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norma nº 17/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ICONHA/ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2011.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ICONHA/ES
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º ........................................................................................................................................................................... 08
Livro Primeiro
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNÍCÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 2º a 3º................................................................................................................................................................. 08
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I – Disposições gerais (arts. 4º a 8º)........................ ................................................................ 09
CAPÍTULO II - Limitações da competência tributária (arts. 9º a 13)................................................ 11
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I – Disposições gerais (art. 14).................................................................................................... 11
CAPÍTULO II – Sujeito ativo (art. 15)............................................................................................................... 12
CAPÍTULO III – Sujeito passivo (arts. 16 a 17)............................................................................................ 12
CAPÍTULO VI – Solidariedade (art. 18).......................................................................................................... 12
CAPÍTULO V – Capacidade Tributária (art. 19).......................................................................................... 13
CAPÍTULO VI – Domicílio tributário (arts. 20 a 24).................................................................................. 13
CAPÍTULO VII – Responsabilidade tributária (arts. 25 a 34)............................................................... 14
 Seção I - Disposição geral (art. 25).............................................................................................................. 14
 Seção II – Responsabilidade dos sucessores (arts. 26 a 30)............................................................. 14
 Seção III – Responsabilidade de terceiros (arts. 31 a 32).................................................................. 15
 Seção IV – Responsabilidade por infrações (arts. 33 a 34)............................................................... 16
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I – Constituição do crédito tributário (art. 35).................................................................... 16
CAPÍTULO II – Lançamento (arts. 36 a 46)................................................................................................... 16
CAPÍTULO III – Suspensão do crédito tributário (arts. 47 a 50)......................................................... 18
CAPÍTULO IV – Extinção do crédito tributário (arts. 51 a 67)............................................................. 19
CAPÍTULO V – Exclusão do crédito tributário (arts. 68 a 73).............................................................. 23
CAPÍTULO VI – Garantias e privilégios do crédito tributário (arts. 74 a 76)................................. 24
TÍTULO V
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INFRAÇÕES, PENALIDADES E ENCARGOS DA MORA
CAPÍTULO I – Disposições gerais (arts. 77 a 79)........................................................................................ 25
CAPÍTULO II – Responsabilidade por infração (art. 80)......................................................................... 25
CAPÍTULO III – Infrações (arts. 81 a 86)....................................................................................................... 26
CAPÍTULO IV – Penalidades (art. 87).............................................................................................................. 27
Livro Segundo
DOS TRIBUTOS MUNÍCÍPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 88 a 115)...... 27
 Seção I – Fato gerador (arts. 88 a 90).......................................................................................................... 27
 Seção II – Hipótese de incidência (art. 91)................................................................................................ 28
 Seção III – Sujeito passivo (art. 92).............................................................................................................. 29
 Seção IV – Base de cálculo e alíquotas (art. 93 a 102)......................................................................... 29
 Seção V – Lançamento (arts. 103 a 104)................................................................................................... 33
 Seção VI – Inscrição (arts. 105 a 111)......................................................................................................... 34
 Seção VII – Arrecadação (arts. 112 a 113)................................................................................................ 36
 Seção VIII – Isenções e imunidade (art. 114)........................................................................................... 36
 Seção IX – Penalidades (art. 115).................................................................................................................. 37
CAPÍTULO II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza (arts. 116 a 148)......................... 37
 Seção I – Hipótese de incidência (arts. 116 a 119)................................................................................ 37
 Seção II – Contribuinte ou responsável (arts. 120 a 123)................................................................. 50
 Seção III – Base de cálculo e alíquotas (arts. 124 a 126)................................................................... 52
 Seção IV – Lançamento (arts. 127 a 128)................................................................................................... 54
 Seção V – Estimativa (arts. 129 a 137)........................................................................................................ 54
 Seção VI - Arbitramento (arts. 138 a 139)................................................................................................. 56
 Seção VII - Inscrição (art. 140)....................................................................................................................... 57
 Seção VIII - Escrita fiscal (arts. 141 a 142)................................................................................................ 57
 Seção IX - Arrecadação (arts. 143 a 145)................................................................................................... 58
 Seção X - Isenções (art. 146)............................................................................................................................ 59
 Seção XI - Infrações e penalidades (art. 147 a 148)............................................................................... 59
CAPÍTULO III - Do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (arts. 149 a 
172)................................................................................................................................................................................ 62
 Seção I - Do Fato Gerador (art. 149)............................................................................................................. 62
 Seção II - Da Incidência (art. 150)................................................................................................................. 62
 Seção II - Da não incidência (art. 151)......................................................................................................... 63
 Seção III - Da isenção (art. 152)...................................................................................................................... 64
 Seção IV - Das alíquotas (art. 153)................................................................................................................ 65
 Seção V - Da base de cálculo (arts. 154 a 155)......................................................................................... 65
 Seção VI - Do contribuinte ou responsável (arts. 156 a 157)............................................................ 65
 Seção VII - Forma, local e prazos (arts. 158 a 161)................................................................................ 66
 Seção VIII - Da restituição (art. 162)............................................................................................................ 67
 Seção IX - Da fiscalização (arts. 163 a 164)............................................................................................... 67
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 Seção X - Outras disposições (arts. 165 a 166)........................................................................................ 68
 Seção XI – Infrações e Penalidades (arts. 167 a 172)............................................................................ 68
TÍTULO III
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I - Disposições gerais (arts. 173 a 175)................................................................................... 69
CAPÍTULO II - Taxas de licença pelo exercício regular do poder de polícia (arts. 176 a 
228)................................................................................................................................................................................. 70
 Seção I - Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento 
(arts.176 a 191)......................................................................................................................................................... 70
 Subseção I - Fato Gerador (arts. 176 a 177).............................................................................................. 70
 Subseção II - Sujeito Passivo (art. 178)....................................................................................................... 71
 Subseção III - Cálculo da Taxa (arts. 179 a 181)...................................................................................... 71
 Subseção IV - Lançamento (art. 182)............................................................................................................ 72
 Subseção V - Arrecadação (art. 183)............................................................................................................. 72
 Subseção VI - Alvará de Licença para Localização (arts. 184 a 186).............................................. 72
 Subseção VII - Estabelecimento (arts. 187 a 191)................................................................................... 73
 Seção II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial 
(art. 192 a 193).......................................................................................................................................................... 73
 Seção III - Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral (arts. 194 a 
204)................................................................................................................................................................................. 74
 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 194)......................................................................................................... 74
 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 195)...................................................................................................... 74
 Subseção III - Lançamento e da Arrecadação (art. 196 a 199).......................................................... 74
 Subseção IV - Disposições Gerais (art. 200 a 204).................................................................................. 75
 Seção V - Da Taxa de Licença de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (arts. 
205 a 211).................................................................................................................................................................... 76
 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 205)......................................................................................................... 76
 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 206)...................................................................................................... 76
 Subseção III - Arrecadação (art. 207)........................................................................................................... 76
 Subseção IV - Disposições Gerais (art. 208 a 211)................................................................................. 76
 Seção V - Taxa de licença para Abate de Animais (arts. 212)............................................................. 77
 Seção VI - Taxa de licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
Públicos (arts. 213 a 228)..................................................................................................................................... 77
 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 213)......................................................................................................... 77
 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 214)...................................................................................................... 77
 Subseção III - Disposições Gerais (arts. 215 a 216)................................................................................ 78
 Seção VII - Taxa de Vigilância Sanitária (arts. 217 a 228)................................................................... 78
 Subseção I - Fato Gerador e do Contribuinte (arts. 217 a 218)......................................................... 78
 Subseção II - Lançamento e do Pagamento (arts. 219 a 220)............................................................ 78
 Seção VIII - Arrecadação (art. 221)............................................................................................................... 79
 Seção IX - Inscrição (art. 222)........................................................................................................................ 79
 Seção X - Isenções (art. 223)............................................................................................................................ 79
 Seção XI - Infrações e Penalidades (arts. 224 a 228)............................................................................ 80
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CAPÍTULO III - Taxas pela utilização de serviços públicos (arts. 229 a 245)............................... 81
 Seção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos (art. 229).............................................................. 81
 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 230)......................................................................................................... 81
 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 231)...................................................................................................... 81
 Subseção III - Arrecadação (arts. 232 a 233)............................................................................................ 81
 Subseção IV - Isenções (art. 234).................................................................................................................. 82
 Seção II - Taxas de Serviços Urbanos (art. 235)....................................................................................... 82
 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 236) ........................................................................................................ 82
 Subseção II - Incidência (art. 237 a 241)..................................................................................................... 82
 Subseção II - Base de Cálculos e Alíquota (Art. 242).............................................................................. 83
 Subseção III - Lançamento (art. 243)............................................................................................................ 84
 Subseção IV - Arrecadação (art. 244)........................................................................................................... 84
 Subseção V - Isenções (art. 245).................................................................................................................... 84
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - Da contribuição de melhoria (arts. 246 a 256)............................................................... 85
 Seção I - Fato gerador (arts. 246 a 247)...................................................................................................... 85
 Seção II - Sujeito passivo e dos responsáveis (arts. 248 a 249)........................................................ 85
 Seção III - Lançamento (arts. 250 a 251).................................................................................................... 85
 Seção IV - Base de cálculo (arts. 252 a 253).............................................................................................. 86
 Seção V - Arrecadação (arts. 254 a 255)...................................................................................................... 87
 Seção VI - Isenção (art. 256)............................................................................................................................. 87
CAPITULO II - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (arts. 256 a 
265)................................................................................................................................................................................ 87
 Seção I - Fato Gerador, cálculo e contribuinte (arts. 257 a 262)...................................................... 87
 Seção II – Isenção (art. 263).............................................................................................................................. 89
 Seção III - Infrações e Penalidades (arts. 264 a 265)............................................................................. 89
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO I 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I - Inscrição no cadastro fiscal (arts. 266 a 268).................................................................. 90
CAPITULO II - Fiscalização (arts. 269 a 278)................................................................................................ 90
CAPITULO III - Proibição de transacionar com as repartições municipais (art. 
279)................................................................................................................................................................................. 93
CAPITULO IV - Notificação preliminar (art. 280)....................................................................................... 93
CAPITULO V - Termo de fiscalização (art. 281)........................................................................................... 93
CAPITULO VI - Auto de infração (arts. 282 a 284)..................................................................................... 94
CAPÍTULO VII - Prazos processuais (arts. 285)........................................................................................... 95
CAPITULO VIII - Impugnação (arts. 286 a 289).......................................................................................... 96
CAPÍTULO IX - Julgamento em primeira instância (arts. 290 a 294)................................................. 96
CAPÍTULO X - Julgamento em segunda instância (arts. 295 a 299).................................................... 97
CAPÍTULO XI - Processo da consulta (arts. 300 a 305)............................................................................ 98
CAPÍTULO XII - Nulidades (arts. 306 a 309)................................................................................................. 99
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CAPÍTULO XIII - Dívida ativa (arts. 310 a 317).......................................................................................... 99
CAPÍTULO XIV - Certidões negativas (arts. 318 a 320)............................................................................ 101
CAPÍTULO XV - Disposições finais e transitórias (arts. 321 a 334).................................................... 101
Anexo I – tabela para cálculo do IPTU............................................................................................................. 104
Anexo II – lista de serviços de ISS...................................................................................................................... 109
Anexo III – tabela para cálculo de taxas.......................................................................................................... 122
Anexo IV – tabela para cobrança da contribuição de iluminação pública........................................ 130
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LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ICONHA.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, com fundamento 
na Constituição da República Federativa do Brasil, no que dispõem os arts. 
30, I e II; 145 e 156, bem como o previsto no § 3º e § 4º do art. 34, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Orgânica do 
Município, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, para todos os efeitos legais e jurídicos, denomina-se 
Código Tributário do Município de Iconha. 
Parágrafo único O presente diploma abrange todo o Município de 
Iconha/Espírito Santo, dispondo sobre o ordenamento tributário, em 
conformidade com a Constituição Federal, com o Código Tributário 
Nacional, bem como, no que for pertinente, as Legislações Federal e 
Estadual, as Resoluções do Senado Federal e da Lei Orgânica Municipal, 
nos estritos limites de sua competência.
Livro Primeiro
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Compreende o Sistema de Normas Tributárias do Município de 
Iconha os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição 
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Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, 
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de 
alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário 
Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos 
demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, 
instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação 
dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município, observado os 
princípios constitucionais, os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
c) a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens 
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis –
ITBI-IV.
