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norma nº 749/2011

Tipo Lei
Número / Ano 749 / 2011
Date 2011-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama-ES, Tel (28) 3569-
1147/1144/1397, Cep. 29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br
LEI Nº. 749/2011 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI: 
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2012, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em 
cumprimento ao § 2º do Art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Art. 4º 
da Lei Complementar Nº. 101, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e 
prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2012, 
estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos 
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. 
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio 
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o 
montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos 
I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria Nº. 249, de 30 de abril de 2010, 
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
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Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes 
informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria Nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 
2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para 
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos 
valores. 
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
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IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo 
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e executado 
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas 
e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 
4º e art. 48 da Lei Complementar N.º. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento. 
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 
2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para 
os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar N.º. 101, de maio de 
2000. 
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Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2012. 
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, e o Fundo 
Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 
2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser encaminhado ao Legislativo 
Municipal até 15 de outubro de 2011. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2012; 
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do art. 153 
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no 
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o 
limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, 
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma 
do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar Nº. 101, 
de 04 de maio de 2000; 
III - o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal 
através de Lei Específica. 
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos 
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2012 incorporados à 
proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei 
Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de 
crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
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Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas abaixo 
relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal, 
e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas, arrecadada 
durante o exercício de 2012, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do 
ADCT: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota￾parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da 
dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não 
superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2012. 
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria Nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do 
Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial Nº. 163, de 04 de maio de 2001, 
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do 
inciso III do art. 5º, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal. 
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto 
expedido pelo Executivo Municipal, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
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suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria 
de programação. 
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente 
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 em percentual igual ou superior a 50% 
(cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64, 
sendo vetado qualquer tipo de proposição que vise reduzir o limite mínimo estabelecido 
neste artigo. 
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo município. 
Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir 
créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações 
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer 
consulta do TCEES Nº. 028/2004. 
Parágrafo Único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, poderão 
ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de 
aplicação, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, para atender às necessidades 
de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido 
no Art. 21. 
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
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V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas 
neste artigo. 
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações de governo. 
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar Nº. 
101, de 04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. 
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
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Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas 
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei 
Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar Nº.. 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo convênio e 
seu teor ao Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012 poderá conter 
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, 
nos termos do §1º do art. 32, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
Art. 36. – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Nº. 101, 
de 04 de maio de 2000. 
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Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do 
§ 3º do art. 14, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá 
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota 
Fiscal com produção guiada em dia. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas pela legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2012. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites 
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar Nº. 101/2000, 
cientificando o legislativo municipal. 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício 
financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2011, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012, conforme o disposto no § 
2º do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos 
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de 
recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar Nº. 101, de 
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 
I do art. 24 da Lei Nº. 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
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§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO I 
METAS E PRIORIDADES PARA 2011 
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2012 passará a vigorar de 
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2010-2013 e 
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade. 
As metas para o triênio 2012-2014 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos 
índices esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, 
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes 
de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem 
necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit 
nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação 
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada 
exercício, e no caso específico do triênio 2012-2014, a variação será negativa para os 
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2012-2014 aponta 
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do 
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, 
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das 
finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento 
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das 
contas públicas. 
