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norma nº 514/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2008
Date 2008-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
LEI N° 514/2008 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Iconha para
exercício de 2009, compreendendo:
I-as metas e riscos fiscais;
II-as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar nO
101/00, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais das receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009 (ano de
referência 2008), estão identificados conforme os Demonstrativos I a VIII desta Lei,
de acordo com a Portaria nO 471, de 31 de agosto de 2004 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40, § 30 da Lei Complementar nO
101/00, de 04 de maio de 2000, e na forma da Portaria nO 470, de 31 de agosto de
2004 da Secretaria do Tesouro Nacional, os riscos fiscais observarão o transcr~ ~ it :
Praça Darcy Marchiori, n." 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 ~ ..,,(J.•uJ(~
CNP./ nO 27. 165.646/0001-85 JJ,(28) 3537-1011
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
"Iconha de Todos - Administração 2005-2008"
seguir:
§ 1° Serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, e informadas as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
§ 2° Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão
obrigados por força do art. 63, inciso I1I, da LRF, a partir do exercício de 2005, a
elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata ao art. 40, § 10, na forma definida na
Portaria nO471/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4°. A Lei Orçamentária anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
dos Poderes e Entidades da Administração Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, e Fundos especiais do município.
Art. 5°. Os demonstrativos de Metas Fiscais referidos no art. 20 desta Lei constituem￾se dos seguintes:
I-Demonstrativo I - Metas Anuais;
II-Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
III - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IV - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio da previdência dos servidores públicos;
V - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI - Demonstrativo VIII - Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada unidade gestora e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
município.
Art. 6°. O demonstrativo de riscos fiscais referidos no art. 3° desta Lei constitui-se do
"Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências".
DOS DEMONSTRATIVOS
DEMONSTRATIVO I
DAS METAS ANUAIS
Art. 70. Em cumprimento ao § 10, do art. 40, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o "Demonstrativo I - Metas Anuais", será elaborado em valores correntes e montante
da dívida pública, para o exercício de referência (2009) e para os dois seguintes (2010
e 2011).
§ 1° Os valores correntes do exercício de 2009 serão coincidentes com o
orçamento já aprovado, sendo que aos valores constantes utilizam como parâmetro
um Índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n0471/2004-
STN. ~
Praça Darcy Marchiori, n," 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 fl(28) 3537-1011
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§ 2° Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, e multiplicados por 100.
§ 3° Os valores correntes dos exercícios de 2009 e 2010 deverão levar em
consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, sendo que
os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos
cálculos do exercício de 2009.
DEMONSTRATIVO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8°. Em obediência ao inciso lU do parágrafo 20 do Art. 40 da LRF, o
"Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido" deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do município e sua consolidação.
§ 1° De acordo com o exemplo da 4a Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria nO 471j2004-STN o comparativo solicitado refere-se aos
exercícios de 2008, 2007 e 2006.
§ 2° O Demonstrativo IV apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO V
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 90. O inciso Ill do parágrafo 20 do Art. 40 da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos; devendo o "Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos" estabelecerem de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
§ 10 De acordo com o exemplo da 4a Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria nO 471j2004-STN o comparativo solicitado refere-se aos
exercícios de 2008, 2007 e 2006.
§ 20 O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO VI
DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS -G;q-tJ... Q-- _
Praça Oarey Marehiori, n.o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29.280-000,~
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 fi'(28) 3537-1011
- '.
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Art. 10. Em razão do que está estabelecido no § 20, inciso IV, alínea "a", do Art. 40,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios; devendo o "Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da portaria nO
471j2004-STN, estabelecer um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
DEMONSTRATIVO VII
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11. Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissao, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes de aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3° O período sugerido no Demonstrativo da Portaria nO 471j2004-STN é de
2010, 2011 e 2012.
DEMONSTRATIVO VIII
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatório e de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem, para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O "Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado", destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA ~
Praça Darcy Marchiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nO27.165.646/0001-85 fir(28l 3537-1011
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13. O § 2°, inciso lI, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
§ 1° De conformidade com a Portaria nO 471/2004 da Secretaria do Tesouro
Nacional, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada em 2007 e 2008 e das
previsões para 2009 já orçadas e 2010, 2011 e 2012 projetadas.
§ 2° A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano
servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2010, 2011 e 2012.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
§ 1° A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores
de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2007 e 2008 e das previsões
para 2009 já orçadas e 2010, 2011 e 2012 projetadas.
~'"'" § 2° O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1° O cálculo da Metas Anuais do resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o "Ativo Disponível", acrescido dos
"Haveres Financeiros", subtraídos os "Restos a Pagar Processados", o que resultará na
"Dívida Consolidada Líquida", que somada às "Receitas de Privatizações" e deduzidos
os "Passivos Reconhecidos", resultará na "Dívida Fiscal Líquida".