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
2. Taxa de licença de funcionamento de estabelecimento em horário 
especial;
3. Taxa de Licença para veiculação de publicidade em geral;
4. Taxa de Licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos;
5. Taxa de Licença para abate de animais;
6. Taxa de Licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos.
7. Taxa de Vigilância Sanitária; 
b) da utilização de serviços públicos municipais:
1. Taxa de expediente e serviços diversos;
2. Taxa de serviços urbanos:
2.1. Taxa de coleta de lixo;
2.2. Taxa de limpeza pública;
2.3. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. 
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III - Contribuições Municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, 
os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo 
Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e 
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos das autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativas do Município; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração 
federal, estadual ou municipal. 
Parágrafo Único A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do 
valor monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 6º Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - os atos normativos, tratados no art. 5º, inciso I, na data da sua 
publicação; 
II - as decisões, tratadas no art. 5º, inciso II, quanto a seus efeitos 
normativos, trinta dias após sua publicação; 
III - os convênios, tratados no art. 5º, inciso IV, nas datas neles previstas. 
Art. 7º Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em relação 
à Legislação Tributária, utilizará, sucessivamente, na seguinte ordem: 
I - a analogia; 
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II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo 
não previsto em Lei. 
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo 
devido. 
Art. 8º Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha 
sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Capítulo II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 9º Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições 
de educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba 
reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
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§ 2º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios 
das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e inerentes aos seus 
objetivos;
§ 3º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados 
perante as repartições fiscais competentes nos serviços de arquivo do 
Poder Executivo.
Art. 10 O disposto no inciso I do art. 9º, observados os seus §§ 1º, 2º e 3º, 
é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 11 A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 9º, ou 
das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.
Art. 12 Os serviços a que se refere o inciso III do art. 9º são 
exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos 
institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos 
estatutos ou em atos constitutivos.
Art. 13 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens 
de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino.
TÍTULO III
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 14 A obrigação tributária é principal e acessória. 
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
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§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da 
arrecadação ou fiscalização dos tributos. 
§ 3º A simples inobservância de obrigação acessória, converte-a em 
obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária.
Capítulo II
SUJEITO ATIVO
Art. 15 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Iconha, ou 
aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para 
exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do 
sistema constitucional tributário.
Capítulo III
SUJEITO PASSIVO
Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa da lei. 
Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituem o seu objeto.
Capítulo IV
SOLIDARIEDADE
Art. 18 São solidariamente obrigados: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na 
situação, que constitua fato gerador da obrigação principal; 
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II - a pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação 
ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional, continuando a exploração deste, sob a mesma 
razão social ou não, ou sob empresa individual, pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
b) Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação 
de tributos devidos ao Município. 
Parágrafo Único O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou 
outra razão social, ou sob empresa individual. 
Capítulo V
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 19 A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividades comerciais, civis, ou profissionais, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Capítulo VI
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 20 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal: 
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I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, 
ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas 
repartições no Município. 
Art. 21 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência 
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
Art. 22 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do 
tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.
Art. 23 O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e 
papéis dirigidos às repartições fiscais. 
Art. 24 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança 
de domicílio, no prazo do Regulamento.
Capítulo VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 25 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo 
crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato 
gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá 
em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou 
parcial da obrigação tributária.
Seção II
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Responsabilidade dos Sucessores
Art. 26 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos 
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde 
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo 
exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, 
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável 
pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado 
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, 
sob a mesma ou outra razão social, ou sob empresa individual.
Art. 30 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
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industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob empresa ou nome individual, 
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 31 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, as de caráter moratórias.
Art. 32 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
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II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 33 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Parágrafo Único Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 35 Compete privativamente à autoridade administrativa municipal 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Capítulo II
LANÇAMENTO
Art. 36 O crédito Tributário regularmente constituído, somente se 
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob 
pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias. 
Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 
Art. 38 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, o 
lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
Parágrafo Único Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 39 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na 
forma e época estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
Art. 40 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou 
responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos 
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; 
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II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam 
matéria tributária; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às 
repartições da Fazenda Municipal; 
V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de 
diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e 
responsáveis. 
Parágrafo Único Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários 
lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os 
elementos examinados. 
Art. 41 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa 
conhecer exatamente.
Art. 42 Do lançamento efetuado pela Administração será notificado o 
contribuinte, em seu domicílio tributário. 
§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio 
tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal
registrada com aviso de recebimento (AR). 
§ 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou na recusa de seu recebimento. 
Art. 43 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 44 A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; 
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V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 
Art. 45 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação 
daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 
Art. 46 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode 
ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no 
artigo anterior.
Capitulo III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 47 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os 
requisitos do Código Tributário Nacional. 
Art. 48 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante 
integral da obrigação tributária. 
Art. 49 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. 
Parágrafo Único Os efeitos suspensivos cessam pela decisão 
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela 
cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
Art. 50 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal ou dela consequentes. 
Capítulo IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 51 Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos 
do disposto no art. 32 e seu parágrafo único; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 55;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
Art. 52 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado. 
§1º Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em 
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
§2º Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento 
dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município de Iconha.
Art. 53 Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão 
seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção 
monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis 
e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação 
tributária. 
Parágrafo Único Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um 
por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor 
originário. 
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Art. 54 O Poder Executivo poderá estabelecer, em Regulamento, descontos 
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. 
Art. 55 A importância do crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de 
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda. 
§ 2º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o 
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 56 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos 
seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor 
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem 
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais 
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acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos 
referentes a infrações de caráter formal. 
Art. 57 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 50, da data de extinção do crédito 
tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 50, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 58 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único O prazo de prescrição interrompe-se pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal. 
Art. 59 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa 
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do 
pagamento e as razões legais da pretensão.
§1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera 
administrativa, favorável ao contribuinte. 
§2º A não restituição, no prazo definido, implicará, a partir de então, em 
atualização monetária, segundo os índices oficiais de correção, e na 
incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração de mês. 
Art. 60 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em 
parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas 
ao montante do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal para 
efeito de discussão. 
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Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias 
estipuladas em cada caso. 
Parágrafo Único Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu 
montante será reduzido em 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
correspondente ao juro que decorreria entre a data compensação e a do 
vencimento. 
Art. 62 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias 
especiais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação tributária para, 
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, 
terminar litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 63 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria 
de fato; 
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 3% (três 
por cento) da UPFMI;
IV - às considerações de equidade relativamente às características 
pessoais ou materiais do caso; 
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. 
Parágrafo Único A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário. 
Art. 64 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai 
após 5 (cinco) anos, contados: 
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento;
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II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
deveria ter sido efetuado; 
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 65 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 1º A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição se suspende: 
I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em 
benefício daquele. 
II - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em 
benefício daquele. 
III - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, por 180 (cento e 
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes 
de findo aquele prazo. 
Art. 66 A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá 
civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de 
créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por 
sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores 
correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de 
atualização monetária
Art. 67 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem 
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como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância 
superior. 
Capítulo V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 68 Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 
Art. 69 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, por disposição 
expressa em lei.
Art. 70 A isenção será concedida expressamente para determinado 
tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito 
passivo e, salvo disposição em contrário, não é extensiva: 
I - às taxas e à contribuição de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 71 A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a 
determinada área ou zona do Município, em função de condições 
peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão. 
§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o 
despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de 
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do 
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção. 
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CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 72 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos 
qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido 
praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro 
em benefício daquele. 
Art. 73 A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente; 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza,. 
c) à determinada região do território do Município, em função de 
condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja 
fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. 
§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. 
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Capítulo VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 74 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, 
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário 
a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do 
sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por 
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual 
for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente 
os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 75 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a 
natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes 
da Legislação do Trabalho. 
Art. 76 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, 
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que 
o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou 
concorre. 
TÍTULO V
INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da 
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data 
de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em 
lei, nas mesmas condições.
Art. 78 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem 
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data 
da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não 
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definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão 
definitiva;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para 
fato ainda não definitivamente julgado.
Art. 79 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam 
penalidades, interpretam–se de maneira mais favorável ao contribuinte, 
em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e 
extensão de seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Capítulo II
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Art. 80 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Parágrafo Único Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo III
INFRAÇÕES
Art. 81 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
da legislação tributária municipal.
Art. 82 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os 
servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da 
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atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a 
cobrança de crédito tributário considerado anti econômico, definido em 
Ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único Se a infração resultar de cumprimento de ordem 
recebida de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável 
com o infrator.
Art. 83 Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou 
insuficiência no recolhimento do tributo:
I - o indício de sonegação;
II - a reincidência.
Art. 84 Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação 
que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público 
interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento 
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com 
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda 
Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem 
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 85 Será considerado reincidente o contribuinte que:
I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de 
infração.
Art. 86 Ocorrendo o disposto no art. 84, o Fisco Municipal fornecerá os 
documentos à Procuradoria do Município para a promoção da 
representação criminal contra o contribuinte.
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Capítulo IV
PENALIDADES
Art. 87 São penalidades tributárias aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei 
criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos benefícios de isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato 
administrativo;
VI - a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e 
indireta do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do 
Município.
Parágrafo Único A aplicação de penalidade de qualquer natureza não 
dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros 
de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da 
Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
Capítulo I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
FATO GERADOR 
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Art. 88 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem 
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, 
localizado na Zona Urbana do Município, incluindo a sede do Município e 
as sedes dos Distritos. 
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em 
Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a 
distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 km 
(três quilômetros) do imóvel considerado. 
§ 2º Consideram-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
a constante de loteamento destinada à habitação, indústria ou comércio e 
sitio de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Art. 89 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1ª (primeiro) de 
janeiro de cada ano, ressalvados:
I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato 
gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda quando 
constatada a conclusão dos referidos alvarás.
II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o 
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo 
órgão competente da municipalidade.
Art. 90 O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado 
como terreno ou prédio. 
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel: 
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento; 
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III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição; 
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa 
ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável 
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas 
situações do parágrafo anterior. 
Seção II
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 91 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide 
sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer 
título de prédio ou terreno.
§ 1º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil 
ou da posse do bem imóvel; 
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou 
administrativas, relativas ao bem imóvel. 
§ 2º Os imóveis localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados 
para fins industriais, comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a 
incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado 
apenas o valor venal das edificações utilizadas para tal fim, observando a 
respectiva área ocupada.
Seção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 92 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título do bem imóvel. 
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§ 1º Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel 
alheio e o fideicomissário. 
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, 
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á à preferência 
àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. 
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio 
útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, 
ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele 
que estiver na posse do imóvel. 
Seção IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 93 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. 
§ 1º Para fins deste Artigo, considera-se valor venal: 
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua; 
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente. 
§ 2º Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, 
calcular-se-á a fração ideal de terreno. 
Art. 94 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os 
elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e 
edificações constantes da tabela do Anexo I deste Código, e os dados 
constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da 
seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde:
Vvi = valor venal do imóvel;
Vt = valor do terreno;
Ve = valor da edificação.
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§ 2º O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da 
seguinte fórmula;
Vt = At x VM²T, onde;
VT = valor do terreno;
AT = área do terreno em metros quadrados;
VM²T = valor do metro quadrado do terreno.
§ 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou 
prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a 
apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a 
seguinte fórmula;
FI = At x Ae onde:
 ATm²e
FI = fração ideal
At = área total do terreno em metros quadrados
Ae = área da edificação em metros quadrados
ATm²e = área total em metros quadrados das edificações
§ 4º O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da 
seguinte fórmula:
Ve = VM²e x Ae, onde:
Ve = valor venal da edificação;
Vm²e = valor do metro quadrado
§ 5º O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a 
seguinte fórmula: 
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde: 
Ve = Valor da edificação
Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo 
da edificação
Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de 
edificação
Au = Área da Unidade
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Art. 95 Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela para 
Cálculo do IPTU - Anexo I deste Código, considerar-se-ão os seguintes 
elementos:
I – Terreno:
a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;
b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado 
imobiliário.
d) O preço praticado nas últimas transações de compra e venda.
II – Prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O estado de conservação.
Art. 96 O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t), será obtido através 
de uma planta de valores, que estabelecerá o valor-base, levando-se em 
consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as 
parcelas correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em 
sua valorização; 
IV - qualquer outro dado informativo.
§1º O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características 
individuais, levando em consideração a localização, a situação, a pedologia 
e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb x S X x P x T x At, onde:
Vt = Valor do Terreno
Vb = Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
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At = Área do Terreno
§ 2º O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de 
metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que 
não ultrapasse os índices da inflação do período.