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As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: 
 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com 
a política de desenvolvimento do município; 
• Implantação do Programa de modernização Tributária; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente 
e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as 
metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos 
principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses 
parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua 
execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: 
o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita￾se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças 
relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas 
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais 
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de 
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos 
e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias 
muito próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição 
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo 
realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria 
dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas 
decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito 
à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros 
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão 
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do 
exercício atual e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, 
de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais 
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representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover 
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas 
em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, 
dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão 
suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da 
ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as 
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais 
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A 
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de 
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou 
redução de despesas. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2012 
Demonstrativo I 
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2012 2013 2014 
Valor Valor % 
PIB 
Valor Valor % 
PIB 
Valor Valor
% PIB 
Corrente Constante (a / 
PIB) 
Corrente Constante (b / 
PIB) 
Corrente Constante
(c / PIB) 
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 
Receita Total 21.000.000,00 20.095.693,78 0,027 22.000.000,00 20.150.210,66 0,027 23.100.000,00 17.663.228,14 0,027
Receitas Primárias (I) 19.200.000,00 18.373.205,74 0,024 20.100.000,00 18.409.965,20 0,024 21.200.000,00 16.137.767,53 0,025
Despesa Total 21.000.000,00 20.095.693,78 0,027 22.000.000,00 20.150.210,66 0,027 23.100.000,00 17.663.228,14 0,027
Despesas Primária (II) 19.100.000,00 18.277.511,96 0,024 19.950.000,00 18.272.577,40 0,024 21.000.000,00 16.017.336,43 0,024
 Resultado Primário (I – 
II) 100.000,00 95.693,78 0,000 150.000,00 137.387,80 0,000 200.000,00 120.431,10 0,000
Resultado Nominal 300.000,00 287.081,34 0,000 250.000,00 228.979,67 0,000 230.000,00 200.718,50 0,000
Dívida Pública 
Consolidada 450.000,00 430.622,01 0,001 500.000,00 457.959,33 0,001 550.000,00 401.437,00 0,001
Dívida Consolidada 
Líquida -300.000,00 -287.081,34 0,000 -280.000,00 -256.457,23 0,000 -240.000,00 -224.804,72 0,000
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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Receitas Primárias 
Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do Saldo das 
PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Nota: 
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. 
VARIÁVEIS 2012 2013 2014 
PIB real (crescimento % annual) 4,46 4,66 4,62
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do 
Governo (média % anual) 12,20 11,60 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,82 1,86 1,90
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices 
oficiais de inflação 4,50 4,48 4,49
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 79.148.000.000,00 82.535.000.000,00 86.010.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2012 2013 2014
Valor Corrente/1,0450 Valor Corrente/1,0918 Valor Corrente/1,1408 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2012 
Demonstrativo II 
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO 
I-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas em % PIB Variação 
2010 (a) 2010 (b) 
Valor ( c) = (b￾a) % (c/a) x 100 
Receita Total 17.000.000,00 0,034 17.858.860,15 0,045 858.860,15 5,05
Receita Primária (I) 14.900.000,00 0,031 17.719.982,77 0,043 2.819.982,77 18,93
Despesa Total 17.000.000,00 0,034 16.957.578,69 0,046 -42.421,31 -0,25
Despesa Primária (II) 14.700.000,00 0,030 16.837.386,71 0,043 2.137.386,71 14,54
Resultado Primário (I–II) 200.000,00 0,000 882.596,06 0,001 682.596,06 341,30
Resultado Nominal 600.000,00 0,001 -1.574.492,95 0,002 -2.174.492,95 -362,42
Dívida Pública Consolidada 550.000,00 0,007 255.065,76 0,006 -294.934,24 -53,62
Dívida Consolidada Líquida -250.000,00 0,004 -2.849.967,27 0,000 -2.599.967,27 1039,99
 FONTE: 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
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MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2012 
Demonstrativo III 
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 
Receita Total 14.230.465,78 17.858.860,15 25,497 17.000.000,00 -4,809 21.000.000,00 23,529 22.000.000,00 4,762 23.100.000,00 5,000
Receitas Primária (I) 14.120.163,53 17.719.982,77 25,494 14.900.000,00 -15,914 19.200.000,00 28,859 20.100.000,00 4,688 21.200.000,00 5,473
