| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | INDICO AO PREFEITO MUNICIPAL, JUNTO À SECRETARIA DE OBRAS, PARA QUE ANALISE A POSSIBILIDADE DE PROVIDENCIAR A LIMPEZA (LAVAR E RETIRAR TERRAS E BARROS) DA RUA VIRGÍLIO SILVA, DESDE SEU INÍCIO NA CABEÇA DA PONTE PRÓXIMA AOS CORREIOS ATÉ O HOSPITAL E MATERNIDADE “DANILO MONTEIRO DE CASTRO” E TAMBÉM A RUA ALVIM SERRÃO QUE É ADJACENTE AO HOSPITAL. |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA – ES PODER LEGISLATIVO Rua Deolindo Paganini, nº 09, Jardim Jandyra, Iconha – ES. CEP: 29280-000 Email: administração.iconha.leg.br Indicação n.º 144/2020 Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iconha-ES, Marcelo Lovati Macarini, Nobres Parlamentares, INDICAÇÃO: Os vereadores abaixo assinados, indicam ao CNJ – Conselho Nacional De Justiça - que interceda perante ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo para que NÃO ocorra a integração das Comarcas no Estado, revogando a resolução do TJ-ES n.º 025/2020. JUSTIFICATIVA: Justificamos a presente tendo em vista que ao contrário do afirmado pelo TJ/ES não ocorrerá a economia apontada. O ponto nevrálgico é que as questões da justiça eleitoral, trabalhista e Federal, exemplos apontados pelo presidente do Tribunal do Espirito Santo, julgam questões menos sensíveis a sociedade do que as ações que tramitam na justiça Estadual que lida com questões de família, penal, criança, idoso, meio ambiente, saúde, consumidor, o que justifica a permanência dos Fóruns nas Comarca em que já estão, sem prejuízo do processo eletrônico. Ademais, o acesso à justiça a população, principalmente a mais carente (não só observando o lado financeiro, mas também intelecto cultural), será extremamente prejudicada e até cerceada, pois todos, sem exceção, terão que deslocarem de suas Comarcas para ter o acesso a tutela jurisdicional, causando exposição a perigo no translado, despesas, e sensação de abandono ante a ausência de um juiz na sua Comarca. Sobre a argumentação do TJ-ES que a decisão irá trazer a economia exigida pelo CNJ não procede, vez que a economia poderá ocorrer de outras formas, através de um estudo técnico que haja a participação efetiva da OAB, entes públicos e sociedade, observando que a questão econômica pode ser apurada sobre vários aspectos, de forma equilibrada, e não com que a população, mais carente e humilde pague a conta sozinha. Não é demais destacar que uma Comarca sem seu Fórum traz a toda população o sentimento de insegurança e abandono. Na Comarca de Iconha-ES, uma das extintas, há um prédio onde o Fórum funcionava, que ao inverso do informado pelo TJ não está condenado pela enchente, pois foi baseado em um laudo confeccionado de forma unilateral. A cidade está em ponto estratégico com acesso de rodovias que liga a BR 101, BR 262, ES 60. Recebe o acesso direto de várias Comarcas, como: Rio Novo Sul, Piúma, Vargem Alta, Alfredo Chaves, Itapemirim, Itaipava, Guarapari, Anchieta, fatores CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA – ES PODER LEGISLATIVO Rua Deolindo Paganini, nº 09, Jardim Jandyra, Iconha – ES. CEP: 29280-000 Email: administração.iconha.leg.br importantes que contrapõem a decisão do TJ-ES em unifica-la a Comarca de Anchieta/ES. Nesse contexto, o que se observa é que a decisão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo foi sorrateira e até leviana, pois não buscou a participação da OAB-ES, Sociedade Civil. No caso da Comarca de Iconha-ES quando todos os munícipes ainda estavam tentando se recuperar de uma enchente ocorrida em 17/01/2020 e onde o foco de todos está para o Covid-19, a unificou a Anchieta-ES, motivos que levaram os vereadores dessa casa legislativa, após receberem inúmeras reclamações da população, investidos no papel legislativo municipal, indicarem a presente para que seja a mesma recebida e após a decisão seja revista por esse honrado Conselho Nacional de Justiça, intercedendo junto ao TJ-ES, para que NÃO haja a integração das Comarcas, principalmente a de Iconha-ES, revogando a Resolução do TJ/ES 025/2020, trazendo assim o equilíbrio nas relações, respeito as garantias constitucionais e segurança a toda população. Por fim, analisando o § 1.º, § 2.º do artigo 5.º da resolução 025/2020, se constatou que poderá haver um ponto atendimento, no entanto, o que se vislumbrou que irá ser custeado pelo Munícipio de cada local, o que irá causar oneração aos cofres públicos, sendo que a manutenção do Fórum na Comarca é possível, no mesmo prédio, sem oneração tanto para o TJ/ES, sem para o cofre do Município. Iconha/ES, 09 de junho de 2020. Atenciosamente, Marcelo Lovati Macarini Alan da Silva Lovatti Vereador Vereador Luis Carlos Smider Fernando Caprini Volponi Vereador Vereador José Alberto Valiati Fabio Lopes Dalbom Vereador Vereador Abel Karte Fortuna Padilha Moisés Pinto Marchiori Vereador Vereador José Antônio Marconsini Vereador