| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ICONHA/ES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ICONHA/ES DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º ........................................................................................................................................................................... 08 Livro Primeiro DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNÍCÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 2º a 3º................................................................................................................................................................. 08 TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I – Disposições gerais (arts. 4º a 8º)........................ ................................................................ 09 CAPÍTULO II - Limitações da competência tributária (arts. 9º a 13)................................................ 11 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I – Disposições gerais (art. 14).................................................................................................... 11 CAPÍTULO II – Sujeito ativo (art. 15)............................................................................................................... 12 CAPÍTULO III – Sujeito passivo (arts. 16 a 17)............................................................................................ 12 CAPÍTULO VI – Solidariedade (art. 18).......................................................................................................... 12 CAPÍTULO V – Capacidade Tributária (art. 19).......................................................................................... 13 CAPÍTULO VI – Domicílio tributário (arts. 20 a 24).................................................................................. 13 CAPÍTULO VII – Responsabilidade tributária (arts. 25 a 34)............................................................... 14 Seção I - Disposição geral (art. 25).............................................................................................................. 14 Seção II – Responsabilidade dos sucessores (arts. 26 a 30)............................................................. 14 Seção III – Responsabilidade de terceiros (arts. 31 a 32).................................................................. 15 Seção IV – Responsabilidade por infrações (arts. 33 a 34)............................................................... 16 TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I – Constituição do crédito tributário (art. 35).................................................................... 16 CAPÍTULO II – Lançamento (arts. 36 a 46)................................................................................................... 16 CAPÍTULO III – Suspensão do crédito tributário (arts. 47 a 50)......................................................... 18 CAPÍTULO IV – Extinção do crédito tributário (arts. 51 a 67)............................................................. 19 CAPÍTULO V – Exclusão do crédito tributário (arts. 68 a 73).............................................................. 23 CAPÍTULO VI – Garantias e privilégios do crédito tributário (arts. 74 a 76)................................. 24 TÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 INFRAÇÕES, PENALIDADES E ENCARGOS DA MORA CAPÍTULO I – Disposições gerais (arts. 77 a 79)........................................................................................ 25 CAPÍTULO II – Responsabilidade por infração (art. 80)......................................................................... 25 CAPÍTULO III – Infrações (arts. 81 a 86)....................................................................................................... 26 CAPÍTULO IV – Penalidades (art. 87).............................................................................................................. 27 Livro Segundo DOS TRIBUTOS MUNÍCÍPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 88 a 115)...... 27 Seção I – Fato gerador (arts. 88 a 90).......................................................................................................... 27 Seção II – Hipótese de incidência (art. 91)................................................................................................ 28 Seção III – Sujeito passivo (art. 92).............................................................................................................. 29 Seção IV – Base de cálculo e alíquotas (art. 93 a 102)......................................................................... 29 Seção V – Lançamento (arts. 103 a 104)................................................................................................... 33 Seção VI – Inscrição (arts. 105 a 111)......................................................................................................... 34 Seção VII – Arrecadação (arts. 112 a 113)................................................................................................ 36 Seção VIII – Isenções e imunidade (art. 114)........................................................................................... 36 Seção IX – Penalidades (art. 115).................................................................................................................. 37 CAPÍTULO II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza (arts. 116 a 148)......................... 37 Seção I – Hipótese de incidência (arts. 116 a 119)................................................................................ 37 Seção II – Contribuinte ou responsável (arts. 120 a 123)................................................................. 50 Seção III – Base de cálculo e alíquotas (arts. 124 a 126)................................................................... 52 Seção IV – Lançamento (arts. 127 a 128)................................................................................................... 54 Seção V – Estimativa (arts. 129 a 137)........................................................................................................ 54 Seção VI - Arbitramento (arts. 138 a 139)................................................................................................. 56 Seção VII - Inscrição (art. 140)....................................................................................................................... 57 Seção VIII - Escrita fiscal (arts. 141 a 142)................................................................................................ 57 Seção IX - Arrecadação (arts. 143 a 145)................................................................................................... 58 Seção X - Isenções (art. 146)............................................................................................................................ 59 Seção XI - Infrações e penalidades (art. 147 a 148)............................................................................... 59 CAPÍTULO III - Do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (arts. 149 a 172)................................................................................................................................................................................ 62 Seção I - Do Fato Gerador (art. 149)............................................................................................................. 62 Seção II - Da Incidência (art. 150)................................................................................................................. 62 Seção II - Da não incidência (art. 151)......................................................................................................... 63 Seção III - Da isenção (art. 152)...................................................................................................................... 64 Seção IV - Das alíquotas (art. 153)................................................................................................................ 65 Seção V - Da base de cálculo (arts. 154 a 155)......................................................................................... 65 Seção VI - Do contribuinte ou responsável (arts. 156 a 157)............................................................ 65 Seção VII - Forma, local e prazos (arts. 158 a 161)................................................................................ 66 Seção VIII - Da restituição (art. 162)............................................................................................................ 67 Seção IX - Da fiscalização (arts. 163 a 164)............................................................................................... 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Seção X - Outras disposições (arts. 165 a 166)........................................................................................ 68 Seção XI – Infrações e Penalidades (arts. 167 a 172)............................................................................ 68 TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I - Disposições gerais (arts. 173 a 175)................................................................................... 69 CAPÍTULO II - Taxas de licença pelo exercício regular do poder de polícia (arts. 176 a 228)................................................................................................................................................................................. 70 Seção I - Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento (arts.176 a 191)......................................................................................................................................................... 70 Subseção I - Fato Gerador (arts. 176 a 177).............................................................................................. 