| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2011 |
| Date | 2011-09-28 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br LEI PMI Nº. 744/2011 INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI: CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH, para administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e registro, acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no Município de Ibitirama - ES. Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico; IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental; V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes; VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para presente e futuras gerações; VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; IX - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e X - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por objetivos: I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação; III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequandoos, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural; VII- criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais; VIII- preservar e conservar as áreas protegidas no Município; IX- prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente; X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida; XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos; XIV- promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal; XV- promover o zoneamento ambiental. Parágrafo Único - Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I. Análise dos impactos em um estudo ambiental - designa a atividade de identificar, prever a magnitude e avaliar a importância dos impactos decorrentes da proposta em estudo. II. Análise de riscos - e o conjunto de atividades de identificação, estimativa e gerenciamento de risco. III. Áreas verdes especiais - áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. IV. Aquicultura – e a produção, em cativeiro, de organismos em habitat aquático, em qualquer um de seus estágios de desenvolvimento. V. Área Construída - corresponde a área total do empreendimento, considerando a soma das áreas cobertas e descobertas. VI. Área de Estudo - área geográfica na qual são realizados os levantamentos para fins de diagnostico ambiental. VII. Área de Influência - área geográfica na qual são detectáveis os impactos ambientais de um projeto. VIII. Área de Preservação Permanente (APP) - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. IX. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) - e o estudo realizado para identificar, prever e interpretar, assim como prevenir as conseqüências ou efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem causar a saúde, ao bem estar humano e ao entorno. X. Avaliação de risco - e o processo pelo qual os resultados da análise de riscos são utilizados para a tomada de decisão. XI. Afluente - curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento; XII. Aqüífero subterrâneo - formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XIII. Audiência pública - procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada; XIV. Biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas; XV. Carcinicultura – e a criação de crustáceos, como caranguejos e camarões. XVI. Compostagem - e o processo de transformação de resíduos orgânicos (restos de alimentos, fezes humanas e de animais, restos de culturas agrícolas) em adubo. XVII. Corpos d’água - e qualquer coleção de águas interiores. Denominação mais utilizada para águas doces, abrangendo rios, igarapés, lagos, lagoas, represas, açudes etc. XVIII. Conservação - uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XIX. Degradação Ambiental - e a alteração imprópria as características naturais do meio ambiente. XX. Diagnóstico Ambiental - e a descrição das condições ambientais existentes em determinada área no momento presente; ou, descrição e analise da situação atual de uma área de estudo feita por meio de levantamentos de componentes e processos do meio ambiente físico, biótico e antrópico e de suas interações. XXI. Efluente - e qualquer tipo de água ou liquido, que flui de um sistema de coleta, ou de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, e elevatórias, ou, de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água receptores. XXII. Educação Ambiental (EA) - processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública; XXIII. Estudos Ambientais - São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos Ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XXIV. Estudo de impacto ambiental (EIA) - é um estudo exigido para a avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais em conformidade com a legislação ambiental; XXV. Emissão - e a ação de emitir ou expelir de si. XXVI. Empreendimento - e toda e qualquer ação física com objetivos sociais ou econômicos específicos, seja de cunho publico ou privado, que cause intervenções sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais. XXVII. Entorno - E área que circunscreve um determinado território. XXVIII. Espeleológico - E o estudo e a exploração das cavidades naturais do solo: grutas, cavernas etc. XXIX. Ecossistemas - conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Ê uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; XXX. Fiscalização - são os procedimentos utilizados pelos órgãos competentes para verificar se as normas e leis estão sendo cumpridas. XXXI. Impacto ambiental - e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. XXXII. Insumos - são os bens e serviços necessários a execução de um projeto e relacionam-se a descrição de suas atividades. XXXIII. Jusante - diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final; XXXIV. Lençol freático - lençol de água subterrâneo que se forma em profundidade relativamente pequena; lençol superficial, lençol de água. Pode ser considerado como a parte ou camada superior das águas subterrâneas. XXXV. Licença ambiental - e o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XXXVI. Licenciamento ambiental - e o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. XXXVII. Medidas mitigadoras - são as medidas destinadas a minimizar problemas decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação ambiental. XXXVIII. Meio ambiente - é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XXXIX. Monitoramento ambiental - e o procedimento destinado a verificar a variação, ao longo do tempo, das condições ambientais em função das atividades humanas. XL. Mata ciliar - mata que cresce naturalmente nas margens e encostas de rios e córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de preservar o curso daqueles. XLI. Montante - diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água; XLII. Manejo - técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado; XLIII. Manancial - nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público; XLIV. Passivo ambiental - é o conjunto de deveres das empresas, decorrente de danos causados ao meio ambiente. XLV. Patrimônio arqueológico - é o conjunto de testemunhos materiais relativos à préhistória da humanidade. XLVI. Perigo - é a condição ou situação física com potencial de acarretar conseqüências indesejáveis. XLVII. Poluição - e a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, que criem condições adversas as atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões internacionais estabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XLVIII. Poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; XLIX. Produção artesanal de alimentos - é o processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal, elaborado em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias e não caracterizada por linha de produção em escala industrial. L. Plano diretor - relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade. LI. Proteção - procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; LII. Preservação - proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; LIII. Recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; LIV. Recuperação ambiental - e a ação destinada a reverter processos de degradação ambiental por meio de praticas e técnicas que visam restaurar o equilíbrio perdido, que pode ser diferente de sua condição original. LV. Relatório de impacto ambiental (RIMA) - documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações; LVI. Resíduo - e o material descartado, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, que pode ser nocivo a saúde e ao meio ambiente quando não reciclado ou reaproveitado. LVII. Risco ambiental - e o potencial de realização de conseqüências adversas para a saúde ou vida humana, para o ambiente ou para bens materiais. LVIII. Serraria - e o estabelecimento caracterizado pela serragem de madeira não associada à fabricação de estruturas de madeira. LIX. Silvicultura - e o manejo científico das florestas (nativas ou plantadas) para a produção permanente de bens e serviços. LX. Unidades de conservação - são porções do território nacional com características de relevante valor ecológico e paisagístico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder publico, com limites definidos sob regimes PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br especiais de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Exemplo: Parque Nacional, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas. LXI. Uso sustentável - uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição em longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações; LXII. Várzea - planície aluvial, cujas águas, ricas em nutrientes, são responsáveis pela enorme produtividade das áreas adjacentes ao leito do rio e pela alta quantidade de peixes nos lagos. LXIII. Zona de amortecimento - e a área no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade. LXIV. Zoneamento ambiental - instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, em longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados; TITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SIMMA - RH -, para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Município. Parágrafo Único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SIMMA - RH -, os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes. Art. 6° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA - RH: I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, órgão de coordenação, controle e execução da política agropecuária e ambiental; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política ambiental e de recursos hídricos; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br III - Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, definidas em ato do Poder Executivo. Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA - RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, observada a competência do CMMA. SEÇÃO I DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código. Art. 9° - São atribuições da SEMAMA: I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA - RH; IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente; VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental e recursos hídricos municipal; VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e Intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; IX - coordenar a gestão do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA; X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo CMMA; XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente, observadas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal; XIV- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas; XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água; XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação; XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente; XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem; XX- fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular; XXI- exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo impacto ambiental, estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório - RIMA; XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias; XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia; XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XXIX - proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; XXX - proteger, de modo permanente, dentre outros: a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de encostas e de topos; b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; c) as paisagens notáveis definidas por lei; d) as cavidades naturais subterrâneas; e) as unidades de conservação, obedecidas às disposições legais pertinentes; f) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas às disposições legais pertinentes. XXXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA; XXXII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente; XXXIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município às pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br XXXIV - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho; XXXV - propor medidas para disciplinar à restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; XXXVI - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XXXVII - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua perenidade; XXXVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XXXIX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas; XL - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; XLI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração. § 1° - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridas na recuperação. § 2° - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente. SEÇÃO II DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é o órgão colegiado autônomo, de composição paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH. Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAMA e acompanhar sua execução; II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município; V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de reexame necessário; VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; IX - apresentar sugestões para a reformulação, quando necessário, do PDM no que concerne ás questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; X - propor a criação de unidades de conservação, e definir a responsabilidade pela sua gestão. XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA-RH, ou por solicitação da maioria de seus membros; XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XIII- fixar as diretrizes de gestão do FMMA; XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAMA; XV- acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; XVI- aprovar seu regimento interno. Parágrafo Único - Por deliberação do Secretário Municipal, poderá ser avocada a competência e decisão do Estudo e Relatório a que aludem o inciso VI diretamente para o Conselho, quando for o caso, de acordo com a relevância e importância. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 12 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros. Parágrafo Único - O quórum das Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações. Art. 13 - O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente. § 1º - Na composição do CMMA, assegurar-se-á a paridade de representação entre a Sociedade Civil organizada e Poder Público. § 2º - A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ibitirama - CMMA, será feita conforme regulamento próprio, observadas também as normas instituídas nesta Lei, conforme as seguintes disposições: a) A função para membro do Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município. b) O membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular; c) Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do CMMA, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a três reuniões plenárias seguidas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa. § 3° - A função de Secretário Executivo do CMMA será exercida por profissional efetivo desta Municipalidade, de nível superior, legalmente habilitado em área correlata a este código, mediante designação do Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente. § 4° - Com vista a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o CMMA poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, serão indicados em assembléia geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho. § 5º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município. § 6° - Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo CMMA, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o CMMA a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 4° e 5°, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 7° - Para o desempenho de suas atribuições, o CMMA terá o necessário suporte técnicoadministrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. SEÇÃO III DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 14 - As entidades não governamentais - OSCIP's, Fundações, Associações, ONG's - são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. SEÇÃO IV DAS SECRETARIAS AFINS Art. 15 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: I - o planejamento e o zoneamento ambientais; II - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação; III - as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental; IV - Estudos de Avaliação Ambiental – EAA - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial: a) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia e da Anuência Prévia, contendo todos os aspectos relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de influência direta e indireta do empreendimento, tendo como objetivo: I. Esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local; II. Aprovar sua localização; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br III. Descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar; e IV. Estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos. b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP; c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnicocientífico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema; d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais; e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente; f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes. V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões; VI - a auditoria ambiental; VII- o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais; VIII- os registros, cadastros e informações ambientais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br IX- o Fundo Municipal de Meio Ambiente; X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental; XI - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente. XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II. XIII - Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais. XIV – Termo de compromisso ambiental- TCA - instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental. XV - Anuência Prévia – AP - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. No ato do requerimento da AP, deverá ser apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da AP deverá prever condicionantes ambientais. As documentações referentes à emissão da anuência prévia estão listadas no Anexo I desta Lei. XVI – Consulta Prévia Ambiental – consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento. XVII – Consulta Pública – procedimento destinado a colher opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública. XVIII – Consulta Técnica – procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto especifico tratado na avaliação ambiental em questão. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 17 - Compete ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, para a perfeita consecução dos objetivos definidos. Título I, Capítulo I, Seção II deste Código. Art. 18 - O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União. Art. 19 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente. Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico. Parágrafo Único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam. Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais, além das normas gerais da união e as suplementares do Estado. Parágrafo Único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 22 - O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade. § 1º - Os Municípios, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental. § 3º - Os empreendimentos e/ou atividades potencial ou efetivamente utilizadores de recursos ambientais, existentes ou que venham a se instalar no Município de Ibitirama, ficam sujeitas a prévio e permanente controle do órgão ambiental competente, através dos procedimentos de controle enunciados nas legislações aplicáveis. Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município. § 1° - Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município. § 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida. § 3° - Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente municipal de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais. Art. 24 - Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS Art. 25 - O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas. Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal. Art. 26 - O planejamento e o zoneamento ambiental, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderão aos seguintes princípios: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br I - As diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMARH. II - O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA-RH. III - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental. IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da participação da comunidade. Art. 27 - O planejamento ambiental tem como objetivos: I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente; II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em especial relacionados com: a) localização industrial; b) zoneamento agrícola; c) aproveitamento de recursos minerais; d) saneamento básico; e) aproveitamento dos recursos energéticos; f) reflorestamento; g) aproveitamento dos recursos hídricos; h) desenvolvimento das áreas urbanas; i) patrimônio cultural municipal; j) proteção preventiva à saúde; k) desenvolvimento científico e tecnológico; l) promoção da adequação ambiental de propriedades rurais, espaços urbanos e ou urbanizados. III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano; V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios; VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA-RH; VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município. Art. 28 - Ao planejamento ambiental compete estabelecer: I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geológicos - biológicos e físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; II- as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais; III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infira - estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. SEÇÃO II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 29 - Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território. Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam: I - de domínio público do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas; III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público. Art. 31 - As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios: I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais; II - desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais; III - manutenção de comunidades tradicionais; IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo; V - conservação de recursos genéticos; VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente; VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis. Art. 32 - O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo CMMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas. Art. 33 - As áreas de domínio público definido no Art. 31 poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no PDM, em áreas de zoneamento e regulamentados através de lei complementar própria. Art. 34 - O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Art. 31 poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas. Art. 35 - O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou. Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação ou ampliação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. Art. 37 - O Município, através de lei complementar própria e das normas estabelecidas pelo CMMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior. Art. 38 - As áreas definidas no Art. 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório. Art. 39 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo Único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento: I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais; II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial; III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção; IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais; V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares; VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais; VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 40 - O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV do Art. 30, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento. SEÇÃO III DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. § 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual. § 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo. Art. 42 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAMA. Art. 44 - As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo CMMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais. SEÇÃO IV DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 45 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado; III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradantes ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei. Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação. Art. 47 - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. § 1º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do Anexo IV desta Lei. I - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente. § 2º - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAMA, sem prejuízo de sua apreciação pelo CMMA, em caráter de: I - reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do CMMA, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedado à concessão de efeito suspensivo; III - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente. § 3º - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente. § 4º - As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º , deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região. § 5º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela SEMAMA, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Art. 25 a 28 desta Lei. § 6º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da SEMAMA, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme previsto no Código Tributário Municipal. § 7º - A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos. § 8° - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAMA, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o CMMA. § 9° - As audiências públicas serão convocadas pela SEMAMA ou por deliberação do CMMA, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SEMAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 49 - Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela SEMAMA, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo CMMA e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais. Art. 51 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo Único - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e recuperação. Art. 52 - O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no Artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue: (as documentações referentes a cada tipologia estão listados no Anexo I desta Lei). I- Licença Prévia – (LP) II - Licença Instalação – (LI) III - Licença Operação –(LO) IV - Licença Ampliação – (LA) V - Licença Única - (LU) VI - Licença Ambiental de Regularização – (LAR) VI - Licença Simplificada - (LS) V - Autorização Ambiental – (AA) Art. 53 - Licença Prévia – LP – será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1º - para ser concedido a LP, o órgão competente do SIMMA-RH poderá determinar a elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. § 2º - A concessão da LP implica no compromisso da entidade poluidora ou degradadora de manter projeto final compatível com as condições do deferimento. § 3º -Na concessão dessa licença deverão ser sempre observados os planos Federal, Estadual e Municipal do uso e ocupação do solo. Art. 54 - Licença Instalação – LI- será requerida com base na aprovação das Avaliações Ambientais, conforme padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais. § 1º - A LI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade potencialmente ou efetivamente poluidora ou degradadora, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o seguinte. § 2º - A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados a qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia licença de instalação (LI) ou inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal. Parágrafo Único - A SEMAMA definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 55 - Licença Operação – LO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAMA, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte. § 1° - Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de Operação - LO, e não poderá ser outorgada Licença de Ampliação - LA, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos. § 2° - As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. § 3° - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto. § 4° - As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação. § 5º - A LO é expedida com base na aprovação do projeto de vistoria, teste de préoperação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do cumprimento das condicionantes determinadas para a instalação. § 6º - A LO autoriza a operação da atividade e ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Art. 56 - A Licença Ampliação – LA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA-RH, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte. Art. 57 - A Licença Única – LU – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação. Será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte. § 1º - A LU é aplicável, também, a empreendimentos, ainda que de pequeno porte, que envolvam relação com produtos perigosos, segundo o entendimento da SEMAMA. § 2º - A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores a penalidades previstas em lei. Art. 58 - Licença Ambiental de Regularização – LAR – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 59 - Licença Simplificada - LS – ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadas de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadram na Classe Simplificada. § 1º. A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores a penalidades previstas em lei. Art. 60 - Autorização Ambiental – AA – ato administrativo emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades de pesquisa e serviços temporários ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. Art. 61 - As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. Art. 62 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença. Art. 63 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada a Constituição Federal, a Lei Federal Nº. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema. Art. 64 - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento. Parágrafo Único - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente. Art. 65 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da licença ambiental e validade das licenças emitidas. I- A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação local da atividade objeto do licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal no prazo de 15 dias após a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br protocolização do requerimento, estando o início da análise condicionado essa apresentação. II - a validade de cada licença será, no máximo de: a) Licença Prévia – (LP) – 02 (dois) anos; b) Licença Instalação (LI) - 02 (dois) anos; c) Licença Operação (LO) – 04 (quatro) anos; d) Licença única (LU) – 04 (quatro) anos; e) Licença Ambiental de Regularização (LAR) – 02 (quatro) anos; f) Licença Ampliação (LA) – 04 (quatro) anos; g) Anuência Prévia Ambiental (APRA) – 06 (seis) meses; h) Autorização Ambiental (AA) – 01 (ano) ano; i) Licença Simplificada (LS) – 04 (quatro) anos; § 1º - Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se instruídos com os documentos exigidos no Anexo I e após pagas às taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no Código Tributário Municipal. § 2º - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes em lei complementar, a ser definido pelo Município. § 3º - A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. § 4º - Findo o prazo de validade, sem pedido tempestivo de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar termo de compromisso ambiental e a requerer licença de regularização (LAR), sob pena de aplicação das sanções previstas em lei. § 5º - A licença prévia (LP) e a licença de instalação (LI) poderão ter seus prazos e validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, uma vez. A prorrogação das licenças estará condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão. § 6º - A LP poderá ser requerida em conjunto com LI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 7º - As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento. § 8º - Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização Ambiental passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida. § 9º - Os empreendimentos ou atividades não licenciados, ou licenciados cuja operação se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de termo de compromisso ambiental, do qual poderá constar a exigência de caução idônea, a ser firmado com a SEMAMA para o licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis. § 10º - As licenças aludidas no Art. 52 podem ser renovadas, desde que requerida em 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do momento do respectivo requerimento. § 11º. A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Art. 66 - A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento. Art. 67 - Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares. Art. 68 - A consulta prévia ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade e /ou viabilidade de licenciamento de sua atividade. § 1º - A SEMAMA somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria in loco. § 2º - A Consulta Prévia Ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados. § 3º - Não serão concedidos créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, aos empreendedores cuja atividade esteja enquadrada como PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regulamente licenciada ou, ao menos, compromissada, através de instrumento específico, com as pessoas jurídicas do direito público descritas o art. 5° da Lei Federal nº 7.347/85. Art. 69 - Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado a SEMAMA. SEÇÃO VI DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA Art. 70 - O órgão competente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, a realização de Avaliação Ambiental, nos termos da legislação aplicável, fundamentado na análise preliminar do objeto do licenciamento. § 1º - Será exigida avaliação ambiental, ou complementos às análises já produzidas, em quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade. § 2º - Quando da elaboração ou análise do Termo de Referência ou análise das Avaliações Ambientais demandar conhecimentos não existentes ou de disponibilidade técnica insuficiente no órgão competente, o suprimento dessas carências poderá ocorrer às expensas do interessado, a critério e sob a coordenação de técnicas do órgão. § 3º - Salvo nos casos previstos no § 5º deste artigo, o prazo para aprovação do Termo de Referência pela SEMAMA será, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua protocolização. § 4º - Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior, o interessado poderá dar início às avaliações ambientais propostas no Termo de Referência apresentado na SEMAMA. § 5º - A SEMAMA poderá submeter o Termo de Referência à consulta técnica de órgãos, entidades públicas, privadas e a profissionais especializados no tema objeto do licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública a determinados segmentos da sociedade, localizados na área de influência direta dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento. § 6º - Aprovado o Termo de Referência, o requerente estará obrigado a tornar pública a sua aprovação – mediante extrato que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo do empreendimento – por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal local de grande circulação, informando que o mesmo estará, em inteiro teor, à disposição na biblioteca da SEMAMA e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ibitirama, informando, ainda, ambos os endereços, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de análise. Tal obrigação poderá ser cumprida em conjunto com a publicação que se faz tornando público o requerimento da respectiva licença. § 7º - As manifestações referidas no parágrafo 8º somente serão conhecidas pelo órgão ambiental quando tempestivamente protocolizadas na SEMAMA ou por remessa de correspondência com Aviso de Recebimento. § 8º - A SEMAMA somente conhecerá manifestações devidamente firmadas por pessoas, grupos ou associações identificados e qualificados. § 9º - A SEMAMA somente conhecerá manifestações providas de fundamentação técnica e/ou jurídica, considerando-se processo em questão. Art. 71 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data do requerimento de licença: I - 12 (doze) meses para análise do Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA; II - 06 (seis) meses para as demais avaliações ambientais. § 1º - A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados. § 2º - A apresentação dos estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos requeridos ao empreendedor pelo órgão ambiental deverá ser formalmente protocolizada junto ao órgão competente no prazo de até 04 (quatro) meses, contados do recebimento na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa e a critério do órgão ambiental. Art. 72 - As Avaliações Ambientais deverão ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei. SEÇÃO VII DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 73 - O Estudo de impacto ambiental – EIA será exigido para avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencialidade de significativos impactos ambientais, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental. Parágrafo Único - Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com base no Termo de Referência aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a SEMAMA determinará o complemento do EIA a fim de adequá-lo ao Termo em questão; quando for o caso, fundamentado em parecer técnico consubstanciado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 74 - O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos dos empreendimentos e/ou atividade proposta. § 1º - No procedimento de licenciamento, a SEMAMA deverá encaminhar o Parecer Técnico e, quando necessário o Jurídico, para deliberação pelo CMMA. § 2º - O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utiliza-se de outros instrumentos de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento sob avaliação. Art. 75 - No licenciamento ambiental de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, realizada pelo SEMAMA será submetida à apreciação de deliberação do CMMA, no prazo regulamentar apreciará quanto à licença ambiental requerida, expedindo, se for o caso, a respectiva resolução. SEÇÃO VIII DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE AMBIENTAL Art. 76 - O Relatório de Controle Ambiental – RCA é a avaliação ambiental intermediaria exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA. § 1º - A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento. § 2º - As atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no “caput” deste artigo deverão apresentar o Relatório de Controle Ambiental em fase preliminar ao licenciamento ambiental e serão desenvolvidas de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMAMA. § 3º - O Relatório de Controle Ambiental deverá conter no mínimo: I- A descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócioeconômico; II- A descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo. III- As medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais. Art. 77 - A SEMAMA estabelecerá diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais à elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SEÇÃO IX DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA Art. 78 - A participação publica no processo de licenciamento tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental. Parágrafo Único - São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental: I- Consulta Técnica; II- Consulta Pública; III- Audiência Pública; SEÇÃO X DA CONSULTA TÉCNICA E PÚBLICA Art. 79 - A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão. Art. 80 - A Consulta Pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública. § 1º - A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio oficial e também em jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para oferecimento de alegações escritas. § 2º - O órgão ambiental não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente. Art. 81 - A critério do órgão ambiental, para elaboração dos termos de referência, poderão ser convocadas consulta pública e técnica. § 1º - As convocações serão publicadas no Diário Oficial do