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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ICONHA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
PROJETO DE LEI Nº 024/2020 DE 20 DE JULHO DE 2020.
 Nº DA CÂMARA: ________________
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DE ICONHA, SEUS PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, 
INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, 
RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas 
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os 
arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regula no Município de Iconha e em conformidade com a Constituição 
da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e o Sistema Estadual de Cultura – SIEC e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Iconha, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Iconha.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da cultura da paz no Município de Iconha.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial no Município de 
Iconha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia e da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Iconha planejar e implementar políticas 
públicas para:
I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX. fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X. consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança 
pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em 
conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde, 
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educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como:
I. o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II. livre criação e expressão;
III. o direito à acessibilidade;
IV. o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política 
cultural.
V. o direito autoral;
VI. o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do 
Município de Iconha, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos 
os modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da 
sociedade local, conforme o art.216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica referentes às expressões artísticas e a modos de 
vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das 
expressões artísticas e culturais, a preservação do patrimônio cultural, assim como a
economia da cultura.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano 
local e nos planos regional, nacional e internacional, sempre que possível, considerando 
as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
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instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da circulação de bens, serviços e valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da cultura de outros 
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselho de políticas culturais, com 
representantes da sociedade, bem como, da realização de conferências municipais de 
cultura.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades 
de trabalho e de renda, de forma sustentável e desconcentrada.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos Povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade artística e cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades dos processos produtivos de cada município.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Iconha
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais, 
a produção de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim como a 
geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da economia 
da cultura no município.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação 
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados e Município – com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC – que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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I. diversidade das Expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, 
social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento 
sustentável do Município;
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. Coordenação;
a) Gabinete do Prefeito
b) Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer
II. Instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III. Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC (não obrigatório);
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (não obrigatório);
IV - Sistemas setoriais de cultura (não obrigatórios)
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de Iconha é Gerência
de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, 
e se constitui no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
I. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, 
descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
estética, étnica e social do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área da cultura;
VIII. promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
XI. Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção, gestão e patrimônio cultural;
XII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais;
XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC do 
Município;
XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
VXII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II. promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por 
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Cultura – CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando 
houver;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho 
Nacional de Política Cultural _ CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC;
VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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Cultura – SNC e Sistema Estadual de Cultura – SIEC, atuando de forma colaborativa com 
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado 
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela 
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação e Participação Social
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha, órgão colegiado, consultivo 
e normativo, integrante da estrutura básica da Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e 
Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Iconha.
CAPÍTULO I
Seção I
Das atribuições e da composição
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha tem como principal atribuição 
atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, 
participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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§2º. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de 
cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a 
preservação da memória e do patrimônio cultural do município.
§3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha, que 
representam a sociedade civil, são indicados pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de 
Iconha deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial.
§5.º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de 
Iconha deve contemplar a representação do Município, por meio Gerência de Esportes, 
Turismo, Cultura e Lazer, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos 
demais entes federados, quando for o caso.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha será constituído por 10
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I. 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público , 
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II. 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, pertencentes à áre de 
atuação Arte e Cultura;
b) 03 (três) representantes da sociedade civil pertencente a área de atuação de 
patrimônio artístico, histórico e cultural.
§1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil indicados 
pelos respectivos segmentos conforme Regimento Interno.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha é detentor do 
voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha é constituído pelas 
seguintes instâncias (existentes ou que venham a se constituir):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
I. Plenário;
II. Câmaras setoriais;
III. E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham 
a existir.
Seção II
Das Competências
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, 
compete:
I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura;
III. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
V. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de Iconha para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
VII. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem 
como com os Conselhos Estaduais, e Nacional.
VIII. apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre 
matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX. cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade 
pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e 
investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
X. propor a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer que baixe atos, resoluções, 
deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e 
finalidades;
XI. apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção 
ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII. propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou 
jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de 
Iconha, comunicando o fato delituoso à Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer
para que tome as devidas providências;
XIII. solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do 
setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, 
preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
XIV. submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio da Gerência de Esportes, Turismo, 
Cultura e Lazer, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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XV. articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a 
iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os 
interesses e a defesa da cultura de Iconha.
