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norma nº 568/2006

Tipo Lei
Número / Ano 568 / 2006
Date 2006-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 
 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 
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LEI PMI Nº. 568/2006 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ES ESTABELECE 
NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA 
TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado de Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a 
seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1o
 O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Ibitirama obedece 
ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compões de: 
I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e cargos; 
II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos em extinção; 
§ 1º - Estão incluídos na parte Permanente os cargos com os respectivos 
grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os deveres dos servidores 
quanto suas atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições 
pecuniárias; 
§ 2º - Não estão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que respeitará o estabelecido em legislação específica. 
Art. 2o
 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em 
comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Ibitirama; 
II - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número 
certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; 
III - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou 
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; 
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IV - Carreira é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de 
responsabilidade semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para 
o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de 
complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; 
V - Grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si 
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho; 
VI - Padrão é a designação literal correspondente a cada carreira onde se 
enquadram os cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade 
ou escolaridade, visando determinar o vencimento às elas correspondentes, 
constituindo-se a linha natural de progressão; 
VII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o servidor se habilite à progressão; 
VIII - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em 
regulamento específico; 
IX - Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e 
assessoramento exercido, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo 
efetivo na Prefeitura Municipal de Ibitirama; 
X - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação 
e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância. 
Art. 3o Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com carga horária, 
quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta 
Lei. 
§ 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
I – Nível Superior – Compreende os cargos cuja suas atividades são 
inerentes aos serviços de supervisão, constituídos de habilitação legal para o 
seu exercício com formação profissional de nível superior; 
II – Apoio Técnico e Administrativo - Compreende os cargos cuja suas 
atividades são inerentes aos serviços de natureza técnico-administrativos 
principais e auxiliares, constituídos de formação de nível médio e/ou técnico 
para o seu exercício; 
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III – Apoio à Saúde - Compreende os cargos cuja suas atividades são 
inerentes aos serviços de natureza sanitária, e de saúde pública, técnico￾hospitalares e principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio 
e/ou técnico para o seu exercício; 
IV – Fiscalização - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes 
aos serviços de natureza fiscalizadora e orientadora de competência 
municipal quanto à aplicação da legislação tributária; 
V – Obras, Serviços e Manutenção - Compreende os cargos cuja suas 
atividades são inerentes aos serviços de operação, construção, conservação, 
transformação, reparos e instalação de bens e serviços municipais; 
VI – Portaria, Transporte e Conservação - Compreende os cargos cuja suas 
atividades são inerentes aos serviços de natureza rudimentar e auxiliares 
relacionadas aos serviços gerais de limpeza e conservação, zeladoria, 
vigilância, conservação e transporte; 
VII – Segurança Pública - Compreende os cargos cuja suas atividades são 
inerentes aos serviços de segurança pública e de trânsito. 
§ 2º - Os cargos da Parte Suplementar, são os constantes do Anexo II desta Lei. 
§ 3º - As descrições detalhadas das tarefas bem como os fatores a serem 
considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama – ES são as constantes do Anexo VI desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 4o
 Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão. 
Art. 5o
 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos: 
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no 
Capítulo XI desta Lei; 
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira; 
III - pelas demais formas previstas em lei. 
Art. 6o
 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do 
Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não 
gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Ibitirama ou 
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qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe 
der causa. 
§1o
 São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais; 
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos Arts. 14 e 15 desta Lei e 
de regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
§2o
 Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de 
estrangeiros no serviço público municipal de Ibitirama. 
Art. 7o
 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pelo Prefeito Municipal de Ibitirama, mediante solicitação das chefias interessadas, 
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. 
§ 1o
 Da solicitação deverão constar: 
I – denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo; 
II - quantitativo de cargos a serem providos; 
III - prazo desejável para provimento; 
IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o 
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de 
validade do concurso. 
Art. 8
o Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 9o
 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período. 
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Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado 
de modo a atender ao princípio da publicidade. 
Art. 11. Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos, enquanto 
houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado. 
Art. 12. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se 
dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Ibitirama, dentro do prazo de 
validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos 
em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Ibitirama, estabelecidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Ibitirama. 
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija 
aptidão plena. 
§ 2o Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o 
quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 20. 
§ 3o
 A Prefeitura Municipal de Ibitirama estimulará a criação e o desenvolvimento de 
programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores 
de deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e 
drogas). 
Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao 
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama. 
§ 1o
. O ato de provimento deverá, necessariamente, além das formas previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibitirama conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo provido; 
III - forma de provimento; 
IV - carreira do cargo; 
V - nome completo do servidor; 
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VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com 
outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais. 
§ 2o As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” de cada 
carreira a que pertence o cargo. 
§ 3o
 . Os processos de provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao 
TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro. 
Art. 17. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que 
forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo 
ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibitirama. 
Parágrafo Único: Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO 
Art. 18. De acordo com o inciso VIII do art. 2o
 desta Lei, progressão é a passagem 
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro 
da carreira a que pertence. 
Parágrafo Único - A progressão dos integrantes do quadro de pessoal, 
caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de 
avaliação do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os 
critérios próprios de concessão estabelecida em regulamento específica. 
Art. 19. As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de setembro. 
Art. 20. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico. 
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício 
no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito 
previsto no Inciso I deste artigo; 
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na 
média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 35 
desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. 
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Art. 22. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Parágrafo único - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no 
efetivo exercício de seu cargo 
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 21 desta Lei passará automaticamente para o padrão de 
vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de 
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso 
de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior 
tempo de serviço público na função. 
Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 
01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de 
merecimento. 
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. 
Art. 27. Fica garantido o direito à progressão aos servidores efetivos e estabilizados 
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, obedecidos 
os termos deste capítulo. 
Parágrafo único - O prazo para início da contagem do tempo para progressão, para 
os servidores citados no caput deste artigo, será contado após publicada a lista 
nominal de enquadramento em conformidade com o estabelecido no artigo 59 desta 
lei. 
Art. 28. Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da 
progressão previsto no art. 21 desta Lei, por falta de recursos financeiros da 
Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ele correspondente, não 
poderão ser concedidas novas progressões. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 29. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do Processo 
de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 30 desta Lei. 
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§1o
 O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho para apuração, 
objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei. 
§ 2o
 Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em 
relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de 
Avaliação de Desempenho deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. 
§ 3o
 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão 
pronunciar-se a favor de uma delas. 
§ 4o
 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
§ 5o
 Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite 
de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6o
 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável 
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e 
informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
Art. 30. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal 
de Ibitirama, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, 
conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. 
§ 1o A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho terá como membro nato o Presidente, que será o Secretário Municipal 
de Administração. 
§ 2o
 Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da 
Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal 
de Ibitirama. 
§ 3o Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração 
lista contendo 05 (cinco) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos 
e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de Ibitirama a designação de 2 (dois) 
deles para integrar a Comissão. 
Art. 31. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do 
Processo de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-á a 
cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus 
participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste 
Capítulo. 
Parágrafo único: Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
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Art. 32. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho 
terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do 
Prefeito Municipal de Ibitirama. 
Art. 33. A Comissão reunir-se-á: 
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base 
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros 
reservados para tal fim; 
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base 
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse 
da Administração em preenchê-las. 
CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 34. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua 
vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1o
 Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2o
 A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 36. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 37. Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Ibitirama estão hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento 
no Anexo V desta Lei. 
§ 1o
 A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste plano é 
fixada em 10 (dez) carreiras escalonadas de I a X conforme suas especificações, e 
cada carreira e composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados 
alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III 
desta Lei. 