70 Subseção II - Sujeito Passivo (art. 178)....................................................................................................... 71 Subseção III - Cálculo da Taxa (arts. 179 a 181)...................................................................................... 71 Subseção IV - Lançamento (art. 182)............................................................................................................ 72 Subseção V - Arrecadação (art. 183)............................................................................................................. 72 Subseção VI - Alvará de Licença para Localização (arts. 184 a 186).............................................. 72 Subseção VII - Estabelecimento (arts. 187 a 191)................................................................................... 73 Seção II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (art. 192 a 193).......................................................................................................................................................... 73 Seção III - Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral (arts. 194 a 204)................................................................................................................................................................................. 74 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 194)......................................................................................................... 74 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 195)...................................................................................................... 74 Subseção III - Lançamento e da Arrecadação (art. 196 a 199).......................................................... 74 Subseção IV - Disposições Gerais (art. 200 a 204).................................................................................. 75 Seção V - Da Taxa de Licença de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (arts. 205 a 211).................................................................................................................................................................... 76 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 205)......................................................................................................... 76 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 206)...................................................................................................... 76 Subseção III - Arrecadação (art. 207)........................................................................................................... 76 Subseção IV - Disposições Gerais (art. 208 a 211)................................................................................. 76 Seção V - Taxa de licença para Abate de Animais (arts. 212)............................................................. 77 Seção VI - Taxa de licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros Públicos (arts. 213 a 228)..................................................................................................................................... 77 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 213)......................................................................................................... 77 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 214)...................................................................................................... 77 Subseção III - Disposições Gerais (arts. 215 a 216)................................................................................ 78 Seção VII - Taxa de Vigilância Sanitária (arts. 217 a 228)................................................................... 78 Subseção I - Fato Gerador e do Contribuinte (arts. 217 a 218)......................................................... 78 Subseção II - Lançamento e do Pagamento (arts. 219 a 220)............................................................ 78 Seção VIII - Arrecadação (art. 221)............................................................................................................... 79 Seção IX - Inscrição (art. 222)........................................................................................................................ 79 Seção X - Isenções (art. 223)............................................................................................................................ 79 Seção XI - Infrações e Penalidades (arts. 224 a 228)............................................................................ 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 CAPÍTULO III - Taxas pela utilização de serviços públicos (arts. 229 a 245)............................... 81 Seção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos (art. 229).............................................................. 81 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 230)......................................................................................................... 81 Subseção II - Cálculo da Taxa (art. 231)...................................................................................................... 81 Subseção III - Arrecadação (arts. 232 a 233)............................................................................................ 81 Subseção IV - Isenções (art. 234).................................................................................................................. 82 Seção II - Taxas de Serviços Urbanos (art. 235)....................................................................................... 82 Subseção I - Sujeito Passivo (art. 236) ........................................................................................................ 82 Subseção II - Incidência (art. 237 a 241)..................................................................................................... 82 Subseção II - Base de Cálculos e Alíquota (Art. 242).............................................................................. 83 Subseção III - Lançamento (art. 243)............................................................................................................ 84 Subseção IV - Arrecadação (art. 244)........................................................................................................... 84 Subseção V - Isenções (art. 245).................................................................................................................... 84 TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO I - Da contribuição de melhoria (arts. 246 a 256)............................................................... 85 Seção I - Fato gerador (arts. 246 a 247)...................................................................................................... 85 Seção II - Sujeito passivo e dos responsáveis (arts. 248 a 249)........................................................ 85 Seção III - Lançamento (arts. 250 a 251).................................................................................................... 85 Seção IV - Base de cálculo (arts. 252 a 253).............................................................................................. 86 Seção V - Arrecadação (arts. 254 a 255)...................................................................................................... 87 Seção VI - Isenção (art. 256)............................................................................................................................. 87 CAPITULO II - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (arts. 256 a 265)................................................................................................................................................................................ 87 Seção I - Fato Gerador, cálculo e contribuinte (arts. 257 a 262)...................................................... 87 Seção II – Isenção (art. 263).............................................................................................................................. 89 Seção III - Infrações e Penalidades (arts. 264 a 265)............................................................................. 89 LIVRO TERCEIRO TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I - Inscrição no cadastro fiscal (arts. 266 a 268).................................................................. 90 CAPITULO II - Fiscalização (arts. 269 a 278)................................................................................................ 90 CAPITULO III - Proibição de transacionar com as repartições municipais (art. 279)................................................................................................................................................................................. 93 CAPITULO IV - Notificação preliminar (art. 280)....................................................................................... 93 CAPITULO V - Termo de fiscalização (art. 281)........................................................................................... 93 CAPITULO VI - Auto de infração (arts. 282 a 284)..................................................................................... 94 CAPÍTULO VII - Prazos processuais (arts. 285)........................................................................................... 95 CAPITULO VIII - Impugnação (arts. 286 a 289).......................................................................................... 96 CAPÍTULO IX - Julgamento em primeira instância (arts. 290 a 294)................................................. 96 CAPÍTULO X - Julgamento em segunda instância (arts. 295 a 299).................................................... 97 CAPÍTULO XI - Processo da consulta (arts. 300 a 305)............................................................................ 