Estado, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação dos interessados. § 2º - Quando adotado o procedimento previsto neste artigo, não serão aceitas manifestações fora do prazo estabelecido no § 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SEÇÃO XI DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 82 - Recebido o RIMA, a SEMAMA fará publicar, em jornal oficial e outro de expressiva circulação na área de influência do empreendimento a abertura de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para conhecimento e eventual requerimento, por terceiros legalmente habilitados, de audiência pública. Parágrafo Único - O RIMA deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores. Art. 83 - O órgão ambiental, caso julgue necessário, poderá convocar reuniões preparatórias das audiências públicas com objetivo de apresentar e discutir com a sociedade o relatório de impacto ambiental. Art. 84 - A Audiência Pública, sob a presidência do órgão ambiental, tem por finalidade expor aos interessados o resultado do Relatório de Impacto Ambiental, prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento. § 1º - A convocação da audiência indicará local, data, horário, sua direção, a denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação de seu titular. § 2º - A convocação da audiência publica será fixada em edital e publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de expressiva circulação na área de influência direta do empreendimento com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. Art. 85 - O órgão ambiental convocará a audiência publica quando requerida justificadamente por entidade civil, com mais de 01 (um) ano de constituição, voltada à proteção do meio ambiente legalmente constituída e com atuação na área de influência direta do empreendimento, pelo Ministério Público ou ainda por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 1º, § 3º), desde que domiciliados naquela área. Art. 86 - Em função da localização e complexidade do empreendimento, poderá o órgão público fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento. Art. 87 - As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximas as comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento. Art. 88 - Nas audiências publicas será obrigatória a presença de: I- Representante legal do empreendimento ou atividade; II- Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental; III- Coordenador e membro da equipe técnica da SEMAMA responsável pela análise das Avaliações Ambientais. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 89 - Da audiência pública lavrar-se-a ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência. Art. 90 - As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente. Art. 91 - As despesas necessárias à realização das reuniões precatórias e das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento. SEÇÃO XII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 70 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de: I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no caráter sócio-econômico; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. § 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 71 - A SEMAMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores. Art. 72 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMAMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 2° - As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 73 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradante, dentre as quais: I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante; II - as indústrias ferro-siderúrgicas; III - as indústrias petroquímicas; IV - as centrais termoelétricas; V - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais; VI - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas; VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados. § 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos. § 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 74 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 75 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. SEÇÃO XIII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 76 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente; III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes respeitada os padrões de emissão; VIII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 77 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do SIMMA-RH, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios: I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - o controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a dinâmica sócio-econômica; III - as atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica de controle; IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados; V - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem ã integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho. § 1° - Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos a respectiva administração. § 2° - As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis. § 3° - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados para a fiscalização. § 4º - No exercício da fiscalização, os agentes credenciados /identificados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 5º - Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional. § 6º - Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos. § 7º - Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento. SEÇÃO XIV DOS REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 78 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA - RH, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros: I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA - RH; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA - RH; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres. Parágrafo único - A SEMAMA fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. SEÇÃO XV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA Art. 79 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, gerenciado pelo Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Ibitirama. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Parágrafo Único - Fica vedado a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta. Art. 80 - São dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA: I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais; II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município; VIII - outras receitas eventuais. Art. 81 - Através de lei complementar própria será estabelecido o regulamento do FMMA ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e - CMMA -, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos. SEÇÃO XVI DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAIS Art. 82 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculado, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da qualidade de vida em igual teor. § 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA-, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais. § 2° - A SEMAMA realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental. § 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a SEMAMA. Art. 84 - O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais. Art. 85 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; II - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; III - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. Art. 86 - Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental. Art. 87 - Os órgãos integrantes do SIMMA-RH, divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente. SEÇÃO XVII DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art. 88 - O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1° - Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas. § 2° - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas. § 3° - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental. TÍTULO IV CAPÍTULO I DOS SETORES AMBIENTAIS SEÇÃO I DA FLORA Art. 89 - A Flora nativa no território do Município de Ibitirama e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei estabelecerem. Parágrafo Único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade. Art. 90 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural; II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica; IV - no topo de morros, montes e montanhas; V - nas encostas ou partes destas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br VI - em altitudes superiores a 1. 800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação; VII - nas ravinas em toda a sua extensão; VIII - nas cavidades naturais subterrâneas; IX - nas bordas de tabuleiros ou chapadas. § 1° - Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o CMMA -, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida. § 2° - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo. § 3° - As disposições regulamentares do Município, referidas no § 1°, prevalecerão na hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo CMMA, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal. Art. 91 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a: I - atenuar a erosão das terras; II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos; III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância ecológica; IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de migratórios; V - assegurar condições de bem-estar público; VI - proteger paisagens notáveis; Art. 92 - As áreas e vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório. Art. 93 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, serão observadas as legislações federais vigentes. § 1° - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção. Art. 94 - A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente. § 1° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto ambiental. § 2° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada. Art. 95 - Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte. Art. 96 - A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente. § 1° - A reserva legal deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área. § 2° - Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa. § 3° - Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto às dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados; nestas últimas, porém, será vedada qualquer revisão no sentido de se diminuir a área de preservação permanente delimitada. § 4° - Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo que estimule manutenção e desenvolvimento da biodiversidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 5° - A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo 96 desta Lei e seu regulamento. § 6° - Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito à corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente. Art. 97 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMAMA para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental. Art. 98 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente. Art. 99 - A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas. Art. 100 - As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a legislação vigente. Art. 101 - É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrícola, silvícola, pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou outras congêneres. Parágrafo Único - As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMAMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - e demais órgãos competentes. Art. 102 - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais. SEÇÃO II DA FAUNA SILVESTRE Art. 103 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1° - Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes. § 2° - Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente. § 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente. § 4° - Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização. Art. 104 - O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradante da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, ás suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis. Art. 105 - É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha. Parágrafo Único - Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados. Art. 106 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça. Art. 107 - Poderá ser concedidas a cientistas, pertencentes a instituições científica, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas. § 1° - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente. § 2° - As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. Art. 108 - A SEMAMA, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos. Art. 109 - Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente. Art. 110 - A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1° - Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização. § 2° - Ao fiel depositário será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o regulamento. § 3° - Os animais considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando à reprodução e reintrodução da espécie no seu "habitat" original. Art. 111 - As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. Art. 112 - Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existentes e, principalmente, as que estão em extinção. SEÇÃO III DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS Art. 113 - Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros. Art. 114 - A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento. Art. 115 - Serão tutelados todos os animais e vegetais que se encontrem situados nas águas públicas. Art. 116 - As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela SEMAMA nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes. § 1° - Ficam dispensados da licença mencionada neste Artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete. § 2° - Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento. § 3° - Os que exercerem atividades de pesca, nos termos do "caput" e do § 2° deste artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente. Art. 117 - Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso. II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos; III - quantidades superiores às permitidas; IV - mediante a utilização de: V - explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; VI - substâncias tóxicas; VII - aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação; VIII - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente; IX - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores X - com petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático; XI - à jusante e à montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas condições e termos das normas regulamentares. § 1° - Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete. § 2° - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida. Art. 118 - O Poder Público fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro. Parágrafo Único - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental. Art. 119 - A fiscalização da pesca abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida. Art. 120 - O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Parágrafo Único - Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. Art. 121 - Nas águas onde houver repovoamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento. Art. 122 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Art. 123 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, no que respeita à proteção da fauna e flora aquáticas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às águas sob seu domínio. § 1º - O Município, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas interiores. § 2° - As determinações normativas a respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e a fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei. SEÇÃO IV DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO Art. 124 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica. § 1° - O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada. § 2° - A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação. § 3° - A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 125 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições: I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; II - controle da erosão em todas as suas formas; III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação; IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; V - adoção de medidas para fixar, taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma especifica; VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvopastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas; VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; IX - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros; X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 126 - Compete ao SIMMA - RH, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal: I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local; II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial; IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de assentamento ou similares; V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada; VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas; VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso; VIII- exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação. Art. 127 - As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais. § 1° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados. § 2° - Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento. Art. 128 - A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao SIMMA - RH, através dos respectivos órgãos competentes, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis. SEÇÃO V DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 129 - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Ibitirama reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 130 - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico. Art. 131 - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento. § 1° - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. § 2° - Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção. Art. 132 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. Parágrafo Único - A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 133 - A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverão ser precedidos de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidos pelos estudos citados no "caput" deste artigo. Art. 134 - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos executivos integrantes do SIMMA-RH poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento. Art. 135 - O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro e cadastramento de todas as atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SEÇÃO VI DOS RECURSOS MINERAIS Art. 136 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela SEMAMA e demais órgãos competentes. § 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da SEMAMA, que aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração mineraria. § 2º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 144, dependerá de prévio licenciamento da SEMAMA, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento. § 3° - O disposto no parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses recursos. § 4° - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. Art. 137 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes. Art. 138 - O titular da autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerario responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. § 1° - A SEMAMA, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica. § 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração mineraria, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela SEMAMA, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 139 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Parágrafo Único - A SEMAMA, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias. Art. 140 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido pela SEMAMA, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela SEMAMA, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes. Art. 141 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso, tendo em vista a conservação do equilíbrio ecológico pretendido. § 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no "caput", a SEMAMA adotará o procedimento referido no § 4° do Art. 136 desta Lei. § 2° - Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração mineraria, ressalvados os casos de minerais estratégicos, após ouvido o CMMA e nos termos das estritas condições fixadas em regulamento. SEÇÃO VII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 142 - Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia: I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei; II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes; III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei; IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente: a) prejuízo a saúde, a segurança e ao bem-estar da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e c) prejuízo às atividades sociais e econômicas. Parágrafo Único - A poluição, conforme caracterizada neste artigo é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente. Art. 143 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente. Art. 144 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente. Parágrafo Único - Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência. Art. 145 - O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição. Parágrafo Único - O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes. Art. 146 - Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições: I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região. SEÇÃO VIII DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E URBANO Art. 147 - A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial regional e local. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1° - Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano. § 2º - O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais. § 3° - A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos. § 4° - O Licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais. Art. 148 - Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições: I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata; II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d'água receptor; III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição; IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes. Parágrafo Único - Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento. Art. 149 – No caso específico de assentamentos localizados em áreas consolidadas para fins de regularização fundiária, legitimação de posse, desmembramento de imóveis urbanos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br urbanizados, nos casos especificados, obedecerá aos critérios da Lei nº 11.977/09 e Decreto nº 7.499/11. § 1º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. § 2º - Deste de que seja firmado um Termo de Compromisso de Ambiental entre o requerente, a SEMAMA e monitorada pelo CMMA. § 3º - As áreas de risco ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do Artigo 3º da Lei Nº. 6.766/79. Art. 150 - No Município de Ibitirama, em situações consolidadas, o CMMA poderá autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas a certidão da matrícula; II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo ofício do Registro de Imóveis; ] III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município. SEÇÃO IX DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES NO PERÍMETRO URBANO CONSOLIDADO Art. 151 - São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para: I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento; V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental. VI – Espécimes arbóreos localizados em áreas urbanas consolidadas em áreas públicas ou particulares passíveis de supressão, poda ou quaisquer intervenção definida nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 152 - Serão definidas através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento, monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da arborização e áreas verdes do Município de Ibitirama. Art. 153 – Este artigo se aplica as árvores isoladas situadas em bens públicos e em propriedades particulares situada na área urbana do Município e/ou áreas urbanizadas, incluindo áreas de preservação permanente – APP(s). Parágrafo Único – O plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores que não se enquadram no caput deste artigo são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo. Art. 154 - Para efeito, entende-se por: I- Poda drástica: Aquela que suprime mais de 50% do total da massa verde da copa; descaracterize a arquitetura original da espécie, causando desequilíbrio estético e/ou estrutural. II - Roçada de sub-bosque: Corte ou supressão dos componentes herbáceos, arbustivos ou da regeneração arbórea, estrutural e fisionomicamente associados às comunidades florestais. III – Árvores Isoladas: Aquelas que, quando maduras, apresentem mais de 05 (cinco) metros de altura e cujo somatório das copas não ultrapassem 1000 (mil) metros quadrados. IV – Área Urbana: Aquela definida conforme a legislação municipal, compreendendo as zonas urbanas e de expansão urbana do distrito sede, excluindo-se os demais distritos. À área deve possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: a) malha viária, b) captação de águas pluviais, c) esgotamento sanitário, d) coleta de resíduos sólidos, e) rede de abastecimento de água e f) rede de distribuição de energia; Art. 155 - A poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores, somente serão possíveis com a devida autorização, que deverá ser solicitada sempre a SEMAMA. §1º - Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo, relativa a árvores localizadas em propriedades particulares, estará passível de indenização dos custos de análise, destinada ao FMMA por meio de código específico, em valor de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente. §2º - Os pedidos passarão por avaliação técnica por um profissional habilitado, designado pela SEMAMA, e poderão ser autorizados mediante comprovação da compensação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br §3º - O CMMA julgará os requerimentos de reconsideração dos pedidos analisados previamente pela SEMAMA quando se tratar de espécimes de relevante valor ambiental e espécimes localizadas em áreas de APP(s). §4º - A informação do deferimento ou indeferimento do pedido será feita sempre pelo SEMAMA ao interessado, após retorno da anuência do CMMA, quando couber. §5º - Poderá, a critério do SEMAMA, ser solicitado ao requerente, que indique um responsável técnico legalmente habilitado. §6º - A SEMAMA encaminhará semestralmente ao CMMA, para conhecimento, relatório estatístico das autorizações ambientais concedidas ou negadas no período. §7º - Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização para execução de poda simples e em se tratando de área pública deverá ser requerida autorização à SEMAMA. §8º - A poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores, que forem efetuadas sem autorização prévia do órgão ambiental competente será passíveis de multa prevista na legislação ambiental federal, estadual e ou municipal vigentes. Art. 156 - Sempre que a poda drástica, transplante, corte ou supressão se der em função de empreendimento passível de licenciamento ambiental, a análise do pedido se dará dentro do processo de licenciamento, pelo CMMA competente para a análise do licenciamento ambiental em questão. Art. 157 - Poderão ser concedidas autorizações nos seguintes casos: I) quando houver risco de danos materiais ou pessoais; II) para implantação de construções ou reformas; III) quando a árvore for causa de insalubridade; IV) árvores localizadas em viveiros de mudas. § 1º - No caso de áreas caracterizadas como Mata Atlântica, deverão ser observadas as legislações federal