| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2011 |
| Date | 2011-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br LEI PMI Nº. 751/2011 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte alteração junto ao Artigo 1º, da Lei Municipal nº 198/2011: Art. 1º- O afastamento do membro do magistério municipal de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibitirama, nos seguintes casos: I – Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional; II – Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes á área educacional; III – Para ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Educação; IV – Para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal; V- Para freqüentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal; VI – Até 06 (seis) dias no ao letivo para tratar de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos nesta Lei. § 1º - O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no Art. 1º desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o Ensino Municipal, ficando-lhe assegurados os vencimentos, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Tel. (28) 3569 1144, Cep. 29.540-000 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br § 2º - O afastamento com ônus para os cofres municipais para freqüência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados os vencimentos-base, direitos e vantagens permanentes. § 3º - O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo. § 4º - É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato de afastamento. § 5º - Os afastamentos sem ônus para o Município, não excederão ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses. § 6º - Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 16 de Novembro de 2011 REGINALDO SIMÃO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício