| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2006 |
| Date | 2006-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 1 LEI PMI Nº. 568/2006 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1o O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Ibitirama obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compões de: I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e cargos; II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos em extinção; § 1º - Estão incluídos na parte Permanente os cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os deveres dos servidores quanto suas atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições pecuniárias; § 2º - Não estão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica. Art. 2o Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Ibitirama; II - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; III - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 2 IV - Carreira é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; V - Grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; VI - Padrão é a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadram os cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar o vencimento às elas correspondentes, constituindo-se a linha natural de progressão; VII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; VIII - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento específico; IX - Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento exercido, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Ibitirama; X - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. Art. 3o Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com carga horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei. § 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: I – Nível Superior – Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de supervisão, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível superior; II – Apoio Técnico e Administrativo - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza técnico-administrativos principais e auxiliares, constituídos de formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 3 III – Apoio à Saúde - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza sanitária, e de saúde pública, técnicohospitalares e principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício; IV – Fiscalização - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza fiscalizadora e orientadora de competência municipal quanto à aplicação da legislação tributária; V – Obras, Serviços e Manutenção - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de operação, construção, conservação, transformação, reparos e instalação de bens e serviços municipais; VI – Portaria, Transporte e Conservação - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e conservação, zeladoria, vigilância, conservação e transporte; VII – Segurança Pública - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de segurança pública e de trânsito. § 2º - Os cargos da Parte Suplementar, são os constantes do Anexo II desta Lei. § 3º - As descrições detalhadas das tarefas bem como os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da Prefeitura Municipal de Ibitirama – ES são as constantes do Anexo VI desta Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4o Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 5o Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos: I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei; II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira; III - pelas demais formas previstas em lei. Art. 6o Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Ibitirama ou PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 4 qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. §1o São requisitos básicos para provimento de cargo público: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos Arts. 14 e 15 desta Lei e de regulamentação específica; VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. §2o Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Ibitirama. Art. 7o O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Ibitirama, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. § 1o Da solicitação deverão constar: I – denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo; II - quantitativo de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; IV - justificativa para a solicitação de provimento. § 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Art. 8 o Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 5 Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art. 11. Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 12. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Ibitirama, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama, estabelecidos no Anexo II desta Lei. Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. § 2o Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 20. § 3o A Prefeitura Municipal de Ibitirama estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas). Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Ibitirama. § 1o . O ato de provimento deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibitirama conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - carreira do cargo; V - nome completo do servidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 6 VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais. § 2o As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” de cada carreira a que pertence o cargo. § 3o . Os processos de provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro. Art. 17. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibitirama. Parágrafo Único: Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO Art. 18. De acordo com o inciso VIII do art. 2o desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence. Parágrafo Único - A progressão dos integrantes do quadro de pessoal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecida em regulamento específica. Art. 19. As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de setembro. Art. 20. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 35 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 7 Art. 22. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Parágrafo único - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função. Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. Art. 27. Fica garantido o direito à progressão aos servidores efetivos e estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, obedecidos os termos deste capítulo. Parágrafo único - O prazo para início da contagem do tempo para progressão, para os servidores citados no caput deste artigo, será contado após publicada a lista nominal de enquadramento em conformidade com o estabelecido no artigo 59 desta lei. Art. 28. Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da progressão previsto no art. 21 desta Lei, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ele correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 30 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 8 §1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei. § 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. § 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. § 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. § 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. § 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 30. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Ibitirama, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. § 1o A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá como membro nato o Presidente, que será o Secretário Municipal de Administração. § 2o Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ibitirama. § 3o Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 05 (cinco) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de Ibitirama a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. Art. 31. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. Parágrafo único: Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 9 Art. 32. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Ibitirama. Art. 33. A Comissão reunir-se-á: I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 34. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. § 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § 2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. Art. 36. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Ibitirama e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 37. Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama estão hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento no Anexo V desta Lei. § 1o A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 10 (dez) carreiras escalonadas de I a X conforme suas especificações, e cada carreira e composta de 10 (dez) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei. § 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os carreiras e padrões da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 10 I – entre as carreiras o percentual mínimo será de 5% (cinco por cento); II – entre os padrões o percentual será de 4% (quatro por cento); Art. 38. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 39. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o da Constituição Federal. Art. 40. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Ibitirama, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO Art. 41. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Ibitirama. Art. 42. O Secretário Municipal de Administração estudará, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Ibitirama, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de Ibitirama proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar: I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II - a lotação proposta, relacionando cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se prevejam na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. Art. 43. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Ibitirama, para fim determinado e por prazo certo. Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de Ibitirama poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 11 CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 44. Novos Cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 45. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário. § 1o Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: I - denominação dos cargos que se deseja criar; II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento; III - justificativa pormenorizada de sua criação; IV - quantitativo dos cargos a serem criados; V - nível de vencimento dos cargos a serem criados. § 2o O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se os seguintes fatores: I - grau de instrução requerido para o desempenho da carreira; II - experiência exigida para o provimento da carreira; III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o cargo. § 3o A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos cargos já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama. Art. 46. Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração analisar a proposta e verificar: I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. III - se não fere as exigências do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 (LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da Constituição Federal. Art. 47. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação. Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 12 encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. Art. 48. Aprovada a criação dos novos cargos, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama. CAPÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO Art. 49. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Ibitirama a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 50. Serão três os tipos de capacitação: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Ibitirama e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 51. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Ibitirama: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III – através de participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado; IV – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. Art. 52. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 13 I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. Art. 53. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 54. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. CAPÍTULO X DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 56. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Ibitirama serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e III, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo e os seguintes critérios: I - No Cargo – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado observados a situação atual dos cargos de natureza efetiva da Prefeitura e a nova situação prevista para os mesmos, conforme cargos previstos no Anexo IV desta Lei, nos termos do artigo 75; II - Na Carreira – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira correspondente ao cargo que já possui, conforme cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 14 previstos no Anexo I desta Lei; cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então; III - No padrão – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo que não tenha gozado do benefício de licença para trato de interesses particulares nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Ibitirama, será enquadrado no padrão “E”, conforme previsto no Anexo III. § 1o Os servidores que tiveram o benefício de licença para trato de interesses particulares nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Ibitirama, serão enquadrados no padrão “B”, conforme previsto no Anexo III. § 2o – Aplica-se aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto neste artigo, para os cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados. Art. 57. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função. Art. 58. O Prefeito Municipal de Ibitirama designará Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte, também, um representante a Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Ibitirama entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 05 (cinco) nomes de servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. Art. 59. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal da Ibitirama; II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; III - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; IV - experiência específica; V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. § 1o Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. § 2o Não se inclui na dispensa objeto do §1o deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 15 Art. 60. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por portaria, de acordo com o disposto neste Capítulo, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 61. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento. Art. 62. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. § 1o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 58 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. § 2o Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 3o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Ibitirama deverá ser publicada em órgão oficial do Município. Art. 63. Os cargos que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo, bem como os previstos no anexo II, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO XI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 64. De acordo com o inciso X do art. 2º desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. Art. 65. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. Art. 66. As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibitirama, conforme designação do Prefeito Municipal. § 1º - As funções gratificadas destinadas a remunerar encargos, em nível de chefia, direção, coordenação e assessoramento, são as constantes da Estrutura Administrativa do Município de Ibitirama. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 16 § 2º - O percentual a ser atribuído ao servidor efetivo quando da ocupação de função gratificada será de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento base. Art. 67. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. Art. 68. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. Fica garantido aos servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, todos os direitos adquiridos anteriormente a vigência desta lei, além de outros aqui previstos. Art. 70. O Prefeito Municipal de Ibitirama poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razão das peculiaridades dos serviços executados pelos profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a carga horária máxima estabelecida para cada cargo no Anexo I desta Lei. Art. 71. O servidor da Prefeitura Municipal de Ibitirama que cumpre uma carga horária semanal inferior a 40 horas poderá, atendidos os interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho para este limite de horas semanais. § 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu desejo junto à Secretaria Municipal de Administração. § 2º Uma vez alterada a jornada de trabalho, o servidor não poderá retornar a situação anterior. Art. 72. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei, será sempre proporcional à sua jornada de trabalho. Art. 73. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 74. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão. Art. 75. O Anexo IV desta Lei é constituído por um quadro comparativo que apresenta a situação atual dos cargos de natureza efetiva da Prefeitura e a nova situação para os mesmos, pelo Plano de Cargos e Carreiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 17 Parágrafo único – Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Comparativo, os cargos constantes do Anexo IV desta lei (Situação Proposta). Art. 76. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Ibitirama, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. Art. 77. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 64 desta Lei. Art. 78. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham. Art. 79 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em principal à Lei Municipal n° 165/93, e decretos dela decorrentes. Ibitirama-ES, em 18 de Abril de 2006 PAULO LEMOS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 18 ANEXO I – A que se refere os Artigos 3º, 5º, 7º e Inciso II do Artigo 56, 70 e 72 Grupos Ocupacionais Denominação do cargo Quantidade Carreira Carga Horária Nível Superior Advogado 02 IX 40 Assistente Social 03 IX 40 Contador 01 IX 40 Engenheiro Agrônomo 02 IX 40 Engenheiro Civil 01 IX 40 Enfermeiro 01 IX 40 Farmacêutico Generalista 01 IX 40 Médico 04 IX 20 Médico Plantonista 14 X 24 Odontólogo 01 IX 40 Psicólogo 02 IX 40 Fisioterapeuta 02 IX 40 Nutricionista 02 IX 40 Médico Veterinário 01 IX 40 Fonoaudiólogo 01 IX 40 Apoio Técnico e Administrativo Agente de Serviços Públicos 20 III 40 Oficial Administrativo 15 IV 40 Secretário Escolar 05 III 40 Auxiliar de Creche 04 III 40 Técnico Agrícola 02 VII 40 Técnico em Contabilidade 01 VII 40 Apoio a Saúde Auxiliar de Enfermagem 08 III 40 Técnico em Enfermagem 07 VII 40 Técnico em Radiologia 03 VII 40 Técnico de Laboratório 01 VII 40 Fiscalização Fiscal Sanitário 04 IV 40 Agente Fiscal 06 IV 40 Agente de Arrecadação 01 V 40 Obras Serviços e Manutenção Auxiliar de Serviços Municipais 50 I 40 Agente de Serviços Municipais 06 III 40 Eletricista 02 III 40 Operador de Som 01 III 40 Mecânico 01 III 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 19 Portaria, Transporte e Conservação Auxiliar de Serviços Gerais 50 I 40 Vigia Municipal 15 I 40 Atendente de Serviços Públicos 10 II 40 Operador de Máquinas 10 IV 40 Motorista 24 IV 40 Segurança Pública Guarda Municipal 15 V 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 20 ANEXO II Quadro Suplementar Refere-se ao § 2º do artigo 3º, e artigos 13 e 63 Cargo Carreira Total de Vagas Situação Auxiliar e Mecânico II 01 (em extinção) Agente de Tributação V 01 (em extinção) Mestre de Obras V 01 (em extinção) Higienista Dental VII 02 (em extinção) Assessor Téc. Executivo IX 01 (em extinção) Administrador IX 01 (em extinção) Total Geral 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 22 Refere-se aos artigos 56 e 75. Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a Cargo Carreira Total de Vagas Cargo Carreira Total de Vagas Vagas Ocupadas Vagas Disponíveis Coveiro Gari Trabalhador Braçal I I I 02 15 28 Auxiliar de Serviços Municipais I 50 25 25 Vigia I 04 Vigia Municipal I 15 04 11 Servente I 15 Auxiliar de Serviços Gerais I 50 09 41 Auxiliar de Posto de Correio Telefonista I I 02 06 Atendente de Serviços Públicos II 10 03 07 Auxiliar e Mecânico II 01 (em extinção) Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Assist. Social Auxiliar de Administração II II III 03 02 15 Agente de Serviços Públicos III 20 09 11 Auxiliar de Enfermagem II 05 Auxiliar de Enfermagem III 08 02 06 Carpinteiro Pedreiro III III 02 07 Agente de Serviços Municipais III 06 02 04 Operador de Som III 01 00 01 Eletricista III 02 00 02 Secretário Escolar I 01 Secretário Escolar III 05 01 04 Auxiliar de Creche III 04 00 04 Motorista IV 18 Motorista IV 24 04 20 Operador de Máquinas IV 10 Operador de Máquinas IV 10 03 07 Fiscal Sanitário IV 04 00 04 Fiscal IV 06 Agente Fiscal IV 06 02 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 23 Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a Cargo Carreira Total de Vagas Cargo Carreira Total de Vagas Vagas Ocupadas Vagas Disponíveis Escriturário IV 07 Oficial Administrativo IV 15 02 13 Guarda Municipal V 15 00 15 Mecânico V 01 Mecânico V 01 00 01 Agente de Tributação V 01 (em extinção) Mestre de Obras V 01 (em extinção) Agente de Arrecadação VI 01 Agente de Arrecadação V 01 01 00 Higienista Dental VII 02 (em extinção) Técnico Agrícola VII 01 Técnico Agrícola VII 02 00 02 Técnico em Contabilidade VII 01 Técnico em Contabilidade VII 01 00 01 Técnico em Raio X VII 03 00 03 Técnico em Enfermagem VII 07 00 07 Técnico de Laboratório VII 01 00 01 Assessor Téc. Executivo IX 01 (em extinção) Assistente Social IX 01 Assistente Social IX 03 00 03 Administrador IX 01 (em extinção) IX Contador IX 01 Contador IX 01 00 01 Engenheiro Agrônomo IX 02 Engenheiro Agrônomo IX 02 01 01 Engenheiro Civil IX 01 Engenheiro Civil IX 01 00 01 Farmacêutico Bioquímico IX 01 Farmacêutico Generalista IX 01 00 01 Médico IX 03 Médico IX 04 00 04 Odontólogo IX 01 Odontólogo IX 01 01 00 Psicólogo IX 01 Psicólogo IX 02 00 02 Fisioterapeuta IX 02 00 02 Nutricionista IX 02 00 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 24 Situação Atual S i t u a ç ã o P r o p o s t a Cargo Carreira Total de Vagas Cargo Carreira Total de Vagas Vagas Ocupadas Vagas Disponíveis Médico Veterinário IX 01 00 01 Advogado IX 02 00 02 Enfermeiro IX 01 00 01 Fonoaudiólogo IX 01 00 01 Médico Plantonista X 14 00 14 TOTAL GERAL 186 TOTAL GERAL 299 69 230 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves,63, centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000 E-mail: gabibitirama@yahoo.com.br 25 ANEXO V Cargos Hierarquizados por Carreira e Padrão. Refere-se ao artigo 37. Carreira C a r g o E f e t i v o Padrão Auxiliar de Serviços Municipais I Vigia Municipal A Auxiliar de Serviços Gerais II Atendente de Serviços Públicos A Auxiliar de Creche Agente de Serviços Públicos Auxiliar de Enfermagem Agente de Serviços Municipais III Operador de Som A Eletricista Secretário Escolar Motorista Operador de Máquinas IV Fiscal Sanitário A Agente Fiscal Oficial Administrativo V Guarda Municipal Mecânico A Agente de Arrecadação Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade VII Técnico em Raio X A Técnico em Enfermagem Técnico de Laboratório Assistente Social Contador Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Farmacêutico Generalista Médico IX Odontólogo A Psicólogo Fisioterapeuta Nutricionista Médico Veterinário Advogado Fonoaudiólogo Enfermeiro X Médico Plantonista A