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norma nº 744/2011

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
LEI PMI Nº. 744/2011 
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O 
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA 
A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, 
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO 
DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS 
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE 
IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com 
as instituições públicas e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de 
Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - 
SIMMA-RH, para administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação, proteção, 
controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e registro, 
acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no Município de Ibitirama 
- ES. 
Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por fim a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, 
atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e 
cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados 
os seguintes princípios: 
I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo 
sua proteção, controle, recuperação e melhoria; 
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III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não 
comprometer o equilíbrio ecológico; 
IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua 
ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental; 
V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais 
especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, 
zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes; 
VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e 
preservá-lo para presente e futuras gerações; 
VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades 
destinadas a manter o equilíbrio ecológico; 
VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio 
ambiente; 
IX - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; 
e 
X - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal 
municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais. 
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por objetivos: 
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e 
entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer 
instrumentos de cooperação; 
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de 
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; 
IV- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio 
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e 
do bem-estar da coletividade; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e 
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de 
vida e o meio ambiente; 
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VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, 
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando￾os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da 
ação antrópica ou natural; 
VII- criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da 
melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos 
recursos ambientais; 
VIII- preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 
IX- prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, 
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como 
o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os 
prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente; 
X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar 
e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções 
administrativas e penais cabíveis; 
XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com 
fins econômicos; 
XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou 
ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em benefício 
da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida; 
XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as 
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, 
conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus 
componentes representativos; 
XIV- promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal; 
XV- promover o zoneamento ambiental. 
Parágrafo Único - Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade 
da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente 
à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de 
atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público 
Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o 
bem-estar e melhoria da qualidade de vida. 
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CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: 
I. Análise dos impactos em um estudo ambiental - designa a atividade de 
identificar, prever a magnitude e avaliar a importância dos impactos decorrentes da 
proposta em estudo. 
II. Análise de riscos - e o conjunto de atividades de identificação, estimativa e 
gerenciamento de risco. 
III. Áreas verdes especiais - áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder 
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. 
IV. Aquicultura – e a produção, em cativeiro, de organismos em habitat aquático, em 
qualquer um de seus estágios de desenvolvimento. 
V. Área Construída - corresponde a área total do empreendimento, considerando a 
soma das áreas cobertas e descobertas. 
VI. Área de Estudo - área geográfica na qual são realizados os levantamentos para 
fins de diagnostico ambiental. 
VII. Área de Influência - área geográfica na qual são detectáveis os impactos 
ambientais de um projeto. 
VIII. Área de Preservação Permanente (APP) - área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e 
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
IX. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) - e o estudo realizado para identificar, 
prever e interpretar, assim como prevenir as conseqüências ou efeitos ambientais 
que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem causar a saúde, ao 
bem estar humano e ao entorno. 
X. Avaliação de risco - e o processo pelo qual os resultados da análise de riscos são 
utilizados para a tomada de decisão. 
XI. Afluente - curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água 
residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de 
tratamento; 
XII. Aqüífero subterrâneo - formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades 
significativas de água; 
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XIII. Audiência pública - procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais 
interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um 
projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles 
preconizada; 
XIV. Biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo 
os ecossistemas terrestres, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de 
que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas; 
XV. Carcinicultura – e a criação de crustáceos, como caranguejos e camarões. 
XVI. Compostagem - e o processo de transformação de resíduos orgânicos (restos de 
alimentos, fezes humanas e de animais, restos de culturas agrícolas) em adubo. 
XVII. Corpos d’água - e qualquer coleção de águas interiores. Denominação mais 
utilizada para águas doces, abrangendo rios, igarapés, lagos, lagoas, represas, 
açudes etc. 
XVIII. Conservação - uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem 
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a 
biodiversidade; 
XIX. Degradação Ambiental - e a alteração imprópria as características naturais do 
meio ambiente. 
XX. Diagnóstico Ambiental - e a descrição das condições ambientais existentes em 
determinada área no momento presente; ou, descrição e analise da situação atual 
de uma área de estudo feita por meio de levantamentos de componentes e 
processos do meio ambiente físico, biótico e antrópico e de suas interações. 
XXI. Efluente - e qualquer tipo de água ou liquido, que flui de um sistema de coleta, ou 
de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, e elevatórias, ou, de um 
sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de 
água receptores. 
XXII. Educação Ambiental (EA) - processo de formação e informação orientado para o 
desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de 
solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, 
como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública; 
XXIII. Estudos Ambientais - São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos Ambientais 
relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou 
empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como 
relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre 
outros; 
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XXIV. Estudo de impacto ambiental (EIA) - é um estudo exigido para a avaliação 
ambiental de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos 
ambientais em conformidade com a legislação ambiental; 
XXV. Emissão - e a ação de emitir ou expelir de si. 
XXVI. Empreendimento - e toda e qualquer ação física com objetivos sociais ou 
econômicos específicos, seja de cunho publico ou privado, que cause intervenções 
sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos 
recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais. 
XXVII. Entorno - E área que circunscreve um determinado território.
XXVIII. Espeleológico - E o estudo e a exploração das cavidades naturais do solo: grutas, 
cavernas etc. 
XXIX. Ecossistemas - conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um 
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Ê 
uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à 
sua composição, estrutura e função; 
XXX. Fiscalização - são os procedimentos utilizados pelos órgãos competentes para 
verificar se as normas e leis estão sendo cumpridas. 
XXXI. Impacto ambiental - e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e 
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a 
segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a 
biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos 
recursos ambientais. 
XXXII. Insumos - são os bens e serviços necessários a execução de um projeto e 
relacionam-se a descrição de suas atividades. 
XXXIII. Jusante - diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar 
uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final; 
XXXIV. Lençol freático - lençol de água subterrâneo que se forma em profundidade 
relativamente pequena; lençol superficial, lençol de água. Pode ser considerado 
como a parte ou camada superior das águas subterrâneas. 
XXXV. Licença ambiental - e o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental 
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para 
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos 
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas 
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
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XXXVI. Licenciamento ambiental - e o procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação 
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais 
e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
XXXVII. Medidas mitigadoras - são as medidas destinadas a minimizar problemas 
decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação 
ambiental. 
XXXVIII. Meio ambiente - é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, 
química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes 
na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
XXXIX. Monitoramento ambiental - e o procedimento destinado a verificar a variação, ao 
longo do tempo, das condições ambientais em função das atividades humanas. 
XL. Mata ciliar - mata que cresce naturalmente nas margens e encostas de rios e córregos, ou 
foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de preservar o curso 
daqueles. 
XLI. Montante - diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar 
uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água; 
XLII. Manejo - técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a 
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de 
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado; 
XLIII. Manancial - nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever 
um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público; 
XLIV. Passivo ambiental - é o conjunto de deveres das empresas, decorrente de danos 
causados ao meio ambiente. 
XLV. Patrimônio arqueológico - é o conjunto de testemunhos materiais relativos à pré￾história da humanidade. 
XLVI. Perigo - é a condição ou situação física com potencial de acarretar conseqüências 
indesejáveis. 
XLVII. Poluição - e a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que 
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população, que criem condições adversas as atividades sociais e econômicas, 
afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do 
meio ambiente, e lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões 
internacionais estabelecidos. 
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XLVIII. Poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente 
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; 
XLIX. Produção artesanal de alimentos - é o processamento ou transformação de 
produto de origem vegetal ou animal, elaborado em pequena escala com 
características tradicionais ou regionais próprias e não caracterizada por linha de 
produção em escala industrial. 
L. Plano diretor - relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara 
alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas 
disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e 
financeira de cada possibilidade. 
LI. Proteção - procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da 
natureza; 
LII. Preservação - proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; 
LIII. Recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o 
solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
LIV. Recuperação ambiental - e a ação destinada a reverter processos de degradação 
ambiental por meio de praticas e técnicas que visam restaurar o equilíbrio perdido, 
que pode ser diferente de sua condição original. 
LV. Relatório de impacto ambiental (RIMA) - documento que deve esclarecer, em linguagem 
simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, 
possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da 
população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. 
É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações; 
LVI. Resíduo - e o material descartado, individual ou coletivamente, pela ação humana, 
animal ou por fenômenos naturais, que pode ser nocivo a saúde e ao meio 
ambiente quando não reciclado ou reaproveitado. 
LVII. Risco ambiental - e o potencial de realização de conseqüências adversas para a 
saúde ou vida humana, para o ambiente ou para bens materiais. 
LVIII. Serraria - e o estabelecimento caracterizado pela serragem de madeira não 
associada à fabricação de estruturas de madeira. 
LIX. Silvicultura - e o manejo científico das florestas (nativas ou plantadas) para a 
produção permanente de bens e serviços. 
LX. Unidades de conservação - são porções do território nacional com características 
de relevante valor ecológico e paisagístico, de domínio público ou privado, 
legalmente instituídas pelo poder publico, com limites definidos sob regimes 
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especiais de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de 
proteção. Exemplo: Parque Nacional, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas. 
LXI. Uso sustentável - uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo 
que não ocasione a diminuição em longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o 
seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras 
gerações; 
LXII. Várzea - planície aluvial, cujas águas, ricas em nutrientes, são responsáveis pela 
enorme produtividade das áreas adjacentes ao leito do rio e pela alta quantidade 
de peixes nos lagos. 
LXIII. Zona de amortecimento - e a área no entorno de uma unidade de conservação, 
onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, 
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade. 
LXIV. Zoneamento ambiental - instrumento de ordenação territorial, ligado intima e 
indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, em longo prazo, a 
igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão 
representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente 
aproveitados; 
TITULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA 
Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SIMMA - RH -, 
para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso 
adequado dos recursos naturais do Município. 
Parágrafo Único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SIMMA 
- RH -, os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e 
gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente, pelo 
planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação 
das normas a ele pertinentes. 
Art. 6° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA - RH: 
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, órgão de coordenação, 
controle e execução da política agropecuária e ambiental; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, órgão colegiado autônomo de 
caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política ambiental e de recursos hídricos; 
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III - Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, definidas em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA - RH atuarão de forma harmônica e 
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, observada a 
competência do CMMA. 
SEÇÃO I 
DO ÓRGÃO EXECUTIVO 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA é o órgão de 
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com 
as atribuições e competências definidas neste Código. 
Art. 9° - São atribuições da SEMAMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva proposta 
orçamentária; 
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA - RH; 
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; 
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços 
quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente; 
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental 
para a população do Município; 
VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental e recursos hídricos 
municipal; 
VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e Intermunicipal, 
bem como organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção 
de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, 
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
IX - coordenar a gestão do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, 
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA; 
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre 
seus objetivos; 
XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio 
ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, 
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limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo 
CMMA; 
XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão 
permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; 
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio 
ambiente, observadas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal; 
XIV- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e 
articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões 
que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas; 
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e 
rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do 
saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e 
tratamento de água; 
XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e 
adequação; 
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e 
responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente; 
XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na 
forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas 
protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, 
degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem; 
XX- fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de 
recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular; 
XXI- exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o 
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente; 
XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de 
obras/empreendimentos de significativo impacto ambiental, estudo prévio de impacto 
ambiental - EIA e respectivo relatório - RIMA; 
XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades 
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente; 
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XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as 
situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na 
água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias; 
XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, 
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia; 
XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas; 
XXIX - proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, 
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; 
XXX - proteger, de modo permanente, dentre outros: 
a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de 
encostas e de topos; 
b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas 
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; 
c) as paisagens notáveis definidas por lei; 
d) as cavidades naturais subterrâneas; 
e) as unidades de conservação, obedecidas às disposições legais pertinentes; 
f) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos 
ambientais negativos, obedecidas às disposições legais pertinentes. 
XXXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA; 
XXXII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em 
defesa ao meio ambiente; 
XXXIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município às 
pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente; 
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XXXIV - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e 
destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem 
risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho; 
XXXV - propor medidas para disciplinar à restrição à participação em concorrências públicas e ao 
acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de 
degradação do meio ambiente; 
XXXVI - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de 
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; 
XXXVII - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e 
lagos, visando a sua perenidade; 
XXXVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio 
de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal; 
XXXIX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, 
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de 
conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo 
e replantio de espécies nativas; 
XL - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta 
ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou 
corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; 
XLI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração. 
§ 1° - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo 
aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos 
fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou 
judicial de todos os custos e despesas incorridas na recuperação. 
§ 2° - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de 
modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na 
forma da legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DO ÓRGÃO COLEGIADO 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é o órgão colegiado autônomo, de 
composição paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo, do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH. 
