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norma nº 777/2011

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI Nº. 777/2011 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS 
DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU 
SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU 
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU 
DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, 
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do 
meio ambiente, no âmbito municipal. 
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente - 
FMMA, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do 
SIMMA-RH segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA. 
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade 
Referência – UR e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, 
incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente. 
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, 
referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento 
Ambiental. 
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo 
Municipal Do Meio Ambiente - FMMA. 
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não 
prestação de serviço, pela SEMAMA, referente ao licenciamento. 
Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos 
monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do 
Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou 
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do 
licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as 
bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença 
requerida à SEMAMA.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de 
acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou 
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em 
consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através 
de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ibitirama-ES, 29 de Dezembro de 2011 
Javan de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UR 
1 – ATIVIDADE INDUSTRIAL 
 CLASSE 
I II III IV 
LP 2,5 5,0 10,0 50,0 
LI 3,0 7,0 18,0 55,0 
LO 3,5 9,0 25,0 65,0 
LU 9,0 21,0 53,0 170,0 
LAR 9,0 21,0 50,0 168,0 
2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL 
 CLASSE 
I II III IV 
LP 3,0 5,5 11,0 65,0 
LI 3,5 7,5 22,0 70,0 
LO 4,0 9,5 33,0 80,0 
LU 10,5 22,5 66,0 215,0 
LAR 10,5 22,5 63,0 210,0 
3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO 
 SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 3,0 
 SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 3,5 
4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
INDUSTRIAL = 1,0 
NÃO INDUSTRIAL = 1,5 
5 – CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO AMBIENTAL (CNDA) = 0,5 
6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL = 0,20 
7- ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL (APRA) = 15,0 
OBSERVAÇÃO: 
Licença com EIA = (02) duas vezes o valor do enquadramento 
LA = valor da LP + LI + LO 

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