Art. 97 No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de 
terreno corresponderá:
I – ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face 
da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face 
da quadra de maior valor;
III – no caso de imóvel construído em terreno com as características do 
inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, 
havendo mais de uma, a frente principal;
IV – no caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra 
correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada 
para logradouros públicos;
b) terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro 
público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se 
comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 
5 (cinco) metros lineares.
Art. 98 Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada 
ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a 
apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, pela 
seguinte fórmula:
Fração Ideal = Área do terreno X Área da unidade
 Área total da edificação
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Parágrafo Único Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da 
edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo 
e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.
Art. 99 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo 
Municipal, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor 
venal do imóvel;
II - o imóvel edificado encontrar-se fechado.
Art. 100 A porção de terras contínua com mais de 3.000 m² (três mil 
metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão 
urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido 
em 20,00 % (vinte por cento) para cálculo do imposto.
Art. 101 Para o cálculo do Imposto, as alíquotas são: 
I – nos imóveis localizados na área onde fica a localidade de Bom Destino, 
integrante de perímetro urbano do Município de Iconha/ES, conforme Lei 
Municipal 273, de 23 de dezembro de 2002:
a) 0,18% (dezoito centésimos por cento), tratando-se de prédio.
b) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), tratando-se de terreno 
segundo a definição feita no parágrafo 1º do art. 90 desta Lei.
c) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), tratando-se de imóvel, cuja 
área total do terreno seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes a área 
edificada.
II – nos imóveis localizados nas demais áreas do perímetro urbano do 
Município de Iconha/ES:
a) 0,25% (vinte cinco centésimos por cento), tratando-se de prédio.
b) 0,50% (meio por cento), tratando-se de terreno segundo a definição 
feita no parágrafo 1º do art. 90 desta Lei.
c) 0,50% (meio por cento), tratando-se de imóvel, cuja área total do 
terreno seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes a área edificada.
Art. 102 Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função 
social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas 
na cobrança do IPTU.
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§ 1º Fica estabelecido que a partir do ano de 2012 a alíquota progressiva 
para o cálculo do IPTU, será à base de mais 1,00 % (um por cento) a cada 
ano, respeitada a alíquota máxima de 10,00% (dez por cento). 
§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva 
de que trata o § 2º deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas 
alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 101, conforme o caso.
§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses 
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da 
obra.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 103 O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação 
do imóvel no exercício imediatamente anterior.
§ 1º Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o 
exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da 
ocupação quando esta ocorrer antes;
b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
§ 2º Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua 
situação à época da ocorrência do fato gerador. 
§ 3º O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do 
domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
§ 4º Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser lançado em nome 
de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, 
de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem 
propriedades autônomas, o Imposto será lançado em nome individual dos 
respectivos proprietários das unidades. 
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§ 5º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da 
existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou 
modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o 
lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação 
ou auto de infração.
§ 6º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 104 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:
I - por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no 
endereço constante no cadastro da repartição fiscal.
II - por meio de edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura 
Municipal ou em jornal de circulação local ou regional.
Seção VI
INSCRIÇÃO
Art. 105 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria 
Municipal da Fazenda, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 106 A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação 
ou sucessão;
V- por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
VI - de ofício, quando:
a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal;
b) não for cumprido o previsto nos artigos 107 e 109;
c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou 
inexatas.
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Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
Art. 107 A inscrição é efetivada mediante requerimento, no prazo de 30 
(trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 108 Na inscrição deverá ser apresentado, e se necessário, anexado;
I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável;
II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas;
III - individuação de áreas, em se tratando de edificação projetada com 
mais de uma economia;
IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do 
loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de 
Imóveis.
Parágrafo Único O prédio terá tantas inscrições quantas forem as 
unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização.
Art. 109 O contribuinte ou responsável, nos termos do art. 106, deverá 
comunicar a Secretaria de Finanças do Município de Iconha, no prazo de 
30 (trinta dias), ou no decorrer do exercício em que ocorrer:
I – a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, 
reconstrução; 
II – o desdobramento e englobamento de áreas;
III – a transferência de propriedade ou de domínio;
IV - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de 
venda:
a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes:
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
V – a demolição.
§ 1º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o 
transmitente do imóvel.
§ 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria 
Municipal de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou 
titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, 
conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele 
estabelecido.
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Art. 110 O “Habite-se” emitido pelo órgão competente para edificação 
nova, e o “Habite-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, somente 
serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte 
após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 111 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem 
obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de 
titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro 
Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Parágrafo Único A inscrição prevista no artigo 110, não cria direito para o 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o 
Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás 
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras 
medidas cabíveis.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 112 O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazos definidos em Regulamento. 
Parágrafo Único Para pagamento em Cota Única, o executivo municipal 
poderá conceder desconto. 
Art. 113 Quando o adquirente de posse ou domínio útil ou propriedade de 
imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, antecipadamente vencerão 
as parcelas vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por 
elas o alienante. 
Seção VIII
ISENÇÕES E IMUNIDADE
Art. 114 Serão considerados imunes ou isentos do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana os seguintes imóveis:
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I - Imunes:
a) os pertencentes á União, Estado e Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) os pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações,
II - Isentos:
a) pertencentes a entidades filantrópicas, associações e ou agremiações 
desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos 
representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da 
Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último 
exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;
b) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que 
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
c) hospitais e Casas de Saúde;
d) imóveis cedidos para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o 
contrato de cessão;
f) os imóveis reconhecidamente por lei como patrimônio histórico ou de 
valor cultural,
g) o prédio de propriedade de ex-combatente brasileiro ou de sua viúva, 
que sirva exclusivamente para sua moradia;
h) imóvel único no Município de Iconha, utilizado exclusivamente para 
moradia, e que a renda do(s) proprietário(s) não ultrapasse a 02 (dois) 
salários mínimos, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, 
apresentando os seguintes documentos:
1) comprovante de renda;
2) Comprovante de residência.
Seção IX
PENALIDADES
Art. 115 O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará 
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo como 
seguinte: 
I - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o 
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 
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II - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o 
pagamento for efetuado entre 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias após o 
vencimento. 
III - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o 
pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias do vencimento. 
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, 
contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, 
calculados sobre o valor atualizado do Imposto. 
Parágrafo Único O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é 
obrigado a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob 
pena de multa de 2 (duas) UFPI, pelo descumprimento. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 116 A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. 117, por 
unidade econômica ou profissional, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV - Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício;
V - Da denominação dada ao serviço prestado;
VI - De não ser atividade preponderante do prestador.
Parágrafo Único A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado.
Art. 117 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, 
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço 
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proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista;
X – inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
XI – inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
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XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 
o 12.13, da lista;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 118 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
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Art. 119 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003); 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização 
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
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4.04 Instrumentação cirúrgica. 
4.05 Acupuntura. 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 Serviços farmacêuticos. 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.10 Nutrição. 
4.11 Obstetrícia. 
4.12 Odontologia. 
4.13 Ortóptica. 
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
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5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
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7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
7.15 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com 
a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
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quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
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12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela 
União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet 
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
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fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
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17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 
01/08/2003);
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
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25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
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35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
Seção II
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art. 120 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se 
enquadrando como tal os que prestam serviço em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou 
fiscal de sociedades.
Art. 121 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo 
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se 
utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal 
ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e 
número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o profissional autônomo ou 
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no 
cadastro de atividades econômicas;
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o 
respectivo comprovante de pagamento do Imposto.
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§ 2º Não será efetuada a retenção na fonte:
I - os serviços prestados pelas sociedades civis que pagam valor fixo 
anual e os profissionais autônomos inscritos no município.
II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido 
antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao 
serviço prestado;
III - quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de 
cálculo e comprovar o seu recolhimento.
Art. 122 Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto em 
relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados 
como substitutos tributários:
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público 
federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, 
inclusive em relação aos serviços de corretagem;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos 
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 
11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista do art. 119, 
observado, em relação ao item 20, o disposto no §3º do art. 117 desta Lei;
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS 
que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades, do 
Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
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§ 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte 
comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 2° O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no 
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade 
exercida.
§ 3° Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no 
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade 
exercida.
§ 4º A retenção na fonte será regulamentada por Decreto.
Art. 123 Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I - Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer 
atividade econômica de prestação de serviço;
II - Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
III - Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, 
exercer atividade econômica de prestação de serviço; 
IV - Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo 
próprio prestador; 
V - Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, 
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência 
hierárquica mas sem vinculação empregatícia; 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
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Art. 124 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se 
aplicará a correspondente alíquota ou o respectivo valor anual constante 
da Lista anexa (ANEXO II deste Código), ressalvado o seguinte: 
I - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de 
alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela 
de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a 
importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho. 
II - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, 
o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços, desde que comprovada destinação para obra; 
III - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes em cada Município. 
§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem 
várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a 
alíquota mais elevada. 
§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis 
na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada 
uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 
§ 3º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada 
uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza 
na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, 
sobre o total da receita auferida. 
§ 4º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da 
legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de 
trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será calculado por meio de 
alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela 
de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando para tal efeito, a 
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importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde 
que atenda aos seguintes requisitos:
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem 
cunho empresarial;
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras 
sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao 
objetivo da sociedade;
IV - não possua pessoa jurídica como sócio;
V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica 
para a prestação dos serviços.
§ 5º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio 
contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos termos do anexo II 
deste Código: 
I – profissionais autônomos com curso superior; 
II – profissionais autônomos com curso técnico;
III – demais profissionais autônomos.
§ 6º Para o enquadramento como profissional autônomo com vistas à 
tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, 
acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos 
requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício 
fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo até que se edite 
Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento 
para fins da aplicação da alíquota fixa.
Art. 125 As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do anexo II deste 
Código.
Art. 126 Preço do serviço, para efeito de cálculo do Imposto, a receita 
bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha 
sido recebida.
Parágrafo Único Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que 
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob 
qualquer modalidade.
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Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 127 O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de 
acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento 
será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
§ 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no 
mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido 
todo retido, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 128 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe 
para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, 
devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e 
documentos de exibição obrigatória.
Seção V
ESTIMATIVA
Art. 129 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, 
fixar o valor do Imposto por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a 
critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
tributária, aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário, 
as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam 
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
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§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago 
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem 
efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente 
de qualquer formalidade
§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as 
atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em 
parcelas iguais.
Art. 130 O valor do Imposto lançado por estimativa considerará:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os 
períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas 
de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 131 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante 
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a 
apuração do valor da base de cálculo estimada.
Parágrafo Único A qualquer tempo, a Administração poderá rever os 
valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando 
se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou 
modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 132 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a 
critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros 
fiscais e da emissão de documentos.
Art. 133 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de 
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais 
prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
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Art. 134 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento 
definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 135 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer 
parcela.
Parágrafo Único A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de 
ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for 
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a 
referida decisão.
Art. 136 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, 
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, 
apresentar impugnação contra o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito 
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte 
reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na 
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou 
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 137 O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividades ou da legalidade das condições do 
local, instalações, equipamentos ou obras.
Seção VI
ARBITRAMENTO
Art. 138 Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, 
mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:
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I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de 
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria 
tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da 
escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração 
da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização, ou se o contribuinte 
não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da 
existência de fraude ou sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o contribuinte, após regularmente notificado, não preste os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou preste esclarecimentos 
insuficiente, inverossímeis ou falsos;
VI - flagrante insuficiência do imposto pago em decorrência do volume de 
serviços prestados;
VII - os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título 
de cortesia;
VIII - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de 
fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo 
claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do 
tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas do 
imposto resultante do arbitramento, os pagamentos realizados no período.
Art. 139 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido 
por uma comissão municipal, designada especialmente para cada caso 
pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, dentre outros, os 
seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por 
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes;
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II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da 
apuração;
III - as condições próprias dos contribuintes bem como os elementos que 
possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
A - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
B - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes;
C - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando próprios, o valor dos mesmos;
D - Despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais 
encargos obrigatórios do contribuinte.
Seção VII
INSCRIÇÃO
Art. 140 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que 
exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no art. 119, 
ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no 
cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto no Regulamento, 
ainda quando seu titular seja imune ou isento do Imposto.
§ 2º O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à 
repartição fiscal competente, conforme Regulamento.
Seção VIII 
ESCRITA FISCAL 
Art. 141 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis;
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II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 142 Ficam instituídos a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota 
Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal, cujos 
modelos serão definidos em Regulamento.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para 
controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de 
qualquer tomador de serviço.
§ 2º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e 
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em 
seu domicílio.
§ 3º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente.