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, compete: 
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I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAMA e 
acompanhar sua execução; 
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como 
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e 
federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público 
e pelo particular; 
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município; 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, 
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; 
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de reexame 
necessário; 
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre 
a conveniência de audiência pública; 
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, 
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; 
IX - apresentar sugestões para a reformulação, quando necessário, do PDM no que concerne ás 
questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; 
X - propor a criação de unidades de conservação, e definir a responsabilidade pela sua gestão. 
XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão 
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA-RH, ou por 
solicitação da maioria de seus membros; 
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, 
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XIII- fixar as diretrizes de gestão do FMMA; 
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades 
aplicadas pela SEMAMA; 
XV- acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; 
XVI- aprovar seu regimento interno. 
Parágrafo Único - Por deliberação do Secretário Municipal, poderá ser avocada a competência e 
decisão do Estudo e Relatório a que aludem o inciso VI diretamente para o Conselho, quando for o 
caso, de acordo com a relevância e importância. 
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Art. 12 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de 
representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo 
Presidente ou pela maioria dos Conselheiros. 
Parágrafo Único - O quórum das Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus 
membros e de maioria simples para deliberações. 
Art. 13 - O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama, será presidido 
pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente. 
§ 1º - Na composição do CMMA, assegurar-se-á a paridade de representação entre a 
Sociedade Civil organizada e Poder Público. 
§ 2º - A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, será feita 
conforme regulamento próprio, observadas também as normas instituídas nesta Lei, conforme as 
seguintes disposições: 
a) A função para membro do Conselho será gratuita e considerada serviço 
relevante para o Município. 
b) O membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade 
que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular; 
c) Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do CMMA, do membro titular 
ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a três reuniões plenárias seguidas ou a 
cinco reuniões alternadas, sem justificativa. 
§ 3° - A função de Secretário Executivo do CMMA será exercida por profissional efetivo desta 
Municipalidade, de nível superior, legalmente habilitado em área correlata a este código, mediante 
designação do Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente. 
§ 4° - Com vista a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o CMMA poderá 
instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, 
serão indicados em assembléia geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho. 
§ 5º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e 
propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, 
critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do 
Município. 
§ 6° - Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada 
pelo CMMA, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos 
Municipais, o CMMA a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 4° e 5°, sem 
prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos. 
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§ 7° - Para o desempenho de suas atribuições, o CMMA terá o necessário suporte técnico￾administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo 
da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. 
SEÇÃO III 
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 14 - As entidades não governamentais - OSCIP's, Fundações, Associações, ONG's - são 
instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área 
ambiental. 
SEÇÃO IV 
DAS SECRETARIAS AFINS 
Art. 15 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou 
indiretamente sobre a área ambiental. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS 
Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: 
I - o planejamento e o zoneamento ambientais; 
II - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação; 
III - as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à 
utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental; 
IV - Estudos de Avaliação Ambiental – EAA - são todos e quaisquer estudos relativos 
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um 
empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do 
licenciamento, em especial: 
a) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de 
avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da 
Licença Prévia e da Anuência Prévia, contendo todos os aspectos relacionados à 
localização e os impactos a serem gerados na área de influência direta e indireta do 
empreendimento, tendo como objetivo: 
I. Esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá 
apenas impacto ambiental local; 
II. Aprovar sua localização; 
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III. Descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o 
empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a 
causar; e 
IV. Estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos 
negativos. 
b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo 
empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir 
ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no 
RETAP; 
c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico￾científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade 
ambiental de determinado ecossistema; 
d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos 
quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais; 
e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de 
apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que 
causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações 
claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a 
recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de 
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente; 
f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo 
empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque 
às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento 
é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e 
g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de 
apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, 
atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada 
área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da 
área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o 
requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes. 
V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e 
permissões; 
VI - a auditoria ambiental; 
VII- o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou 
possam causar impactos ambientais; 
VIII- os registros, cadastros e informações ambientais;
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IX- o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa 
ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada 
para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental; 
XI - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e 
melhoria do meio ambiente. 
XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que 
correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação 
do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e 
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. O 
enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, 
as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II. 
XIII - Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e 
conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou 
atividades utilizadoras de recursos ambientais. 
XIV – Termo de compromisso ambiental- TCA - instrumento de gestão ambiental que 
tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de 
fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente 
cumpridas pelo infrator em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a 
cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias 
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas 
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental. 
XV - Anuência Prévia – AP - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e 
Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços 
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, 
que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de 
Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro 
nível de competência. No ato do requerimento da AP, deverá ser apresentado o Relatório 
Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da AP deverá prever condicionantes 
ambientais. As documentações referentes à emissão da anuência prévia estão listadas no 
Anexo I desta Lei. 
XVI – Consulta Prévia Ambiental – consulta submetida, pelo interessado, ao órgão 
ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua 
atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento. 
XVII – Consulta Pública – procedimento destinado a colher opinião de setores 
representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas 
características não justifiquem a convocação de audiência pública. 
XVIII – Consulta Técnica – procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, 
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público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e 
conhecimento, sobre ponto especifico tratado na avaliação ambiental em questão. 
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 17 - Compete ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio 
ambiente e Recursos Hídricos, para a perfeita consecução dos objetivos definidos. Título I, Capítulo 
I, Seção II deste Código. 
Art. 18 - O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, 
estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas 
gerais de competência do Estado e União. 
Art. 19 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e 
exploração de recursos naturais, atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação 
preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de 
imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente. 
Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, 
programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da 
natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da 
poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico. 
Parágrafo Único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" 
deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de 
transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam. 
Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das 
atividades potencial ou efetivamente degradantes, compreendendo, também, as restrições 
condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais, 
além das normas gerais da união e as suplementares do Estado. 
Parágrafo Único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma 
compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 
Art. 22 - O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as 
políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da 
coletividade. 
§ 1º - Os Municípios, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente 
medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas 
destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a 
impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de 
degradação ambiental. 
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§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal, 
deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como 
a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental. 
§ 3º - Os empreendimentos e/ou atividades potencial ou efetivamente utilizadores de recursos 
ambientais, existentes ou que venham a se instalar no Município de Ibitirama, ficam sujeitas a 
prévio e permanente controle do órgão ambiental competente, através dos procedimentos de 
controle enunciados nas legislações aplicáveis.
Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o 
desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da 
utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, 
mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município. 
§ 1° - Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de 
planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município. 
§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das 
atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com 
os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento 
das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida. 
§ 3° - Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal, o Município deverá 
atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo 
e ao meio ambiente municipal de interesse local e regional, especialmente no que respeita à 
criação e regulamentação de zonas industriais. 
Art. 24 - Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu 
órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, 
conservação e recuperação do meio ambiente. 
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS 
Art. 25 - O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em 
zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis 
com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a 
qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas. 
Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor 
Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal.
Art. 26 - O planejamento e o zoneamento ambiental, observada a exigência da compatibilização 
do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderão aos 
seguintes princípios: 
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I - As diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, 
serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA￾RH. 
II - O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os 
procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes 
órgãos e entidades do SIMMA-RH. 
III - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu 
caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente 
relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental. 
IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio 
da participação da comunidade. 
Art. 27 - O planejamento ambiental tem como objetivos: 
I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente; 
II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação 
vigente, em especial relacionados com: 
a) localização industrial; 
b) zoneamento agrícola; 
c) aproveitamento de recursos minerais; 
d) saneamento básico; 
e) aproveitamento dos recursos energéticos; 
f) reflorestamento; 
g) aproveitamento dos recursos hídricos; 
h) desenvolvimento das áreas urbanas; 
i) patrimônio cultural municipal; 
j) proteção preventiva à saúde; 
k) desenvolvimento científico e tecnológico; 
l) promoção da adequação ambiental de propriedades rurais, espaços urbanos e ou 
urbanizados. 
III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente 
protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos; 
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IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de 
gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente saneamento básico, 
recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto 
ambiental e respectivos relatórios; 
VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do 
planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA-RH; 
VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para 
definir e implementar o zoneamento ambiental do Município. 
Art. 28 - Ao planejamento ambiental compete estabelecer: 
I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geológicos - biológicos e 
físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características 
do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; 
II- as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e 
ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, 
considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a 
necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais; 
III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção
de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infira - estruturais, 
bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; 
IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita 
ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; 
V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo 
de interesse ambiental. 
SEÇÃO II 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 29 - Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus 
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a 
manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território. 
Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão 
classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam: 
I - de domínio público do Município; 
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II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das 
mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas; 
III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização 
territorial e de uso de ocupação do solo; e 
IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a 
critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante 
averbação no registro público. 
Art. 31 - As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão 
classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o 
regulamento, atendendo aos seguintes critérios: 
I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno 
domínio de seus fatores naturais; 
II - desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais; 
III - manutenção de comunidades tradicionais; 
IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo; 
V - conservação de recursos genéticos; 
VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente; 
VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis. 
Art. 32 - O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas 
estabelecidas pelo CMMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no 
Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a 
comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas. 
Art. 33 - As áreas de domínio público definido no Art. 31 poderão comportar a ocupação 
de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da 
autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas 
áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de 
identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no PDM, em 
áreas de zoneamento e regulamentados através de lei complementar própria. 
Art. 34 - O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Art. 31 poderá contemplar 
atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que 
estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas. 
Art. 35 - O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio 
público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam 
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os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o 
gerou. 
Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a 
implantação ou ampliação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços 
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio 
ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições 
ambientais que motivaram a expropriação. 
Art. 37 - O Município, através de lei complementar própria e das normas estabelecidas 
pelo CMMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no 
Artigo anterior. 
Art. 38 - As áreas definidas no Art. 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime
estabelecido no Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso 
daquele que motivou o ato expropriatório. 
Art. 39 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, 
sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial 
disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, 
conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado. 
Parágrafo Único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, 
conforme o caso e nos termos do regulamento: 
I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais; 
II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de 
entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção 
especial; 
III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros 
de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção; 
IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores 
naturais; 
V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer 
natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares; 
VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e 
zoneamento ambientais; 
VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, 
processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço 
territorial protegido em que se incluam. 
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Art. 40 - O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação 
vigente, para os fins do Inciso IV do Art. 30, formas de incentivo e estímulos para promover a 
constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e 
vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento. 
SEÇÃO III 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis 
no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as 
atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as 
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser 
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. 
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do 
solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que 
definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal 
e Estadual. 
§ 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de efluentes poderão conter 
novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 42 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte 
emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem 
como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. 
Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CMMA estabelecer padrões 
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e 
federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAMA.
Art. 44 - As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo 
CMMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, 
observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel 
execução das leis municipais. 
SEÇÃO IV 
DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 45 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e 
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das 
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
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II - as atividades sociais e econômicas; 
III - a biota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e 
procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de 
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, 
compreendendo: 
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam 
resultar em impacto referido no caput; 
II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma 
mesma região chamada de impacto cruzado; 
III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou 
efetivamente degradantes ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei. 
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das 
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade 
competente, para sua aprovação e implementação. 
Art. 47 - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação 
do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do 
respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências 
públicas. 
§ 1º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente poluidores e ou 
degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos 
órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do Anexo IV desta Lei. 
I - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou 
importância, o conselho assim entender conveniente.
§ 2º - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAMA, sem prejuízo de sua 
apreciação pelo CMMA, em caráter de: 
I - reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando 
solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do CMMA, onde deverá 
este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho; 
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II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física 
ou jurídica que pretende montar a atividade, vedado à concessão de efeito suspensivo; 
III - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou 
importância, o conselho assim entender conveniente.
§ 3º
 - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para 
obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou 
possam causar significativa degradação do meio ambiente. 
§ 4º
 - As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º
, deverão levar em conta 
o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades 
poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região. 
§ 5º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a 
análise dos mesmos pela SEMAMA, deverão atender as diretrizes do planejamento e 
zoneamento ambientais, nos termos dos Art. 25 a 28 desta Lei. 
§ 6º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da SEMAMA, somente será procedida, em 
regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de 
taxa de protocolo de custos do procedimento conforme previsto no Código Tributário 
Municipal. 
§ 7º - A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, 
diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos. 
§ 8° - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das 
questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos 
EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAMA, ou para os empreendimentos existentes 
que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e 
condições estabelecidos em regulamento, ouvido o CMMA.
§ 9° - As audiências públicas serão convocadas pela SEMAMA ou por deliberação do 
CMMA, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, 
podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por 
órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou 
Estadual e pelo Poder Legislativo. 