§ 2o
 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a 
política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e 
respectivos distanciamentos percentuais entre os carreiras e padrões da seguinte 
forma: 
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I – entre as carreiras o percentual mínimo será de 5% (cinco por cento); 
II – entre os padrões o percentual será de 4% (quatro por cento); 
Art. 38. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá 
ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
Art. 39. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o 
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na 
mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o
 da Constituição Federal. 
Art. 40. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos 
cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Ibitirama, conforme dispõe o 
art. 39, § 6o
 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 41. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama. 
Art. 42. O Secretário Municipal de Administração estudará, com os demais órgãos 
da Prefeitura Municipal de Ibitirama, a lotação de todas as unidades em face dos 
programas de trabalho a executar. 
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o 
Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de Ibitirama 
proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar: 
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos 
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; 
II - a lotação proposta, relacionando cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade 
organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos 
vagos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, 
se for o caso; 
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se 
prevejam na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 43. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de 
Ibitirama, para fim determinado e por prazo certo. 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito
Municipal de Ibitirama poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, 
desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. 
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CAPÍTULO VIII 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
Art. 44. Novos Cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama, observadas as disposições deste 
Capítulo. 
Art. 45. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da 
realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, 
sempre que necessário. 
§ 1o
 Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: 
I - denominação dos cargos que se deseja criar; 
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e 
experiência, para provimento; 
III - justificativa pormenorizada de sua criação; 
IV - quantitativo dos cargos a serem criados; 
V - nível de vencimento dos cargos a serem criados. 
§ 2o
 O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se 
os seguintes fatores: 
I - grau de instrução requerido para o desempenho da carreira; 
II - experiência exigida para o provimento da carreira; 
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas 
para o cargo. 
§ 3o
 A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise 
comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos cargos já 
existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Ibitirama. 
Art. 46. Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração analisar a 
proposta e verificar: 
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos 
cargos já existentes. 
III - se não fere as exigências do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar 101 (LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da 
Constituição Federal. 
Art. 47. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para 
aprovação. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de 
qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração 
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encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do 
indeferimento. 
Art. 48. Aprovada a criação dos novos cargos, deverão ser essas incorporadas à 
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama. 
CAPÍTULO IX 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 49. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de 
Ibitirama a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao 
digno exercício da função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela 
Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 50. Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente 
de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama e de transmissão de técnicas de relações humanas; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e 
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente 
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à 
promoção; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o 
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas 
aquelas que vinha exercendo até o momento. 
Art. 51. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, 
direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Ibitirama: 
I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
III – através de participação de eventos promovidos pela Escola de 
Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado; 
IV – através da contratação de especialistas ou instituições 
especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 52. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
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13
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades 
de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas 
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos 
programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando 
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade 
administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor; 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas 
atribuições. 
Art. 53. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos 
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, 
elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, 
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos 
indispensáveis à sua implementação. 
Art. 54. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, 
com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço em consonância com 
o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho 
e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso. 
CAPÍTULO X 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 56. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura 
Municipal de Ibitirama serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos 
nos Anexos I e III, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de 
dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados 
anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste 
Capítulo e os seguintes critérios: 
I - No Cargo – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será 
enquadrado observados a situação atual dos cargos de natureza efetiva da 
Prefeitura e a nova situação prevista para os mesmos, conforme cargos previstos no 
Anexo IV desta Lei, nos termos do artigo 75; 
II - Na Carreira – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será 
enquadrado na carreira correspondente ao cargo que já possui, conforme cargos 
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previstos no Anexo I desta Lei; cujas atribuições sejam de mesma natureza e 
mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo 
desde então; 
III - No padrão – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo que 
não tenha gozado do benefício de licença para trato de interesses particulares nos 
termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Ibitirama, será enquadrado no 
padrão “E”, conforme previsto no Anexo III. 
 § 1o
 Os servidores que tiveram o benefício de licença para trato de 
interesses particulares nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de 
Ibitirama, serão enquadrados no padrão “B”, conforme previsto no Anexo III. 