98 CAPÍTULO XII - Nulidades (arts. 306 a 309)................................................................................................. 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 CAPÍTULO XIII - Dívida ativa (arts. 310 a 317).......................................................................................... 99 CAPÍTULO XIV - Certidões negativas (arts. 318 a 320)............................................................................ 101 CAPÍTULO XV - Disposições finais e transitórias (arts. 321 a 334).................................................... 101 Anexo I – tabela para cálculo do IPTU............................................................................................................. 104 Anexo II – lista de serviços de ISS...................................................................................................................... 109 Anexo III – tabela para cálculo de taxas.......................................................................................................... 122 Anexo IV – tabela para cobrança da contribuição de iluminação pública........................................ 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICONHA. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no que dispõem os arts. 30, I e II; 145 e 156, bem como o previsto no § 3º e § 4º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei, para todos os efeitos legais e jurídicos, denomina-se Código Tributário do Município de Iconha. Parágrafo único O presente diploma abrange todo o Município de Iconha/Espírito Santo, dispondo sobre o ordenamento tributário, em conformidade com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional, bem como, no que for pertinente, as Legislações Federal e Estadual, as Resoluções do Senado Federal e da Lei Orgânica Municipal, nos estritos limites de sua competência. Livro Primeiro DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Compreende o Sistema de Normas Tributárias do Município de Iconha os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda. Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS; c) a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis – ITBI-IV. II - Taxas decorrentes: a) do exercício regular do poder de polícia: 1. Taxa de licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 2. Taxa de licença de funcionamento de estabelecimento em horário especial; 3. Taxa de Licença para veiculação de publicidade em geral; 4. Taxa de Licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos; 5. Taxa de Licença para abate de animais; 6. Taxa de Licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 7. Taxa de Vigilância Sanitária; b) da utilização de serviços públicos municipais: 1. Taxa de expediente e serviços diversos; 2. Taxa de serviços urbanos: 2.1. Taxa de coleta de lixo; 2.2. Taxa de limpeza pública; 2.3. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 III - Contribuições Municipais: a) de Melhoria; b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 5º São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos das autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas do Município; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 6º Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos normativos, tratados no art. 5º, inciso I, na data da sua publicação; II - as decisões, tratadas no art. 5º, inciso II, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após sua publicação; III - os convênios, tratados no art. 5º, inciso IV, nas datas neles previstas. Art. 7º Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em relação à Legislação Tributária, utilizará, sucessivamente, na seguinte ordem: I - a analogia; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 8º Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Capítulo II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 9º Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições de educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; 2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e inerentes aos seus objetivos; § 3º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes nos serviços de arquivo do Poder Executivo. Art. 10 O disposto no inciso I do art. 9º, observados os seus §§ 1º, 2º e 3º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 11 A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 9º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício. Art. 12 Os serviços a que se refere o inciso III do art. 9º são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos estatutos ou em atos constitutivos. Art. 13 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino. TÍTULO III OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Capítulo I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 14 A obrigação tributária é principal e acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. § 3º A simples inobservância de obrigação acessória, converte-a em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária. Capítulo II SUJEITO ATIVO Art. 15 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Iconha, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário. Capítulo III SUJEITO PASSIVO Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. Capítulo IV SOLIDARIEDADE Art. 18 São solidariamente obrigados: I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação, que constitua fato gerador da obrigação principal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - a pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; III - a pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, continuando a exploração deste, sob a mesma razão social ou não, ou sob empresa individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. Parágrafo Único O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob empresa individual. Capítulo V CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 19 A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais, civis, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Capítulo VI DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 20 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município. Art. 21 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 22 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 23 O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. Art. 24 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento. Capítulo VII RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Geral Art. 25 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação. Parágrafo Único Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Responsabilidade dos Sucessores Art. 26 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28 São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão. Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas. Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob empresa individual. Art. 30 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob empresa ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 31 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias. Art. 32 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - os mandatários, propostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade por Infrações Art. 33 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 34 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. TÍTULO IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capítulo I CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 35 Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Capítulo II LANÇAMENTO Art. 36 O crédito Tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 38 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Único Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 39 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. Art. 40 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 41 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 42 Do lançamento efetuado pela Administração será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. § 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento (AR). § 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou na recusa de seu recebimento. Art. 43 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. Art. 44 A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 45 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 46 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. Capitulo III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 47 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 48 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 49 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Art. 50 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. Capítulo IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 51 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 32 e seu parágrafo único; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 55; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Art. 52 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado. §1º Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. §2º Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município de Iconha. Art. 53 Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 54 O Poder Executivo poderá estabelecer, em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 55 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. § 2º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 56 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 57 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 50, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 50, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 58 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único O prazo de prescrição interrompe-se pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 59 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. §1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. §2º A não restituição, no prazo definido, implicará, a partir de então, em atualização monetária, segundo os índices oficiais de correção, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 60 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. Parágrafo Único Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido em 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data compensação e a do vencimento. Art. 62 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 63 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 3% (três por cento) da UPFMI; IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo Único A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 64 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 65 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. § 2º A prescrição se suspende: I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele. II - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele. III - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 66 A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária Art. 67 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. Capítulo V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 68 Excluem o crédito tributário: I - a isenção II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 69 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, por disposição expressa em lei. Art. 70 A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, salvo disposição em contrário, não é extensiva: I - às taxas e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 71 A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Art. 72 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. Art. 73 A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente; a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza,. c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. § 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Capítulo VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 74 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 75 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho. Art. 76 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO V INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. Art. 78 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado. Art. 79 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam–se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Capítulo II RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Art. 80 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Capítulo III INFRAÇÕES Art. 81 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. Art. 82 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti econômico, definido em Ato do Poder Executivo. Parágrafo Único Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator. Art. 83 Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo: I - o indício de sonegação; II - a reincidência. Art. 84 Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 85 Será considerado reincidente o contribuinte que: I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração. Art. 86 Ocorrendo o disposto no art. 84, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Capítulo IV PENALIDADES Art. 87 São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação dos benefícios de isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; VI - a proibição de: a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município; b) participar de licitações; c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. Parágrafo Único A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE Capítulo I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I FATO GERADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 88 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos Distritos. § 1º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V - escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado. § 2º Consideram-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de loteamento destinada à habitação, indústria ou comércio e sitio de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana. Art. 89 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1ª (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás. II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade. Art. 90 O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º Considera-se terreno o bem imóvel: I - sem edificação; II - em que houver construção paralisada ou em andamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Seção II HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 91 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno. § 1º A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou administrativas, relativas ao bem imóvel. § 2º Os imóveis localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados para fins industriais, comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado apenas o valor venal das edificações utilizadas para tal fim, observando a respectiva área ocupada. Seção III SUJEITO PASSIVO Art. 92 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário. § 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á à preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. § 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. Seção IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 93 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. § 1º Para fins deste Artigo, considera-se valor venal: I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente. § 2º Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, calcular-se-á a fração ideal de terreno. Art. 94 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da tabela do Anexo I deste Código, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário. § 1º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vvi = Vt + Ve, onde: Vvi = valor venal do imóvel; Vt = valor do terreno; Ve = valor da edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula; Vt = At x VM²T, onde; VT = valor do terreno; AT = área do terreno em metros quadrados; VM²T = valor do metro quadrado do terreno. § 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula; FI = At x Ae onde: ATm²e FI = fração ideal At = área total do terreno em metros quadrados Ae = área da edificação em metros quadrados ATm²e = área total em metros quadrados das edificações § 4º O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Ve = VM²e x Ae, onde: Ve = valor venal da edificação; Vm²e = valor do metro quadrado § 5º O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde: Ve = Valor da edificação Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente corretivo de conservação St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação Au = Área da Unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 95 Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela para Cálculo do IPTU - Anexo I deste Código, considerar-se-ão os seguintes elementos: I – Terreno: a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro; b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro; c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário. d) O preço praticado nas últimas transações de compra e venda. II – Prédio: a) O padrão ou tipo de construção; b) O estado de conservação. Art. 96 O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t), será obtido através de uma planta de valores, que estabelecerá o valor-base, levando-se em consideração: I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV - qualquer outro dado informativo. §1º O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em consideração a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula: Vt = Vb x S X x P x T x At, onde: Vt = Valor do Terreno Vb = Valor-base S = Coeficiente corretivo de situação P = Coeficiente corretivo de pedologia T = Coeficiente corretivo de topografia PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 At = Área do Terreno § 2º O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período. Art. 97 No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá: I – ao da face da quadra onde está situado o imóvel; II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor; III – no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal; IV – no caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso. Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se: a) terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; b) terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; c) terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares. Art. 98 Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, pela seguinte fórmula: Fração Ideal = Área do terreno X Área da unidade Área total da edificação PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Parágrafo Único Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes. Art. 99 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando: I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; II - o imóvel edificado encontrar-se fechado. Art. 100 A porção de terras contínua com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 20,00 % (vinte por cento) para cálculo do imposto. Art. 101 Para o cálculo do Imposto, as alíquotas são: I – nos imóveis localizados na área onde fica a localidade de Bom Destino, integrante de perímetro urbano do Município de Iconha/ES, conforme Lei Municipal 273, de 23 de dezembro de 2002: a) 0,18% (dezoito centésimos por cento), tratando-se de prédio. b) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no parágrafo 1º do art. 90 desta Lei. c) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes a área edificada. II – nos imóveis localizados nas demais áreas do perímetro urbano do Município de Iconha/ES: a) 0,25% (vinte cinco centésimos por cento), tratando-se de prédio. b) 0,50% (meio por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no parágrafo 1º do art. 90 desta Lei. c) 0,50% (meio por cento), tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes a área edificada. Art. 102 Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º Fica estabelecido que a partir do ano de 2012 a alíquota progressiva para o cálculo do IPTU, será à base de mais 1,00 % (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 10,00% (dez por cento). § 2º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 2º deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 101, conforme o caso. § 3º A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. Seção V LANÇAMENTO Art. 103 O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior. § 1º Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes; b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos. § 2º Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador. § 3º O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida. § 4º Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o Imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 5º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração. § 6º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 104 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto: I - por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal. II - por meio de edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de circulação local ou regional. Seção VI INSCRIÇÃO Art. 105 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 106 A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão; V- por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; VI - de ofício, quando: a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal; b) não for cumprido o previsto nos artigos 107 e 109; c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 107 A inscrição é efetivada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador. Art. 108 Na inscrição deverá ser apresentado, e se necessário, anexado; I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável; II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas; III - individuação de áreas, em se tratando de edificação projetada com mais de uma economia; IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de Imóveis. Parágrafo Único O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização. Art. 109 O contribuinte ou responsável, nos termos do art. 106, deverá comunicar a Secretaria de Finanças do Município de Iconha, no prazo de 30 (trinta dias), ou no decorrer do exercício em que ocorrer: I – a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução; II – o desdobramento e englobamento de áreas; III – a transferência de propriedade ou de domínio; IV - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda: a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes: b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. V – a demolição. § 1º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitente do imóvel. § 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 110 O “Habite-se” emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o “Habite-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário. Art. 111 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. Parágrafo Único A inscrição prevista no artigo 110, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. Seção VII ARRECADAÇÃO Art. 112 O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em Regulamento. Parágrafo Único Para pagamento em Cota Única, o executivo municipal poderá conceder desconto. Art. 113 Quando o adquirente de posse ou domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, antecipadamente vencerão as parcelas vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. Seção VIII ISENÇÕES E IMUNIDADE Art. 114 Serão considerados imunes ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os seguintes imóveis: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 I - Imunes: a) os pertencentes á União, Estado e Município; b) os templos de qualquer culto; c) os pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, II - Isentos: a) pertencentes a entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade; b) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante; c) hospitais e Casas de Saúde; d) imóveis cedidos para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o contrato de cessão; f) os imóveis reconhecidamente por lei como patrimônio histórico ou de valor cultural, g) o prédio de propriedade de ex-combatente brasileiro ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua moradia; h) imóvel único no Município de Iconha, utilizado exclusivamente para moradia, e que a renda do(s) proprietário(s) não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes documentos: 1) comprovante de renda; 2) Comprovante de residência. Seção IX PENALIDADES Art. 115 O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo como seguinte: I - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o pagamento for efetuado entre 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias após o vencimento. III - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do Imposto, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor atualizado do Imposto. Parágrafo Único O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de multa de 2 (duas) UFPI, pelo descumprimento. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 116 A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. 117, por unidade econômica ou profissional, independentemente: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - Do resultado financeiro do exercício da atividade; III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; IV - Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício; V - Da denominação dada ao serviço prestado; VI - De não ser atividade preponderante do prestador. Parágrafo Único A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 117 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; X – inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); XI – inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 118 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 119 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 Processamento de dados e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Calafetação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); 7.15 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003); 17.08 Franquia (franchising). 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 Leilão e congêneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 Auditoria. 17.17 Análise de Organização e Métodos. 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 Estatística. 17.22 Cobrança em geral. 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. Seção II CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Art. 120 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como tal os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 121 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 1º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do Imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º Não será efetuada a retenção na fonte: I - os serviços prestados pelas sociedades civis que pagam valor fixo anual e os profissionais autônomos inscritos no município. II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado; III - quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu recolhimento. Art. 122 Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários: I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária; II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal; III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público; IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; V - as empresas de propaganda e publicidade; VI - os condomínios comerciais e residenciais; VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; VIII - as companhias de seguros; IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem; X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista do art. 119, observado, em relação ao item 20, o disposto no §3º do art. 117 desta Lei; XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado: a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades, do Município; b) sem a emissão do documento fiscal; c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal. § 2° O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. § 3° Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. § 4º A retenção na fonte será regulamentada por Decreto. Art. 123 Para os efeitos deste Imposto, considera-se: I - Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II - Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. III - Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; IV - Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador; V - Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 124 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota ou o respectivo valor anual constante da Lista anexa (ANEXO II deste Código), ressalvado o seguinte: I - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho. II - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que comprovada destinação para obra; III - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. § 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. § 3º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. § 4º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando para tal efeito, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao objetivo da sociedade; IV - não possua pessoa jurídica como sócio; V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços. § 5º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos termos do anexo II deste Código: I – profissionais