SEÇÃO V 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a 
instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de 
recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, 
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de 
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental 
municipal com anuência da SEMAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
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Art. 49 - Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, 
edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, 
interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser 
licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria 
do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela SEMAMA, mediante sistema unificado, com 
observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e 
padrões estabelecidos pelo CMMA e em conformidade com o planejamento e zoneamento 
ambientais. 
Art. 51 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a 
exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor 
privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
Parágrafo Único - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que 
utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa 
que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e recuperação.
Art. 52 - O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no 
que respeita à execução e exploração mencionadas no Artigo anterior, licença ambiental 
caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue: (as 
documentações referentes a cada tipologia estão listados no Anexo I desta Lei). 
I- Licença Prévia – (LP) 
II - Licença Instalação – (LI) 
III - Licença Operação –(LO) 
IV - Licença Ampliação – (LA) 
V - Licença Única - (LU) 
VI - Licença Ambiental de Regularização – (LAR) 
VI - Licença Simplificada - (LS) 
V - Autorização Ambiental – (AA) 
Art. 53 - Licença Prévia – LP – será requerida pelo proponente na fase inicial de 
planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos 
básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e 
operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem 
prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, 
contendo, obrigatoriamente o seguinte. 
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§ 1º - para ser concedido a LP, o órgão competente do SIMMA-RH poderá determinar a 
elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua 
regulamentação. 
§ 2º - A concessão da LP implica no compromisso da entidade poluidora ou degradadora 
de manter projeto final compatível com as condições do deferimento. 
§ 3º -Na concessão dessa licença deverão ser sempre observados os planos Federal, 
Estadual e Municipal do uso e ocupação do solo. 
Art. 54 - Licença Instalação – LI- será requerida com base na aprovação das Avaliações 
Ambientais, conforme padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente de 
dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento 
previstas, respeitados os limites legais. 
§ 1º - A LI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade 
potencialmente ou efetivamente poluidora ou degradadora, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o 
seguinte. 
§ 2º - A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados a qualquer 
atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia licença de 
instalação (LI) ou inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em 
embargo do empreendimento ou atividade, independente de outras sanções cabíveis, 
conforme previsão legal. 
Parágrafo Único - A SEMAMA definirá elementos necessários à caracterização dos planos, 
programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento. 
Art. 55 - Licença Operação – LO, será outorgada por prazo determinado, depois de 
concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as 
condições previstas na LI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAMA, do 
empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, 
do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo 
empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas 
fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, 
instituídos com o seguinte. 
§ 1° - Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável 
pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou 
mitigadoras, não poderá renovar a Licença de Operação - LO, e não poderá ser outorgada Licença 
de Ampliação - LA, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não 
contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos. 
§ 2° - As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em 
determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já 
licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades 
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técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes 
da nova situação. 
§ 3° - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua 
ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de 
excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente 
deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos 
ou atividades causadoras desse impacto. 
§ 4° - As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas 
pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a 
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação. 
§ 5º - A LO é expedida com base na aprovação do projeto de vistoria, teste de pré￾operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do 
sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do 
cumprimento das condicionantes determinadas para a instalação. 
§ 6º - A LO autoriza a operação da atividade e ou empreendimento, após a verificação do 
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e condicionantes determinadas para a operação. 
Art. 56 - A Licença Ampliação – LA, será concedida após verificação, pelo órgão 
competente do SIMMA-RH, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que 
contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra, 
instituída com o seguinte. 
Art. 57 - A Licença Única – LU – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite 
uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou 
atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, 
independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão 
somente, na fase de operação. Será concedida após verificação pelo órgão competente, 
desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte. 
§ 1º - A LU é aplicável, também, a empreendimentos, ainda que de pequeno porte, que 
envolvam relação com produtos perigosos, segundo o entendimento da SEMAMA. 
§ 2º - A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores a penalidades previstas em lei. 
Art. 58 - Licença Ambiental de Regularização – LAR – ato administrativo pelo qual o 
órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do 
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em 
fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das 
Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais 
vigente. 
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Art. 59 - Licença Simplificada - LS – ato administrativo de procedimento simplificado 
pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases 
do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar 
e operar empreendimentos ou atividades utilizadas de recursos ambientais consideradas 
de baixo impacto ambiental que se enquadram na Classe Simplificada. 
§ 1º. A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores a penalidades previstas em lei. 
Art. 60 - Autorização Ambiental – AA – ato administrativo emitida em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de 
realização ou operação de empreendimentos, atividades de pesquisa e serviços 
temporários ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e 
obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, 
ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. 
Art. 61 - As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou 
isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. 
Art. 62 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente - SEMAMA, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica 
obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e 
operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença. 
Art. 63 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a 
necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos 
termos desta Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, 
observada a Constituição Federal, a Lei Federal Nº. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), 
além das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.
Art. 64 - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente 
instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento 
do motivo do indeferimento. 
Parágrafo Único - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença 
ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de 
recurso, a ser julgado pela autoridade competente. 
Art. 65 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos 
do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença ambiental, 
estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da licença ambiental 
e validade das licenças emitidas. 
I- A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, 
suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário Oficial do 
Estado ou jornal de circulação local da atividade objeto do licenciamento. As publicações 
devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal no prazo de 15 dias após a 
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protocolização do requerimento, estando o início da análise condicionado essa 
apresentação. 
II - a validade de cada licença será, no máximo de: 
a) Licença Prévia – (LP) – 02 (dois) anos; 
b) Licença Instalação (LI) - 02 (dois) anos; 
c) Licença Operação (LO) – 04 (quatro) anos; 
d) Licença única (LU) – 04 (quatro) anos; 
e) Licença Ambiental de Regularização (LAR) – 02 (quatro) anos; 
 
f) Licença Ampliação (LA) – 04 (quatro) anos; 
g) Anuência Prévia Ambiental (APRA) – 06 (seis) meses; 
h) Autorização Ambiental (AA) – 01 (ano) ano; 
i) Licença Simplificada (LS) – 04 (quatro) anos; 
§ 1º - Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são 
processados se instruídos com os documentos exigidos no Anexo I e após pagas às taxas 
de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no Código Tributário Municipal. 
§ 2º - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante 
pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes em lei complementar, a ser 
definido pelo Município. 
§ 3º - A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos 
competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. 
§ 4º - Findo o prazo de validade, sem pedido tempestivo de renovação, as licenças serão 
extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar 
termo de compromisso ambiental e a requerer licença de regularização (LAR), sob pena 
de aplicação das sanções previstas em lei. 
§ 5º - A licença prévia (LP) e a licença de instalação (LI) poderão ter seus prazos e 
validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, uma 
vez. A prorrogação das licenças estará condicionada à manutenção das mesmas 
condições ambientais existentes quando de sua concessão. 
§ 6º - A LP poderá ser requerida em conjunto com LI nas hipóteses nas quais a 
viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada. 
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§ 7º - As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou 
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço 
requerido do licenciamento. 
§ 8º - Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário, passível de Autorização Ambiental passe a configurar situação permanente, 
será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida. 
§ 9º - Os empreendimentos ou atividades não licenciados, ou licenciados cuja operação 
se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja 
sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de 
adequação, por meio de termo de compromisso ambiental, do qual poderá constar a 
exigência de caução idônea, a ser firmado com a SEMAMA para o licenciamento, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis. 
§ 10º - As licenças aludidas no Art. 52 podem ser renovadas, desde que requerida em 
120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as 
regras em vigor ao tempo do momento do respectivo requerimento. 
§ 11º. A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos 
competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. 
Art. 66 - A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua 
outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de 
zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e 
critérios fixados pelo zoneamento. 
Art. 67 - Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição 
das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela 
outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às 
entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, 
medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares. 
Art. 68 - A consulta prévia ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, 
para obter informações sobre a necessidade e /ou viabilidade de licenciamento de sua 
atividade. 
§ 1º - A SEMAMA somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta 
realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para 
isso, haja necessidade de vistoria in loco. 
§ 2º - A Consulta Prévia Ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de 
regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua 
necessidade e assim indicados. 
§ 3º - Não serão concedidos créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de 
fomento estadual, aos empreendedores cuja atividade esteja enquadrada como 
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potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre 
regulamente licenciada ou, ao menos, compromissada, através de instrumento específico, 
com as pessoas jurídicas do direito público descritas o art. 5° da Lei Federal nº 7.347/85. 
Art. 69 - Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos 
necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado a SEMAMA.
SEÇÃO VI 
DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA 
Art. 70 - O órgão competente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre 
que necessário, a realização de Avaliação Ambiental, nos termos da legislação aplicável, 
fundamentado na análise preliminar do objeto do licenciamento. 
§ 1º - Será exigida avaliação ambiental, ou complementos às análises já produzidas, em 
quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, 
fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e 
considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou 
atividade. 
§ 2º - Quando da elaboração ou análise do Termo de Referência ou análise das 
Avaliações Ambientais demandar conhecimentos não existentes ou de disponibilidade 
técnica insuficiente no órgão competente, o suprimento dessas carências poderá ocorrer 
às expensas do interessado, a critério e sob a coordenação de técnicas do órgão. 
§ 3º - Salvo nos casos previstos no § 5º deste artigo, o prazo para aprovação do Termo 
de Referência pela SEMAMA será, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua 
protocolização. 
§ 4º - Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior, o 
interessado poderá dar início às avaliações ambientais propostas no Termo de Referência 
apresentado na SEMAMA. 
§ 5º - A SEMAMA poderá submeter o Termo de Referência à consulta técnica de órgãos, 
entidades públicas, privadas e a profissionais especializados no tema objeto do 
licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública a determinados 
segmentos da sociedade, localizados na área de influência direta dos impactos gerados 
pela atividade ou empreendimento. 
§ 6º - Aprovado o Termo de Referência, o requerente estará obrigado a tornar pública a 
sua aprovação – mediante extrato que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo 
do empreendimento – por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal 
local de grande circulação, informando que o mesmo estará, em inteiro teor, à disposição 
na biblioteca da SEMAMA e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ibitirama, 
informando, ainda, ambos os endereços, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados 
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da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de 
análise. Tal obrigação poderá ser cumprida em conjunto com a publicação que se faz 
tornando público o requerimento da respectiva licença. 
§ 7º - As manifestações referidas no parágrafo 8º somente serão conhecidas pelo órgão 
ambiental quando tempestivamente protocolizadas na SEMAMA ou por remessa de 
correspondência com Aviso de Recebimento. 
§ 8º - A SEMAMA somente conhecerá manifestações devidamente firmadas por pessoas, 
grupos ou associações identificados e qualificados.
§ 9º - A SEMAMA somente conhecerá manifestações providas de fundamentação técnica 
e/ou jurídica, considerando-se processo em questão. 
Art. 71 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data do requerimento de 
licença: 
I - 12 (doze) meses para análise do Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatório de 
Impacto Ambiental- RIMA; 
II - 06 (seis) meses para as demais avaliações ambientais. 
§ 1º - A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de 
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, 
podendo ser alterados desde que justificados. 
§ 2º - A apresentação dos estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos 
requeridos ao empreendedor pelo órgão ambiental deverá ser formalmente protocolizada 
junto ao órgão competente no prazo de até 04 (quatro) meses, contados do recebimento 
na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa e a 
critério do órgão ambiental. 
Art. 72 - As Avaliações Ambientais deverão ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, 
a expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos 
ambientais sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei. 
SEÇÃO VII 
DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 73 - O Estudo de impacto ambiental – EIA será exigido para avaliação ambiental de 
empreendimento/atividades com potencialidade de significativos impactos ambientais, pelo órgão 
ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental. 
Parágrafo Único - Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com base no Termo de 
Referência aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a SEMAMA determinará o 
complemento do EIA a fim de adequá-lo ao Termo em questão; quando for o caso, fundamentado 
em parecer técnico consubstanciado. 
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Art. 74 - O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto 
Ambiental – EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, 
evidenciando os impactos negativos e positivos dos empreendimentos e/ou atividade proposta. 
§ 1º - No procedimento de licenciamento, a SEMAMA deverá encaminhar o Parecer 
Técnico e, quando necessário o Jurídico, para deliberação pelo CMMA. 
§ 2º - O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utiliza-se de outros instrumentos 
de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento sob 
avaliação. 
Art. 75 - No licenciamento ambiental de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, a 
análise do EIA/RIMA, realizada pelo SEMAMA será submetida à apreciação de deliberação do 
CMMA, no prazo regulamentar apreciará quanto à licença ambiental requerida, expedindo, se for o 
caso, a respectiva resolução. 
SEÇÃO VIII 
DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE AMBIENTAL 
Art. 76 - O Relatório de Controle Ambiental – RCA é a avaliação ambiental intermediaria exigível 
com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de 
empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os 
quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA.