§ 2o
 – Aplica-se aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os mesmos critérios de 
enquadramento previsto neste artigo, para os cargos previstos no Anexo I desta Lei, 
cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e 
dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados. 
Art. 57. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. 
Parágrafo Único - Nenhum servidor será enquadrado com base em 
cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função. 
Art. 58. O Prefeito Municipal de Ibitirama designará Comissão de Enquadramento 
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de 
Administração, e da qual fará parte, também, um representante a Procuradoria 
Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. 
Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Ibitirama
entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 05 (cinco) 
nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo 
ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. 
Art. 59. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura 
Municipal da Ibitirama; 
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o 
servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; 
III - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
IV - experiência específica; 
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
§ 1o
 Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência 
desta Lei e somente para fins de enquadramento. 
§ 2o
 Não se inclui na dispensa objeto do §1o
 deste artigo o requisito de 
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V 
deste artigo. 
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Art. 60. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por portaria, de acordo 
com o disposto neste Capítulo, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação 
desta Lei. 
Art. 61. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais 
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
conclusão dos atos coletivos de enquadramento. 
Art. 62. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao 
Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente 
fundamentada e protocolada. 
§ 1o
 O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a 
que se refere o art. 58 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o 
despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada 
ciência ao servidor requerente. 
§ 2o
 Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de 
Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, 
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. 
§ 3o
 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal 
de Ibitirama deverá ser publicada em órgão oficial do Município. 
Art. 63. Os cargos que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste 
Capítulo, bem como os previstos no anexo II, ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO XI 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 64. De acordo com o inciso X do art. 2º desta Lei cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, 
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
Art. 65. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 
40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. 
Art. 66. As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Ibitirama, conforme designação do Prefeito Municipal. 
§ 1º - As funções gratificadas destinadas a remunerar encargos, em 
nível de chefia, direção, coordenação e assessoramento, são as constantes da 
Estrutura Administrativa do Município de Ibitirama.
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§ 2º - O percentual a ser atribuído ao servidor efetivo quando da 
ocupação de função gratificada será de 40% (quarenta por cento) sobre seu 
vencimento base. 
Art. 67. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. 
Art. 68. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições 
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 69. Fica garantido aos servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, todos os direitos adquiridos 
anteriormente a vigência desta lei, além de outros aqui previstos. 
Art. 70. O Prefeito Municipal de Ibitirama poderá estabelecer horário de trabalho 
diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razão das peculiaridades dos 
serviços executados pelos profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a 
carga horária máxima estabelecida para cada cargo no Anexo I desta Lei. 
Art. 71. O servidor da Prefeitura Municipal de Ibitirama que cumpre uma carga 
horária semanal inferior a 40 horas poderá, atendidos os interesses da 
Administração, alterar sua jornada de trabalho para este limite de horas semanais. 
§ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá 
formalizar seu desejo junto à Secretaria Municipal de Administração. 
§ 2º Uma vez alterada a jornada de trabalho, o servidor não poderá 
retornar a situação anterior. 
Art. 72. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da 
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei, será sempre 
proporcional à sua jornada de trabalho. 
Art. 73. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta 
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 74. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito 
Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão. 
Art. 75. O Anexo IV desta Lei é constituído por um quadro comparativo que 
apresenta a situação atual dos cargos de natureza efetiva da Prefeitura e a nova
situação para os mesmos, pelo Plano de Cargos e Carreiras. 
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Parágrafo único – Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para 
atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no 
Quadro Comparativo, os cargos constantes do Anexo IV desta lei (Situação 
Proposta). 
Art. 76. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de 
Ibitirama, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de 
progressões propostos pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação 
de Desempenho. 
Art. 77. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 64 desta Lei. 
Art. 78. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a 
acompanham. 
Art. 79 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário em principal à Lei Municipal n° 165/93, e decretos dela 
decorrentes. 