§ 4º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não 
serão retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo 
nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 5º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, 
no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 6º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, 
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os 
elementos da documentação regular, instrumentos e documentos 
especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da 
receita auferida e do Imposto devido.
Seção IX
ARRECADAÇÃO
Art. 143 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
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§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no §1º, do art. 127, o 
prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do § 2º, do 
art. 127, independentemente do pagamento do preço do serviço ser 
efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês 
subsequente a sua efetivação, mediante o preenchimento, pelo 
contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento.
Art. 144 No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o 
seguinte:
I - serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, 
no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante, para 
recolhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de 
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do 
Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela 
diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período 
considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da 
data do requerimento do contribuinte.
Art. 145 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e 
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas 
obrigações tributárias, a Administração poderá, através de requerimento 
do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de 
regime especial para pagamento do Imposto.
Seção X
ISENÇÕES
Art. 146 São isentos do Imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais;
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II - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de 
interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação e Cultural, 
ou outro órgão que o venha substituir.
III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por 
entidades vinculadas ao Poder Público;
IV - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por 
federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos 
criadas pelo Poder Público;
Seção XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 147 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que 
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de 
normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos 
administrativos de caráter normativo.
Art. 148 São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, 
passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor uma UPFMI, por Nota Fiscal ou documento que a substitua, até 
o limite de 128 (vinte e oito) UPFMI por período de 12 (doze) meses, 
quando emitido:
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade 
administrativa competente;
b) após o vencimento do prazo de validade;
II - no valor de uma UPFMI, por documento fiscal, até o limite de 167 
(cento e sessenta e sete) UPFMI por período de 12 (doze) meses, na falta 
de:
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de 
qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle 
da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de 
serviço;
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b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a 
legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação 
tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes;
III - no valor de uma UPFMI, a falta de declaração do contribuinte quando 
não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido 
todo retido na fonte, por mês não declarado;
IV - no valor de 7 (sete) UPFMI, até o limite de 167 (cento e sessenta e 
sete) UPFMI por período de 12 (doze) meses, na falta de:
a) retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada;
b) emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na 
Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de 
serviço e por mês;
c) emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto 
tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, 
por documento;
V - no valor de 17 (dezessete) UPFMI:
a) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom 
fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou 
equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por 
espetáculo ou apresentação;
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 
(trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;
e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades, do 
Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;
f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração 
contratual;
g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção 
técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento;
h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso 
do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data da paralisação, por equipamento;
i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de 
encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a 
atividade;
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VI - no valor de 18 (dezoito) UPFMI, a falta de comunicação, após 30 
(trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão 
competente:
a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal;
b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;
c) de modificação da composição societária para fins de alteração no 
cadastro fiscal;
VII - no valor de 58 (cinquenta e oito) UPFMI:
a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o 
modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;
b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização 
concedida para outro estabelecimento, por equipamento;
VIII - no valor de 112 (cento e doze) UPFMI o embaraço à ação fiscal;
IX - A falta de pagamento do imposto e o descumprimento das obrigações 
acessórias fixadas neste Código acarretam ao contribuinte, além das 
multas previstas nos incisos anteriores:
1 - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a 
aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que 
venha a substituí-lo;
2 - a multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do 
crédito devido originariamente, até o limite de 10% (trinta por cento);
3 - a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido;
X - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado 
monetariamente, além das multas previstas nos incisos anteriores::
a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de 
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 83 desta Lei;
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda 
Municipal;
§ 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa 
será aplicada em dobro.
§ 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal.
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§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto 
nos artigos 77 a 87 desta Lei, no que couber.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 149 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por 
ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas 
nos incisos anteriores.
Seção II
Da Incidência
Art. 150 O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado a auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
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XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - reformas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados 
no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que 
lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja 
maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados 
nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos 
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos 
relativos aos mencionados atos;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade 
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha 
direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a herança em cujo monte exista bens imóveis situados no município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a legado de bem imóvel situado no município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda 
que feita ao proprietário do solo;
XXVII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
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Parágrafo Único O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou 
sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado 
em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de 
contrato celebrado fora dele.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 151 O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital;
III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a 
União, Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e 
assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no § 6º deste 
artigo.
V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, 
neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de 
imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no 
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e 
nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação 
ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 2º deste artigo, 
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica 
adquirente, o Imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de 
direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto 
nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a 
preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o 
Imposto nos termos da Lei vigente, à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituições de 
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, 
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita 
exatidão.
Seção III
DA ISENÇÃO
Art. 152 Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a 
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento 
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a 
pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades 
ou órgãos criados pelo poder público.
Seção IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 153 Nas transmissões e cessões de bens e direitos, as alíquotas do 
Imposto são:
I - Por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação:
a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
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b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - As demais, 2,0% (dois por cento).
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.154 A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no 
momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado 
no negócio jurídico, ou valor apurado, pelo Município, através do Cadastro 
Imobiliário Fiscal, prevalecendo o que for maior.
§ 1º Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário 
Fiscal, o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido 
com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 
30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem 
efeito o lançamento ou avaliação.
Art. 155 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver 
o débito;
IV - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor 
da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente 
em imóveis;
Parágrafo Único Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem 
ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção VI
DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art. 156 É contribuinte do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
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II - nas cessões de direito, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Nas hipóteses do § 1º do art. 151, é responsável pelo 
pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a 
incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para 
entrega futura que negociar.
Art. 157 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, nas 
transmissões ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem 
recolhimento:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente 
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou 
pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção VII
FORMA, LOCAL E PRAZOS
Art. 158 Nas transmissões ou cessões “inter vivos”, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento, conforme o caso, emitirá guia contendo a localização do 
imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem como 
descrição de suas característica construtivas.
Art. 159 O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, 
através de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária. 
Art. 160 A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do 
Imposto, a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 161 O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato 
entre vivos, realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua 
lavratura;
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II - nas transmissões ou cessões por meio de procuração ou documento 
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato 
ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação 
expedido pelo escrivão do feito;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 
30 (trinta) dias de trânsito em julgado e sentença;
V - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de 30 
(trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de 
qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e 
referentes aos citados documentos;
VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro 
de 30 (trinta dias, contados da data da intimação do despacho que as 
autorizar.
Seção VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 162 O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, 
quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de 
requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao 
ato ou contrato pela qual tiver sido pago;
III - posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção;
Parágrafo Único Instruirá o processo de restituição a via original da guia 
de arrecadação respectiva.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 163 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e 
de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da 
Justiça não praticarão quaisquer atos que importem em transmissão de 
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem a 
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apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o qual será 
transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo Único Os serventuários, tratados no caput deste artigo, 
também ficam obrigados a:
I - facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, 
dos livros, registros e outros documentos, relativos a transações com bens 
imóveis.
II - fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, 
certidões de atos que forem lavrados, transcritos, a averbados ou 
inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que 
estas forem solicitadas.
III - enviar, à Fazenda Pública, os extratos das operações realizadas com 
imóveis, nos termos do Parágrafo Único do art. 16 desta Lei.
Art. 164 Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito 
de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de 
aprovação do loteamento da situação do imóvel.
Seção X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 165 Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por 
empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a 
preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto 
sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria existente no ato 
translativo da propriedade.
Art. 166 O promissário comprador de lote de terreno, que construir no 
imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento 
do Imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se 
comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e 
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - contrato de empreitada de mão de obra;
III - notas fiscais do material adquirido para a construção;
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IV - certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão 
competente do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único A critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de 
qualquer documento citado neste artigo, poderá se adotar outros, desde 
que façam prova equivalente.
Seção XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 167 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que 
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de 
normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos 
administrativos de caráter normativo.
Art. 168 A reincidência em infração punir-se-á com multa em dobro.
Parágrafo Único Considera-se reincidência a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período 
de 2 (dois) anos.
Art. 169 As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não 
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 170 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda 
Municipal solicitará ao órgão competente as providências de caráter 
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa 
solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração 
falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida 
aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento do Imposto.
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Art. 171 O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará 
em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu 
valor atualizado, de acordo com o seguinte:
I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado 
até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado 
após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, 
contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 172 As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o 
adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, 
no prazo legal, à repartição fiscalizadora;
II - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela 
omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do ITBI.
Parágrafo Único No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será 
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na 
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão 
praticada.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, 
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto 
à sua disposição.
Art. 174 As taxas classificam-se:
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I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
Parágrafo único Considera-se Poder de Polícia, a atividade da 
Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio 
ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, 
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de 
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do 
Município.
Art. 175 Integram o elenco das Taxas as decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
2. Taxa de licença de funcionamento de estabelecimento em horário 
especial;
3. Taxa de Licença para veiculação de publicidade em geral;
4. Taxa de Licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos;
5. Taxa de Licença para abate de animais;
6. Taxa de Licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos.
7. Taxa de Vigilância Sanitária; 
b) da utilização de serviços públicos municipais:
1. Taxa de expediente e serviços diversos;
2. Taxa de serviços urbanos:
2.1. Taxa de coleta de lixo;
2.2. Taxa de limpeza pública;
2.3. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. 
CAPÍTULO II
TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
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Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de
Estabelecimento
Subseção I
Fato Gerador
Art. 176 São fatos geradores das taxas:
I - da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória 
para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de 
serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que 
em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de 
polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, 
aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando 
necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao 
meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, 
emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem 
às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de 
Posturas do Município de Iconha;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar 
relativa ao exercício da atividade.
Art.177 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de 
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços 
poderá, sem prévia licença da Prefeitura e sem que hajam seus 
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, iniciar suas atividades 
no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período 
determinado.
§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da 
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for 
prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de 
residência.
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§ 2º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não 
concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 178 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, 
profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, sem 
prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para 
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Subseção III
Cálculo da Taxa
Art. 179 As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas anexas, que 
fazem parte integrante desta Lei.
Art. 180 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para 
cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das 
tabelas anexas, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha 
(UPFMI).
Art. 181 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo 
local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo 
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior 
alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das 
demais atividades.
Subseção IV
Lançamento
Art. 182 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos 
pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, 
por outros constatados no local.
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§ 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou 
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, 
quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em 
alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do 
estabelecimento. 
Subseção V
Arrecadação
Art. 183 A Taxa de Licença, em todas as modalidades do artigo 175, alínea 
“a”, será arrecadada antes do inicio das atividades ou da prática dos atos 
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os 
prazos estabelecidos neste Código.
Subseção VI
Alvará de Licença para Localização
Art. 184 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de 
Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação inicial de 
funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade 
do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, 
mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Art. 185 O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos 
característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo de licença concedida.
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Art. 186 O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar 
visível ao público e à fiscalização municipal.
Subseção VII
Estabelecimento
Art. 187 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer 
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e 
similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa 
ou não.
Art. 188 Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais 
diversos.
Art. 189 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, 
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao 
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 1º do artigo 177.
Art. 190 A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento 
da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante 
requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles 
fatos.
Art. 191 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as 
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento. 
Seção II
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Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial
Art. 192 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de 
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, pelo período 
solicitado, nas seguintes modalidades:
I – de antecipação;
II – de prorrogação;
III – de dias executados.
Parágrafo Único O pagamento da taxa relativa à licença para 
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades 
referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o 
pedido feito pelo sujeito passivo.
Art. 193 A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será 
cobrada de acordo com a tabela anexa.
§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita 
antecipadamente.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, 
do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção III
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
Subseção I
Sujeito Passivo
Art. 194 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar 
qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição 
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, 
feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou 
que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a 
divulgação de anúncios de terceiros.
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Subseção II
Cálculo da Taxa
Art. 195 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo 
com o que dispuser o Calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas 
anexas.
Subseção III
Lançamento e da Arrecadação
Art. 196 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de 
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares 
ou administrativas.
Art. 197 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais 
de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos 
pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 198 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, 
a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior 
identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 199 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada 
pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 200 A licença para publicidade será válida pelo período constante do 
Alvará.
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Art. 201 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de 
meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, 
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em 
paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de 
voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em 
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, 
assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, 
aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da 
via pública.
§ 3º Não se considera publicidade expressões de indicação, tais como: 
tabuletas, indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, 
pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes 
dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela 
execução de obra pública ou particular. 
Art. 202 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas 
as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, 
uma vez que a tenha autorizado.
Art. 203 Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o 
valor da respectiva tabela os anúncios de qualquer natureza referentes a 
bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
Art. 204 A transferência de anúncios para local diverso do licenciado 
deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal 
competente, sob pena de serem considerados como novos.