§ 1º - A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento. 
§ 2º - As atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no “caput” deste artigo 
deverão apresentar o Relatório de Controle Ambiental em fase preliminar ao 
licenciamento ambiental e serão desenvolvidas de acordo com o Termo de Referência 
aprovado pela SEMAMA. 
§ 3º - O Relatório de Controle Ambiental deverá conter no mínimo: 
I- A descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua 
localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio￾econômico; 
II- A descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo 
prazo. 
III- As medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos 
ambientais. 
Art. 77 - A SEMAMA estabelecerá diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à 
elaboração de avaliações ambientais à elaboração de avaliações ambientais com base em norma 
legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado. 
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SEÇÃO IX 
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA 
Art. 78 - A participação publica no processo de licenciamento tem caráter informativo e consultivo, 
servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental. 
Parágrafo Único - São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental: 
I- Consulta Técnica; 
II- Consulta Pública; 
III- Audiência Pública; 
SEÇÃO X 
DA CONSULTA TÉCNICA E PÚBLICA 
Art. 79 - A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou 
privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre 
ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão. 
Art. 80 - A Consulta Pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade 
sobre determinado empreendimento cujas características não justifiquem a convocação de 
audiência pública. 
§ 1º - A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio oficial e 
também em jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam 
examinar os autos, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para 
oferecimento de alegações escritas. 
§ 2º - O órgão ambiental não conhecerá das manifestações apresentadas 
intempestivamente. 
Art. 81 - A critério do órgão ambiental, para elaboração dos termos de referência, poderão ser 
convocadas consulta pública e técnica. 
§ 1º - As convocações serão publicadas no Diário Oficial do Estado, abrindo-se prazo de 
15 (quinze) dias úteis para manifestação dos interessados. 
§ 2º - Quando adotado o procedimento previsto neste artigo, não serão aceitas 
manifestações fora do prazo estabelecido no § 1º. 
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SEÇÃO XI 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 82 - Recebido o RIMA, a SEMAMA fará publicar, em jornal oficial e outro de expressiva 
circulação na área de influência do empreendimento a abertura de prazo mínimo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para conhecimento e eventual requerimento, por terceiros legalmente habilitados, de 
audiência pública. 
Parágrafo Único - O RIMA deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores. 
Art. 83 - O órgão ambiental, caso julgue necessário, poderá convocar reuniões preparatórias das 
audiências públicas com objetivo de apresentar e discutir com a sociedade o relatório de impacto 
ambiental. 
Art. 84 - A Audiência Pública, sob a presidência do órgão ambiental, tem por finalidade expor aos 
interessados o resultado do Relatório de Impacto Ambiental, prestando informações e colhendo 
subsídios dos interessados no processo de licenciamento. 
§ 1º - A convocação da audiência indicará local, data, horário, sua direção, a 
denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação 
de seu titular. 
§ 2º - A convocação da audiência publica será fixada em edital e publicada no Diário 
Oficial do Estado e em jornal de expressiva circulação na área de influência direta do 
empreendimento com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. 
Art. 85 - O órgão ambiental convocará a audiência publica quando requerida 
justificadamente por entidade civil, com mais de 01 (um) ano de constituição, voltada à 
proteção do meio ambiente legalmente constituída e com atuação na área de influência 
direta do empreendimento, pelo Ministério Público ou ainda por 50 (cinqüenta) ou mais 
cidadãos (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 1º, § 3º), desde que domiciliados 
naquela área. 
Art. 86 - Em função da localização e complexidade do empreendimento, poderá o órgão público 
fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento. 
Art. 87 - As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximas as 
comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento. 
Art. 88 - Nas audiências publicas será obrigatória a presença de: 
I- Representante legal do empreendimento ou atividade; 
II- Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que 
elaborou a avaliação ambiental; 
III- Coordenador e membro da equipe técnica da SEMAMA responsável pela 
análise das Avaliações Ambientais. 
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Art. 89 - Da audiência pública lavrar-se-a ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas 
as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas 
dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência. 
Art. 90 - As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 
(dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas 
aquelas recebidas intempestivamente. 
Art. 91 - As despesas necessárias à realização das reuniões precatórias e das audiências públicas 
serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade 
em licenciamento. 
SEÇÃO XII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 70 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de 
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de 
atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem 
como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de: 
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas 
atividades ou obras auditadas; 
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; 
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos 
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida e garantir de 
forma sustentável o empreendimento no caráter sócio-econômico; 
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; 
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle 
das fontes poluidoras e degradadoras; 
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos 
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, 
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; 
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar, 
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; 
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em 
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a 
melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento. 
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§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a 
partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAMA, a quem caberá, também, a 
fiscalização e aprovação. 
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro 
deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. 
Art. 71 - A SEMAMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente 
poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, 
estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à 
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos 
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias 
anteriores. 
Art. 72 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, 
por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no 
órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAMA, por servidor público, técnico 
da área de meio ambiente. 
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMAMA, a equipe 
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 
§ 2° - As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações 
relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo 
mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas 
judiciais cabíveis. 
Art. 73 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de 
elevado potencial poluidor e degradante, dentre as quais: 
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante; 
II - as indústrias ferro-siderúrgicas; 
III - as indústrias petroquímicas; 
IV - as centrais termoelétricas; 
V - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais; 
VI - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas; 
VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; 
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VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em 
desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados. 
§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais 
periódicas será de 03 (três) anos. 
§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de 
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles 
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade 
administrativa e da provocação de ação civil pública. 
Art. 74 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, 
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAMA, independentemente de 
aplicação de outras penalidades legais já previstas. 
Art. 75 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que 
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis 
à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAMA, independentemente do 
recolhimento de taxas ou emolumentos. 
SEÇÃO XIII 
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL 
Art. 76 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade 
dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade 
do meio ambiente; 
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento 
econômico e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção e em extinção; 
V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios 
críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos 
efluentes respeitada os padrões de emissão; 
VIII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
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Art. 77 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que 
causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades 
integrantes do SIMMA-RH, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os 
seguintes princípios: 
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, 
compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e 
privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado; 
II - o controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e 
institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as 
atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos 
entornos, bem como a dinâmica sócio-econômica; 
III - as atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e 
financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou 
empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo 
órgão ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica de controle; 
IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação 
ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no 
exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio 
comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados; 
V - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de 
sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos 
efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem ã integridade do 
meio ambiente natural, artificial e do trabalho. 
§ 1° - Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão 
comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de 
providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas, suspensivas 
ou anulatórias, de atos afetos a respectiva administração. 
§ 2° - As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, 
serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais 
cabíveis. 
§ 3° - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação 
desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, 
credenciados para a fiscalização. 
§ 4º - No exercício da fiscalização, os agentes credenciados /identificados do órgão competente, 
observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo 
tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado. 
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§ 5º - Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa 
degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal 
de grande circulação regional. 
§ 6º - Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob 
pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente 
sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos. 
§ 7º - Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e 
fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento. 
SEÇÃO XIV 
DOS REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 78 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, manterá, de forma 
integrada com os demais órgãos do SIMMA - RH, para o efeito de controle e informação 
ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como 
objetivos, dentre outros: 
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, 
entidades e empresas de interesse para o SIMMA - RH;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do 
SIMMA - RH; 
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, 
para uso do Poder Público e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres. 
Parágrafo único - A SEMAMA fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia 
dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos 
individuais e o sigilo industrial. 
SEÇÃO XV 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA 
Art. 79 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, gerenciado pelo Presidente do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, 
programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos 
naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, 
conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Ibitirama. 
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Parágrafo Único - Fica vedado a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração 
direta ou indireta. 
Art. 80 - São dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre 
utilização dos recursos ambientais; 
II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e 
estrangeiras; 
III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; 
IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens 
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; 
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de 
aplicação de seu patrimônio; 
VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada 
de unidades de conservação do Município; 
VIII - outras receitas eventuais. 
Art. 81 - Através de lei complementar própria será estabelecido o regulamento do FMMA
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e - CMMA -, compreendendo os 
procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de 
seus recursos. 
SEÇÃO XVI 
DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAIS 
Art. 82 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a 
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos 
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da 
população. 
Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria 
ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculado, ou indiretamente 
mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da 
qualidade de vida em igual teor. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA-, mediante atividades de 
pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para 
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efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades 
regionais e locais. 
§ 2° - A SEMAMA realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados 
destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de 
qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, 
objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental. 
§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais 
competentes e em consonância com a SEMAMA.
Art. 84 - O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e 
manutenção de cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao 
desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais.
Art. 85 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: 
I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução 
da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; 
II - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da 
rede municipal voltados para a questão ambiental; 
III - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações 
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos 
humanos; 
IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. 
Art. 86 - Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de 
espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental. 
Art. 87 - Os órgãos integrantes do SIMMA-RH, divulgarão, mediante publicações e outros meios, 
os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a 
conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente. 
SEÇÃO XVII 
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS 
Art. 88 - O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e 
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e 
recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, 
conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos 
compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o 
regulamento. 
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§ 1° - Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará 
prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem 
como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de 
tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas. 
§ 2° - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados 
os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da 
conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento 
das medidas que lhes forem exigidas. 
§ 3° - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão 
sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público 
ou as disposições da legislação ambiental. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DOS SETORES AMBIENTAIS 
SEÇÃO I 
DA FLORA 
Art. 89 - A Flora nativa no território do Município de Ibitirama e as demais formas de vegetação 
reconhecidas de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do 
Município, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, 
especialmente esta Lei estabelecerem. 
Parágrafo Único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela 
decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo 
da propriedade. 
Art. 90 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a 
vegetação situadas: 
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural; 
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; 
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua 
situação topográfica; 
IV - no topo de morros, montes e montanhas; 
V - nas encostas ou partes destas; 
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VI - em altitudes superiores a 1. 800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação; 
VII - nas ravinas em toda a sua extensão; 
VIII - nas cavidades naturais subterrâneas; 
IX - nas bordas de tabuleiros ou chapadas. 
§ 1° - Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos 
por decreto regulamentar, ouvido o CMMA -, atendidas as peculiaridades regionais e locais, 
identificadas mediante estudos técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, 
bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida. 
§ 2° - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, 
definidos por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, 
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo. 
§ 3° - As disposições regulamentares do Município, referidas no § 1°, prevalecerão na hipótese de 
as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem os interesses 
ambientais, devidamente apreciados pelo CMMA, bem como no caso de ausência daqueles 
instrumentos de ordenação municipal. 
Art. 91 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do 
Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras; 
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos; 
III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância 
ecológica; 
IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem 
como local de pouso ou reprodução de migratórios; 
V - assegurar condições de bem-estar público; 
VI - proteger paisagens notáveis; 
Art. 92 - As áreas e vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, 
mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem 
como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável 
e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último 
caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam. 
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Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios 
estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto 
ambiental e respectivo relatório. 
Art. 93 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel 
rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, 
destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, serão observadas as legislações 
federais vigentes. 
§ 1° - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e 
conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva 
legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou 
manutenção. 
Art. 94 - A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de 
regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de 
manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente. 
§ 1° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras 
públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de 
impacto ambiental. 
§ 2° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a 
mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada. 
Art. 95 - Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte 
raso, nas condições previstas no artigo seguinte. 
Art. 96 - A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo 
auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de 
prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de 
cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente. 
§ 1° - A reserva legal deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel, no 
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de 
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área. 
§ 2° - Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, 
a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa. 
§ 3° - Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, 
quanto às dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão 
ser revistos e adaptados; nestas últimas, porém, será vedada qualquer revisão no sentido de se 
diminuir a área de preservação permanente delimitada. 
§ 4° - Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o 
mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com 
vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo que 
estimule manutenção e desenvolvimento da biodiversidade. 
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§ 5° - A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no 
mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas 
consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo 96 desta Lei e 
seu regulamento. 
§ 6° - Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de 
preservação permanente, não poderá ser feito à corte raso e deverá ser compatível com a sua 
preservação, nos termos da licença ambiental correspondente. 
Art. 97 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMAMA para o 
exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de 
vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da 
poluição ambiental. 
Art. 98 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de 
cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, 
beleza ou condição de porta-semente. 
Art. 99 - A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de 
reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às 
disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas. 
Art. 100 - As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que 
garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos 
conforme dispuser a legislação vigente. 
Art. 101 - É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, 
para atividades agrícola, silvícola, pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou 
outras congêneres. 
Parágrafo Único - As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela 
SEMAMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - e demais órgãos 
competentes. 
