br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

norma nº 705/2010

Tipo Lei
Número / Ano 705 / 2010
Date 2010-05-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE “ATENÇÃO ASSISTENCIAL” E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id84

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
LEI PMI Nº 705/2010
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
“ATENÇÃO ASSISTENCIAL” E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Atenção Assistencial, no qual 
autoriza o Poder Executivo Municipal desenvolver programas de prevenção, 
promoção, recuperação e valorização humana em todos os aspectos.
Art. 2º - O programa será desenvolvido através das Secretarias Municipais de 
Assistência Social e de Saúde, em conjunto com as demais Secretarias do 
Município, bem como, por meio de convênios e/ou parcerias a serem celebradas 
com outros órgãos das diferentes esferas da Federação, organizações sociais, clube 
de serviços e entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Art. 3º - As ações abrangidas pelo Programa Municipal de Atenção Assistencial
serão as seguintes:
I – concessão de Auxílio Funeral - às pessoas de baixa renda, assim identificadas 
por meio de cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, desde que atendam 
aos requisitos na LOAS,com valor estipulado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social (COMASI) e o Poder Executivo;
II – concessão de Auxílio Natalidade - ás pessoas de baixa renda, assim 
identificadas, concedendo um Kit com produtos que compõe enxoval básico para os 
usuários cadastrados junto à Secretaria de Assistência Social, com valor estipulado 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMASI) e Poder Executivo;
III – concessão de Auxílio Óculos de Grau - às pessoas de baixa renda portadora 
de déficit visual;
IV – concessão de Auxílio Documentos - às pessoas de baixa renda, em especial 
certidões, fotos 3x4, carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF e declarações;
V – concessão de Auxílio Passagens - às pessoas de baixa renda, assim 
identificadas por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, em especial para tratamento de saúde e pessoas em recuperação de 
dependência química (álcool e outras drogas) fora do Município e andarilhos; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
VI – concessão de Auxílio para Obtenção de Materiais de Construção - às 
pessoas de baixa renda, assim identificadas por meio de cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, além de verificação “in loco” da necessidade, 
considerando as diretrizes da Política de Habitação.
VII – concessão de Auxílio a Exames Médicos e Laboratoriais - não disponíveis 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), às pessoas de baixa renda, assim identificadas 
por meio de cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, além da necessidade 
de comprovação por meio de pedidos devidamente encaminhados por médicos;
VIII – concessão de Auxílio Transporte - às pessoas de baixa renda, assim 
identificadas por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, com sua necessidade comprovada. Em especial a locomoção de idosos, 
pessoas com deficiências, crianças e adolescentes e formação de jovens.
IX – auxílio para Aquisição de Equipamentos Ortopédicos (cadeiras de roda, 
cadeiras de banho, unidades de andadores, colchões d’água e ar, muletas e pernas 
mecânicas) e aparelhos nebulizadores, dentre outros que façam parte do processo 
de reabilitação física e psicológica às pessoas de baixa renda, assim identificadas 
por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
encaminhamento de profissionais da saúde, atendendo às pessoas com deficiências 
e/ou doentes.
Parágrafo Único – Tais equipamentos devem ser solicitados também e 
primeiramente pelos profissionais e responsáveis pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social em outros níveis e esferas de governo, e somente quando 
esgotadas as possibilidades, encaminha-se para o Poder Executivo local.
Art. 4º - Os benefícios autorizados pelo artigo anterior somente poderão ser 
concedidos após a prévia verificação das condições socioeconômicas do 
interessado, da necessidade premente de ajuda e da impossibilidade ou dificuldade 
de obtê-la por meios próprios, sendo necessário preencher os seguintes requisitos:
I – estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social 
do Município;
II – residir no Município, no mínimo 03 meses;
III – possuir renda familiar per capita inferior ou igual ½ (meio) salário mínimo vigente 
no País;
IV – As famílias beneficiadas que possuírem filhos com idade escolar (de 6 a 14 
anos) é obrigatório a matricula e freqüência na escola;
Art. 5º - A condição socioeconômica do interessado será verificada pela Secretaria 
de Assistência Social do Município que, manterá o cadastro das famílias carentes do 
Município no arquivo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Parágrafo Único - Para efeito de concessão dos benefícios, se entende por família 
carente ou de baixa renda as unidades nucleares e mononucleares, vivendo sob o 
mesmo teto, cuja renda econômica seja mantida pela contribuição de seus 
integrantes familiares.
Art. 6º - O auxílio funeral consiste no fornecimento de urna funerária, com valor 
estipulado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMASI) e o Poder 
Executivo, podendo ser reajustado de dois em dois anos. O auxilio deve ser 
solicitado no período de até 08 (oito) dias úteis após o sepultamento.
Parágrafo Único - Deverá a família do de cujus encaminhar para a Secretaria da 
Assistência Social, até o prazo de 08 (oito) dias úteis, cópias da certidão de óbito do 
(a) falecido (a) e Xerox dos documentos pessoais do solicitante, bem como do 
falecido.
Art. 7º - O Auxílio Natalidade consiste no benefício à pessoa de baixa renda, da 
entrega de um Kit com produtos que compõe enxoval básico que atenda às 
necessidades do recém nascido. O auxilio deve ser solicitado no período de até 30 
dias antes do previsto nascimento da criança, salvo os casos de nascimento 
prematuro. 
Art. 8º - O Auxílio Óculos de Grau, Auxílio Documentos, Auxílio Passagem, Auxílio 
para Obtenção de Materiais de Construção, Auxílio a Exames Médicos e 
Laboratoriais, Auxílio Transporte e Auxílio Equipamentos Ortopédico e 
Nebulizadores, serão relacionados ao fator de vulnerabilidade que é relativo e 
proporcional, devendo ser estudado pelo profissional do Serviço Social.
Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que 
entender necessários à execução desta Lei, inclusive com organizações não￾governamentais com atuação voltada para a defesa e promoção dos direitos das 
pessoas carentes, idosos, portadores de deficiência física, criança e adolescente e 
em tratamento a dependência química.
Art. 10 - A assistência será disponibilizada de acordo com a real necessidade do 
interessado e da existência de recursos físicos, humanos e financeiros, sempre nos 
limites das dotações orçamentárias, definidos e viáveis para tal necessidade ou dos 
recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo 
Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou
Privados.
Art. 11 - A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do 
competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou 
serviços necessários.
Art. 12 - A assistência prevista nessa Lei será prestada aos cidadãos, em prioridade 
os residentes no Município, que dela necessitarem independente de raça, cor, sexo, 
credo religioso ou preferência político-partidário, exceto os atendidos pelos requisitos 
da LOAS.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
 Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao@ibitirama.es.gov.br
Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da 
concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando a estrita observância das 
exigências legais.
Art. 14 - Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da 
presente Lei serão suportados pelas Dotações Orçamentárias destinadas a 
Secretaria de Assistência Social e da Secretaria de Saúde.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que couber.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 27 de Maio de 2010.
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

open original →