Ibitirama-ES, em 18 de Abril de 2006 
PAULO LEMOS 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I – 
A que se refere os Artigos 3º, 5º, 7º e Inciso II do Artigo 56, 70 e 72 
Grupos 
Ocupacionais
Denominação do cargo Quantidade Carreira Carga 
Horária 
 
Nível Superior Advogado 02 IX 40 
Assistente Social 03 IX 40 
Contador 01 IX 40 
Engenheiro Agrônomo 02 IX 40 
Engenheiro Civil 01 IX 40 
Enfermeiro 01 IX 40 
Farmacêutico Generalista 01 IX 40 
Médico 04 IX 20 
Médico Plantonista 14 X 24 
Odontólogo 01 IX 40 
Psicólogo 02 IX 40 
Fisioterapeuta 02 IX 40 
Nutricionista 02 IX 40 
Médico Veterinário 01 IX 40 
Fonoaudiólogo 01 IX 40 
 
Apoio Técnico 
e 
Administrativo
Agente de Serviços Públicos 20 III 40 
Oficial Administrativo 15 IV 40 
Secretário Escolar 05 III 40 
Auxiliar de Creche 04 III 40 
Técnico Agrícola 02 VII 40 
Técnico em Contabilidade 01 VII 40 
 
Apoio a Saúde Auxiliar de Enfermagem 08 III 40 
Técnico em Enfermagem 07 VII 40 
Técnico em Radiologia 03 VII 40 
Técnico de Laboratório 01 VII 40 
 
Fiscalização Fiscal Sanitário 04 IV 40 
Agente Fiscal 06 IV 40 
Agente de Arrecadação 01 V 40 
 
Obras 
Serviços e 
Manutenção 
Auxiliar de Serviços 
Municipais 
50 I 40 
Agente de Serviços 
Municipais 
06 III 40 
Eletricista 02 III 40 
Operador de Som 01 III 40 
Mecânico 01 III 40 
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Portaria, 
Transporte e 
Conservação 
Auxiliar de Serviços Gerais 50 I 40 
Vigia Municipal 15 I 40 
Atendente de Serviços 
Públicos 
10 II 40 
Operador de Máquinas 10 IV 40 
Motorista 24 IV 40 
 
Segurança 
Pública 
Guarda Municipal 15 V 40 
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ANEXO II 
Quadro Suplementar 
Refere-se ao § 2º do artigo 3º, e artigos 13 e 63 
Cargo Carreira 
Total de 
Vagas Situação 
Auxiliar e Mecânico II 01 (em extinção) 
Agente de Tributação V 01 (em extinção) 
Mestre de Obras V 01 (em extinção) 
Higienista Dental VII 02 (em extinção) 
Assessor Téc. Executivo IX 01 (em extinção) 
Administrador IX 01 (em extinção) 
Total Geral 07 
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22
Refere-se aos artigos 56 e 75. 
Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a 
Cargo Carreira
Total de
Vagas Cargo Carreira
Total de
Vagas 
Vagas 
Ocupadas
Vagas 
Disponíveis
Coveiro 
Gari 
Trabalhador Braçal 
I 
I 
I 
02 
15 
28 
Auxiliar de Serviços 
Municipais 
I 50 25 25 
Vigia I 04 Vigia Municipal I 15 04 11 
Servente I 15 Auxiliar de Serviços Gerais I 50 09 41 
Auxiliar de Posto de Correio
Telefonista 
I 
I 
02 
06 Atendente de Serviços 
Públicos 
II 10 03 07 
Auxiliar e Mecânico II 01 (em extinção) 
Auxiliar de Biblioteca 
Auxiliar de Assist. Social 
Auxiliar de Administração 
II 
II 
III 
03 
02 
15 
Agente de Serviços 
Públicos 
III 20 09 11 
Auxiliar de Enfermagem II 05 Auxiliar de Enfermagem III 08 02 06 
Carpinteiro 
Pedreiro 
III 
III 
02 
07 Agente de Serviços 
Municipais 
III 06 02 04 
Operador de Som III 01 00 01 
Eletricista III 02 00 02 
Secretário Escolar I 01 Secretário Escolar III 05 01 04 
Auxiliar de Creche III 04 00 04 
Motorista IV 18 Motorista IV 24 04 20 
Operador de Máquinas IV 10 Operador de Máquinas IV 10 03 07 
Fiscal Sanitário IV 04 00 04 
Fiscal IV 06 Agente Fiscal IV 06 02 04 
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Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a 
Cargo Carreira
Total de
Vagas Cargo Carreira
Total de
Vagas 
Vagas 
Ocupadas
Vagas 
Disponíveis
Escriturário IV 07 Oficial Administrativo IV 15 02 13 
Guarda Municipal V 15 00 15 
Mecânico V 01 Mecânico V 01 00 01 
Agente de Tributação V 01 (em extinção) 
Mestre de Obras V 01 (em extinção) 
Agente de Arrecadação VI 01 Agente de Arrecadação V 01 01 00 
Higienista Dental VII 02 (em extinção) 
Técnico Agrícola VII 01 Técnico Agrícola VII 02 00 02 
Técnico em Contabilidade VII 01 Técnico em Contabilidade VII 01 00 01 
Técnico em Raio X VII 03 00 03 
Técnico em Enfermagem VII 07 00 07 
Técnico de Laboratório VII 01 00 01 
Assessor Téc. Executivo IX 01 (em extinção) 
Assistente Social IX 01 Assistente Social IX 03 00 03 
Administrador IX 01 (em extinção) IX 
Contador IX 01 Contador IX 01 00 01 
Engenheiro Agrônomo IX 02 Engenheiro Agrônomo IX 02 01 01 
Engenheiro Civil IX 01 Engenheiro Civil IX 01 00 01 
Farmacêutico Bioquímico IX 01 Farmacêutico Generalista IX 01 00 01 
Médico IX 03 Médico IX 04 00 04 
Odontólogo IX 01 Odontólogo IX 01 01 00 
Psicólogo IX 01 Psicólogo IX 02 00 02 
Fisioterapeuta IX 02 00 02 
Nutricionista IX 02 00 02 
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Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a 
Cargo Carreira
Total de
Vagas Cargo Carreira
Total de
Vagas 
Vagas 
Ocupadas
Vagas 
Disponíveis
Médico Veterinário IX 01 00 01 
Advogado IX 02 00 02 
Enfermeiro IX 01 00 01 
Fonoaudiólogo IX 01 00 01 
Médico Plantonista X 14 00 14 
TOTAL GERAL 186 TOTAL GERAL 299 69 230 
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25
ANEXO V 
Cargos Hierarquizados por Carreira e Padrão.
Refere-se ao artigo 37. 
Carreira C a r g o E f e t i v o Padrão 
Auxiliar de Serviços Municipais 
I Vigia Municipal A 
Auxiliar de Serviços Gerais 
II 
Atendente de Serviços Públicos 
A 
 Auxiliar de Creche 
Agente de Serviços Públicos 
Auxiliar de Enfermagem 
Agente de Serviços Municipais 
III Operador de Som A 
Eletricista 
Secretário Escolar 
Motorista 
Operador de Máquinas 
IV Fiscal Sanitário A 
Agente Fiscal 
Oficial Administrativo 
V 
Guarda Municipal 
Mecânico A 
Agente de Arrecadação 
Técnico Agrícola 
Técnico em Contabilidade 
VII Técnico em Raio X A 
Técnico em Enfermagem 
Técnico de Laboratório 
Assistente Social 
Contador 
Engenheiro Agrônomo 
Engenheiro Civil 
Farmacêutico Generalista 
Médico 
IX Odontólogo A 
Psicólogo 
Fisioterapeuta 
Nutricionista 
Médico Veterinário 
Advogado 
Fonoaudiólogo 
Enfermeiro 
X Médico Plantonista A 

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