Seção V
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Da Taxa de Licença de Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos
Subseção I
Sujeito Passivo
Art. 205 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 
208.
Parágrafo Único Respondem solidariamente com o proprietário, quanto 
ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o 
profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.
Subseção II
Cálculo da Taxa
Art. 206 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este 
Código.
Subseção III
Arrecadação
Art. 207 A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da 
execução do arruamento ou loteamento.
Parágrafo Único Quando da prorrogação da licença para execução de 
obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. 
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 208 São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento de taxa 
de licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos, a construção, 
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, 
edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e 
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quaisquer outras obras em imóveis, conforme tabela de que trata o artigo 
206.
Art. 209 A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação 
das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística 
aplicável.
Art. 210 A licença terá período de validade fixado de acordo com a 
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua 
execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 
Art. 211 Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no 
alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. 
Seção V
Taxa de licença para Abate de Animais
Art. 212 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for 
feito em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença 
da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. 
Parágrafo Único A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita 
no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo 
abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária 
para distribuição local.
Seção VI
Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e 
Logradouros Públicos
Subseção I
Sujeito Passivo
Art. 213 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar 
área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição 
municipal competente.
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Subseção II
Cálculo da Taxa
Art. 214 A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Subseção III
Disposições Gerais
Art. 215 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com 
finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os 
usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único A utilização será sempre precária e somente será 
permitida quando não contrariar o interesse público. 
Art. 216 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá 
e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias 
deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros 
públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Seção VII
Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção I
Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 217 A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente 
da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das 
exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Sanitário Municipal, 
em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de 
concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial.
Art. 218 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à 
fiscalização, nos termos do Código Sanitário Municipal.
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Subseção II
Lançamento e do Pagamento
Art. 219 A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada na forma prevista na 
tabela anexa.
Art. 220 A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e 
por ocasião da renovação do Alvará Sanitário, que tem prazo de validade 
de um ano (01/01 a 31/12), ou da Autorização Especial, cujo prazo de 
validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.
§ 1º No início da atividade, a taxa será paga proporcionalmente aos meses 
restantes do exercício. 
§ 2º A renovação do Alvará sanitário ou da Autorização Especial será 
solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do 
seu prazo de validade.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 221 A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 175, “a”, 
será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos 
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os 
prazos estabelecidos neste Código. 
Seção IX
Inscrição
Art. 222 Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada 
um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma 
e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre 
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de 
inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
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§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado 
a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o 
encerramento da atividade.
Seção X
Isenções
Art. 223 São isentos do pagamento de taxas de licença, aplicáveis a cada 
caso:
I - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, 
quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do 
tipo aprovado pela Prefeitura;
V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no 
local de obras já licenciadas;
VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e 
de suas autarquias;
VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou 
grades;
VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, 
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX - os parques de diversões com entrada gratuita;
X - os espetáculos circenses com entrada gratuita;
XI - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o 
comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;
XII - as farmácias e drogarias, relativas às atividades de funcionamento em 
horário especial; 
XIII - as instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam 
reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas 
no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção XI
Infrações e Penalidades
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Art. 224 As infrações a este Código serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias 
municipais:
III - interdição do estabelecimento ou da obra:
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 225 As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de 
Licença, relacionadas com o recolhimento destas, serão punidas com as 
seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) mais 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento) 
do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% ( dez por 
cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem 
espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 (trinta) dias; após esse 
período, o limite fixado será de até 15% ( quinze por cento). 
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem 
ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em 
vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição 
competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de 
Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal.
Art. 226 Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta 
Seção, em correção monetária.
Art. 227 Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte 
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 228 Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em 
julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a 
Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para interdição 
do estabelecimento.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 229 As taxas de serviços públicos tem como hipótese de incidência a 
utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendendo:
I - taxa de expediente e serviços diversos;
II - taxa de serviços urbanos:
a) taxa de coleta de lixo;
b) taxa de limpeza pública;
c) taxa de conservação de vias e logradouros públicos. 
Seção I
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Subseção I
Sujeito Passivo
Art. 230 Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou 
potencialmente, quando solicitado ou não.
Subseção II
Cálculo da Taxa
Art. 231 A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este 
Código.
Subseção III
Arrecadação
Art. 232 A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo 
mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou 
visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, 
anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 233 O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento, 
sem o comprovante do pagamento da taxa de serviços administrativos, 
quando cabível.
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Parágrafo Único O indeferimento do pedido, a formulação de novas 
exigências ou a desistência do peticionário, não dão origem à restituição 
da taxa.
Subseção IV
Isenções
Art. 234 São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as 
requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas 
folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim 
entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações 
adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do 
interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da 
documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de 
edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de 
Habite-se.
Seção II
Taxas de Serviços Urbanos
Art. 235 As taxas de serviços urbanos têm como hipótese de incidência a 
utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:
I - coleta de lixo;
II - limpeza pública;
III - conservação de vias e logradouros públicos. 
Subseção I
Sujeito Passivo
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Art. 236 Sujeito passivo da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município 
mantenha os serviços referidos.
Subseção II
Incidência
Art. 237 A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção 
de lixo de imóvel edificado.
Art. 238 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou 
limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, 
galerias de guias pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas 
em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.
Art. 239 Não estão contidos nos serviços descritos nos artigos 237 e 238, 
as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada 
de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do 
interessado. 
Art. 240 Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial 
e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do 
Município.
Parágrafo Único Ocorrendo violação de disposição do Código de Posturas, 
os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável 
obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 241 A taxa de conservação de vias e logradouros é devida em razão da 
prestação de serviços de conservação de ruas praças, jardins, leitos não 
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona 
urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses 
locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
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d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, 
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Subseção II
Base de Cálculos e Alíquota
Art. 242 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada 
caso, da seguinte forma:
I - em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da 
área edificada do imóvel, de acordo com a tabela anexa a esta Lei;
II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 
7% (sete por cento) da UPFMI, por metro linear de testada do imóvel 
beneficiado pelo serviço;
III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros 
públicos, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) da UPFMI, por 
metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, 
considerar-se-ão, para efeito do cálculo, as testadas dotadas do serviço. 
Subseção III
Lançamento
Art. 243 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas 
assinalados para pagamento, condicionarem, a critério da Administração, 
com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Subseção IV
Arrecadação
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Art. 244 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazo regulamentares.
Parágrafo Único O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
gozará do desconto de 10% (dez por cento).
Subseção V
Isenções
Art. 245 Fica isento do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos o bem 
imóvel:
I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações;
II - pertencentes a templos de qualquer culto;
III - pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para 
uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas 
autarquias;
IV - pertencentes à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado 
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
V - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem 
fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou 
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, 
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
VI - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao 
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante;
VIII - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força 
expedicionária brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para 
sua residência;
IX - edificado, cujo valor venal não ultrapasse a 60 (sessenta) UPFMI;
X - reconhecido por lei como patrimônio histórico e de valor cultural.
Parágrafo Único A isenção prevista no item II, não se aplica quando o 
patrimônio das entidades ali mencionadas estiver relacionado com a 
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exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato gerador
Art. 246 A Contribuição de Melhoria é decorrente de qualquer obra 
pública realizada pelo Município, inclusive quando resultante de 
convênios com o Estado ou com a União, que impliquem em valorização da 
propriedade privada diretamente beneficiada.
Art. 247 Considera-se ocorrido o fato gerador na data de conclusão da 
obra e referida no art. 246
Seção II
Sujeito passivo e dos responsáveis
Art. 248 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel 
beneficiado por obra pública.
Parágrafo Único Os bens indivisos terão a Contribuição de Melhoria 
lançada em nome de qualquer um dos condôminos, a quem caberá o 
direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art. 249 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de 
Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria administração;
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II - extraordinário, quando referente à obra pública de maior interesse 
geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de 
imóveis.
Seção III
Lançamento
Art. 250 Aprovado o plano de obra, será publicado edital em jornal local e 
de grande circulação contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra;
IV - delimitação da área beneficiada;
V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de 
qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer 
dos elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 251 A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso. 
§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a 
notificação far-se-á por edital.
§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) 
dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:
I - erro da localização;
II - cálculo do tributo;
III - valor da contribuição.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
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Art. 252 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a 
despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis 
beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia 
superior à despesa realizada com obra pública.
§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do 
edital a que se refere o inciso III do art. 250.
Art. 253 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e 
demais gastos necessários à realização da obra.
Seção V
ARRECADAÇÃO
Art. 254 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em 
parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
Parágrafo Único O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de 
uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 255 Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o 
débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida 
Ativa.
Seção VI
ISENÇÃO
Art. 256 São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel utilizado para 
residência própria, com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários 
mínimos, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, 
apresentando os seguintes documentos:
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1) comprovante de renda;
2) comprovante de residência. 
III - os templos de qualquer culto; 
IV - os partidos políticos; 
V - as instituições de educação ou de assistência social e hospitalar, sem 
fins lucrativos.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador, Cálculo e Contribuinte
Art. 257 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP tem como fato gerador, a ligação de energia elétrica regular ao 
sistema de fornecimento de energia no Município de Iconha.
Parágrafo Único O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela 
COSIP compreende as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais 
bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a 
expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública; e
IV - outras atividades correlatas.
Art. 258 A COSIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação 
pública, efetuada pelo Município em todo o seu território no âmbito da 
zona urbana ou rural.
Art. 259 É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua 
ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, 
residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do 
serviço de iluminação pública.
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Art. 260 O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 
será cobrado em 0,2 (dois décimos), baseado em percentuais do módulo 
da tarifa para iluminação pública vigente, variando estes percentuais em 
função das faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e 
da classe da unidade imobiliária autônoma indicadas a seguir:
CLASSE RESIDENCIAL
Faixa de consumo de 
energia Valor da CIP
Até 30 kwh 0,91% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 31 a 100 kwh 1,21% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 101 a 250 kwh 2,88 % do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 251 a 500kwh 7,05% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 501 a 1000kwh 14,02% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
Acima de 1000kw
29,17% do módulo da Tarifa de 
iluminação Pública
CLASSE NÃO RESIDENCIAL
Faixa de consumo de 
energia Valor da CIP
Até 30 kwh 1,52% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 31 a 100 kwh 2,95% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 101 a 250 kwh 7,27% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
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“Administração. 2009-2012”
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
De 251 a 500kwh 16,74% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
De 501 a 1000kwh 36,97% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
Acima de 1000kwh 75,08% do módulo da Tarifa de 
Iluminação Pública
§ 1º Módulo da contribuição de Iluminação Pública é o preço de 1000 kwh 
vigente para Iluminação Pública.
§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador que 
vier a substituí-la.
§ 3º O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelo mesmo 
índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. 
Art. 261 O Município conveniará ou contratará com a concessionária de 
energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à 
Contribuição.
Parágrafo Único O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá 
prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia 
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração 
dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o 
Município tenha ou venha a ter com a concessionária.
Art. 262 Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada 
anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial 
Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por 
metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir 
do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos 
serviços.
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Parágrafo Único Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, 
especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de 
pagamento e inscrição em dívida ativa.
Seção II
Isenção
Art. 263 Ficam isentos da contribuição:
I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifa social 
de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme 
estabelecido pela ANEEL;
II - os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento 
editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto 
nesta Lei.
III - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e 
fundações;
IV - as empresas públicas deste Município.
Seção III
Infrações e Penalidades
Art. 264 O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a 
penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido.
Art. 265 As infrações e penalidades previstas no art. 115 desta Lei são 
aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO I 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 266 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, 
deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta 
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de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento 
baixado por decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos 
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Art. 267 O prazo de inscrição cadastral ou de comunicação de alteração é 
de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo Único Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, será 
o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, 
sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 268 O cadastro fiscal do Município é composto de:
I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;
II - Cadastro das propriedades imobiliárias rurais;
III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas;
IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.
CAPITULO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 269 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de 
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da 
obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais 
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade 
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram.
Art. 270 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Fazenda 
Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
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I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades 
de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade 
em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de 
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em 
seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, 
negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante 
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 271 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de 
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado 
de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes 
casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular 
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o 
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por 
prática de infração administrativa.
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Art. 272 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da 
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente 
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, 
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo.
Art. 273 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para 
que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 274 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e 
arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos 
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das 
leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas 
atividades.