XVI. participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, 
reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Iconha;
XVII. encaminhar os atos e as decisões do Conselho a Gerência de Esportes, Turismo, 
Cultura e Lazer para as providências necessárias;
XIII. solicitar, por meio de documento formal, à Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e 
Lazer, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no 
mesmo ato os gastos orçamentários;
XIX. prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XX. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de 
Iconha.
XXII. promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório dos seus membros;
XXIII. outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 42. Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - quando houver – para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 44. É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, 
promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Iconha, por 
intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o 
inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
Seção I
Do Tombamento
Art.45. Constitui patrimônio cultural material do município de Iconha o conjunto de 
bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor 
sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico 
ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar. 
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§ 1º. Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e 
sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo. 
§ 2º. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao 
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe 
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou 
agenciados pela indústria humana. 
Art.46. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes 
às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público 
interno. 
Art.47. A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos 
naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural de Iconha, observando-se os seguintes critérios:
I. historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local; 
II. caracterização arquitetônica de determinado período histórico; 
III. representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização; 
IV. raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência 
rara;
V. valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na
memória coletiva; 
VI. valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e 
abióticos e sua significância; 
VII. valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares 
e de referência.
Seção II
O Processo de Tombamento
Art.48. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou 
jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações 
interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município de Iconha, ou 
por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser feito por carta ou ofício a Gerência de Esportes, 
Turismo, Cultura e Lazer, constando dados relativos ao bem cultural, tais como 
localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, 
foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art.49. Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, 
após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha.
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Parágrafo Único: O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do 
Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do 
disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.
Art.50. A Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer providenciará 
automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o 
assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro 
de Títulos e Documentos.
Art.51. O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem. 
Parágrafo Único: No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se 
localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do 
Estado ou do Município.
Art.52. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de 
direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.53. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a 
coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do 
patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho 
Municipal de Política Cultural de Iconha, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, 
à notificação que se lhe fizer.
Art.54. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a 
anuir ao tombamento.
Art.55. O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I. o Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha notificará o proprietário para 
anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 
recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e 
este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito a Gerência de Esportes, 
Turismo, Cultura e Lazer dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
II. se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, a 
Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer o encaminhará ao Conselho Municipal de 
Política Cultural de Iconha, que mediante parecer da Procuradoria Jurídica proferirá 
decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu 
recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
III. no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do 
prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes 
desta Lei.
Art.56. A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem 
a ser tombado.
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Seção III
Dos Efeitos do Tombamento
Art.57. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser 
demolidos, destruídos ou mutilados. 
Parágrafo Único: As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas 
mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
de de Iconha.
Art.58. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais 
competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário. 
Art.59. Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha, não 
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa 
impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, 
arquitetônico ou paisagístico do bem tombado. 
§ 1º. A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de 
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2º. Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha
deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo 
notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se 
sujeitar.
Art.60. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código 
Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, 
os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo 
da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia 
autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art.61. A Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer exercerá as funções de apoio 
administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao 
Conselho.
Art.62. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pela 
Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, 
sugerir e dar voto minerva.
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Art.63. O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance 
no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de 
Política Cultural de Iconha.
Art.64. O Poder Executivo Municipal, através da Gerência de Esportes, Turismo, Cultura
e Lazer, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para 
sua instalação e funcionamento.
Art.65. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha serão tomadas 
em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Gerência de 
Esportes, Turismo, Cultura e Lazer e disponíveis para consulta mediante solicitação 
prévia.
Art.66. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha terá sua organização e o seu 
funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art.67. O Conselho Municipal de Política Cultural de Iconha deverá elaborar o seu 
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados 
a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação 
através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de 
Política Cultural de Iconha poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos 
órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 68. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas, grupos e agentes 
culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes 
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC.
§1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2º. Cabe a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois)
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
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CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual 
e Nacional de Cultura.