§ 20 A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2007 e 2008 e da projeção dos
valores para 2009, 2010, 2011 e 2012 e as fórmulas de cálculos extraídas da Po~i~ n' _"
Praça Darcy Marchiori, n.
0 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 ~
(;NP.I nO?7 1fif) fi4fi/nnn1-RFi ~{?RI _~.1)_~7-1n11 '
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nO471/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da
Federação, e será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Para a elaboração deste demonstrativo será utilizada a
base de dados de Balanços e Balancetes, constituída dos valores apurados nos
exercícios de 2006, 2007 e 2008 e da projeção dos valores para 2009, 2010, 2011 e
2012.
DO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 17. Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham
impactar negativamente nas contas públicas.
Art. 18. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os riscos
orçamentários e os riscos da dívida.
Art. 19. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e as
despesas previstas não se realizarem durante a execução do orçamento, tais como:
I - Arrecadação de tributos menor do que a prevista no orçamento ou
frustração na arrecadação, devida a fatos ocorridos posteriormente à
elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de determinado tributo não
previsto, que constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes.
II - Restituição de tributos maior que a prevista no Orçamento.
III - Nível de atividade econômica, taxas de inflação e taxa de câmbio, que são
variáveis e também podem vir a influenciar no montante de recursos
arrecadados, sempre que houver desvios entre as projeções destas variáveis,
quando da elaboração do orçamento, e os valores observados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os
parâmetros aos valores estimados.
Art. 20. Os riscos da dívida referem-se a possivers ocorrências, externas à
administração que, em se efetivando, resultarão em aumento do estoque da dívida
pública; sendo verificados principalmente a partir de dois tipos de eventos, um deles
relacionado com a administração da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação
das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos, e o outro respectivo aos
passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fFtore .
imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. . _.
Praça Darcy Marchiori, nO 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ n° 27.165.646/0001-85 Si'(28l 3537-1M1
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. Em consonância com o art. 165, § 20, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício de 2009 são especificadas em conformidade com o Plano
Plurianual 2006-2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPITU LO 111
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 22. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instituto de organização da ação governamental que visa a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvido um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão e aperfeiçoamento da ação do
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ lOCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis ~I~ 0-
Praça Darcy Marchiori, n.
0 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 ~
r.NP.1 nO?7 1n.1i n4nlnnn1-R.1i ~{?RI .~./i~7_1n11
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realização da ação.
§ 2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a suo-função às
quais se vinculam.
§ 4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades
orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa,
conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
Art. 24. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo
Municipal, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 26. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, indenizações trabalhistas,
indenizações judicial estadual e federal e as determinações judiciais relativas a
fornecedores, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos; e
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 27. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, e a respectiva lei, serão constituídos de:
Praça Darcy Marchiori, n.o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-00~.~
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 i1(28) 3537-1011
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I - texto da lei;
11 - quadro orçamentário consolidado;
111 - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei
orçamentária.
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nO 4320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes;
11 - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
111 - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos
resumos;
V - receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nO 4320, de 1964, e suas
alterações;
VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
VII - despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programa, e
grupo de despesa;
VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Fede4ral, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, suo-função e programa; e
X - fontes de recursos por grupo de despesas.
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após a aprovação do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária
consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado
primário;
11 - a despesa com pessoal e encargos SOCiaiS, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, sua execução provável em 2009 e o
programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar 101/00, demonstrando a memória de cálculo;
Praça Darey Marchiori. n. o 11. Bairro Jardim Jandira. leonha-ES. CEP: 29,280-000 ~
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 1i'(28) 3537-1011
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III - a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos
sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao
crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de
servidores;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública;
V - a situação observada no exercício de 2008 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, inciso lII, da Constituição Federal;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nO
101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) imposto;
b) contribuições sociais;
c) taxas; e
d) concessões e permissões.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por
órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2009 e a estimativa
para 2010, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira
das de origem não-financeira.
VIII - a memória de cálculo das estimativas mês a mês das receitas próprias
municipais administradas, destacando os efeitos da variação do índice de
preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas;
IX - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária;
X - a memória de cálculo da reserva de contingência;
XI - a realização das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nO 101, de 2000;
§ 40 Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3° serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
§ 5° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias
de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não￾financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento.
Praça Darcy Marchiori, n.o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 ~
CNPJ nO 271A!1 A4Alnnn1-R.1i ~(?RI .'';tt;':?7_1n11
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ~-
Das Diretrizes Gerais
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos, sem prévia autorízação .
legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal;
III - Suplementar por excesso de arrecadação, conforme dispõe os parágrafos j
e incisos do art. 43 da Lei 4.320/64; -
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet,
respectivamente às informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária,
ao menos:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 30 da Lei Complementar
nO 101, de 2000;
II-os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
III - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seis
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares.
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de
2009 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
§ 1° Durante a execução do orçamento mencionado no capítulo deste artigo,
poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à
Câmara Municipal será acompanhada de memórias de calculo do resultado primário e
do resultado nominal no projeto do orçamento.