autônomos com curso superior; II – profissionais autônomos com curso técnico; III – demais profissionais autônomos. § 6º Para o enquadramento como profissional autônomo com vistas à tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento para fins da aplicação da alíquota fixa. Art. 125 As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do anexo II deste Código. Art. 126 Preço do serviço, para efeito de cálculo do Imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida. Parágrafo Único Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Seção IV LANÇAMENTO Art. 127 O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária. § 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte. § 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento. Art. 128 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Seção V ESTIMATIVA Art. 129 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas as penalidades cabíveis. § 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário, as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade § 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais. Art. 130 O valor do Imposto lançado por estimativa considerará: I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - O preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade; IV - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 131 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. Parágrafo Único A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 132 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 133 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 134 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente. Art. 135 O fisco pode, a qualquer tempo: I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado; II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual; III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela. Parágrafo Único A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão. Art. 136 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar impugnação contra o valor estimado. § 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 137 O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Seção VI ARBITRAMENTO Art. 138 Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável; II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização, ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação; IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - o contribuinte, após regularmente notificado, não preste os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou preste esclarecimentos insuficiente, inverossímeis ou falsos; VI - flagrante insuficiência do imposto pago em decorrência do volume de serviços prestados; VII - os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; VIII - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. § 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento. § 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas do imposto resultante do arbitramento, os pagamentos realizados no período. Art. 139 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias dos contribuintes bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: A - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; B - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; C - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; D - Despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte. Seção VII INSCRIÇÃO Art. 140 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no art. 119, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços. § 1º A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto no Regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do Imposto. § 2º O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, conforme Regulamento. Seção VIII ESCRITA FISCAL Art. 141 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 142 Ficam instituídos a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal, cujos modelos serão definidos em Regulamento. § 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço. § 2º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § 3º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. § 4º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 5º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. § 6º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. Seção IX ARRECADAÇÃO Art. 143 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no §1º, do art. 127, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. § 2º O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do § 2º, do art. 127, independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente a sua efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento. Art. 144 No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte: I - serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais; II - findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais; III - as diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 145 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. Seção X ISENÇÕES Art. 146 São isentos do Imposto os serviços: I - prestados por associações culturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação e Cultural, ou outro órgão que o venha substituir. III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público; IV - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal; VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público; Seção XI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 147 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 148 São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades: I - no valor uma UPFMI, por Nota Fiscal ou documento que a substitua, até o limite de 128 (vinte e oito) UPFMI por período de 12 (doze) meses, quando emitido: a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade administrativa competente; b) após o vencimento do prazo de validade; II - no valor de uma UPFMI, por documento fiscal, até o limite de 167 (cento e sessenta e sete) UPFMI por período de 12 (doze) meses, na falta de: a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes; III - no valor de uma UPFMI, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; IV - no valor de 7 (sete) UPFMI, até o limite de 167 (cento e sessenta e sete) UPFMI por período de 12 (doze) meses, na falta de: a) retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada; b) emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês; c) emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento; V - no valor de 17 (dezessete) UPFMI: a) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento; c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação; d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades, do Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo; f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração contratual; g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento; h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento; i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 VI - no valor de 18 (dezoito) UPFMI, a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente: a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal; b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal; c) de modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal; VII - no valor de 58 (cinquenta e oito) UPFMI: a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento; VIII - no valor de 112 (cento e doze) UPFMI o embaraço à ação fiscal; IX - A falta de pagamento do imposto e o descumprimento das obrigações acessórias fixadas neste Código acarretam ao contribuinte, além das multas previstas nos incisos anteriores: 1 - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo; 2 - a multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (trinta por cento); 3 - a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido; X - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, além das multas previstas nos incisos anteriores:: a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 83 desta Lei; b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; § 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro. § 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 77 a 87 desta Lei, no que couber. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS Seção I Do Fato Gerador Art. 149 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador: I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Seção II Da Incidência Art. 150 O imposto incide nas seguintes transações: I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III - o uso, o usufruto e a habitação; IV - a dação em pagamento; V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI - a arrematação e a remição; VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda; VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária; IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação; X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII - reformas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final. XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV - enfiteuse e subenfiteuse; XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XVI - concessão real de uso; XVII - cessão de direitos de usufruto; XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XIX - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão; XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte exista bens imóveis situados no município; XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município; XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Parágrafo Único O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. Seção II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 151 O Imposto não incide sobre: I - a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no § 6º deste