§3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
§4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, 
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências 
Setoriais e Territoriais, quando for o caso.
§5º. Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4º, o plenário da 
CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 69. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I. Plano Municipal de Cultura – PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação em arte e Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 70. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal 
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – PMC.
Art. 71. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da 
Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer, que, a partir das diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido 
ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
§1º. Os Planos devem conter:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. diretrizes e prioridades;
IIII. objetivos gerais e específicos;
IV. estratégias e ações;
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V. mecanismos e fontes de financiamento.
§2º. Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados 
e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no 
formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 72. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Iconha que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do 
Município de Iconha:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 73. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado a Gerência de 
Esportes, Turismo, Cultura e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 74. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 75. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Iconha e seus 
créditos adicionais;
II. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III. contribuições de mantenedores;
IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da 
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venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, 
produtos e serviços de caráter cultural;
V. doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VII. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC;
IX. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria;
X. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XII. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII. saldos de exercícios anteriores; e
XIV. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 76. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Gerência de 
Esportes, Turismo, Cultura e Lazer e apoiará projetos culturais por meio da modalidade 
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública.
Art. 77. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o 
limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 78. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou 
sem fins lucrativos.
§1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, 
com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do 
projeto. 
§2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por 
cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas 
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sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por 
cento de seu custo total.
§3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 79. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura.
§1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos 
de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC); de Termo de Parceria; contratos específicos; 
prêmios; e outros.
Art. 80. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária 
entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 81. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 10
(dez) membros titulares e igual número de suplentes.
§1º. Os 05 (cinco) membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável 
pela gestão da Cultura no município.
§2º. Os 05 (cinco) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento.
Art. 82. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
Art. 83. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas:
I. Relevância cultural e excelência do projeto;
II. adequação orçamentária e viabilidade de execução;
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IIII. Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV. Efeito multiplicador do projeto
V. Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de 
Cultura.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 84. Cabe a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais.
§2º. O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria 
poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC, 
para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por 
meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.
§3º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 85. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 86. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
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Art. 87. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá 
estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 88. Cabe a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em articulação com 
os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes 
culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 89. O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
I. a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população;
II. a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 90. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 91. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do 
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de 
Cultura – FMC.
Art. 92. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de 
recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.
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§ 1º. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do 
Tesouro Estadual, serão destinados a:
I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II. para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de 
Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Art. 93. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
descentralização do investimento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 94. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer.
§ 2º. A Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e 
Estado ao Município.
Art. 95. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único: O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
Art. 96. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de 
recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 97. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União, quando houver, e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária 
Anual – LOA.
Art. 98. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.99. O Município de Iconha deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por 
meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, 
assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art.100. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei.
Art.101. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 20 (vinte) dias do mês de julho de 2020
(dois mil e vinte).
João Paganini
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
MENSAGEM Nº. 024/2020 DE 20 DE JULHO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador MARCELO LOVATI MACARINI
Presidente da Câmara Municipal de Iconha/ES.
Demais Parlamentares.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ICONHA, SEUS PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS 
SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Tal autorização pretende atender solicitação do Gabinete do Prefeito, conforme 
Memorando nº 023/2020 cópia anexa e parte integrante desta mensagem. 
A reestruturação da legislação da cultura também deve-se à possibilidade de execução 
da Lei Federal nº 14.017/2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor 
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo 
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
É a justificativa.
Na expectativa da compreensão por parte de todos os Vereadores que compõem esta 
Casa de Leis, com a aprovação do presente Projeto, apresentamos votos de cordiais 
saudações.
João Paganini
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Ofício/GAB/ N° ______/2020 Iconha, 20 de julho de 2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador MARCELO LOVATI MACARINI
Presidente da Câmara Municipal de Iconha/ES.
Senhor Presidente,
Vimos pelo presente encaminhar para apreciação, dos Pares que compõem essa Casa 
Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 024/2020, DE 20 DE JULHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DE ICONHA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, 
RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveitamos o ensejo, para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Paganini
Prefeito Municipal

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