Art. 275 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou 
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento 
de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às 
que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, 
sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já 
arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus 
estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do 
dia ou da noite, se a noite estiver funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se 
refere o § 1º, bem como o acesso às suas dependências internas, estarão 
sujeitas a formalidades simples de imediata identificação do agente, pela 
apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e 
presente ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais 
a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a 
competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição 
judicial.
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Art. 276 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os 
agentes fiscalizadores lavrará, além do auto de infração, se couber, termo 
circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e 
documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse 
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 277 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas 
funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de 
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como 
crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da 
repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 278 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de 
fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, 
fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou 
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único A Secretária Municipal de Finanças, baixará as 
instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de 
fiscalização.
CAPITULO III
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 279 Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não 
poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para 
recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos 
fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o 
Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração 
Pública.
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§ 1º A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o 
débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, 
ainda não decidido definitivamente.
§ 2º Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia 
e em regularidade.
CAPITULO IV
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 280 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte 
proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, 
contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros 
elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da 
necessidade, a Chefia da Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal 
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o 
interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da 
notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
CAPITULO V
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 281 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências 
lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, 
onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das 
notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou 
local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e 
poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser 
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
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§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, 
contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não 
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO VI
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 282 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá 
obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, 
quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o 
valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou 
impugná-Ia no prazo previsto;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado, se houver.
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, 
quando este for exigido.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão 
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por 
determinação da autoridade competente.
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, assim como não significa confissão da falta arguida.
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§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar 
o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas 
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
§ 6º Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 283 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto 
ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado 
no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de 
recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu 
domicílio.
III – por sistema eletrônico de comunicação, “fac simile” (fax) ou “e-mail” 
(correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;
IV - por edital com publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal 
ou em jornal de grande circulação no Estado, quando resultarem ineficazes 
os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no 
recebimento, ou for impossível por outra forma.
Parágrafo Único Qualquer manifestação no processo, por parte do 
interessado, supre a formalidade da intimação.
Art. 284 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da 
devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 
(trinta) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por Edital, no dia seguinte ao da publicação do edital no mural 
no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no 
Estado;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por 
processo eletrônico.
CAPÍTULO VII
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PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 285 Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 
vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos 
atos.
§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente 
normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como 
ponto facultativo pelo Poder Executivo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente 
normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder 
Executivo.
CAPITULO VIII
IMPUGNAÇÃO
Art. 286 O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr 
o processo, mediante comprovante de entrega.
§ 2° Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que 
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, 
juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3° Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no “caput”, a 
autoridade administrativa lavrará termo de revelia, encaminhando 
posteriormente à Dívida Ativa.
Art. 287 Após a defesa, o processo será concluso à autoridade competente, 
que ordenará as provas requeridas pelo Autuante e pelo notificado, exceto 
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as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a 
produção de outras que entender necessária.
Art. 288 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos 
tributários do município, será declarada a revelia e permanecerá o 
processo no órgão competente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para 
cobrança amigável do crédito.
Parágrafo Único Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha 
sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o 
sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade 
competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 289 O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta 
destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.
II – em segunda instância, aos Conselhos 
CAPÍTULO IX
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 290 O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 
sua entrada no órgão responsável pelo julgamento.
Art. 291 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar 
necessárias.
Art. 292 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos 
legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, 
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não sendo cumprida a decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, 
como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a 
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impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do 
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 293 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a 
ciência da mesma.
Art. 294 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre 
que a decisão: 
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de 
valor originário, superior a uma vez a unidade padrão Fiscal do Município 
de Iconha;
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
CAPÍTULO X
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 295 O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos 
termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao 
Prefeito. 
§ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de 
Segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
§ 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, até 30 dias, 
contados da ciência de decisão que:
I - der provimento a recurso de ofício; 
II - negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário.
Art. 296 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do 
processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades 
previstas para primeira instância.
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Parágrafo Único Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha 
sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização 
monetária a partir dessa data.
Art. 297 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência 
com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 298 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a 
recurso de ofício.
Art. 299 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, 
cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos agravantes 
decorrentes do litígio.
CAPÍTULO XI
PROCESSO DA CONSULTA
Art. 300 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que antes 
de ação fiscal e segundo esta Lei e Regulamento.
Art. 301 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os 
dispositivos legais e instruída com documentação necessária.
Art. 302 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito 
passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o 30º 
(trigésimo) dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira ou 
Segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 303 A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo 
se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
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Art. 304 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança 
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único O consulente poderá evitar a oneração do débito, por 
multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o 
prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida, será 
restituída em trinta dias, contados da notificação ao consulente.
Art. 305 A autoridade administrativa dará resposta à consulta, no prazo 
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de consulta, caberá 
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO XII
NULIDADES
Art. 306 São nulos:
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao 
cumprimento de suas finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 
com cerceamento do direito de defesa;
IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não 
contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a 
infração e o infrator.
Art. 307 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 308 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os 
atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento 
ou solução do processo.
Art. 309 As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes 
das previstas no art. 315 desta Lei, não importarão em nulidade e serão 
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sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pela Autoridade 
Competente. 
CAPÍTULO XIII
DÍVIDA ATIVA
Art. 310 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou 
não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as alterações 
posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente, 
para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, 
juros de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou contrato. 
Art. 311 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não 
liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício 
seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II, 
do Título IV, do Livro Primeiro desta Lei.
Parágrafo Único Se o crédito municipal se encontra em vias de 
prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão 
imediatas, pelo órgão competente fazendário. 
Art. 312 Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de 
sua execução. 
Art. 313 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de 
direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução 
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Art. 314 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria 
Jurídica ou no órgão Fazendário competente. 
Art. 315 O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros; 
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II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; 
III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa; 
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1º A certidão de dívida conterá os mesmos elementos do termo de 
inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá 
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do 
prazo para embargos.
Art. 316 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, 
ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada 
até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da 
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o 
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 317 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, 
poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e 
sucessivos, com parcela mínima de uma Unidade Padrão Fiscal do 
Município de Iconha (UPFMI) termos do Regulamento.
§ 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
interessado, implicando no reconhecimento da Dívida.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações na data fixada importará no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
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CAPÍTULO XIV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 318 A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita 
por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, 
que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua 
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período 
a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha 
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada 
do requerimento na repartição.
§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 
(noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme 
disposto em Regulamento do Poder Executivo.
§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal 
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela 
autoridade administrativa.
Art. 319 Independentemente de disposição legal permissiva, será 
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando 
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de 
direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo, 
porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e 
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade 
seja pessoal ao infrator. 
Art. 320 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o 
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os 
acréscimos legais. 
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 321 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a 
fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de 
licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a 
Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja 
obrigado.
Parágrafo Único - A exigência contida neste artigo estende-se, 
obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 322 Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, 
processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de 
acordo com a legislação em vigor.
§ 1° Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o 
Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.
§ 2° As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de 
pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes 
no terreno.
Art. 323 Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeitos de lavratura de escritura de transferência 
ou venda de imóvel, certidão de aprovação de loteamento, e a enviar à 
Administração Municipal, os dados das operações realizadas com imóveis, 
nos termos do parágrafo único do art. 163 desta Lei.
Art. 324 Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre 
imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber 
aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a 
legislação municipal.
Art. 325 Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de 
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e 
obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias 
a mais fácil execução de suas normas.
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Art. 326 A Secretaria Municipal da Fazenda orientará a aplicação da 
presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
Art. 327 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao 
ano civil.
Art. 328 Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um 
exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão 
rendas de exercícios anteriores.
Art. 329 Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha 
(UPFMI), que serve de base de cálculo de atualização monetária dos 
débitos fiscais, inclusive dos inscritos em dívida ativa, relativos a multas e 
penalidades de qualquer natureza.
§ 1º A UPFMI é atualizado mensalmente, com base na VRTE.
§ 2º O valor inicial da UPFMI corresponde ao valor de R$ 31,15 (trinta e 
um reais e quinze centavos), e futura alteração para atualização do valor 
será realizada por Decreto.
Art. 330 Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a IV, 
que constituem os Anexos I a IV desta Lei.
Art. 331 Tratando-se de empreendedor individual, microempresa e 
empresa de pequeno porte, as obrigações principais e acessórias previstas 
no presente Código, devem ser observadas em consonância com a 
Legislação Especial Municipal, que dispõe sobre o assunto.
Art. 332 Enquanto não forem baixados os atos administrativos 
regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a 
matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.
Art. 333 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 334 Revoga-se a Lei Complementar nº 004/2007.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês 
de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze).
Dercelino Mongin 
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU
1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
 Vvi = Vt + Ve, onde :
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t , onde:
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm²t = Valor do metro 
quadrado do terreno
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de 
uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo 
do valor do metro quadrado do terreno situado no município.
b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características 
individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a 
topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula: 
Vt = Vb x S x P x T x At, onde;
Vt = Valor do terreno
Vb = Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia 
At = Área do Terreno
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c) O valor-base (Vb) corresponde a 5(cinco) UF e é utilizado no cálculo de 
valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo 
de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na planta
de valores imobiliários do município.
Valor base = Valor Base X Fator Localização
100
d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula 
mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua 
situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da 
seguinte tabela:
Situação do terreno Coeficiente de situação
Esquina 1,10
Encravado/Vila 0,80
Frente 1,00
e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula 
mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as 
características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno Coeficiente de pedologia
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Demais combinações 0,80
f) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula 
mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as 
características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Topografia do terreno Coeficiente de topografia
Plano 1,00
Aclive 0,90
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Declive 0,70
Topografia irregular 0,80
g) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade
 Área total da edificação
3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm²e , onde:
Ve = Valor da edificação
Ae = Área da edificação
Vm²e = Valor do metro quadrado da 
edificação.
a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos 
seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou 
especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de 
primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, 
exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por 
base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b) O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo 
com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, 
o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no 
cálculo do valor da edificação.
c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a 
seguinte fórmula: 
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde: 
Ve = Valor da edificação
Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo 
da edificação
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Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de 
edificação
Au = Área da Unidade
c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido 
através da seguinte tabela:
Tipo de 
edificação
Valor do m² de 
edificação
Distrito 01 - UF
Valor do m² de 
edificação 
Distrito 02 - UF
Casa / sobrado 20 10
Apartamento 28 14
Telheiro 10 5
Galpão 15 7,5
Indústria 15 7,5
Loja 28 14
Especial 28 14
c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é 
parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a 
edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da 
seguinte tabela:
Estado de conservação Coeficiente
Nova/Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das 
informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de 
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metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de 
pontos:
 Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação
Casa/
Sobrad
o
Aparta
mento
Telhe
iro
Gal
pão
Indú
stria
Loj
a
Espe
cial
Revestimento 
Externo
Sem 
revestimento
Emboco / 
Reboco
Óleo
Caiação
Madeira
Cerâmica
Especial
00
05
19
05
21
21
27
00
05
16
05
19
19
24
00
00
00
00
00
00
00
00
09
15
12
19
19
20
00
08
11
10
12
13
14
00
20
23
21
26
27
28
00
16
18
20
22
23
26
Pisos
Terra batida
Cimento
Cerâmica/Mosai
co
Tábuas
Taco
Material Plástico
Especial
00
03
08
04
08
18
19
00
03
09
07
09
12
19
00
10
20
15
20
27
29
00
14
18
16
18
19
20
00
12
16
14
15
16
17
00
20
25
25
25
26
27
00
10
20
19
20
20
21
Forro
Inexistente
Madeira
Estuque
Laje
Chapas
00
02
03
03
03
00
03
03
04
04
00
02
03
03
03
00
04
04
05
05
00
04
03
05
03
00
02
02
03
03
00
03
03
03
03
Cobertura
Palha/Zinco/Cav
aco
Fibrocimento
01
05
03
00
02
02
04
20
15
03
11
09
00
10
08
00
03
03
00
03
03
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Telha
Lage
Especial
07
09
03
04
28
35
13
16
11
12
04
04
03
03
Instalação 
Sanitária
Inexistente
Externa
Interna Simples
Interna 
Completa
Mais de uma 
interna
00
02
03
04
05
00
02
03
04
05
00
01
01
02
02
00
01
01
02
02
00
01
01
01
02
00
01
01
02
02
00
01
01
02
02
Estrutura
Concreto
Alvenaria
Madeira
Metálica
23
10
03
25
23
15
18
30
12
08
04
12
30
20
10
33
36
30
20
42
24
20
10
26
26
22
10
28
Instalação 
Elétrica
Inexistente
Aparente
Embutida
00
06
12
00
07
14
00
19
19
00
03
04
00
06
08
00
07
10
00
15
17
c.4) Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a 
posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do 
valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da 
seguinte tabela:
 Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação;
Caracterizaçã
o
Posição Situação 
Construçã
o
Fachada Coeficient
e
Casa/Sobrado Isolada Frente Alinhada 0,90
Casa/Sobrado Isolada Frente Recuada 1,00
Casa/Sobrado Isolada Fundos Qualquer 0,80
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Casa/Sobrado Geminada Frente Alinhada 0,70
Casa/Sobrado Geminada Frente Recuada 0,80
Casa/Sobrado Geminada Fundos Qualquer 0,60
Casa/Sobrado Superposta Frente Alinhada 0,80
Casa/Sobrado Superposta Frente Recuada 0,90
Casa/Sobrado Superposta Fundos Qualquer 0,70
Casa/Sobrado Conjugada Frente Alinhada 0,80
Casa/Sobrado Conjugada Frente Recuada 0,90
Casa/Sobrado Conjugada Fundos Qualquer 0,70
Apartamento Qualquer Frente Alinhado 1,00
Apartamento Qualquer Frente Recuado 1,00
Apartamento Qualquer Fundos Qualquer 0,90
Loja Qualquer Frente Alinhada 1,00
Loja Qualquer Frente Recuada 1,00
Loja Qualquer Fundos Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
4) Alíquotas do Imposto
- Distrito 01
Valor Terreno 25 
Vezes maior que a 
Edificação
Imposto Predial Imposto Territorial
0,50% 0,25% 0,50%
- Distrito 02
Valor Terreno 25 
Vezes maior que a 
Edificação
Imposto Predial Imposto Territorial
0,35% 0,18% 0,35%
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TABELA DE VALORES DE TERRENOS RURAIS
UPFMI
ZONA 1 - Próximos a cidade, a rodovia BR 101 e Ilha do coco, Confiança, 
Santa Luzia, Mesa Grande, Bom Destino, Itinga, Itacurussá.
