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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, A FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE ICONHA - HOSPITAL DANILO MONTEIRO DE CASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2021-01-12T11:42:34.692927-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
PROJETO DE LEI Nº 004/2021 DE 07 DE JANIRO DE 2021.
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A 
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS 
LUCRATIVOS, A FUNDAÇÃO MÉDICO 
ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR 
RURAL DE ICONHA - HOSPITAL DANILO 
MONTEIRO DE CASTRO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, 
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem 
a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Município de Iconha autorizado a celebrar convênio com a 
FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE ICONHA, 
pessoa jurídica de direito privado, administradora do Hospital e Maternidade Dr. 
Danilo Monteiro de Castro, entidade Privada e sem fins lucrativos, para consecução 
de interesse público recíproco, para custeio dos serviços de atendimento médico 
hospitalar, urgência/ emergência, assim como demais serviços ofertados pelo 
hospital referido acima, e outros de acordo com o Plano de Trabalho a ser 
elaborado, garantindo o acesso, atendimento e atenção integral aos munícipes, de 
acordo com os preceitos do SUS, sob a supervisão permanente da Secretaria 
Municipal de Saúde de Iconha, dentro dos limites financeiros consignados no 
orçamento Municipal, e em observância ao disposto no inciso IV do art.3º, da Lei nº 
13.019, de 31 de Julho de 2014, e suas alterações.
Art. 2º. - Para consecução do convênio, o Município de Iconha fica autorizado a 
repassar mensalmente a entidade mencionada no art. 1º, os valores de até 
200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, totalizando até R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais), a fim de custear e viabilizar o funcionamento 
integral dos serviços médicos hospitalares e de urgência e emergência, conforme a 
ser descrito no termo de Convênio e Plano de Trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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§1º. Fica assegurado que o valor do recurso financeiro mensalmente repassado a 
mencionada entidade, cobrirá todas as despesas hospitalares que se fizerem 
necessárias para cumprimento do objeto do convênio, inclusive as relativas aos 
medicamentos, insumos, materiais, serviços e profissionais necessários.
§2º. O instrumento a ser celebrado e o plano de trabalho serão regulamentados por 
Decreto a ser expedido pelo Chefe do poder Executivo, assim como demais 
procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3°. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal.
Iconha-ES, em 07 de janeiro de 2021. 
Gedson Brandão Paulino
Prefeito Municipal
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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MENSAGEM Nº. 007/2021 DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador VITOR CAPRINI MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Iconha/ES.
Demais Parlamentares.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que 
autoriza o Município de Iconha a celebrar convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICO 
ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE ICONHA, pessoa jurídica de 
direito privado, administradora do Hospital e Maternidade Dr. Danilo Monteiro de 
Castro, entidade Privada e sem fins lucrativos, para consecução de interesse público 
recíproco, para custeio dos serviços de atendimento médico hospitalar, urgência/ 
emergência, assim como demais serviços ofertados pelo hospital referido acima, e
outros de acordo com o Plano de Trabalho a ser elaborado, garantindo o acesso, 
atendimento e atenção integral aos munícipes, de acordo com os preceitos do SUS,
sob a supervisão permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Iconha, dentro 
dos limites financeiros consignados no orçamento Municipal, e em observância ao 
disposto no inciso IV do art.3º, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, e suas 
alterações.
A contratação dos serviços de saúde no setor privado, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), tem previsão na própria Constituição Federal. Na Constituição de 
1988, a saúde ganhou uma seção específica na qual foi instituído o Sistema Único 
de Saúde (SUS). No seu artigo 196, a saúde passou a ser definida como um direito 
de todos e um dever do Estado, instituindo assim, o princípio da universalidade no 
atendimento à saúde. Para cumprir esse princípio constitucional, foi facultado aos 
gestores do SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais. Permite o artigo 
197 da Constituição Federal que a execução das ações e serviços de saúde seja 
feita tanto diretamente pelo Poder Público, como mediante contratação de terceiros, 
assim versa o Artigo 197 - são de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de 
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
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Assim, os serviços podem ser delegados ao particular, como forma de atender à 
determinação constitucional da descentralização e complementação das ações e 
serviços de saúde. Entretanto, algumas condições são impostas para essa 
delegação ser feita de forma complementar ao sistema de saúde governamental, os 
artigos 24 e 25 da Lei 8080/90 dizem que a participação complementar será feita 
quando não houver disponibilidade do SUS para a cobertura assistencial à 
população de uma determinada área.
Sobre a participação complementar, assim prevê a Lei Orgânica da Saúde – Lei 
8.080/90:
Art. 24 – Quando as suas disponibilidades forem 
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à 
população de uma determinada área, o Sistema Único de 
Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela 
iniciativa privada.
Parágrafo único – A participação complementar dos 
serviços privados será formalizada mediante contrato ou 
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito 
público. 
Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior, as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência 
para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda dentro do contesto da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Dispõe 
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras 
providências. Art. 4º - § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único 
de Saúde (SUS), em caráter complementar. No artigo 18, inciso X, da referida lei, 
está previsto a competência do Município para celebrar contratos e convênios com 
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar 
sua execução. Já o artigo 16, inciso XV, prevê a competência da União para 
promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios os 
serviços e ações de saúde, demandando normas de descentralização, que foram 
feitas através das NOB 01/93, NOB 01/96 e NOAS 01/2002 e agora pelo Pacto pela 
Saúde.
Com isso o ordenamento jurídico reconheceu, porém, que as estruturas públicas 
poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS. Por esse motivo, 
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admitiu que o Poder Público possa COMPLEMENTAR a sua rede própria com 
serviços privados contratados ou conveniados. Ou seja, instituições particulares 
podem participar do SUS quando indispensável para satisfazer as necessidades 
sociais. 
