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norma nº 751/2011

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2011
Date 2011-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº. 751/2011 
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE 
AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte alteração junto ao Artigo 1º, da Lei Municipal nº 198/2011: 
Art. 1º- O afastamento do membro do magistério municipal de seu cargo ou função 
poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Ibitirama, nos seguintes casos: 
I – Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para 
desenvolvimento de projetos específicos da área educacional; 
II – Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que 
referentes á área educacional; 
III – Para ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de 
Educação; 
IV – Para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino 
municipal; 
V- Para freqüentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com função 
exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal; 
VI – Até 06 (seis) dias no ao letivo para tratar de assuntos particulares, sem prejuízo 
de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma 
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de 
Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos nesta Lei. 
§ 1º - O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na 
forma prevista no Art. 1º desta Lei, somente será autorizado quando de real 
interesse para o Ensino Municipal, ficando-lhe assegurados os vencimentos, os 
direitos e as vantagens garantidos para todos os fins; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
§ 2º - O afastamento com ônus para os cofres municipais para freqüência de curso 
de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, 
assegurados os vencimentos-base, direitos e vantagens permanentes. 
§ 3º - O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar 
serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do 
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigidos, 
o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo. 
§ 4º - É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato 
de afastamento. 
§ 5º - Os afastamentos sem ônus para o Município, não excederão ao prazo de 24 
(vinte e quatro) meses. 
§ 6º - Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de 
afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de 
confiança, por se constituírem em vantagens provisórias 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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