes receitas: I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Recursos provenientes do Estado, a titulo de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III – Dotação especifica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais; V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; VI – Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do governo municipal; VII – Receitas provenientes da alienação de bens moveis do Município, no âmbito da Assistência Social; VIII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; IX – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; X – Produto de convênios, firmados com outras entidades financiadoras; XI – Transferência de outros Fundos; XII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes do COMASI. Art. 15 - As transferências de recursos para organizações governamentais e não Governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares obedecendo à legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASI. Art. 16 - A dotação orçamentária prevista para implementação e execução da Política de Assistência Social da Secretaria Municipal de Ação Social, será automaticamente transferida para conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 17 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 18 - Os saldos financeiros do FMAS constantes do Balanço Anual Geral serão transferidos para o exercício seguinte. CAPITULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para a execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência Social. CAPITULO IV DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASI. § 1º O orçamento do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. § 2º Submeter à apreciação do COMASI, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS; Art. 21 – O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições: I – Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASI; II – Administrar os recursos do FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASI; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel: (28) 3569-1147/1144/1397, Cep: 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br III – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; IV – Submeter ao COMASI o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Municipal; V – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS. TITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 – Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 23 – A organização e a estrutura do COMASI e seu funcionamento serão estabelecidos pelo seu regimento interno, elaborado pelo COMASI. Art. 24 – O Presidente do COMASI solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros; Art.25 – Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e exoneração dos membros e seus respectivos suplentes que na forma do Art. 3º desta Lei, comporão o Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 27 de Dezembro de 2007. JURACI LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal em Exercício