artigo. V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação. § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 2º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o Imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º. § 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente, à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 6º Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais; III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. Seção III DA ISENÇÃO Art. 152 Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. Seção IV DAS ALÍQUOTAS Art. 153 Nas transmissões e cessões de bens e direitos, as alíquotas do Imposto são: I - Por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação: a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante; II - As demais, 2,0% (dois por cento). Seção V DA BASE DE CÁLCULO Art.154 A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou valor apurado, pelo Município, através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecendo o que for maior. § 1º Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. Art. 155 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IV - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; Parágrafo Único Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativa. Seção VI DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Art. 156 É contribuinte do imposto: I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - nas cessões de direito, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Parágrafo Único. Nas hipóteses do § 1º do art. 151, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar. Art. 157 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, nas transmissões ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção VII FORMA, LOCAL E PRAZOS Art. 158 Nas transmissões ou cessões “inter vivos”, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem como descrição de suas característica construtivas. Art. 159 O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária. Art. 160 A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a data da ocorrência do fato gerador. Art. 161 O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - nas transmissões ou cessões por meio de procuração ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; III - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito; IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em julgado e sentença; V - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos; VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar. Seção VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 162 O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela qual tiver sido pago; III - posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção; Parágrafo Único Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva. Seção IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 163 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Parágrafo Único Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também ficam obrigados a: I - facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, relativos a transações com bens imóveis. II - fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, a averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que estas forem solicitadas. III - enviar, à Fazenda Pública, os extratos das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do art. 16 desta Lei. Art. 164 Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento da situação do imóvel. Seção X OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 165 Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade. Art. 166 O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: I - alvará de licença para construção; II - contrato de empreitada de mão de obra; III - notas fiscais do material adquirido para a construção; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 IV - certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único A critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de qualquer documento citado neste artigo, poderá se adotar outros, desde que façam prova equivalente. Seção XI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 167 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 168 A reincidência em infração punir-se-á com multa em dobro. Parágrafo Único Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos. Art. 169 As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 170 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 171 O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o seguinte: I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. Art. 172 As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no prazo legal, à repartição fiscalizadora; II - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI. Parágrafo Único No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173 As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 174 As taxas classificam-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 I - pelo exercício regular do Poder de Polícia; II - pela utilização de serviço público. Parágrafo único Considera-se Poder de Polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Art. 175 Integram o elenco das Taxas as decorrentes: a) do exercício regular do poder de polícia: 1. Taxa de licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 2. Taxa de licença de funcionamento de estabelecimento em horário especial; 3. Taxa de Licença para veiculação de publicidade em geral; 4. Taxa de Licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos; 5. Taxa de Licença para abate de animais; 6. Taxa de Licença de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 7. Taxa de Vigilância Sanitária; b) da utilização de serviços públicos municipais: 1. Taxa de expediente e serviços diversos; 2. Taxa de serviços urbanos: 2.1. Taxa de coleta de lixo; 2.2. Taxa de limpeza pública; 2.3. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. CAPÍTULO II TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Seção I PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento Subseção I Fato Gerador Art. 176 São fatos geradores das taxas: I - da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído; b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Iconha; c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade; d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art.177 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. § 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Subseção II Sujeito Passivo Art. 178 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. Subseção III Cálculo da Taxa Art. 179 As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei. Art. 180 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das tabelas anexas, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha (UPFMI). Art. 181 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Subseção IV Lançamento Art. 182 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. § 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. Subseção V Arrecadação Art. 183 A Taxa de Licença, em todas as modalidades do artigo 175, alínea “a”, será arrecadada antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Subseção VI Alvará de Licença para Localização Art. 184 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação inicial de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. Art. 185 O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - ramo de negócio ou atividade; IV - restrições; V - número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; VII - tipo de licença concedida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 186 O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal. Subseção VII Estabelecimento Art. 187 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art. 188 Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 189 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 1º do artigo 177. Art. 190 A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos. Art. 191 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial Art. 192 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: I – de antecipação; II – de prorrogação; III – de dias executados. Parágrafo Único O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo. Art. 193 A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa. § 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. § 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção. Seção III Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral Subseção I Sujeito Passivo Art. 194 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Subseção II Cálculo da Taxa Art. 195 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas anexas. Subseção III Lançamento e da Arrecadação Art. 196 O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 197 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. Art. 198 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 199 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 (quinze) de cada mês; Subseção IV Disposições Gerais Art. 200 A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 201 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. § 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. § 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública. § 3º Não se considera publicidade expressões de indicação, tais como: tabuletas, indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 202 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado. Art. 203 Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. Art. 204 A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. Seção V PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Da Taxa de Licença de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos Subseção I Sujeito Passivo Art. 205 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 208. Parágrafo