| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br LEI Nº. 777/2011 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA. O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal. Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do SIMMA-RH segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA. Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Referência – UR e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental. Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal Do Meio Ambiente - FMMA. Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAMA, referente ao licenciamento. Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAMA. Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ibitirama-ES, 29 de Dezembro de 2011 Javan de Oliveira Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br ANEXO ÚNICO TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UR 1 – ATIVIDADE INDUSTRIAL CLASSE I II III IV LP 2,5 5,0 10,0 50,0 LI 3,0 7,0 18,0 55,0 LO 3,5 9,0 25,0 65,0 LU 9,0 21,0 53,0 170,0 LAR 9,0 21,0 50,0 168,0 2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL CLASSE I II III IV LP 3,0 5,5 11,0 65,0 LI 3,5 7,5 22,0 70,0 LO 4,0 9,5 33,0 80,0 LU 10,5 22,5 66,0 215,0 LAR 10,5 22,5 63,0 210,0 3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 3,0 SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 3,5 4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL INDUSTRIAL = 1,0 NÃO INDUSTRIAL = 1,5 5 – CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO AMBIENTAL (CNDA) = 0,5 6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL = 0,20 7- ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL (APRA) = 15,0 OBSERVAÇÃO: Licença com EIA = (02) duas vezes o valor do enquadramento LA = valor da LP + LI + LO