Art. 102 - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e 
utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, 
estaduais e municipais. 
SEÇÃO II 
DA FAUNA SILVESTRE 
Art. 103 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que 
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos 
e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, 
perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
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§ 1° - Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes. 
§ 2° - Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação 
vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios 
técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente. 
§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros são obrigadas 
a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas 
pela autoridade competente. 
§ 4° - Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas 
nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização. 
Art. 104 - O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou 
qualquer outra substância química será considerado ato degradante da vida silvestre, obrigando-se 
seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos 
correspondentes, ás suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis. 
Art. 105 - É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de 
produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha. 
Parágrafo Único - Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros 
devidamente legalizados. 
Art. 106 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática 
do ato de caça. 
Art. 107 - Poderá ser concedidas a cientistas, pertencentes a instituições científica, oficiais ou 
oficializadas, ou por estas indicadas, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização 
especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas. 
§ 1° - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, 
deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual 
competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal 
pertinente. 
§ 2° - As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou 
esportivos. 
Art. 108 - A SEMAMA, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na 
forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos. 
Art. 109 - Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a 
legislação pertinente. 
Art. 110 - A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente 
comprovada, quanto à sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares. 
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§ 1° - Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não 
podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização. 
§ 2° - Ao fiel depositário será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de 
cativeiro dos animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, 
os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o regulamento. 
§ 3° - Os animais considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela 
autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, 
visando à reprodução e reintrodução da espécie no seu "habitat" original. 
Art. 111 - As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem 
comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais 
cabíveis. 
Art. 112 - Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a 
elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existentes e, principalmente, 
as que estão em extinção. 
SEÇÃO III 
DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS 
Art. 113 - Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e 
vegetais que têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência 
natural, cultivados ou provenientes de criadouros. 
Art. 114 - A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com 
fins comerciais, desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 115 - Serão tutelados todos os animais e vegetais que se encontrem situados nas águas 
públicas. 
Art. 116 - As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela 
SEMAMA nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes. 
§ 1° - Ficam dispensados da licença mencionada neste Artigo os pescadores que utilizem, para o 
exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete. 
§ 2° - Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins 
científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento. 
§ 3° - Os que exercerem atividades de pesca, nos termos do "caput" e do § 2° deste artigo, serão 
cadastrados pelo órgão ambiental competente. 
Art. 117 - Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar: 
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I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e nos 
períodos de desova, de reprodução ou de defeso. 
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos; 
III - quantidades superiores às permitidas; 
IV - mediante a utilização de: 
V - explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 
VI - substâncias tóxicas; 
VII - aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação; 
VIII - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente; 
IX - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores 
X - com petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático; 
XI - à jusante e à montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas 
condições e termos das normas regulamentares. 
§ 1° - Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que 
utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete. 
§ 2° - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de 
espécimes provenientes da pesca proibida. 
Art. 118 - O Poder Público fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os 
períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de toda natureza, atendendo às 
peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das 
espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento 
pesqueiro. 
Parágrafo Único - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de 
domínio público ou naquelas de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental. 
Art. 119 - A fiscalização da pesca abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, 
conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies 
animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida. 
Art. 120 - O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d'água, além de outras 
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de 
barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de 
comportas ou operação de rotina. 
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Parágrafo Único - Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à 
fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos 
d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. 
Art. 121 - Nas águas onde houver repovoamento ou fechamento de comportas será proibida a 
pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 122 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, 
de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental 
competente. 
Art. 123 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, 
no que respeita à proteção da fauna e flora aquáticas, bem como a sua exploração racional, 
sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas 
estabelecidas pela União referentes às águas sob seu domínio. 
§ 1º - O Município, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo 
ou complementar, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático 
ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e 
locais das águas interiores. 
§ 2° - As determinações normativas a respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no 
exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que 
venham afetar a flora e a fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os 
princípios e normas desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO 
Art. 124 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, 
processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as 
características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica. 
§ 1° - O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, 
estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância 
caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e 
seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à 
recuperação da área degradada. 
§ 2° - A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, 
parcelamento e ocupação. 
§ 3° - A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser planejada e 
exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse 
ambiental. 
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Art. 125 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes 
disposições: 
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; 
II - controle da erosão em todas as suas formas; 
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação; 
IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; 
V - adoção de medidas para fixar, taludes e escarpas naturais ou artificiais; 
VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas 
por norma especifica; 
VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo￾pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam 
degradadas; 
VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e 
biológicas do solo agrícola; 
IX - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de 
barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados 
escoadouros; 
X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as 
exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente. 
Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as 
condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o 
número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da 
infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita 
às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a 
Lei do Plano Diretor Municipal. 
Art. 126 - Compete ao SIMMA - RH, através de seus órgãos executivos, em consonância com o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal do Plano Diretor 
Municipal: 
I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua 
natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local; 
II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, 
utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus 
resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade 
natural da água; 
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III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao parcelamento e
usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial; 
IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e 
distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de 
assentamento ou similares; 
V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, 
de iniciativa governamental ou privada; 
VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o 
emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo 
do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas 
urbanas e suburbanas; 
VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua 
recuperação e limitações de uso; 
VIII- exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de 
seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando 
realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação. 
Art. 127 - As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de 
forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais. 
§ 1° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas 
de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores 
tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados. 
§ 2° - Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento. 
Art. 128 - A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos 
agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão à legislação 
federal e estadual pertinentes, cabendo ao SIMMA - RH, através dos respectivos órgãos 
competentes, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis. 
SEÇÃO V 
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 
Art. 129 - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Ibitirama 
reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que 
ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo 
homem. 
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Art. 130 - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a 
interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo 
hidrológico. 
Art. 131 - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e 
conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento. 
§ 1° - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de 
medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em 
relação aos demais recursos naturais. 
§ 2° - Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos 
do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e 
deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção. 
Art. 132 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, 
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de 
forma a não poluírem as águas subterrâneas. 
Parágrafo Único - A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água 
subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos 
decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo 
das sanções penais cabíveis. 
Art. 133 - A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e 
outros que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverão ser precedidos de estudos 
hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto 
dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a 
ser estabelecida em regulamento. 
Parágrafo Único - As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidos 
pelos estudos citados no "caput" deste artigo. 
Art. 134 - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das 
águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos 
ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos 
executivos integrantes do SIMMA-RH poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle, 
conforme dispuser o regulamento. 
Art. 135 - O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro 
e cadastramento de todas as atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta 
Seção, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente. 
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SEÇÃO VI 
DOS RECURSOS MINERAIS 
Art. 136 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos 
termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal 
pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com a solução técnica determinada pela SEMAMA e demais órgãos competentes. 
§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual 
competentes, dependerá de licença prévia da SEMAMA, que aplicará critérios previstos no 
planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições 
necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração mineraria. 
§ 2º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado 
o disposto no artigo 144, dependerá de prévio licenciamento da SEMAMA, devendo ser precedida 
de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser 
degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento. 
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos 
minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses recursos. 
§ 4° - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às 
prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em 
desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de 
parecer técnico do órgão ambiental municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao 
órgão federal ou estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das 
atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. 
Art. 137 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos 
d'água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e no que dispuser as legislações Estadual e Federal 
vigentes. 
Art. 138 - O titular da autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de 
lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerario responde pelos 
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. 
§ 1° - A SEMAMA, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos 
minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação 
aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica. 
§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração 
mineraria, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela SEMAMA, esta 
estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das 
irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais. 
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Art. 139 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente 
permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das 
cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. 
Parágrafo Único - A SEMAMA, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para 
a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, 
bem como ao Ministério Público para as providências necessárias. 
Art. 140 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, 
dependerá de licenciamento ambiental concedido pela SEMAMA, conforme dispuser o 
regulamento. 
Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, 
compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela SEMAMA, objetivando a adoção 
de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes. 
Art. 141 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços 
territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidos, 
podendo o Município estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, 
conforme o caso, tendo em vista a conservação do equilíbrio ecológico pretendido. 
§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no "caput", a SEMAMA adotará o 
procedimento referido no § 4° do Art. 136 desta Lei. 
§ 2° - Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Município, tendo em 
vista sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou 
exploração mineraria, ressalvados os casos de minerais estratégicos, após ouvido o CMMA e nos 
termos das estritas condições fixadas em regulamento. 
SEÇÃO VII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL 
Art. 142 - Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia: 
I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei; 
II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou 
operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes; 
III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de 
qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei; 
IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou 
potencialmente: 
a) prejuízo a saúde, a segurança e ao bem-estar da população; 
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b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas. 
Parágrafo Único - A poluição, conforme caracterizada neste artigo é, para os efeitos desta Lei, 
considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração 
adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, 
cultural e outras, conforme o aspecto pertinente. 
Art. 143 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, 
operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente 
causem ou possam causar poluição do meio ambiente. 
Art. 144 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar 
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou 
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente. 
Parágrafo Único - Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer 
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência. 
Art. 145 - O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de 
documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza 
e composição. 
Parágrafo Único - O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para 
exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes. 
Art. 146 - Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre 
outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições: 
I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora; e 
II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e 
diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região. 
SEÇÃO VIII 
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E URBANO 
Art. 147 - A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos 
processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus 
objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e 
atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial 
regional e local. 
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§ 1° - Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas às normas 
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas 
e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento 
urbano. 
§ 2º - O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em 
áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais 
de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em 
razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais. 
§ 3° - A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais 
dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as 
desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem 
da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos. 
§ 4° - O Licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, 
padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre 
outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização 
espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos 
e disposição dos rejeitos industriais. 
Art. 148 - Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de 
empreendimentos, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas 
ainda as seguintes disposições: 
I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao 
abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata; 
II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado 
que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d'água receptor; 
III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, 
através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os 
mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da 
ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição; 
IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, 
ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, 
sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental 
competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as 
proibições legais pertinentes. 
Parágrafo Único - Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença 
ambiental, expedida previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento. 
Art. 149 – No caso específico de assentamentos localizados em áreas consolidadas para fins de 
regularização fundiária, legitimação de posse, desmembramento de imóveis urbanos ou 
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urbanizados, nos casos especificados, obedecerá aos critérios da Lei nº 11.977/09 e 
Decreto nº 7.499/11. 
§ 1º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a 
natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, 
os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações 
peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. 
§ 2º - Deste de que seja firmado um Termo de Compromisso de Ambiental entre o 
requerente, a SEMAMA e monitorada pelo CMMA.
§ 3º - As áreas de risco ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no 
parágrafo único do Artigo 3º da Lei Nº. 6.766/79. 
Art. 150 - No Município de Ibitirama, em situações consolidadas, o CMMA poderá autorizar 
ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos: 
I - título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas a 
certidão da matrícula; 
II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente 
ao imóvel, expedida pelo ofício do Registro de Imóveis; ] 
III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município. 
SEÇÃO IX 
DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES NO PERÍMETRO URBANO CONSOLIDADO 
Art. 151 - São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para: 
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; 
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de 
manutenção e de monitoramento; 
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, 
conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; 
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de 
monitoramento; 
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, 
áreas de lazer públicas e de educação ambiental. 
VI – Espécimes arbóreos localizados em áreas urbanas consolidadas em áreas públicas ou 
particulares passíveis de supressão, poda ou quaisquer intervenção definida nesta Lei. 
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Art. 152 - Serão definidas através de regulamento as atribuições para execução, 
acompanhamento, monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da 
arborização e áreas verdes do Município de Ibitirama. 
Art. 153 – Este artigo se aplica as árvores isoladas situadas em bens públicos e em 
propriedades particulares situada na área urbana do Município e/ou áreas urbanizadas, 
incluindo áreas de preservação permanente – APP(s). 
Parágrafo Único – O plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores que não se 
enquadram no caput deste artigo são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária 
e Florestal do Espírito Santo. 
Art. 154 - Para efeito, entende-se por: 
I- Poda drástica: Aquela que suprime mais de 50% do total da massa verde da copa; 
descaracterize a arquitetura original da espécie, causando desequilíbrio estético e/ou 
estrutural. 
II - Roçada de sub-bosque: Corte ou supressão dos componentes herbáceos, arbustivos 
ou da regeneração arbórea, estrutural e fisionomicamente associados às comunidades 
florestais. 
III – Árvores Isoladas: Aquelas que, quando maduras, apresentem mais de 05 (cinco) 
metros de altura e cujo somatório das copas não ultrapassem 1000 (mil) metros 
quadrados. 