VALOR DO ALQUEIRE ..........................................................................1.592 
UPFMI 
ZONA 2 - São Caetano, Duas Barras, Crubixá, Tocaia Baixa, Solidão, Alto 
Solidão, Palmital, Monte Belo, Laranjeira, Maranhão, Campinho, Pedra Lisa 
Alta e Pedra Lisa Baixa, Retiro.
VALOR DO ALQUEIRE ..........................................................................1.061 
UPFMI 
ZONA 3 - Venezuela, São José, Jaracatiá, Cachoeira do Meio, Alto Tocaia, 
Guaxuma, Córrego do Lopes (até a Igreja), Córrego da Cecília, Taquaral, 
Santo Antônio, Córrego do Norte, Tapuio, Inhaúma, Itapoama.
VALOR DO ALQUEIRE ..............................................................................849 
UPFMI
ZONA 4 - Córrego da Areia, Jequitibá, Nova Esperança, Mundo Novo, 
Palmeira, Alto Inhaúma, Alto Córrego do Lopes, Vila Nova.
VALOR DO ALQUEIRE ..............................................................................530 
UPFMI 
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ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
Item/
Subitens DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 
(%)
1 Serviços de informática e congêneres. 3
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 Programação. 3
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos. 3
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 3
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 3
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas.
3
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 3
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 3
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres. 3
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 3
3.02
Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou egócios 
de qualquer natureza.
3
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
5
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não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
3
4
Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres. 3
4.01 Medicina e biomedicina. 3
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
3
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3
4.05 Acupuntura. 3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3
4.07 Serviços farmacêuticos. 3
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 3
4.10 Nutrição. 3
4.11 Obstetrícia. 3
4.12 Odontologia. 3
4.13 Ortóptica. 3
4.14 Próteses sob encomenda. 3
4.15 Psicanálise. 3
4.16 Psicologia. 3
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 
e congêneres. 3
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
5
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 
e congêneres. 5
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5
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4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
3
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
5
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através 
de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário.
5
5
Serviços de medicina e assistência veterinária 
e congêneres. 5
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros 
e congêneres, na área veterinária.
5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
5
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 5
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 3
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária.
5
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres. 3
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
3
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
3
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 
e demais atividades físicas. 3
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3
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7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
5
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5
7.02
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
5
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5
7.04 Demolição. 5
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
3
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congêneres.
5
7.08 Calafetação. 3
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 3
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reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres.
5
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores.
3
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
5
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
3
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres.
3
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
3
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais.
5
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres. 3
8
Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
3
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8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior.
3
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de 
3qualquer natureza.
3
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres. 3
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
9.02
Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
3
9.03 Guias de turismo. 3
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
5
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer.
5
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
5
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5
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10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
5
10.06 Agenciamento marítimo. 3
10.07 Agenciamento de notícias. 3
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
3
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
3
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres. 3
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 3
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas.
3
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 3
12.01 Espetáculos teatrais. 3
12.02 Exibições cinematográficas. 3
12.03 Espetáculos circenses. 3
12.04 Programas de auditório. 3
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres.
3
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 3
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3
12.10 Corridas e competições de animais. 3
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12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
3
12.12 Execução de música. 3
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
3
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados 
ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
3
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 
trios elétricos e congêneres. 3
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
3
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza. 3
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 3
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
3
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia. 3
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3
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14.02 Assistência técnica. 3
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3
14.05
Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer.
3
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
3
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 3
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3
14.12 Funilaria e lanternagem. 3
14.13 Carpintaria e serralheria. 3
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
5
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, 
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
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terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres.
5
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
5
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo.
5
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
5
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil 
5
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(leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 
de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
5
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta 
de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio.
5
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
5
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15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência 
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
5
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
5
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão 
e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 3
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
5
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
3
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa.
3
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 
de mão-de-obra.
3
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3
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17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 3
17.07 Franquia (franchising). 3
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas.
3
17.09 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS). 3
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
3
17.12 Leilão e congêneres. 5
17.13 Advocacia. 5
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5
17.15 Auditoria. 5
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares.
3
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5
17.20 Estatística. 3
17.21 Cobrança em geral. 5
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
5
17.23 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres.
5
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
3
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congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
3
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
3
20 Serviços, aeroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
3
20.01
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
3
20.02
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
3
21
Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5
22 Serviços de exploração de rodovia. 5
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 5
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envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão 
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 3
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
3
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
3
25 Serviços funerários. 3
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
3
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
3
25.03 Planos ou convênio funerários. 3
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
3
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27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza. 3
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza. 3
29 Serviços de biblioteconomia. 3
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5
32 Serviços de desenhos técnicos. 3
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres. 3
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 3
34 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres. 3
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 3
35 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. 3
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 3
36 Serviços de meteorologia. 3
36.01 Serviços de meteorologia. 3
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
38 Serviços de museologia.
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38.01 Serviços de museologia. 3
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 3
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço). 3
40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda. 3
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDOS PELO 
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Descrição VRFMCC
Nível Superior
Nível Médio
Demais Autônomos
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇAS DE TAXAS
TAXAS DE LICENÇA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE MÊS ANO
01 – INDÚSTRIA % - UPFMI
% 
UPFMI
1.1 - Metalúrgica, fundição 270 2.700
1.2 - Minerais não metálicos 270 2.700
1.3 - Produtos alimentícios 70 700
1.4 - Têxtil e confecções 55 550
1.5 - Cerâmica/cimento 270 2.700
1.6 – Moveis 270 2.700
1.7 - Serrarias 150 1.500
1.8 - Carrocerias 270 2.700
1.9 - Diversas não discriminadas 70 700
1.10 - Extração de minerais não metálicos 
(exceto areia) 270 2.700
1.11 - Extração de areia. 60 600
02 – COMÉRCIO
2.1 - Combustíveis e lubrificantes 250 2.500
2.2 - Comércios, até 20 m² 40 400
2.3 - Comercios acima de 20 m², acrescentar 
por m² 0,5 5
03 - ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, 
financiamento e investimento 500 5.000
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, 
fundos e investimento de títulos e valores 300 3.000
04 - HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES
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4.1 - Até 10 quartos 60 600
4.2 - Mais de 10 quartos 70 700
4.3 - Por apartamento 7 70
05 - Representantes comerciais autônomos, 
corretores, despachantes, agentes e prepostos 
em geral 50 550
06 - Profissionais autônomos que exercem 
qualquer atividade. 35 350
07 - Casa de loterias 110 1.100
09 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
9.1 - até 20 m2 40 450
9.2 - de 21 m2 a 75 m2 80 800
9.3 - de 76 m2 a 150 m2 110 1.100
9.4 - de 151 m2 em diante 170 1.700
10 - Lavagem e limpeza de veículos 
automotores. 60 600
11 - Postos de serviços para veículos 100 1.000
12 - Depósito de inflamáveis, explosivos e 
similares 110 1.100
13 - Tinturarias e lavanderias 70 700
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, 
massagens, ginásticas e congéneres 70 700
15 - Salão de beleza e barbearia 50 500
16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU 
NATUREZA
16.1 - até, 4 salas de aula 60 600
16.2 - o que exceder a 4 salas de aula, 
acrescentar por sala de aula 7 65
17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES:
17.1 - com até, 25 leitos 110 1.100
17.2 - com mais de 25 leitos 165 1.650
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18 - Laboratórios de análises clínicas 110 1.100
19 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
19.1 - Cinemas e teatros 50 500
19.2 - Restaurantes dançantes, boates, e 
congêneres 100 1.000
19.3 - Jogos eletrônicos, por máquina 30 300
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de 
mesa, por mesa 30 300
19.5 - Boliches, por números de pistas 40 400
19.6 - Exposições feiras de amostras e 
quermesses 500 5.000
19.7 - Circos e parques de diversões 1000 10.000
19.8 - Quaisquer espetáculos de diversões não 
incluídos no item anterior 800 8.000
20 - Empreiteiras e incorporadoras 110 1.100
21 - AGROPECUARIA
21.1 - Estabelecimentos agropecuários 
diversos 110 1.100
22 - Cartórios e tabelionatos 110 1.100
23 - EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA 
OU PASSAGEIROS
23.1 - Empresas de transporte, até 10 veículos. 55 550
23.2 - Empresas de transporte, de 11 até 100 
veículos 110 1.100
23.3 - Empresas de transporte, acima de 101 
veículos 250 2.500
24 - Serviços de Taxi 60 600
25 - Empresas concessionárias de serviços 
públicos 110 1.100
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26 - Armazéns e depósitos em geral 80 800
27 - Beneficiamento de café, e cereais 70 700
28 - Formação de condutores 110 1.100
29 - Construtora 150 1.500
30 - Cooperativas diversas 110 1.100
31 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES 
DIVERSOS
31.1 - Associações diversas 70 700
32 - Escritórios em geral 80 800
33 - Consultórios em geral 110 1.100
34 - Locadoras de fitas e ou discos 45 450
35 – Gráficas 90 900
36 - Estúdio fotográfico 45 450
37 - Demais atividades sujeitas a taxa de 
licença para localização e funcionamento não 
constantes dos itens anteriores 50 500
TAXA DE EXPEDIENTE % da UPFMI
1. Requerimento, petição, recurso 54,00 
1.2 - Atestados por lauda de 33 linhas 54,00 
1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas 54,00 
1.4 – Cancelamento de inscrição cadastral 54,00 
1.5 - Alteração cadastral 54,00 
1.6 - Baixa de qualquer natureza 54,00 
1.7 - Concessões de qualquer natureza 212,00 
1.8 – Xerox 5,00 
1.9 - Certidão:
1.9.1 - relativa à situação fiscal (negativa) 54,00 
1.9.2 - detalhada de impostos quitados 108,00 
1.9.3 - rasa, por página ou fração 54,00 
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1.9.4 - busca por ano, além da taxa referida na alínea 
anterior
21,00 
1.9.5 - detalhada de construção:
1.9.5.1 - imóvel com até dois pavimentos 85,00 
1.9.5.2 - imóvel de três até cinco pavimentos 108,00 
1.9.5.3 - imóvel de seis até dez pavimentos 159,00 
1.9.5.4 - imóvel com mais de dez pavimentos 212,00 
1.9.6 - detalhada de loteamento:
1.9.6.1 - com até 120 lotes 108,00 
1.9.6.2 - de 121 até 240 lotes 159,00 
1.9.6.3 - de 241 até 500 lotes 212,00 
1.9.6.4 - acima de 500 lotes 318,00 
1.9.7 - de qualquer outra espécie passada a pedido da 
parte interessada
54,00 
1.10 - Desarquivamento de processo a pedido da 
parte interessada
54,00 
1.11 - Lavratura de termo de contrato de qualquer 
natureza em processo administrativo 
108,00 
1.12 - Guia de recolhimento 32,00 
1.13 - Expedição de segunda via:
1.13.1 - de guia de pagamento de tributos 54,00 
1.13.2 - de alvará de licença 80,00 
1.14 - Transferências 108,00 
1.15 - Título de foreiro:
1.15.1 - primeira via 108,00 
1.15.2 - segunda via 108,00 
1.16 - Laudêmio 54,00 
1.17 - Aprovação de projetos:
1.17.1 - para construção, alteração, acréscimos 54,00 
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1.17.2 - para loteamento ou arruamento 108,00 
1.18 - Averbação de transferências 54,00 
1.19 - Autenticação:
1.19.1 - livro encadernado ou bloco de notas fiscais 
de prestação de serviço, por unidade
54,00 
1.19.2 - outros documentos 54,00 
1.20 - Expedição de Alvará:
1.20.1 - de licença para localização 54,00 
1.20.2 - de licença para construção 54,00
1.20.3 - de qualquer outra natureza 54,00 
1.21 - Alinhamento 108,00 
1.22 - Nivelamento 159,00 
1.23 - Habite-se 212,00 
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS % da UPFMI
2.1 - Tarifa de depósito e guarda:
2.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens 
abandonados ou na via pública, por unidade ou lote –
diária
54,00 
2.1.2 - armazenamento e/ ou guarda, por dia ou fração no depósito da 
prefeitura:
2.1.2.1 - veículos, por unidade 54,00 
2.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade 54,00 
2.1.2.3 - sucata, carcaças abandonadas 54,00 
2.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça 108,00 
2.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça 54,00 
Nota: além das tarifas acima, cobrar-se-ão as eventuais despesas com 
transporte e alimentação dos animais, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
2.2 – Taxa de numeração e emplacamento de prédios:
2.2.1 - por imóvel, além do valor da placa 54.00 
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2.3 - Taxa de remoção de entulhos por caçamba 108,00 
2.4 - Vistorias:
2.4.1 - de prédios ou qualquer construção, por m2:
2.4.1.1 - tipo rústico 54,00 
2.4.1.2 - tipo popular 54,00 
2.4.1.3 - tipo comum 108,00 
2.4.1.4 - tipo bom 108,00
2.4.1.5 - tipo luxo 212,00
2.4.1.6 - outras vistorias 108,00
2.4.2 - inspeção de instalações mecânicas:
2.4.2.1 - máquinas e motores, por HP 108,00
2.4.2.2 - elevadores, para cada 50kg de capacidade 159,00
2.4.3 - veículos: (por capacidade)
2.4.3.1 - transporte coletivo de passageiros 108,00
2.4.3.2 - transporte individual de passageiros 54,00 
2.5 - Avaliação:
2.5.1 - imóveis urbanos 54,00
2.5.2 - imóveis rurais 108,00
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Limpeza Pública = Índice x Fração de 
Testada
Residência Comercial
Fração de Testada = Testada Limpeza X 
Área Unidade
 Área Total 
Construída
Índice = 
0,018 UF
Índice = 
0,026 UF
- Valor Maximo a ser utilizado.