Para a percepção dessa estrutura, vale transcrever o texto do artigo 199, caput e § 
1º da Constituição Federal:
“Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa 
privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de 
forma complementar do sistema único de saúde, 
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Essa é a opinião, inclusive, da doutrina e da jurisprudência. Marlon Alberto Weichert 
observa:
“Reconhecendo que a estrutura pública não seria 
suficiente para dar plena assistência a toda a população 
(especialmente pela herança de contratação de serviços 
privados no modelo do então INAMPS), a Constituição 
Federal permitiu a participação de entidades particulares 
no âmbito do Sistema Único de Saúde.”
Essa participação deve se dar de forma complementar à 
rede pública, ou seja, somente pode haver contratação de 
serviços privados quando forem insuficientes as 
estruturas do Poder Público. A simples menção a uma 
participação complementar permite concluir que a 
Constituição concedeu primazia à execução do 
serviço público de saúde por uma rede própria dos 
entes federativos. Atendimento público através de 
serviços privados deve consistir exceção, tolerável 
apenas se e enquanto não disponibilizado 
diretamente pelo Poder Público.” (WEICHERT, Marlon 
Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. 
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 199) – grifos 
nossos.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro comunga de igual opinião:
“É importante realçar que a Constituição, no dispositivo 
citado, permite a participação de instituições privadas 
'de forma complementar', o que afasta a possibilidade 
de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço 
de saúde, como um todo, de tal modo que o particular 
assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, 
por exemplo, o Poder Público transferir a uma 
instituição privada toda a administração e execução 
das atividades de saúde prestadas por um hospital 
público ou por um centro de saúde; o que pode o 
Poder Público é contratar instituições privadas para 
prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, 
contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico￾especializados, como os inerentes aos hemocentros, 
realização de exames médicos, consultas, etc.; nesses 
casos, estará transferindo apenas a execução 
material de determinadas atividades ligadas ao serviço 
de saúde, mas não sua gestão operacional. (grifos 
nossos).
A participação complementar, no que tange ao Município de Iconha, está pautado no 
atendimento de urgência e emergência executado pelo Hospital Danilo Monteiro de 
Castro, onde através do Pronto Atendimento deste hospital, por meio do instrumento 
de convênio com o Município, este se torna porta aberta ao atendimento do usuário 
do SUS.
Ao seguir a via da parceria com o Hospital Danilo Monteiro de Castro, o setor público 
de saúde de Iconha busca complementar sua rede Municipal de saúde, sendo a 
Secretaria Municipal de Saúde na função da gestão dos serviços e o Hospital 
supracitado o operacionalizador, o qual já vem de várias décadas com este modelo.
Assim, submete-se à lógica administrativa que tem sido preconizada para a reforma 
do aparato de Estado, na medida em que promove uma separação entre a função 
de gestão e a de prestação de serviços, o que teoricamente tende a elevar a 
eficiência dos gastos públicos.
Isto não significa que o Poder Público Municipal de Iconha vai abrir mão da 
prestação do serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes 
venham a administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; 
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significa que a instituição privada, em suas próprias instalações e com seus próprios 
recursos humanos e materiais, vai complementar as ações e serviços de saúde, 
mediante convênio.
Sendo, em um único sentido os interesses da administração pública municipal e a 
entidade Hospital Danilo Monteiro de Castro, em consonância fazer um atendimento 
de saúde eficiente e dentro dos princípios do SUS, o instrumento escolhido foi o 
convênio, que de acordo com algumas definições, convênio pode ser definido como 
forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a 
realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, todos os 
partícipes querem a mesma coisa, é acordo onde os partícipes têm interesses 
comuns e coincidentes. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos 
signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na 
cooperação de cada um, segundo suas possibilidades para a consecução do 
objetivo comum, desejado por todos. Assim, a realização de um convênio confere às 
entidades conveniadas a condição de parceira do Poder Público Municipal.
O próprio instrumento de convênio pode ser utilizado para regular a relação com 
entidades privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas e, também, com 
entidades públicas quando houver o interesse mútuo em promover a saúde da 
população. Em razão do disposto no art. 199, §1 da Constituição Federal, entidades 
privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas têm prioridade na participação 
complementar na rede pública de saúde. Assim, temos Município de Iconha como 
gestor que irá regular os serviços e o Hospital Danilo Monteiro de Castro que irá 
operacionalizar.
Conforme exposto acima, verificando-se a necessidade de complementação dos 
serviços de saúde por insuficiência da rede própria, o Município de Iconha estará 
recorrendo à iniciativa privada, através do termo de convênio com Hospital Danilo 
Monteiro de Castro, entidade esta sem fins lucrativos. 
Na expectativa da compreensão por parte de todos os Vereadores que compõem 
esta Casa de Leis, com a aprovação do presente Projeto, apresentamos votos de 
cordiais saudações.
Gedson Brandão Paulino
Prefeito Municipal
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Ofício/GAB/ N° 008/2021 Iconha, 07 de janeiro de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador VITOR MARTINS CAPRINI
Presidente da Câmara Municipal de Iconha/ES.
Senhor Presidente,
Vimos pelo presente encaminhar para apreciação, dos Pares que compõem essa 
Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 004/2021 DE 07 JANEIRO DE 2021 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE PRIVADA SEM 
FINS LUCRATIVOS, A FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO 
TRABALHADOR RURAL DE ICONHA - HOSPITAL DANILO MONTEIRO DE 
CASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aproveitamos o ensejo, para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GEDSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal

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