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norma nº 7/2016

Tipo Portaria Legislativa
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDE ACORDO COM A LEI 9.504/97 NO ART.73 INCISOS E OFÍCIO Nº12/2016 DA PROMOTORIA ELEITORAL DA 45ª ZONA ELEITORAL, DETERMINA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro.
Tel. (28) 3569-1378 — CEP.29540-000 — Ibitirama — ES.
PORTARIA LEGISLATIVA Nº.:007/2016
O Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito Santo, no
uso e gozo de suas atribuições e prerrogativas legais,
e Considerando o disposto no art. 73, incisos, e seguintes da Lei 9.504/97 (Lei de
Eleições);
e Considerando as recomendações carreadas no ofício n.º 12/2016 da digníssima
Promotoria Eleitoral da 452 Zona Eleitoral;
e Considerando a importância de reforçar junto aos servidores as vedações eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos servidores que se abstenham de praticar qualquer ato que desvie
ou divirja de suas obrigações funcionais.
Art. 2º - Determinar aos servidores que utilizem os maquinários e materiais a si dispostos,
exclusivamente para os fins funcionais, e ainda, que se abstenham e não permitam que
terceiros utilizem-nos para outros fins.
Art. 38 - Informar que os computadores estão com as suas respectivas senhas cadastradas,
sendo o seu uso de responsabilidade do servidor que detém a senha.
Parágrafo único. O mau uso dos computadores e materiais de consumo, incluindo o desvio
de sua finalidade, acarretará as responsabilidades legais.
Art. 4º - Solicitar aos nobres vereadores que se utilizem da sala de vereadores para os fins
exclusivos de suas funções legislativas e fiscalizatórias — inerentes ao cargo de vereador, se
abstendo de praticar, usando do maquinário, materiais e servidores desta edilidade, atos em
benefício de terceiros.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data d
PUBLICADO NO
MURAL DA CMI ir
Publique-se, registre-se e
k 0 q /0 4 , 9 N í anexe-se cópia das disposições legais citadas.
— Lea
ua publica
inete do presidente
a-ES, 07 de julho de 2016.
TT
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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
s, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes à afetar a
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos idores
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
fício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
| - ceder ou usar, em bene dos Municípios, ressalvada
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
a realização de convenção partidária;
|| - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
||| - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, OU usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante O horário de expediente normal, salvo se O servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita
[3 bens e serviços de caráter social custeados Ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar OU de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens OU
por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que O antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
o direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até O início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[1 VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados Os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
0 b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo,
vII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165 de 2015)
vil - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no
art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
8 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
8 2º A vedação do inciso | do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da
República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e
Vice-Presidente da Republica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito,
de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde
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que não tenham caráter de ato público.
= R 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
84º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
85º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no $ 10, sem prejuízo do disposto no $4º,
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
8 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
8 P” As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere
o art. 11, inciso |, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III.
S 8º Aplicam-se as sanções do 8 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações e candidatos que delas se beneficiarem
$ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da
aplicação do disposto no 8 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
e 8 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006,
S 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o $ 10 não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
S 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009
e 8 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data
a publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, a infringência do disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato,
sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
0 Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua
comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
$ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de
mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá
ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
S 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, O órgão
competente de controle intemo procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
$ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral,
pelo órgão de controle interno.
$ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias,
aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
http:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/eis/L9504compilado.htm 23
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Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de
obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do
diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, 88 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
http:/AWwww .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9504com pilado.htm 33

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