e estadual de proteção ao Bioma. § 2º - Em APP(s), deverá ser observada a legislação federal e estadual aplicáveis; § 3º - Na hipótese do inciso II, a critério técnico, a autorização somente poderá ser concedida mediante apresentação do projeto técnico aprovado pelo município; § 4º - Na hipótese do inciso IV, a autorização poderá ser concedida por lote de mudas. Parágrafo Único - O requerimento do interessado somente será analisado se estiver acompanhado de documentos constante no Anexo I desta lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 158 - A autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente – APP será de competência do CMMA, após procedimento administrativo próprio. Art. 159. A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e nas situações de: I – utilidade pública ou interesse social, assim consideradas aquelas que se refiram a: a) atividades relacionadas à segurança nacional e/ou proteção sanitária; b) obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; d) obra, plano, atividade ou projeto definido por resolução do CONAMA, legislação estadual e municipal. II – intervenção eventual e de baixo impacto ambiental. § 1º - Considera-se como intervenção eventual aquela em que, no período máximo de seis meses, a área retorne a condição mais próxima do natural. § 2º Considera-se como de baixo impacto ambiental a intervenção quando a vegetação for rasteira, sem formações arbóreas e não houver movimentação de terra. Art. 160 - Caso concedida a autorização para intervenção em APP, deverão ser exigidas do empreendedor medidas compensatórias e mitigadoras. Parágrafo Único - As medidas compensatórias previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas em local o mais próximo possível da intervenção, ou em local sugerido pela SEMAMA, no sentido de ser compensado o tipo de impacto causado ao meio ambiente pela intervenção que se pretende realizar. Art. 161 - Deverão também ser apreciados pela CMMA as solicitações nos seguintes casos: I – Áreas com restrição de uso previstas no licenciamento ambiental; II – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (PDM); III – Áreas de Especial interesse ambiental (PDM); IV – Área de beleza natural paisagística de interesse público. V – Supressão de espécies de interesse especial paisagístico, cultural e/ou ecológico. §1º - Nos locais listados no caput, serão sempre obedecidas às determinações do plano ou instrumento de gestão da área, ou se inexistir, o parecer do CMMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 162 - É vedada, nas formações florestais caracterizadas tecnicamente como predominantemente nativas, a roçada de sub-bosque. Art. 163 - A compensação ambiental levará em consideração à espécie, o porte, a localização, a beleza cênica, especial valor ambiental ou cultural. Em regra, a compensação será feita segundo os seguintes critérios: I - Em se tratando de árvore exótica, deverão ser repostas 20 (vinte) mudas por árvore suprimida; II - Em se tratando de árvores nativas, deverão ser repostas 30 (trinta) mudas por árvore suprimida; III - Em se tratando de árvore de expressiva beleza cênica, especial valor cultural, árvore imune de corte, ouvido o CMMA, deverão ser repostas 50 (cinqüenta) mudas por árvore suprimida; IV - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, a critério do órgão responsável pela autorização, o número de mudas que serão repostas poderá, ser diferente do estabelecido acima. V - Em se tratando de logradouros públicos poderá ser substituída a espécie suprimida por outra indicada através de parecer técnico da SEMAMA. § 1º - A compensação também poderá ser feita por recolhimento ao FMMA por meio de código específico, em valor correspondente ao número de mudas descrito, sendo o valor de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente. § 2º - Caberá a SEMAMA a definição da forma da compensação. § 3º - O plantio de reposição será o mais próximo possível do local da supressão, sendo as espécies definidas pela SEMAMA. § 4º - As mudas usadas para a reposição ambiental deverão estar em boas condições fitossanitárias, com altura mínima de 1,0 m embaladas em recipiente adequado, devendo receber tratos culturais que garantam suas sobrevivências no local de plantio definitivo pelo período mínimo de 02 anos. § 5º - A escolha da espécie para plantio na via pública deverá ser de porte compatível, que não danifique passeios, não obstrua a iluminação pública e não prejudique a rede elétrica. § 6º - A critério da SEMAMA, a autorização para supressão poderá ser condicionada ao transplante, quando couber. Art. 164 - O plantio de reposição, quando em via pública, deverá ser efetuado conforme os planos e projetos municipais de arborização urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Parágrafo Único - O Município será responsável pela manutenção de um banco de dados sobre a arborização urbana. Art. 165 - É vedada a poda drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, exceto para espécies arbóreas que seja adequada este tipo de poda e/ou por problemas fitossanitários ou possibilidade de danos, casos em que poderá ser exigido laudo de profissional habilitado. Art. 166 – A intervenção de poda ou corte, bem como o material lenhoso oriundo destes, realizados em áreas particulares são de responsabilidade do solicitante e deverão ter destinação adequada, adotando os procedimentos legais para transporte, quando for o caso. Art. 167 - A compensação ambiental poderá também ser feita através de recolhimento ao FMMA, por meio de código específico, em valor equivalente ao custo da aquisição, plantio e tratos culturais necessários à manutenção da muda até o alcance de condições mínimas de sobrevivência. Parágrafo Único - O valor referido no caput do presente artigo será definido e atualizado por decreto do Poder Executivo. Art. 168 – O prazo máximo de trâmite das solicitações será de 60 dias, sob pena de deferimento, devidamente acompanhado do recolhimento de taxa específica, definida pelo Poder Executivo. § 1 - A partir de 01/01/2012 o prazo acima será de 30 dias. Art. 169 - O valor da indenização dos custos de análise citada no parágrafo primeiro do Art. 150 será definido e atualizado por decreto do Poder Executivo. TÍTULO V DAS INFRAÇOES E PENALIDADES SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 170 – Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias á elaboração do Relatório de Controle Ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado. Art. 171 – As infrações constatadas pela fiscalização serão lavradas com as seguintes penalidades, independente ou cumulativamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br I - Notificação; II - Auto de Intimação; III - Auto de Infração; IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; V - Auto de Embargo / Interdição; VI - Auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração; e/ou VII - Suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO Art. 172 - Entende-se como notificação a cientificação que se faz a outrem, convocando-o para a obrigação de fazer ou não fazer, sob cominação de pena. Art. 173 - Far-se-á notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias: I - Para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao órgão ambiental competente; ou II - Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente. § 1º - A Notificação será lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para recebê-la, ou via postal com Aviso de Recebimento – AR, a segunda será apensada ao processo e a terceira deverá ser arquivada na SEMAMA. § 2º - Negando-se o notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR. § 3º - A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o agente fiscal que verificou a irregularidade. Art. 174 - Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SEÇÃO III DO AUTO DE INTIMAÇÃO Art. 175 - Entende-se como Auto de Intimação o documento pelo qual a SEMAMA determinará intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Art. 176 - Vencido o prazo da Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, lavrar-se-á o Auto de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o caso. Art. 177 - O Auto de Intimação tem por objetivos: I. Fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação estabelecida na Notificação; II. Convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não foram elucidadas no momento da fiscalização; III. Requisitar documentos necessários à complementação do processo a fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento. § 1º - O empreendedor deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento. § 2º - Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita por escrito. Art. 178 - O Auto de Intimação será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso de Recebimento – AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na SEMAMA. SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 179 - Entende-se como Auto de Infração o documento utilizado para imposição de penalidades pecuniárias. Art. 180 - Constatada a infração, o agente fiscal deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira inserida no processo e a quarta arquivada na SEMAMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1º - O encaminhamento ao setor de Tributação de que trata o caput deste artigo será feito imediatamente após a lavratura do auto. § 2º - Na ocorrência de crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 181 - O formulário do Auto de Infração deverá conter: (Anexo IV) I. Número e Série; II. Data e Horário da Infração; III. Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV. Número da Inscrição Estadual; V. Número da Inscrição Municipal; VI. Nome do Autuado; VII. Endereço Completo; VIII. Descrição da Infração; IX. Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado; X. Valor da Multa; XI. Local da Infração; XII. Assinatura do Autuado; XIII. Assinatura e Carimbo do Autuante; XIV. Prazo para apresentação de defesa; e XV. Assinatura de duas testemunhas, quando necessário. Art. 182 - O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente. § 1º - Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma. § 2º - O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração. § 3º - O autuado que efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária. § 4º - Não efetuado o pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa. Art. 183 - O agente fiscal lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de Infração distintos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 184 - Na aplicação das sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes previstas na Lei dos Crimes Ambientais em vigor. Parágrafo Único - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como: I. Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza; ou II. Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Art. 185 - A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização. Definido em lei complementar pelo Município. SEÇÃO V DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Art. 186 - Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação fiscal junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, obrigando-se o empreendedor, entre outras, adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1º - O TAC a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pela SEMAMA. § 2º - A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios estabelecidos no TAC, assinado pelas partes, com a participação do Ministério Público. § 3º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TAC entre o empreendedor e o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 4º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TAC, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. § 5º - O não cumprimento total ou parcial do TAC, a multa terá seu valor atualizado monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente. § 6º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 4º deverão ser recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento do cronograma estabelecido no TAC. Art. 187 - O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo CMMA. SEÇÃO VI DO AUTO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO Art. 188 - O Auto de Embargo tem por finalidade interromper a execução de obra/construção sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas. Parágrafo Único - As obras e construções que geram degradação ambiental, ou riscos de impacto ambiental, serão embargadas através do Auto de Embargo/Interdição desde que sua paralisação não acarrete um dano ambiental maior. Art. 189 - O Auto de Interdição tem por finalidade interromper empreendimento, atividade e/ou serviço sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas. § 1º - Caso o empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em observância aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente, a interdição não será aplicada de imediato. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será notificado do prazo estabelecido para se regularizar. Art. 190 - Não havendo cumprimento das penalidades descritas no Art. 189, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o CMMA, poderá determinar a lavratura do Auto de Embargo/Interdição. Parágrafo Único - A penalidade de Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental. Art. 191 - Em caso de resistência por parte do empreendedor para o cumprimento da penalidade de Embargo/Interdição da atividade, esta será realizada com força policial, requisitada pela SEMAMA. SEÇÃO VII DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS Art. 192 - Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela SEMAMA, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 1º - Dar-se-á a liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante comprovação do dano reparado. § 2º - Serão destruídos os produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização. § 3º - As despesas com a disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator. § 4º - Fica determinado como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio infrator e os previstos em lei. § 5º - Caso o município entenda necessário e/ou conveniente tornar-se o depositário dos bens apreendidos, em decisão motivada, estes ficarão sob sua guarda até que os infratores os reclamem dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, observado o disposto nos parágrafos anteriores. § 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo (s) infrator (es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 193 - A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMAMA, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente. § 1° - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 193 e sua regulamentação, os funcionários integrantes da SEMAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais. § 2° - Cabe à SEMAMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado. § 3° - Qualquer pessoa que constatar infração ambiental, deverá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo 1°, para efei to do exercício do seu poder de polícia administrativa, visando à apuração de infração ambiental. Art. 194 - Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente. § 1° - As infrações serão caracterizadas da seguinte forma: I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença ambiental; II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental; III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais medidas diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente. § 2° - Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: a) autores diretos, quando, por qualquer forma, beneficiem-se da prática da infração; b) autores indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem; § 3º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades: a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas; b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; as circunstâncias atenuantes e agravantes; c) os antecedentes do infrator. § 4º - as infrações a que se refere este artigo são graduadas em leve, grave e gravíssima através de legislação específica deste Município. § 5° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão atenuantes as seguintes circunstâncias: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMAMA; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. § 6° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão agravantes as seguintes circunstâncias: a) ser reincidente ou cometer infração continuada; b) a maior extensão da degradação ambiental; c) a culpa ou dolo, mesmo eventual; d) cometer infração para obter vantagens pecuniárias; e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) danos permanentes à saúde humana; g) a infração atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; i) coagir outrem para a execução material da infração; j) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração; k) a infração em espaço territorial especialmente protegido; l) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; m) utilizar-se o infrator, da condição de agente público para a prática da infração; n) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; o) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; p) a infração ser cometida em domingos e feriados; q) cometer a infração no período noturno das 18h às 6 h. § 7º - O servidor público que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 195 - As infrações que trata o artigo anterior, serão caracterizadas em regulamento através de lei complementar própria e observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas, classificadas e graduadas. Art. 196 - Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes perante a Lei, responderão seus responsáveis. Art. 197 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela SEMAMA, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração, constante do Anexo XVII, desta Lei. I - advertência; II - multa simples III - multa diária; IV - embargo de obra; V – embargos/interdição de atividade ou empreendimento causador de dano ambiental; VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; VIII - restritivas de direitos: a) suspensão da licença ou autorização; b) cassação da licença ou autorização; c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos. § 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do Anexo XVII, desta Lei. § 3º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 4° - A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo. § 5º - O valor da multa será regulamentado através de lei complementar própria e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais estabelecidos na legislação federal e estadual. § 6° - As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo á prescrições legais ou regulamentares. § 7º - as penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão aplicadas utilizando-se o formulário constante do Anexo XVII. Art. 198 - Os valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. Parágrafo Único - A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado. Art. 199 - A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto. § 1° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes; § 2° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; § 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; § 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, e os recursos gerados com a venda doados a entidades beneficentes do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 5° - A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente. Art. 200 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. § 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente ã infração anterior. § 2° Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência. Art. 201 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada. § 1° - A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado. § 2° - A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças, conforme o caso. Art. 202 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes. Art. 203 - Da lavratura do auto, deverão constar: I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço; II - fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; III - fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade; IV - nome, função e assinatura do autuante. § 1º - As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 2° - O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br § 3° - As duas outras vias do auto de infração deverão: a) uma delas deve ser encaminhada à SEMAMA, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo; b) a outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município; c) O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital; d) os autos de infração enviados por fax deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo, no entanto, prevalecer à data do recebimento do fax para efeito de contagem de prazo para defesa; e) edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 204 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial a validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante. Art. 205 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente. Art. 206 - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para: I - remover resíduos poluentes; II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado; III - demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada; e IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação; TÍTULO VI DA DEFESA E DO RECURSO Art. 207 - o empreendedor poderá apresentar defesa, em primeira instância, ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Art. 208 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância. § 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. § 2° - A impugnação mencionará: I - autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. § 3° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo. § 4° - Cabe ao titular da SEMAMA, a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação. § 5º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao CMMA, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela SEMAMA. Art. 209 - Indeferida a defesa pela SEMAMA, em primeira instância, caberá recurso ao CMMA, em segunda instância administrativa. Parágrafo Único - Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no Art. 208, parágrafo primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão. Art. 210 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas: I - não pagas, por decisão proferida à revelia; II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso. Art. 211 - São definidas as decisões: I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia; II - de segunda e última instância. Parágrafo Único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 212 - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente segundo índices oficiais no momento do pagamento. Art. 213 - Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 214 - Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, a critério de deliberações do CMMA. Parágrafo Único - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 215 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 216 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto a SEMAMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental. Art. 217 - Os atos necessários a regulamentação desta Lei serão através de lei complementar própria, entre outros: I - indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições; II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas; III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta Lei; IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Parágrafo Único - O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercido do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento. Art. 218 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com outros Municípios, com Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes, mediante prévia autorização legislativa. Art. 219 - A SEMAMA e o CMMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código. Art. 220 - Enquanto não regulamentada esta Lei, nem estabelecidas às normas, critérios, parâmetros e padrões pelo CMMA, serão adotadas as normas e regulamentos, federais e/ou estaduais no que não contrariarem esta Lei, ressalvadas as normas gerais de competência da União. Art. 221 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 28 de Setembro de 2011 JAVAN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ÍNDICE Título I - DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I Seção I - Dos Princípios Seção II - Dos Objetivos Capitulo II - DOS CONCEITOS GERAIS Título II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IBITIRAMA – SIMMA- RH Capítulo I - DA ESTRUTURA Seção I - Do Órgão Executivo Seção II - Do Órgão Colegiado Seção III - Das Entidades não Governamentais Seção IV - Das Secretarias Afins Título III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Capitulo I - NORMAS GERAIS Seção I - Do Planejamento e Zoneamento Ambientais Seção II - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Seção III - Dos Padrões de Emissão e Qualidade Ambiental Seção IV - Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas Seção V - Do Licenciamento e da Revisão Seção VI – Das Avaliações Ambientais e dos Termos de Referências Seção VII – Dos Estudos de Impactos Ambientais Seção VIII – Dos Relatórios de Controle Ambiental Seção IX – Da Participação Pública Seção X – Da Consulta Técnica e Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Seção XI – Das Audiências Públicas Seção XII – Da Auditoria Ambiental Seção XIII - Do Monitoramento Ambiental Seção XIV - Dos Registros, Cadastros e Informações Ambientais Seção XV - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA Seção XVI - Da Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambientais Seção XVII - Dos Estímulos e Incentivos Título IV - Capítulo I - DOS SETORES AMBIENTAIS Seção I - Da Flora Seção II - Da Fauna Silvestre Seção III - Da Fauna e Flora Aquáticas Seção IV - Do Uso e Conservação do Solo Seção V - Das Águas Subterrâneas Seção VI - Dos Recursos Minerais Seção VII - Do Controle da Poluição Ambiental Seção VIII - Do Assentamento Industrial e Urbano Seção IX - Da Arborização e Áreas Verdes no Perímetro Urbano Consolidado Seção X – Dos Procedimentos Administrativos Título V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I – dos Procedimentos Administrativos Seção II – Da Notificação PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Seção III – Do Auto de Intimação Seção IV – Do Auto de Infração Seção V – Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental Seção VI – Do auto de Embargo / Interdição Seção VII – Da Apreensão e Depósito de Produtos e Instrumentos Seção VIII – Das Infrações e Penalidades Título VI – DA DEFESA E DOS RECURSOS Seção I – Da Atualização Monetária e do Parcelamento dos Débitos Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO I DOCUMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Anuência Prévia Ambiental – APA 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência definido pela SEMAMA; 03 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 04 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 05 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 06 Comprovante de pagamento de taxa de protocolo e custos do processo; 07 ART do responsável técnico; 08 Cópia da Certidão de Débito Municipal; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Prévia – LP 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido Anexo II; 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, Anexo III; 04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM; 05 RETAP; 06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento 09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 14 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo quando couber; 15 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; (Anexo VI) Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença de Instalação – LI 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II) 