Art. 32. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 33. A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atend~~. D· _
Praça Oarey Marehiori, n. o 11, Bairro Jardim Jandira, leonha-ES, CEP: 29,280-000 ~
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necessidades diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela execução das
ações correspondentes.
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
11 - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida,
na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal;
111 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art.
45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contra partidas.
111 - a Comissão Municipal de Conservação do Patrimônio Público atestará, em
seu relatório bimestral, que as despesas de conservação do patrimônio públíco
municipal foram plenamente atendidas.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores.
Art. 37. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na
alocação desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante
a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 38. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adiciona~~ D'
Praça Darcy Marchiori, n= 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000~
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dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho de
Assistência Social- CNAS;
II - que sejam vinculadas às organizações internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nO8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.
Art. 39. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins lucrativos, exceto as
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas das comunidades escolares das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou ainda, unidades mantidas
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
11 - cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
111 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem
fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de
Assistência Social;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
administração pública federal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão
ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desv~..6\~ 0 .. · .
Praça Oarey Marehiori, n.o 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 ~
CNPJ nO 27.165.646/0001-85 iÃ'f281 3537-1011
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finalidades;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 40. A execução das ações de que se tratam artigos 24 e 25 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei Complementar nO 101,
de 2000.
Art. 41. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a 10/0 (um
por cento) da receita corrente líquida.
Art. 42. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
§ 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os §§ 10 e 20 deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Lei orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de até 10% (deis por cento) da Receita Corrente Líquida apurada até
final do semestre anterior à data de assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (30, 31 e 32 da LRF).
Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico, da LRF).
Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da
LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICíPIO COM PESS~~ O'
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E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente podem ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, lI, da Constituição
Federalj1988; ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados às concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura administrativa, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, desde que para atender o interesse público e para
contratações através de Concurso Público, constantes de anexo específico do projeto
de Lei Orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei complementar nO 101, de
2000.
Parágrafo Único - Para o efeito das alterações mencionadas no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Estatuto do Servidor público
municipal, o Estatuto do Magistério e os Planos de Carreira.
Art. 48. O disposto no § lOdo art. 18 da Lei Complementar nO 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente na legalidade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou
parcialmente.
Art. 49. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, lI! da LRF (art.
22, parágrafo único, V d a LRF).
Art. 50. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites, conforme estabelecido nos
arts. 19 e 20 da LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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11 - eliminação das despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargos de comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nO 101, de 2000.
§ 1° Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2° Para efeito do cumprimento do artigo 14 da Lei complementar nO 101 de
2000, será cobrada a dívida ativa de todos os tributos municipais e demais
contribuições e taxas.
Art. 52. No projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, o projeto de
lei orçamentária deverá conter:
I - a identificação das proposições de alterações na legislação e especificação
da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
11 - a apresentação da programação especial de despesas condicionais à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 54. Caso sejam necessárias limitações dos empenhos das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nO 101, de 2000, prevista no
art.17 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de "projetos", atividades e "operações especificas" e calculada de forma proporcio~a8. n.
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excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de
cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2° A Câmara municipal, com base na comunicação de que trata o §10,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste
artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nO 101, de 2000, entende￾se:
I - que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do
art. 182 da Constituição Federal:
11 - como despesas irrelevantes, para fins de seu § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da Lei
nO8.666, de1993.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nO 101, de 2000,
considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento conqênere:
11 - como compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de
serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública,
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO 101, de 2000, com vista ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - O ato referido no caput, e os que o modificarem, conterão:
I - as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nO 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte
de receita e por fonte de recursos:
11 - as metas semestrais para o resultado primário do Orçamento;
III- o demonstrativo de que a programação atende a essas metas. ~
Praça Darcy Marchiori, nO 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 10, inciso lI, da Constituição
Federalj1988, será assegurado o acesso irrestrito ao órgão responsável, para fins de
consulta.
Art. 60. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 61. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal/1988, na
redação dada pela Emenda Constitucional nO 25, o total do repasse mensal ao Poder
Legislativo será de 8% (oito por cento), das receitas previstas na mesma Emenda,
efetivamente arrecadados no exercício de 2008.
Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para estudar, avaliar e
fazer projetos dos pontos turísticos da cidade para implantação e criação de áreas
verdes, parques e outros fins, para o desenvolvimento cultural e turístico da cidade.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios com o
Governo Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, de competência ou não do município.
Art. 65. Fica Poder Executivo autorizado elaborar o PDM - Plano Diretor Municipal do
Município de Iconha.
Art. 66. Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o Estado para
melhoria da Segurança Pública no município.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
(12) de dois
do Prefeito
mil e oito
Municipal
(2008).
de Iconha/ES, aos trinta (30) dias do
Cerl\r1
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