Utilização Valor Maximo
Residencial 4 UPFMI
Comercio/Serviço 5 UPFMI
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Industrial 5 UPFMI
Agropecuária 5 UPFMI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Limpeza Pública = Índice x Fração de Testada
Fração de Testada = Testada Limpeza X Área 
Unidade
 Área Total Construída
Índice = 0,07 UF
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para 
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
- Valor Maximo a ser utilizado.
Utilização Valor Maximo
Terreno sem Uso 6 UPFMI
Residencial 4 UPFMI
Comercio/Serviço 5 UPFMI
Industrial 5 UPFMI
Agropecuária 5 UPFMI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE 
CALÇAMENTO
Conservação de Calçamento = Índice x Fração de 
Testada
 
Fração de Testada = Testada Calçamento X Área 
Unidade
 Área Total Construída
Índice = 0,04 UF
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para 
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
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- Valor Maximo a ser utilizado.
Utilização Valor Maximo
Terreno sem Uso 6 UPFMI
Residencial 4 UPFMI
Comercio/Serviço 5 UPFMI
Industrial 5 UPFMI
Agropecuária 5 UPFMI
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
Contribuição de Iluminação = Índice x Fração de 
Testada
 
Fração de Testada = Testada Iluminação X Área 
Unidade
 Área Total Construída
Índice = 0,07 UF
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para 
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
- Valor Maximo a ser utilizado.
Utilização Valor Maximo
Terreno sem Uso 6 UPFMI
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ANEXO V
TABELA PARA LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO EM HORÁRIO ESPECIAL
Natureza da Atividade Período de 
Incidência
Quantidade 
em UFPMI
HORÁRIO PERÍODO
1. Antecipação para a partir das 6 horas
a) por dia 15%
b) por mês 105%
c) por ano 300%
2. Antecipação e prorrogação de 
horário até às 22 horas
d) por dia 15%
e) por mês 105%
f) por ano 300%
3. Prorrogação do horário além das 22 
horas
g) por dia 30%
h) por mês 150%
1) por ano 350%
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ANEXO VI
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS
Especificação UFPMI
1 - CONSTRUÇÃO DE:
a) edificação até dois pavimentos, por m2 de área 
construída
5%
b) edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área 
construída
7%
c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área 5%
d) dependências em quaisquer outros prédios para 
quaisquer finalidades, por m2 de área construída
5%
e) barracões por m2 de área construída 2%
f) galpões, por m2 de área construída 2%
g) fachadas e muros, por metro linear 5%
h) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 6%
3- Reconstruções, reformas, reparos, por m2 5%
4- Demolição, por m 2 2%
5- Alterações de projeto aprovado 5%
6- ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO:
a) Com área até 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a 
logradouros por m2
0,4%
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CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas 
destinadas
a logradouros públicos por m2
0,4%
7- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS 
NESTA TABELA:
a) Por metro línea 6%
b) Por metro quadrado 5%
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ANEXO VII
TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade UFPMI
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna 
de estabelecimentos industriais, comerciais. 
Agropecuários, de prestação de serviços e outros
Ano 15%
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público 
não
destinados à publicidade como ramo de negócio - por 
publicidade
Ano 50%
3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a 
qualquer 
modalidade de publicidade
Dia 95%
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a 
qualquer modalidade - por veículo
Dia 95%
Ano 955%
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares 
por
meio de projeção de filmes ou dispositivos
Dia 18,6%
Ano 186%
6 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de 
esportes, Clubes, associações, qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer 
vias ou logradouros públicos , inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais
Ano 195,5%
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante 
dos itens anteriores
Dia 95,5%
Ano 955%
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ANEXO VIII
TABELA PARA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Animais UFPMI por 
cabeça
Bovinos ou vacuum 60%
Ovino 20%
Caprino 20%
Suíno 20%
Eqüino 250%
Aves 0,2%
Outros 0,2%
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ANEXO IX
TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADES UFPMI
1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e 
assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito 
de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a 
juízo deste, por área de até 10 m2:
a) Por dia 10%
b) Por mês 30%
c) Por semestre 114%
d) Por ano 250%
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem 
utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e 
por m2
10%
3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões 
por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m2
5%
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ANEXO X
TABELA PARA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Especificação Metragem UFPMI
Grupo I Até 50 metros 250%
De 50 até 99 metros 450%
De 100 até 199 metros 550%
De 200 até 299 metros 650%
Acima de 300 metros 750%
Para cada 100 metros que 
exceder os 300 metros
200%
Grupo II Até 50 metros 400%
De 50 até 99 metros 550%
De 100 até 199 metros 650%
De 200 até 299 metros 750%
Acima de 300 metros 950%
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
GRUPO I
1. COMÉRCIO de:
1.1 - Alimentos e produtos relacionados a alimentos
1.2 – Gelo
1.3 – Correlatos
1.4 – Saneantes Domissanitários
1.5 - Cosméticos
1.6 – Perfumes e produtos de higiene
1.7 – Produtos veterinários
1.8 – Carnes em geral
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1.9 – Frios em geral
1.10 – Confeitaria
1.11 – Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins 
1.12 – Padarias
1.13 – Peixarias
1.14 – Quiosques
1.15 – Trailler
1.16 – Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins
1.17 – Supermercados, mercados e mercearias
1.18 – Sorveterias
1.19 – Feiras livres e comércio ambulante de gêneros alimentícios
1.20 – Bares, boites e similares
1.21 – E outros
2. ARMAZÉNS DE DEPÓSITO de 
2.1 – Alimentos e produtos relacionados a alimentos
2.2 – Gelo
2.3 – Correlatos
2.4 – Produtos Saneantes e Domissanitários 
2.5 – Medicamentos
2.6 – Drogas e insumos farmacêuticos
2.7 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
2.8 – Produtos não relacionados diretamente à saúde
2.9 – Depósitos e beneficiadores de grãos
2.10 – Depósitos de bebidas
2.11 – Depósitos de frutas e verduras
2.12 – E outros
3. EMPRESA DE TRANSPORTES de:
3.1 – Alimentos
3.2 – Correlatos
3.2 – Gelo
3.4 – Água de abastecimento
3.5 – Medicamentos
3.6 – Drogas e insumos farmacêuticos
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3.7 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
3.8 – E outras
4. DISTRIBUIDORA de:
4.1 – Alimentos e produtos relacionados
4.2 – Gelo
4.3 – Correlatos sem fracionamento
4.4 – Produtos saneantes e domissanitários sem fracionamento
4.5 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene sem fracionamento
4.6 – E outras
5 . SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE:
5.1 – Drogaria
5.2 – Ervanaria
5.3 – Posto de medicamento
5.4 – Dispensário de medicamentos
5.5 – Óticas
5.6 – Estabelecimento de artigos médico-hospitalares
5.7 – Unidade de saúde sem procedimento invasivo
5.8 – Unidade de transporte de paciente sem procedimento
5.9 – Consultórios veterinários
5.10 – E outros
6. SERVIÇOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À SAÚDE:
6.1 – Instituto de beleza sem responsabilidade médica
6.2 – Estabelecimento de massagem
6.3 – Estabelecimento de ensino
6.4 – Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e 
congêneres
6.5 – E outros
7. LOCAIS DE USO PÚBLICO RESTRITO:
7.1 – Piscinas de uso público restrito
7.2 – Cemitério, necrotério, crematório
7.3 – Hotéis, motéis e congêneres
7.4 – Cozinhas de clubes sociais
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7.5 – E outros
8. OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA OU 
INDIRETAMENTE À SAÚDE:
GRUPO II
1. DISTRIBUIDORAS de:
1.1 Saneantes domissanitários com fracionamento 
1.2 – Medicamentos
1.3 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene com fracionamento
1.4 – E outras
2. INDÚSTRIA de:
2.1 – Gelo e envazador de águas minerais
2.2 – Doces e confeitarias
2.3 – Sorvetes e similares
2.4 – Marmeladas e xaropes
2.5 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
2.6 – Massas secas
2.7 – Alimentos em geral
2.8 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
2.9 – Saneantes domissanitários
2.10 – Produtos não relacionados à saúde
2.11 – E outros
3. SERVIÇOS DE SAÚDE:
3.1 – Clínicas ou consultórios médicos
3.2 – Unidade odontológica com ou sem equipamento de raio x
3.3 – Posto de coleta para análises clínicas
3.4 – Posto de coleta de sangue
3.5 – Agência transfusional 
3.6 – Farmácias
3.7 – Clínica de fisioterapias
3.8 – Laboratório de prótese 
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3.9 – Unidade de transporte de pacientes com procedimentos –
unidade móvel
3.10 – Laboratórios de análise clínicas, citopatologia e anatomia 
patológica
3.11 – Hospitais e clínicas médico-veterinárias
3.12 – E outros
4. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:
4.1 – Casas de apoio a portadores de HIV
4.2 – Casa de repouso, casa de idosos ou asilos
4.3 – Estabelecimentos que praticam acupuntura
4.4 – Pedicuros, podólogos
4.5 – Lavanderias de roupas (uso hospitalar)
4.6 – Estabelecimentos de tatuagem e congêneres 
4.7 – E outros
5. SERVIÇOS ESPECÍFICOS NÃO RELACIONADOS À SAÚDE:
5.1 – Cozinha industrial
5.2 – Refeitório industrial
5.3 – Empacotadoras de alimentos
5.4 – Creches
5.5 – Serviços de alimentação para meios de transportes
5.6 – Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários –
desinsetizadoras e desratizadoras
5.7 – E outros

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