IV – Área Urbana: Aquela definida conforme a legislação municipal, compreendendo as 
zonas urbanas e de expansão urbana do distrito sede, excluindo-se os demais distritos. À 
área deve possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana 
implantada: 
a) malha viária, 
b) captação de águas pluviais, 
c) esgotamento sanitário, 
d) coleta de resíduos sólidos, 
e) rede de abastecimento de água e 
f) rede de distribuição de energia; 
Art. 155 - A poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores, somente serão 
possíveis com a devida autorização, que deverá ser solicitada sempre a SEMAMA.
§1º - Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo, relativa a árvores localizadas 
em propriedades particulares, estará passível de indenização dos custos de análise, 
destinada ao FMMA por meio de código específico, em valor de referência estabelecido 
por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente. 
§2º - Os pedidos passarão por avaliação técnica por um profissional habilitado, designado 
pela SEMAMA, e poderão ser autorizados mediante comprovação da compensação 
ambiental. 
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§3º - O CMMA julgará os requerimentos de reconsideração dos pedidos analisados 
previamente pela SEMAMA quando se tratar de espécimes de relevante valor ambiental e 
espécimes localizadas em áreas de APP(s). 
§4º - A informação do deferimento ou indeferimento do pedido será feita sempre pelo 
SEMAMA ao interessado, após retorno da anuência do CMMA, quando couber. 
§5º - Poderá, a critério do SEMAMA, ser solicitado ao requerente, que indique um 
responsável técnico legalmente habilitado. 
§6º - A SEMAMA encaminhará semestralmente ao CMMA, para conhecimento, relatório 
estatístico das autorizações ambientais concedidas ou negadas no período. 
§7º - Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização 
para execução de poda simples e em se tratando de área pública deverá ser requerida 
autorização à SEMAMA. 
§8º - A poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores, que forem efetuadas 
sem autorização prévia do órgão ambiental competente será passíveis de multa prevista 
na legislação ambiental federal, estadual e ou municipal vigentes. 
Art. 156 - Sempre que a poda drástica, transplante, corte ou supressão se der em função 
de empreendimento passível de licenciamento ambiental, a análise do pedido se dará 
dentro do processo de licenciamento, pelo CMMA competente para a análise do 
licenciamento ambiental em questão. 
Art. 157 - Poderão ser concedidas autorizações nos seguintes casos: 
I) quando houver risco de danos materiais ou pessoais;
II) para implantação de construções ou reformas; 
III) quando a árvore for causa de insalubridade; 
IV) árvores localizadas em viveiros de mudas. 
§ 1º - No caso de áreas caracterizadas como Mata Atlântica, deverão ser observadas as 
legislações federal e estadual de proteção ao Bioma. 
§ 2º - Em APP(s), deverá ser observada a legislação federal e estadual aplicáveis; 
§ 3º - Na hipótese do inciso II, a critério técnico, a autorização somente poderá ser 
concedida mediante apresentação do projeto técnico aprovado pelo município; 
§ 4º - Na hipótese do inciso IV, a autorização poderá ser concedida por lote de mudas. 
Parágrafo Único - O requerimento do interessado somente será analisado se estiver 
acompanhado de documentos constante no Anexo I desta lei: 
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Art. 158 - A autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente – APP
será de competência do CMMA, após procedimento administrativo próprio. 
Art. 159. A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando inexistir 
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e nas situações de: 
I – utilidade pública ou interesse social, assim consideradas aquelas que se refiram a: 
a) atividades relacionadas à segurança nacional e/ou proteção sanitária; 
b) obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de 
transporte, saneamento e energia; 
c) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; 
d) obra, plano, atividade ou projeto definido por resolução do CONAMA,
legislação estadual e municipal. 
II – intervenção eventual e de baixo impacto ambiental.
§ 1º - Considera-se como intervenção eventual aquela em que, no período máximo de 
seis meses, a área retorne a condição mais próxima do natural. 
§ 2º Considera-se como de baixo impacto ambiental a intervenção quando a vegetação 
for rasteira, sem formações arbóreas e não houver movimentação de terra. 
Art. 160 - Caso concedida a autorização para intervenção em APP, deverão ser exigidas 
do empreendedor medidas compensatórias e mitigadoras. 
Parágrafo Único - As medidas compensatórias previstas no caput deste artigo deverão 
ser realizadas em local o mais próximo possível da intervenção, ou em local sugerido pela 
SEMAMA, no sentido de ser compensado o tipo de impacto causado ao meio ambiente 
pela intervenção que se pretende realizar. 
Art. 161 - Deverão também ser apreciados pela CMMA as solicitações nos seguintes 
casos: 
I – Áreas com restrição de uso previstas no licenciamento ambiental; 
II – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (PDM);
III – Áreas de Especial interesse ambiental (PDM);
IV – Área de beleza natural paisagística de interesse público. 
V – Supressão de espécies de interesse especial paisagístico, cultural e/ou ecológico. 
§1º - Nos locais listados no caput, serão sempre obedecidas às determinações do plano 
ou instrumento de gestão da área, ou se inexistir, o parecer do CMMA.
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Art. 162 - É vedada, nas formações florestais caracterizadas tecnicamente como 
predominantemente nativas, a roçada de sub-bosque. 
Art. 163 - A compensação ambiental levará em consideração à espécie, o porte, a 
localização, a beleza cênica, especial valor ambiental ou cultural. Em regra, a 
compensação será feita segundo os seguintes critérios: 
I - Em se tratando de árvore exótica, deverão ser repostas 20 (vinte) mudas por árvore 
suprimida; 
II - Em se tratando de árvores nativas, deverão ser repostas 30 (trinta) mudas por árvore 
suprimida; 
III - Em se tratando de árvore de expressiva beleza cênica, especial valor cultural, árvore 
imune de corte, ouvido o CMMA, deverão ser repostas 50 (cinqüenta) mudas por árvore 
suprimida; 
IV - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, a critério do órgão 
responsável pela autorização, o número de mudas que serão repostas poderá, ser 
diferente do estabelecido acima. 
V - Em se tratando de logradouros públicos poderá ser substituída a espécie suprimida 
por outra indicada através de parecer técnico da SEMAMA. 
§ 1º - A compensação também poderá ser feita por recolhimento ao FMMA por meio de 
código específico, em valor correspondente ao número de mudas descrito, sendo o valor 
de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente. 
§ 2º - Caberá a SEMAMA a definição da forma da compensação. 
§ 3º - O plantio de reposição será o mais próximo possível do local da supressão, sendo 
as espécies definidas pela SEMAMA. 
§ 4º - As mudas usadas para a reposição ambiental deverão estar em boas condições 
fitossanitárias, com altura mínima de 1,0 m embaladas em recipiente adequado, devendo 
receber tratos culturais que garantam suas sobrevivências no local de plantio definitivo 
pelo período mínimo de 02 anos. 
§ 5º - A escolha da espécie para plantio na via pública deverá ser de porte compatível, 
que não danifique passeios, não obstrua a iluminação pública e não prejudique a rede 
elétrica. 
§ 6º - A critério da SEMAMA, a autorização para supressão poderá ser condicionada ao 
transplante, quando couber. 
Art. 164 - O plantio de reposição, quando em via pública, deverá ser efetuado conforme 
os planos e projetos municipais de arborização urbana. 
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Parágrafo Único - O Município será responsável pela manutenção de um banco de 
dados sobre a arborização urbana. 
Art. 165 - É vedada a poda drástica de arborização pública, ou de árvores em 
propriedade particular, exceto para espécies arbóreas que seja adequada este tipo de 
poda e/ou por problemas fitossanitários ou possibilidade de danos, casos em que poderá 
ser exigido laudo de profissional habilitado. 
Art. 166 – A intervenção de poda ou corte, bem como o material lenhoso oriundo destes, 
realizados em áreas particulares são de responsabilidade do solicitante e deverão ter 
destinação adequada, adotando os procedimentos legais para transporte, quando for o 
caso. 
Art. 167 - A compensação ambiental poderá também ser feita através de recolhimento ao 
FMMA, por meio de código específico, em valor equivalente ao custo da aquisição, plantio 
e tratos culturais necessários à manutenção da muda até o alcance de condições 
mínimas de sobrevivência. 
Parágrafo Único - O valor referido no caput do presente artigo será definido e atualizado 
por decreto do Poder Executivo. 
Art. 168 – O prazo máximo de trâmite das solicitações será de 60 dias, sob pena de 
deferimento, devidamente acompanhado do recolhimento de taxa específica, definida pelo 
Poder Executivo. 
§ 1 - A partir de 01/01/2012 o prazo acima será de 30 dias. 
Art. 169 - O valor da indenização dos custos de análise citada no parágrafo primeiro do 
Art. 150 será definido e atualizado por decreto do Poder Executivo. 
TÍTULO V 
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 170 – Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem 
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e 
os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e 
exigências adicionais, julgadas necessárias á elaboração do Relatório de Controle 
Ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado. 
Art. 171 – As infrações constatadas pela fiscalização serão lavradas com as seguintes 
penalidades, independente ou cumulativamente: 
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I - Notificação; 
II - Auto de Intimação; 
III - Auto de Infração; 
IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; 
V - Auto de Embargo / Interdição; 
VI - Auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração; e/ou 
VII - Suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo 
Município. 
SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 172 - Entende-se como notificação a cientificação que se faz a outrem, convocando-o 
para a obrigação de fazer ou não fazer, sob cominação de pena. 
Art. 173 - Far-se-á notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias: 
I - Para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambiental, providencie a 
regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao órgão ambiental 
competente; ou 
II - Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, 
independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente. 
§ 1º - A Notificação será lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a 
primeira entregue ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para 
recebê-la, ou via postal com Aviso de Recebimento – AR, a segunda será apensada ao 
processo e a terceira deverá ser arquivada na SEMAMA.
§ 2º - Negando-se o notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas 
testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de 
Recebimento – AR. 
§ 3º - A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser 
prorrogado, por uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o agente fiscal que verificou a 
irregularidade. 
Art. 174 - Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão 
notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação. 
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SEÇÃO III 
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 175 - Entende-se como Auto de Intimação o documento pelo qual a SEMAMA
determinará intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de 
diligências. 
Art. 176 - Vencido o prazo da Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, 
lavrar-se-á o Auto de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o 
caso. 
Art. 177 - O Auto de Intimação tem por objetivos: 
I. Fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação estabelecida 
na Notificação; 
II. Convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às 
atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não 
foram elucidadas no momento da fiscalização; 
III. Requisitar documentos necessários à complementação do processo a 
fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento. 
§ 1º - O empreendedor deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste 
artigo, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser 
arquivado o processo de licenciamento. 
§ 2º - Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser 
prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita 
por escrito. 
Art. 178 - O Auto de Intimação será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, 
sendo a primeira delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso 
de Recebimento – AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na 
SEMAMA.
SEÇÃO IV 
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 179 - Entende-se como Auto de Infração o documento utilizado para imposição de 
penalidades pecuniárias. 
Art. 180 - Constatada a infração, o agente fiscal deverá lavrar o Auto de Infração em 04 
(quatro) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de 
Tributação, a terceira inserida no processo e a quarta arquivada na SEMAMA.
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§ 1º - O encaminhamento ao setor de Tributação de que trata o caput deste artigo será 
feito imediatamente após a lavratura do auto. 
§ 2º - Na ocorrência de crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público 
para as providências cabíveis. 
Art. 181 - O formulário do Auto de Infração deverá conter: (Anexo IV) 
I. Número e Série; 
II. Data e Horário da Infração; 
III. Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV. Número da Inscrição Estadual; 
V. Número da Inscrição Municipal; 
VI. Nome do Autuado; 
VII. Endereço Completo; 
VIII. Descrição da Infração; 
IX. Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado; 
X. Valor da Multa; 
XI. Local da Infração; 
XII. Assinatura do Autuado; 
XIII. Assinatura e Carimbo do Autuante; 
XIV. Prazo para apresentação de defesa; e 
XV. Assinatura de duas testemunhas, quando necessário. 
Art. 182 - O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em 
caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente. 
§ 1º - Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas 
testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de 
Recebimento – AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da 
defesa, a partir do recebimento da mesma. 
§ 2º - O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento do Auto de Infração. 
§ 3º - O autuado que efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% 
(trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária. 
§ 4º - Não efetuado o pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, 
o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa. 
Art. 183 - O agente fiscal lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de 
Infração distintos. 
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Art. 184 - Na aplicação das sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes 
previstas na Lei dos Crimes Ambientais em vigor. 
Parágrafo Único - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida 
pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como: 
I. Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza; ou 
II. Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 
Art. 185 - A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização. Definido em lei 
complementar pelo Município. 