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, Anexo III; 04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente à custa do processo; 05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone; 11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 12 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br (Anexo VI) 13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 14 Cópia da inscrição Municipal; 15 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Operação – LO 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II) 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, Anexo III; 04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente as custas do processo 05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 11 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; (Anexo VI) 12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 13 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 14 Cópia da Inscrição Municipal; 15 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Ampliação – LA 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Anexo III; 04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente as custas do processo; 05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; (Anexo VI) 15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 16 Cópia da Inscrição Municipal; 17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Única – LU 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, Anexo III; 04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente às custas do processo; 05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; (Anexo VI) 15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 16 Cópia da Inscrição Municipal; 17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Ambiental de Regularização – LAR 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido (Anexo II); 03 Formulário de enquadramento de atividade devidamente preenchida, Anexo III; 04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente às custas do processo; 05 Declaração de impacto ambiental – DIA; 06 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 07 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 08 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 09 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 10 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 11 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 12 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 13 Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento e publicação no Diário Oficial; (Anexo VI) 15 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 16 Cópia da Inscrição Municipal; 17 Projetos pertinentes a Atividade a ser Licenciada; 18 Cópia da portaria de outorga e ou protocolo; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Licença Simplificada (LS) 01 Ofício solicitando abertura de processo 02 Requerimento de licença devidamente preenchido Anexo IV; 03 Formulário de caracterização do empreendimento Anexo III; 04 Cópia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente às custas do processo; 05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; 13 Cópia da Inscrição Municipal; 15 Termo de responsabilidade ambiental preenchido, assinado, com firma reconhecida Anexo V; 16 Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência definido pela SEMAMA; Todos os projetos deverão ser apresentados em pasta plástica de trilho ou perfurados; Autorização Ambiental (AA) 01 Ofício solicitando abertura de processo; 02 Requerimento de licença devidamente preenchido; 03 Formulário de caracterização do empreendimento; 04 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente às custas do processo; 05 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 06 Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso; 07 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; 08 Cópia autenticada da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada; 09 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 10 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone; 11 Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no artigo 4 º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/01. 12 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; Demais documentos que a SEMAMA julgar relevante Supressão/ corte/ poda de arvores em perímetro urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 01 Formulário devidamente preenchido; 02 Cópia do comprovante de residência – (No caso de poda ou supressão em área de interferência de rede elétrica- apresentar conta de luz; 03 Copia autenticada do comprovante de pagamento do DAM, referente às custas do processo 04 Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento; 05 Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento ou outorga do proprietário do título de domínio. 06 Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 07 Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone. 08 Cópia de certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada; Demais documentos que a SEMAMA julgar relevante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO II REQUERIMENTO DE LICENÇA ( ) Licença Prévia - LP ( ) PRORROGAÇÃO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) Licença de Instalação – LI ( ) PRORROGAÇÃO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) RENOVAÇÃO ( ) Licença de Operação – LO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) RENOVAÇÃO ( ) Licença Única – LU ( ) Licença de regularização - LAR Fase do Empreendimento: ( ) Planejamento ( ) Instalação ( ) Operação - data de início da operação: ______________________________________ 01 – Número do processo/protocolo: __________________________________________ 02 - Número da Licença Anterior: _____________________________________________ 03 – DADOS DO REQUERENTE: Nome ou Razão Social: ____________________________________________________ CPF/CNPJ:______________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ Complemento ____________________________ Bairro: __________________________ Município: ______________________UF: ____ CEP: ____________________________ e-mail: _____________________________ Telefone:_______________________________ Inscrição Estadual:_________________________________________________________ 04 – DADOS DA ATIVIDADE Atividade:________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ Complemento:____________________________________________________________ Distrito/Bairro: ____________________________ Município: _______________________ Coordenadas Geográficas/UTM:________________________________________________ 05 - REPRESENTANTES LEGAIS Nome:________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________ CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ Nome:__________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ 06 - RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Nome:_________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ CPF: _______________________ Fone(s): ____________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br Nº CREA ou ÓRGÃO DE CLASSE correspondente: ______________________________ Nº CTEA: ______________________ Nome:__________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ CPF: _______________________ Fone(s):_____________________________________ Nº CREA ou ÓRGÃO DE CLASSE correspondente: ______________________________ Nº CTEA: ______________________ 07 - DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA Nome:__________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________ Complemento:_____________________ Distrito/Bairro______________________________ Município: ___________________________________CEP:________________________ 08 – Nº de Documentos em anexos: ___________________________________________ 09 - Declaro, para os devidos fins que o desenvolvimento da atividade relacionada neste requerimento realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos indicados no item 08 (oito), pelo que venho requerer a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Ibitirama a expedição da respectiva Licença. Local/Data: ________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ NOME LEGÍVEL E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO III FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 010/10 – 28/12/2010 NOME: ________________________________________________________________ TIPO DE LICENÇA:_______________________________________________________ ATIVIDADE: _____________________________________________________________ ENQUADRAMENTO: ______________________________________________________ ENQUADRAMENTO SÍMBOLO PARÂMETRO UNIDADE DADOS Caso o parâmetro seja um índice, indicar, na tabela abaixo, os critérios e valores utilizados para cálculo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br SÍMBOLO PARÂMETRO UNIDADE DADOS OBS.: 1 - As informações fornecidas na coluna DADOS deverão obedecer corretamente as informações da coluna UNIDADE. 2 - Caso, durante a análise dos projetos, seja verificada a necessidade de apresentação de EIA/RIMA, deverá o requerente complementar o valor da diferença das taxas inerentes ao licenciamento específico. Responsável pelas informações: _____________________________________________ (Nome legível e assinatura) PARA USO EXCLUSIVO DA SEMANA CLASSIFICAÇÃO: POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR: BAIXO MEDIO ALTO PORTE: PEQUENO MEDIO GRANDE CLASSE: I II III IV Atividade Industrial Poluidora Atividade não industrial Degradadora CÁLCULO: LP R$ ________________________ LU R$ ____________________________ LI R$ _________________________ LAR R$ ___________________________ LO R$ ________________________ LS R$ ___________________________ Valor total da TAXA: R$ DATA: Responsável pelo Cálculo: __________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO IV REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA Nº do Processo: Data de Abertura: ____/____/____ Objeto do requerimento: ( ) Licença Simplificada ( ) Renovação de Licença Simplificada Fase do empreendimento: ( ) Planejamento ( ) Instalação ( ) Operação Data de início da operação: ____/____/____ Licença ambiental ou protocolo anterior: Licença _____ __________/_______ Protocolo ______________/_______ (tipo) (número) (ano) tipos: LS, LP, LI, LO, LU, LAR, LOP (número) (ano) Atividade a ser Licenciada: Cód. da atividade1 : Endereço da unidade a ser licenciada: Bairro: CEP: Município: Ponto de Referência: Identificação da Empresa Razão social: Inscrição estadual: CNPJ: Endereço para correspondência: Bairro: CEP: Município: Representantes Legais da Empresa (no mínimo um representante) Nome: CPF: Nome: CPF: Telefones (dos representantes legais): Fax: e-mail: Responsável Técnico Consultor contratado Empregado da empresa² CTEA: Conselho e nº. de Registro: Conselho e nº. de Registro: Nome: Endereço completo: Telefone: FAX: 1- Campo a ser preenchido pelo semama 2 - Não há necessidade de possuir CTEA Declaro que as informações são de expressões da verdade estando ciente das sanções previstas em lei. REPRESENTANTE LEGAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO V TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – TRA REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante) 1. Nome: _______________________________________ CPF: _________________ 2. Nome: _______________________________________ CPF: _________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)Nome: ______________________________________________ Profissão: _______________________ Registro no Conselho de Classe: __________ CPF: ___________________ CTEA: ________________ ART nº. ________________ Pelo presente instrumento, declaramos que o empreendimento (nome da empresa) __________________________ (localizado ou a se localizar) no endereço _________________o qual realiza (ou realizará) a atividade de ______________________________________________, enquadra-se na Classe Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte proposto na Instrução Normativa 12, de 18 de setembro de 2008, para o Licenciamento Ambiental Simplificado e está de acordo com as normas ambientais vigentes. Declaramos ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), ora apresentado junto ao requerimento de licenciamento ambiental, e que os projetos elaborados e adaptados para o empreendimento (já instalado ou a se instalar), são tecnicamente viáveis e ambientalmente adequados, tendo sido todas as recomendações previamente explicitadas ao empreendedor ou ao seu representante legal. Quanto ao funcionamento do empreendimento, informamos que foram explicitadas junto ao(s) representante(s) as práticas para o seu correto gerenciamento. Ressaltamos que estamos cientes das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. Informamos ainda que: ( ) nada mais existe a declarar; Ibitirama, ____ de _________________ de _______ _______________________________ _______________________________ REPRESENTANTE LEGAL 1 REPRESENTANTE LEGAL 2 _______________________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br ANEXO IV AUTO DE INTIMAÇÃO/EMBARGO/INTERDIÇÃO (Se a ATIVIDADE se desenvolver em local diferente da Pessoa Jurídica / Física, preencher o endereço da mesma) ATIVIDADE: LOCAL DA ATIVIDADE: Nº BAIRRO: TELEFONE: CEP: MUNICÍPIO: COORDENADAS: LAT.: LONG.: ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ( ) PESSOA JURÍDICA / FÍSICA ( ) ATIVIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 149, § 2º DA LEI 1.850/2006, FICA A PESSOA JURÍDICA / FÍSICA INTIMADA, NO PRAZO DE ................ (..........................................) DIAS, A: LOCAL: ................................................. DATA: ..../....../........... HORA: .................. AUTUANTE (NOME COMPLETO) ASSINATURA E CARIMBO AUTUADO, PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL NOME: ASSINATURA: CARGO / FUNÇÃO: RECEBI A 1ª VIA EM: ........./........./............... RECUSOU-SE A ASSINAR TESTEMUNHA 1: ASSINATURA: ENDEREÇO / TELEFONE: TESTEMUNHA 2: ASSINATURA: ENDEREÇO / TELEFONE: 1ª Via - Intimado; 2ª Via – Processo; 3ª Via – Ar