Despesa Total 14.435.659,00 16.957.578,69 17,470 17.000.000,00 0,250 21.000.000,00 23,529 22.000.000,00 4,762 23.100.000,00 5,000
Despesas Primária (II) 14.243.396,02 16.837.386,71 18,212 14.700.000,00 -12,694 19.100.000,00 29,932 19.950.000,00 4,450 21.000.000,00 5,263
Resultado Primário (I – II) -123.232,49 882.596,06 -816,204 180.000,00 -79,606 100.000,00 -44,444 150.000,00 50,000 200.000,00 33,333
Resultado Nominal 673.193,33 -1.574.492,95 -333,884 500.000,00 -131,756 300.000,00 -40,000 250.000,00 -16,667 230.000,00 -8,000
Dívida Pública Consolidada 321.333,57 255.065,76 -20,623 550.000,00 115,631 450.000,00 -18,182 500.000,00 11,111 550.000,00 10,000
Dívida Consolidada Líquida -1.312.473,32 -2.849.967,27 117,145 -200.000,00 -92,982 -300.000,00 50,000 -280.000,00 -6,667 -240.000,00 -14,286
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 
Receita Total 14.843.798,86 17.858.860,15 20,312 17.748.000,00 -0,621 21.945.000,00 23,648 24.019.600,00 9,454 26.352.480,00 9,712
Receitas Primária (I) 14.728.742,58 17.719.982,77 20,309 15.555.600,00 -12,214 20.064.000,00 28,982 21.945.180,00 9,376 24.184.960,00 10,206
Despesa Total 15.057.835,90 16.957.578,69 12,616 17.748.000,00 4,661 21.945.000,00 23,648 24.019.600,00 9,454 26.352.480,00 9,712
Despesas Primária (II) 14.857.286,39 16.837.386,71 13,327 15.346.800,00 -8,853 19.959.500,00 30,056 21.781.410,00 9,128 23.956.800,00 9,987
Resultado Primário (I – II) -128.543,81 882.596,06 -786,611 187.920,00 -78,708 104.500,00 -44,391 163.770,00 56,718 228.160,00 39,317
Resultado Nominal 702.207,96 -1.574.492,95 -324,220 522.000,00 -133,154 313.500,00 -39,943 272.950,00 -12,935 262.384,00 -3,871
Dívida Pública Consolidada 335.183,05 255.065,76 -23,903 574.200,00 125,118 470.250,00 -18,103 545.900,00 16,087 627.440,00 14,937
Dívida Consolidada Líquida -1.369.040,92 -2.849.967,27 108,173 -208.800,00 -92,674 -313.500,00 50,144 -305.704,00 -2,487 -273.792,00 -10,439
Nota:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
Exercícios 2009 2010 2011 2012 2013 2014 
Índices 4,23 4,31 4,40 4,46 4,66 4,62 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,0431 1,0000 1,0440 1,0450 1,0918 1,1408 
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2012 
Demonstrativo IV 
PREFEITURA-CONSOLIDADO 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % 
Patrimônio/Capital-ARL 17.914.330,47 100,00 15.630.477,83 100,00 14.671.816,94 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 17.914.330,47 100,00 15.630.477,83 100,00 14.671.816,94 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % 
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama) 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
Demonstrativo V 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2010 (a) 2009 (d) 2008
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 55.640,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 55.640,0
0
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 55.640,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 55.640,00
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2010 (b) 2009 (e) 2008 
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 55.640,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 55.640,00
Investimentos 0,00 0,00 55.640,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 55.640,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibitirama) 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2012 
Demonstrativo VI 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) = (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-)Dedução da Receita 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V) 0,00 0,00 0,00
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES 2008 2009 2010 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2012 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea 
a R$ 1,00 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
SALDO 
FINANCEIRO 
DO 
EXERCÍCIO 
(d)=(d 
exercício 
anterior) + C Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a-b) 
NADA A DECLARAR 
Fonte: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2012 
Demonstrativo VII 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso 
V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
Tributo/Contribuição 2012 2013 2014
 IPTU 0,00 0,00 0,00
 ITBI 0,00 0,00 0,00
 ISS 0,00 0,00 0,00
 Taxas 0,00 0,00 0,00
 Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
 Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: 
Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibitirama, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade 
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2012 
Demonstrativo VIII 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2012 
Aumento Permanente da Receita 4.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 1.300.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.700.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.700.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 1.700.000,00
FONTE: 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2012 
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
*Aumento do Salário Mínimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir 
da Tabela Padrão da Prefeitura. 260.000,00 do cancelamento de dotações de des- 260.000,00
pesas discricionárias. 
*Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando 
Dívida Fundada. 40.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio 40.000,00
 apurado em exercícios anteriores. 
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
FONTE: 
Nota Explicativa: 
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa 
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da 
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal 
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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