SEÇÃO V 
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Art. 186 - Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação fiscal junto a 
empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser firmado Termo de Ajustamento de 
Conduta Ambiental - TAC, obrigando-se o empreendedor, entre outras, adotar medidas 
específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
§ 1º - O TAC a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que 
empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam 
promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências 
impostas pela SEMAMA.
§ 2º - A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios 
estabelecidos no TAC, assinado pelas partes, com a participação do Ministério Público. 
§ 3º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TAC entre o 
empreendedor e o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 4º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TAC, a 
multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. 
§ 5º - O não cumprimento total ou parcial do TAC, a multa terá seu valor atualizado 
monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente. 
§ 6º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 4º deverão ser recolhidos no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, a contar do vencimento do cronograma estabelecido no TAC.
Art. 187 - O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, 
além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade 
pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de 
atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na 
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fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse 
para a proteção ambiental, desde que homologado pelo CMMA.
SEÇÃO VI 
DO AUTO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO
Art. 188 - O Auto de Embargo tem por finalidade interromper a execução de 
obra/construção sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com 
as condicionantes estabelecidas. 
Parágrafo Único - As obras e construções que geram degradação ambiental, ou riscos 
de impacto ambiental, serão embargadas através do Auto de Embargo/Interdição desde 
que sua paralisação não acarrete um dano ambiental maior. 
Art. 189 - O Auto de Interdição tem por finalidade interromper empreendimento, atividade 
e/ou serviço sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as 
condicionantes estabelecidas. 
§ 1º - Caso o empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em 
observância aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas 
ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente, a 
interdição não será aplicada de imediato. 
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será 
notificado do prazo estabelecido para se regularizar. 
Art. 190 - Não havendo cumprimento das penalidades descritas no Art. 189, o Secretário 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o CMMA, poderá determinar a 
lavratura do Auto de Embargo/Interdição. 
Parágrafo Único - A penalidade de Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência 
de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública 
ou até a regularização do licenciamento ambiental. 
Art. 191 - Em caso de resistência por parte do empreendedor para o cumprimento da 
penalidade de Embargo/Interdição da atividade, esta será realizada com força policial, 
requisitada pela SEMAMA. 
SEÇÃO VII 
DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS
Art. 192 - Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser 
apreendidos pela SEMAMA, nos casos em que o empreendedor descumprir as 
penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada. 
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§ 1º - Dar-se-á a liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante 
comprovação do dano reparado. 
§ 2º - Serão destruídos os produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a 
saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de 
regularização. 
§ 3º - As despesas com a disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo 
anterior serão de responsabilidade do infrator. 
§ 4º - Fica determinado como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio 
infrator e os previstos em lei. 
§ 5º - Caso o município entenda necessário e/ou conveniente tornar-se o depositário dos 
bens apreendidos, em decisão motivada, estes ficarão sob sua guarda até que os 
infratores os reclamem dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, observado o 
disposto nos parágrafos anteriores. 
§ 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos 
que não tiverem sido retirados pelo (s) infrator (es) serão doados a instituições sociais 
sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos obtidos serão destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
TÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 193 - A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação 
ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da 
SEMAMA, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela 
fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação 
dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente. 
§ 1° - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo 
administrativo, de acordo com o previsto no artigo 193 e sua regulamentação, os funcionários 
integrantes da SEMAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes 
designados pelos órgãos estaduais e federais. 
§ 2° - Cabe à SEMAMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por 
agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado. 
§ 3° - Qualquer pessoa que constatar infração ambiental, deverá dirigir representação às 
autoridades relacionadas no parágrafo 1°, para efei to do exercício do seu poder de polícia 
administrativa, visando à apuração de infração ambiental. 
Art. 194 - Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos 
princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela 
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decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política 
Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1° - As infrações serão caracterizadas da seguinte forma: 
I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a 
utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença 
ambiental; 
II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a 
respectiva licença ambiental; 
III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais medidas 
diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente. 
§ 2° - Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, 
sejam eles: 
a) autores diretos, quando, por qualquer forma, beneficiem-se da prática da infração; 
b) autores indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou 
omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem; 
§ 3º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, 
para efeito de graduação e imposição de penalidades: 
a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, 
regulamentares e medidas diretivas; 
b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; as circunstâncias atenuantes e 
agravantes; 
c) os antecedentes do infrator. 
§ 4º - as infrações a que se refere este artigo são graduadas em leve, grave e gravíssima 
através de legislação específica deste Município. 
§ 5° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão atenuantes as seguintes 
circunstâncias: 
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação 
da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações 
pela SEMAMA; 
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c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de 
degradação ambiental; 
d) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; 
e) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
§ 6° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão agravantes as seguintes circunstâncias: 
a) ser reincidente ou cometer infração continuada; 
b) a maior extensão da degradação ambiental; 
c) a culpa ou dolo, mesmo eventual; 
d) cometer infração para obter vantagens pecuniárias; 
e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
f) danos permanentes à saúde humana; 
g) a infração atingir área sob proteção legal; 
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; 
i) coagir outrem para a execução material da infração; 
j) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos 
da infração; 
k) a infração em espaço territorial especialmente protegido; 
l) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; 
m) utilizar-se o infrator, da condição de agente público para a prática da infração; 
n) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; 
o) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; 
p) a infração ser cometida em domingos e feriados; 
q) cometer a infração no período noturno das 18h às 6 h. 
§ 7º - O servidor público que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições 
desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações 
administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o 
dano ambiental a que der causa. 
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Art. 195 - As infrações que trata o artigo anterior, serão caracterizadas em regulamento 
através de lei complementar própria e observada a legislação vigente, conforme a 
natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas, classificadas e 
graduadas. 
Art. 196 - Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes perante a Lei, responderão 
seus responsáveis. 
Art. 197 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e 
padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos 
competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, 
punidos administrativamente pela SEMAMA, alternativa ou cumulativamente, com as 
seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração, constante do Anexo 
XVII, desta Lei. 
I - advertência; 
II - multa simples 
III - multa diária; 
IV - embargo de obra; 
V – embargos/interdição de atividade ou empreendimento causador de dano ambiental; 
VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos 
dela decorrentes; 
VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; 
VIII - restritivas de direitos: 
a) suspensão da licença ou autorização; 
b) cassação da licença ou autorização; 
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder 
público; 
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos. 
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão 
aplicadas cumulativamente. 
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§ 2º
 - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de 
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções 
previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do Anexo XVII, desta 
Lei. 
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder 
ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 4° - A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo. 
§ 5º - O valor da multa será regulamentado através de lei complementar própria e 
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, 
podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais estabelecidos na legislação 
federal e estadual.
§ 6° - As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a 
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo á prescrições legais ou 
regulamentares. 
§ 7º - as penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão aplicadas 
utilizando-se o formulário constante do Anexo XVII.
Art. 198 - Os valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de 
processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo Municipal 
do Meio Ambiente – FMMA.
Parágrafo Único - A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra 
medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado. 
Art. 199 - A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita 
mediante a lavratura do respectivo auto. 
§ 1° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a 
instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes; 
§ 2° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais; 
§ 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; 
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua 
descaracterização por meio de reciclagem, e os recursos gerados com a venda doados a 
entidades beneficentes do município. 
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§ 5° - A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou 
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, 
assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos 
materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que 
agridam o meio ambiente e não seja reincidente. 
Art. 200 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. 
§ 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de 
disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma 
pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que 
houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente ã infração 
anterior. 
§ 2° Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a 
partir da terceira reincidência. 
Art. 201 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo 
iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos 
de infração continuada. 
§ 1° - A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou 
definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e 
regeneração do ambiente degradado. 
§ 2° - A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na 
cassação das licenças, conforme o caso. 
Art. 202 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou 
construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes. 
Art. 203 - Da lavratura do auto, deverão constar: 
I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço; 
II - fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; 
III - fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para 
correção da irregularidade; 
IV - nome, função e assinatura do autuante. 
§ 1º - As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, 
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
§ 2° - O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao 
infrator. 
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§ 3° - As duas outras vias do auto de infração deverão: 
a) uma delas deve ser encaminhada à SEMAMA, juntamente com relatório técnico 
contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo; 
b) a outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município; 
c) O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu 
representante legal ou preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por 
edital; 
d) os autos de infração enviados por fax deverão ter os originais enviados ao infrator 
por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo, no entanto, prevalecer à data do 
recebimento do fax para efeito de contagem de prazo para defesa; 
e) edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal 
de grande circulação. 
Art. 204 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial a 
validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante. 
Art. 205 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador obrigado, 
independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente 
e a terceiros por sua atividade. O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de 
responsabilidade civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente. 
Art. 206 - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo 
ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo 
iminente a saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para: 
I - remover resíduos poluentes; 
II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado; 
III - demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença 
outorgada; e 
IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação; 
TÍTULO VI 
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 207 - o empreendedor poderá apresentar defesa, em primeira instância, ao Secretário 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de 
recebimento. 
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Art. 208 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso 
administrativo, em primeira instância. 
§ 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2° - A impugnação mencionará: 
I - autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos 
que as justifiquem. 
§ 3° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o 
infrator seja o mesmo. 
§ 4° - Cabe ao titular da SEMAMA, a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a 
aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação. 
§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao CMMA, em segunda instância, 
contra indeferimento de defesa pela SEMAMA. 
Art. 209 - Indeferida a defesa pela SEMAMA, em primeira instância, caberá recurso ao CMMA, em 
segunda instância administrativa. 
Parágrafo Único - Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no Art. 208, parágrafo 
primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão. 
Art. 210 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas: 
I - não pagas, por decisão proferida à revelia; 
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso. 
Art. 211 - São definidas as decisões: 
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido 
para a sua interposição ou, houver revelia; 
II - de segunda e última instância. 
Parágrafo Único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido 
para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado. 
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SEÇÃO I 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 212 - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente segundo índices 
oficiais no momento do pagamento. 
Art. 213 - Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e 
multas de acordo com a legislação municipal vigente. 
Art. 214 - Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, 
a critério de deliberações do CMMA.
Parágrafo Único - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, 
acarretará o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do 
débito. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 215 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou 
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da 
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. 
Art. 216 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade 
considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se 
cadastrar e licenciar junto a SEMAMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das 
normas de proteção ambiental. 
Art. 217 - Os atos necessários a regulamentação desta Lei serão através de lei 
complementar própria, entre outros:
I - indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua 
execução, fixando-lhes atribuições; 
II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de 
estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao 
cumprimento de providências ou exigências técnicas;
III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das 
penalidades previstas nesta Lei; 
IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores 
ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei. 
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Parágrafo Único - O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos 
decorrentes do exercido do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu 
regulamento.
Art. 218 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e 
celebrar convênios com outros Municípios, com Estados e a União, com os demais entes públicos 
e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos 
serviços deles decorrentes, mediante prévia autorização legislativa. 
Art. 219 - A SEMAMA e o CMMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, 
complementares aos regulamentos deste Código. 
Art. 220 - Enquanto não regulamentada esta Lei, nem estabelecidas às normas, critérios, 
parâmetros e padrões pelo CMMA, serão adotadas as normas e regulamentos, federais e/ou 
estaduais no que não contrariarem esta Lei, ressalvadas as normas gerais de competência da 
União. 
