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norma nº 769/2011

Tipo Lei
Número / Ano 769 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaINSTITUI REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº. 769/2011 
INSTITUI REGULAMENTO 
PARA O FUNCIONAMENTO 
DAS FEIRAS LIVRES. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º - As feiras livres de que trata a presente Lei destinam-se à venda 
exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios, 
embutidos, demais produtos e utensílios de fabricação caseira e industrial, para 
consumo humano, animal e de utilização doméstica. 
Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em 
parceria com a Prefeitura Municipal e participantes da Feira Municipal, a 
competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras, administrá-las, 
bem como remanejá-las, em atendimento ao interesse público, e remeter pedido de 
extinção ao Poder Legislativo, quando superadas as condições que justificaram sua 
criação ou funcionamento. 
DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO 
Art. 3º - Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, as feiras funcionarão nos locais e 
dias estabelecidos, das 6 às 12 horas. 
§ 1º - A montagem das barracas poderá anteceder em até 02 (duas) horas do início 
do funcionamento da feira e a desmontagem não poderá ultrapassar 01 (uma) hora 
do prazo de seu encerramento. 
§ 2º - O espaço para montagem das barracas será definido e devidamente 
identificados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvidos 
os integrantes da feira, de tal modo que cada feirante terá o seu local definido de 
acordo com sua necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento 
da feira livre. 
§ 3º - O feirante que participa eventualmente da feira livre, em virtude da 
sazonalidade da produção ou outra peculiaridade qualquer, terá espaço definido em 
locais rotativos, que serão mantidos na feira livre para este fim, em cada setor 
específico. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
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Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência no recinto das feiras livres de 
quaisquer veículos ou animais, no período das 06 às 12 horas, para carga ou 
descarga de mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomarem 
as medidas julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição. 
Art. 5º - Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais deverão ser 
retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito. 
Art. 6º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas: 
I - disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, 
com as barracas voltadas para essa via; 
II - distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo à 
orientação e determinação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
III - distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obedecerá às 
categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros; 
derivados de origem animal e vegetal; produtos industrializados e artesanatos; 
IV - para classificação do feirante na categoria do item anterior, serão observados os 
produtos comercializados de maior influência ou volume. 
§ 1º - Entendem-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes, verduras, 
flores, aves, ovos e mel. 
§ 2º - Entendem-se por produtos derivados de origem animal e vegetal os laticínios, 
doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados. 
§ 3º - Entendem-se por produtos industrializados e artesanatos os produtos de 
fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, ferramentas e utensílios de 
utilização doméstica. 
Art. 7º - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras livres, ficando a 
Prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medidas, quando julgar 
necessária, sem prejuízo da competência do Instituto Nacional de Metrologia 
(INMETRO). 
Art. 8º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção 
nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda. 
Art. 9º - Só poderão ser comercializados produtos de origem animal e vegetal 
licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e 
rotulados de acordo com as normas vigentes do Selo de Inspeção Municipal – S.I.M. 
Art. 10º - A inscrição e o alvará de feirante, para venda de produtos sujeitos à 
deterioração rápida, tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente serão 
concedidos mediante cumprimento do Artigo 9º desta Lei e após vistoria e 
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aprovação prévia da barraca pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde, além da observância das demais exigências contidas neste Regulamento. 
Art. 11º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto das feiras 
livres, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de 
encerramento. 
Art. 12º - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, a Prefeitura 
Municipal procederá à limpeza do local. 
Parágrafo Único – O feirante é responsável pela remoção e coleta dos resíduos 
referentes à sua barraca. 
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE 
Art. 13º - As inscrições e licenças para feirantes serão concedidas às pessoas 
habilitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
II - xerox da carteira de identidade ou CPF; 
III - comprovante de residente do Município; 
IV - atestado de liberação da barraca de acordo com o S.I.M, nos casos previstos 
neste Regulamento; 
V - sendo o feirante o produtor e não intermediário dos produtos; 
VI - outros documentos de exigência legal. 
Parágrafo Único - O licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, caso não atenda às exigências contidas no presente 
Regulamento. 
Art. 14º - O feirante será identificado nos locais das feiras livres, por documento 
funcional expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no 
qual, além do nome, documento de identidade e número de inscrição. 
Art. 15º - As licenças serão revalidadas anualmente. 
Art. 16º - A licença para comercialização nas feiras livres será dada a título precário, 
podendo ser cassada a qualquer tempo, sem que assista aos licenciados direito à 
reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as normas 
estabelecidas na presente Lei ou Estatuto. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
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Art. 17º - Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas devidamente 
inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 18º - A licença do feirante é intransferível. 
Parágrafo Único - Será permitida a transferência da licença: 
I - por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida até noventa 
(90) dias a contar da data do falecimento. 
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o 
dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado 
médico respectivo. 
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES 
Art. 19º - A barraca pertencente à Prefeitura Municipal será repassada por Cessão 
de Uso, sendo de responsabilidade do feirante cuidar e conservar sua barraca, caso 
isso não ocorra perde o direito de uso. 
Art. 20º - O feirante que deixar de instalar sua barraca por 03 (três) vezes 
consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a 
licença. 
Parágrafo Único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, 
poderá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
justificando falta consecutiva, podendo ou não tal justificativa ser aceita. 
Art. 21º - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações: 
I - acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do 
funcionamento das feiras livres; 
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; 
III - apregoar as mercadorias sem algazarra; 
IV - manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas 
indispensáveis ao comércio de seus produtos; 
V - não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da 
barraca; 
VI - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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VII - não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira 
livre Municipal da Agricultura Familiar; 
VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas 
atividades, como também no espaço que ocupar na feira livre, devendo, ao final, 
limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente 
determinados para tal; 
IX - não se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que 
forem fixadas; 
X - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
XI - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; 
XII - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela 
fiscalização; 
XIII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os 
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; 
XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com 
facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com 
as normas pertinentes. 
Art. 22º - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá sua 
mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade 
existentes no Município. 
Art. 23º - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de 
artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos 
terá sua licença cancelada sumariamente. 
Art. 24º - Constitui infração sujeita à penalidade: 
I - venda de mercadorias deterioradas ou condenadas; 
II - fraude nos pesos e medidas; 
III - comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons 
costumes; 
IV - desacato à autoridade municipal ou policial; 
V - inobservância de qualquer norma deste Regulamento. 
Art. 25º - Das penalidades deste Regulamento: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
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I - na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com 
advertência por escrito; 
II - na reincidência da infração, terá a licença suspensa por período de trinta (30) 
dias; 
III - na ocorrência da infração pela terceira vez, terá a licença cassada 
definitivamente. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26º - Em relação à tabela de preços usada na feira, segue a do mercado local e 
de acordo com o valor real do produto. 
Art. 27º - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de 
funcionamento das feiras livres. 
Art. 28º - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas 
nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento. 
Art. 29º - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar 
este Regulamento e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Ibitirama. 
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 31° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Ibitirama-ES, 28 de Dezembro de 2011 
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 

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