Art. 221 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 28 de Setembro de 2011 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
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ÍNDICE 
Título I - DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
Seção I - Dos Princípios 
Seção II - Dos Objetivos 
Capitulo II - DOS CONCEITOS GERAIS 
Título II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IBITIRAMA – SIMMA- RH 
Capítulo I - DA ESTRUTURA 
Seção I - Do Órgão Executivo 
Seção II - Do Órgão Colegiado 
Seção III - Das Entidades não Governamentais 
Seção IV - Das Secretarias Afins 
Título III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Capitulo I - NORMAS GERAIS 
Seção I - Do Planejamento e Zoneamento Ambientais 
Seção II - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos 
Seção III - Dos Padrões de Emissão e Qualidade Ambiental 
Seção IV - Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas 
Seção V - Do Licenciamento e da Revisão 
Seção VI – Das Avaliações Ambientais e dos Termos de Referências 
Seção VII – Dos Estudos de Impactos Ambientais 
Seção VIII – Dos Relatórios de Controle Ambiental 
Seção IX – Da Participação Pública 
Seção X – Da Consulta Técnica e Pública 
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Seção XI – Das Audiências Públicas 
Seção XII – Da Auditoria Ambiental 
Seção XIII - Do Monitoramento Ambiental 
Seção XIV - Dos Registros, Cadastros e Informações Ambientais 
Seção XV - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA 
Seção XVI - Da Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambientais 
Seção XVII - Dos Estímulos e Incentivos 
Título IV - 
Capítulo I - DOS SETORES AMBIENTAIS 
Seção I - Da Flora 
Seção II - Da Fauna Silvestre 
Seção III - Da Fauna e Flora Aquáticas 
Seção IV - Do Uso e Conservação do Solo 
Seção V - Das Águas Subterrâneas 
Seção VI - Dos Recursos Minerais 
Seção VII - Do Controle da Poluição Ambiental 
Seção VIII - Do Assentamento Industrial e Urbano 
Seção IX - Da Arborização e Áreas Verdes no Perímetro Urbano Consolidado 
Seção X – Dos Procedimentos Administrativos 
Título V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I – dos Procedimentos Administrativos 
Seção II – Da Notificação 
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Seção III – Do Auto de Intimação 
Seção IV – Do Auto de Infração 
Seção V – Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental 
Seção VI – Do auto de Embargo / Interdição 
Seção VII – Da Apreensão e Depósito de Produtos e Instrumentos 
Seção VIII – Das Infrações e Penalidades 
Título VI – DA DEFESA E DOS RECURSOS 
Seção I – Da Atualização Monetária e do Parcelamento dos Débitos 
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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ANEXO I 
DOCUMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS 
Anuência Prévia Ambiental – APA
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no 
Termo de Referência definido pela SEMAMA; 
03 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
04 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
05 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
06 Comprovante de pagamento de taxa de protocolo e custos do 
processo; 
07 ART do responsável técnico; 
08 Cópia da Certidão de Débito Municipal; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Prévia – LP
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido Anexo II; 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
Anexo III;
04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM; 
05 RETAP; 
06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento 
09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
14 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo quando couber; 
15 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
(Anexo VI) 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença de Instalação – LI
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II) 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
Anexo III;
04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente à 
custa do processo; 
05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone; 
11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
12 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
(Anexo VI) 
13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
14 Cópia da inscrição Municipal; 
15 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Operação – LO
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II) 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
Anexo III;
04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
as custas do processo 
05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
11 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
(Anexo VI) 
12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
14 Cópia da Inscrição Municipal; 
15 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Ampliação – LA
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
Anexo III;
04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
as custas do processo; 
05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 
06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
(Anexo VI) 
15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
16 Cópia da Inscrição Municipal; 
17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Única – LU
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
Anexo III;
04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
às custas do processo; 
05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 
06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
(Anexo VI) 
15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
16 Cópia da Inscrição Municipal; 
17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Ambiental de Regularização – LAR
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 
03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, 
Anexo III;
04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
às custas do processo; 
05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 
06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou 
regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) 
dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; 
(Anexo VI) 
15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
16 Cópia da Inscrição Municipal; 
17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 
18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Licença Simplificada (LS)
01 Ofício solicitando abertura de processo 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido Anexo IV; 
03 Formulário de caracterização do empreendimento Anexo III; 
04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
às custas do processo; 
05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
13 Cópia da Inscrição Municipal; 
15 Termo de responsabilidade ambiental preenchido, assinado, com firma 
reconhecida Anexo V; 
16 Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no 
Termo de Referência definido pela SEMAMA; 
Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou 
perfurados; 
Autorização Ambiental (AA)
01 Ofício solicitando abertura de processo; 
02 Requerimento de licença devidamente preenchido; 
03 Formulário de caracterização do empreendimento; 
04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
às custas do processo; 
05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou 
Declaração de Firma Individual, se for o caso; 
07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento; 
08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se 
tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar 
de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 
09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone; 
11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa 
agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da 
Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), 
alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 
12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
Demais documentos que a SEMAMA julgar relevante 
Supressão/ corte/ poda de arvores em perímetro urbano
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
01 Formulário devidamente preenchido; 
02 Cópia do comprovante de residência – (No caso de poda ou 
supressão em área de interferência de rede elétrica- apresentar conta 
de luz; 
03 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente 
às custas do processo 
04 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal 
que assinar o requerimento; 
05 Cópia do título de domínio da área ou contrato de 
locação/arrendamento ou outorga do proprietário do título de domínio. 
06 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
(registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do 
Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
07 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de 
classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do 
nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive 
telefone. 
08 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 
Demais documentos que a SEMAMA julgar relevante 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
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ANEXO II 
REQUERIMENTO DE LICENÇA 
( ) Licença Prévia - LP ( ) PRORROGAÇÃO ( ) AMPLIAÇÃO 
( ) Licença de Instalação – LI ( ) PRORROGAÇÃO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) 
RENOVAÇÃO 
( ) Licença de Operação – LO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) 
RENOVAÇÃO 
( ) Licença Única – LU 
( ) Licença de regularização - LAR
Fase do Empreendimento:
( ) Planejamento 
( ) Instalação 
( ) Operação - data de início da operação: 
______________________________________ 
01 – Número do processo/protocolo:
__________________________________________ 
02 - Número da Licença Anterior: 
_____________________________________________ 
03 – DADOS DO REQUERENTE:
Nome ou Razão Social: ____________________________________________________ 
CPF/CNPJ:______________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
Complemento ____________________________ Bairro: __________________________ 
Município: ______________________UF: ____ CEP: ____________________________ 
e-mail: _____________________________ 
Telefone:_______________________________ 
Inscrição Estadual:_________________________________________________________ 
04 – DADOS DA ATIVIDADE 
Atividade:________________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
Complemento:____________________________________________________________ 
Distrito/Bairro: ____________________________ Município: _______________________ 
Coordenadas 
Geográficas/UTM:________________________________________________ 
05 - REPRESENTANTES LEGAIS 
Nome:________________________________________________________________ 
Endereço:______________________________________________________________ 
CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ 
Nome:__________________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ 
06 - RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Nome:_________________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
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 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
Nº CREA ou ÓRGÃO DE CLASSE correspondente: ______________________________ 
Nº CTEA: ______________________ 
Nome:__________________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
CPF: _______________________ Fone(s):_____________________________________ 
Nº CREA ou ÓRGÃO DE CLASSE correspondente: ______________________________ 
Nº CTEA: ______________________ 
07 - DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA 
Nome:__________________________________________________________________ 
Endereço: _______________________________________________________________ 
Complemento:_____________________ 
Distrito/Bairro______________________________ 
Município: ___________________________________CEP:________________________ 
08 – Nº de Documentos em anexos: 
___________________________________________ 
09 - Declaro, para os devidos fins que o desenvolvimento da atividade relacionada 
neste requerimento realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos 
indicados no item 08 (oito), pelo que venho requerer a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente de Ibitirama a expedição da respectiva Licença. 
Local/Data: 
________________________________________________________________ 
____________________________________________________________________
NOME LEGÍVEL E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
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ANEXO III
FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 010/10 – 28/12/2010
NOME: ________________________________________________________________
TIPO DE LICENÇA:_______________________________________________________
ATIVIDADE: _____________________________________________________________
ENQUADRAMENTO: ______________________________________________________
ENQUADRAMENTO
SÍMBOLO PARÂMETRO UNIDADE DADOS
Caso o parâmetro seja um índice, indicar, na tabela abaixo, os critérios e valores 
utilizados para cálculo: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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SÍMBOLO PARÂMETRO UNIDADE DADOS
OBS.: 1 - As informações fornecidas na coluna DADOS deverão obedecer 
corretamente as informações da coluna UNIDADE.
2 - Caso, durante a análise dos projetos, seja verificada a necessidade de 
apresentação de EIA/RIMA, deverá o requerente complementar o valor da diferença 
das taxas inerentes ao licenciamento específico. 
Responsável pelas informações: 
_____________________________________________
(Nome legível e assinatura)
PARA USO EXCLUSIVO DA SEMANA
CLASSIFICAÇÃO:
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR:  BAIXO  MEDIO  ALTO
PORTE:  PEQUENO  MEDIO  GRANDE
CLASSE:  I  II  III  IV
 Atividade Industrial Poluidora
 Atividade não industrial Degradadora
CÁLCULO:
LP R$ ________________________ LU R$ ____________________________
LI R$ _________________________ LAR R$ ___________________________
LO R$ ________________________ LS R$ ___________________________
 
Valor total da TAXA: R$ DATA: 
Responsável pelo Cálculo: __________________________________________________ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
ANEXO IV 
REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA
Nº do Processo: Data de Abertura: ____/____/____ 
Objeto do requerimento:
 ( ) Licença Simplificada 
 ( ) Renovação de Licença 
Simplificada 
Fase do empreendimento:
( ) Planejamento ( ) Instalação ( ) 
Operação 
Data de início da operação: 
____/____/____ 
Licença ambiental ou protocolo anterior: 
Licença _____ __________/_______ Protocolo 
______________/_______ 
 (tipo) (número) (ano) tipos: LS, LP, LI, LO, LU, LAR, 
LOP (número) (ano) 
Atividade a ser Licenciada:
Cód. da atividade1
: 
Endereço da unidade a ser licenciada: 
Bairro: CEP: Município: 
Ponto de Referência: 
Identificação da Empresa 
Razão social: 
Inscrição estadual: CNPJ: 
Endereço para correspondência: 
Bairro: CEP: Município: 
Representantes Legais da Empresa (no mínimo um representante)
Nome: CPF: 
Nome: CPF: 
Telefones (dos representantes legais): 
Fax: e-mail:
Responsável Técnico 
 Consultor contratado Empregado da empresa²
 CTEA: Conselho e nº. de Registro: 
 Conselho e nº. de Registro: 
Nome: 
Endereço completo: 
 Telefone: FAX: 
1- Campo a ser preenchido pelo semama
2 - Não há necessidade de possuir CTEA 
Declaro que as informações são de expressões da verdade estando ciente das 
sanções previstas em lei. 
REPRESENTANTE LEGAL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
ANEXO V 
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – TRA 
REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante) 
1. Nome: _______________________________________ CPF: _________________ 
2. Nome: _______________________________________ CPF: _________________ 
RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)Nome: 
______________________________________________ 
Profissão: _______________________ Registro no Conselho de Classe: __________ 
CPF: ___________________ CTEA: ________________ ART nº. ________________ 
Pelo presente instrumento, declaramos que o empreendimento (nome da empresa) 
__________________________ (localizado ou a se localizar) no endereço 
_________________o qual realiza (ou realizará) a atividade de 
______________________________________________, enquadra-se na Classe 
Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte proposto na Instrução 
Normativa 12, de 18 de setembro de 2008, para o Licenciamento Ambiental Simplificado e 
está de acordo com as normas ambientais vigentes. 
Declaramos ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no Formulário 
de Caracterização do Empreendimento (FCE), ora apresentado junto ao requerimento de 
licenciamento ambiental, e que os projetos elaborados e adaptados para o 
empreendimento (já instalado ou a se instalar), são tecnicamente viáveis e 
ambientalmente adequados, tendo sido todas as recomendações previamente 
explicitadas ao empreendedor ou ao seu representante legal. Quanto ao funcionamento 
do empreendimento, informamos que foram explicitadas junto ao(s) representante(s) as 
práticas para o seu correto gerenciamento. 
Ressaltamos que estamos cientes das penalidades previstas para os casos de 
inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. 
Informamos ainda que: 
( ) nada mais existe a declarar; 
Ibitirama, ____ de _________________ de _______ 
_______________________________ _______________________________ 
REPRESENTANTE LEGAL 1 REPRESENTANTE LEGAL 2 
_______________________________ 
RESPONSÁVEL TÉCNICO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 
29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
ANEXO IV
AUTO DE INTIMAÇÃO/EMBARGO/INTERDIÇÃO
(Se a ATIVIDADE se desenvolver em local diferente da Pessoa Jurídica / Física, 
preencher o endereço da mesma) 
ATIVIDADE: 
LOCAL DA ATIVIDADE: Nº 
BAIRRO: TELEFONE: 
CEP: MUNICÍPIO: 
COORDENADAS: LAT.: LONG.: 
 
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ( ) PESSOA JURÍDICA / 
FÍSICA ( ) ATIVIDADE 
 
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 149, § 2º DA LEI 1.850/2006, FICA A 
PESSOA JURÍDICA / FÍSICA INTIMADA, NO PRAZO DE ................ 
(..........................................) DIAS, A: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LOCAL: ................................................. DATA: ..../....../........... HORA: .................. 
AUTUANTE (NOME COMPLETO)
 
ASSINATURA E 
CARIMBO 
 
 
AUTUADO, PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL 
NOME: ASSINATURA: 
CARGO / FUNÇÃO: RECEBI A 1ª VIA EM: 
........./........./............... 
 
RECUSOU-SE A ASSINAR 
TESTEMUNHA 1: ASSINATURA: 
ENDEREÇO / TELEFONE: 
TESTEMUNHA 2: ASSINATURA: 
ENDEREÇO / TELEFONE: 
1ª Via - Intimado; 2ª Via – Processo; 3ª Via – Ar 

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