Único Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução. Subseção II Cálculo da Taxa Art. 206 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este Código. Subseção III Arrecadação Art. 207 A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento. Parágrafo Único Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. Subseção IV Disposições Gerais Art. 208 São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento de taxa de licença de execução de obras, arruamentos e loteamentos, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 quaisquer outras obras em imóveis, conforme tabela de que trata o artigo 206. Art. 209 A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. Art. 210 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. Art. 211 Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Seção V Taxa de licença para Abate de Animais Art. 212 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Seção VI Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos Subseção I Sujeito Passivo Art. 213 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Subseção II Cálculo da Taxa Art. 214 A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Subseção III Disposições Gerais Art. 215 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. Parágrafo Único A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. Art. 216 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. Seção VII Taxa de Vigilância Sanitária Subseção I Fato Gerador e do Contribuinte Art. 217 A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Sanitário Municipal, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará Sanitário ou de Autorização Especial. Art. 218 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Sanitário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Subseção II Lançamento e do Pagamento Art. 219 A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada na forma prevista na tabela anexa. Art. 220 A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará Sanitário, que tem prazo de validade de um ano (01/01 a 31/12), ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses. § 1º No início da atividade, a taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício. § 2º A renovação do Alvará sanitário ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade. Seção VIII Arrecadação Art. 221 A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 175, “a”, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Seção IX Inscrição Art. 222 Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento. § 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. Seção X Isenções Art. 223 São isentos do pagamento de taxas de licença, aplicáveis a cada caso: I - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; II - os engraxates ambulantes; III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias; VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; IX - os parques de diversões com entrada gratuita; X - os espetáculos circenses com entrada gratuita; XI - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos; XII - as farmácias e drogarias, relativas às atividades de funcionamento em horário especial; XIII - as instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Seção XI Infrações e Penalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 224 As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais: III - interdição do estabelecimento ou da obra: IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. Art. 225 As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença, relacionadas com o recolhimento destas, serão punidas com as seguintes multas: a) 2% (dois por cento) mais 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% ( dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% ( quinze por cento). b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente; c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal. Art. 226 Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em correção monetária. Art. 227 Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 228 Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento. CAPÍTULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 229 As taxas de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendendo: I - taxa de expediente e serviços diversos; II - taxa de serviços urbanos: a) taxa de coleta de lixo; b) taxa de limpeza pública; c) taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Seção I Taxa de Expediente e Serviços Diversos Subseção I Sujeito Passivo Art. 230 Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não. Subseção II Cálculo da Taxa Art. 231 A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Código. Subseção III Arrecadação Art. 232 A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 233 O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do pagamento da taxa de serviços administrativos, quando cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Parágrafo Único O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dão origem à restituição da taxa. Subseção IV Isenções Art. 234 São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos: I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços; II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade. § 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente. § 2º A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se. Seção II Taxas de Serviços Urbanos Art. 235 As taxas de serviços urbanos têm como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a: I - coleta de lixo; II - limpeza pública; III - conservação de vias e logradouros públicos. Subseção I Sujeito Passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 236 Sujeito passivo da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. Subseção II Incidência Art. 237 A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. Art. 238 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de guias pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. Art. 239 Não estão contidos nos serviços descritos nos artigos 237 e 238, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado. Art. 240 Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município. Parágrafo Único Ocorrendo violação de disposição do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. Art. 241 A taxa de conservação de vias e logradouros é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; c) recondicionamento do meio fio; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Subseção II Base de Cálculos e Alíquota Art. 242 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela anexa a esta Lei; II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 7% (sete por cento) da UPFMI, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço; III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) da UPFMI, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Parágrafo Único Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, as testadas dotadas do serviço. Subseção III Lançamento Art. 243 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, condicionarem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. Subseção IV Arrecadação PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 244 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo Único O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento). Subseção V Isenções Art. 245 Fica isento do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos o bem imóvel: I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações; II - pertencentes a templos de qualquer culto; III - pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; IV - pertencentes à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; V - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; VI - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VIII - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência; IX - edificado, cujo valor venal não ultrapasse a 60 (sessenta) UPFMI; X - reconhecido por lei como patrimônio histórico e de valor cultural. Parágrafo Único A isenção prevista no item II, não se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas estiver relacionado com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Fato gerador Art. 246 A Contribuição de Melhoria é decorrente de qualquer obra pública realizada pelo Município, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a União, que impliquem em valorização da propriedade privada diretamente beneficiada. Art. 247 Considera-se ocorrido o fato gerador na data de conclusão da obra e referida no art. 246 Seção II Sujeito passivo e dos responsáveis Art. 248 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública. Parágrafo Único Os bens indivisos terão a Contribuição de Melhoria lançada em nome de qualquer um dos condôminos, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem. Art. 249 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - extraordinário, quando referente à obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis. Seção III Lançamento Art. 250 Aprovado o plano de obra, será publicado edital em jornal local e de grande circulação contendo os seguintes elementos: I - descrição e finalidade da obra; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo da obra; IV - delimitação da área beneficiada; V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria. § 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo. § 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo. Art. 251 A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário. § 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso. § 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação far-se-á por edital. § 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do: I - erro da localização; II - cálculo do tributo; III - valor da contribuição. Seção IV BASE DE CÁLCULO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 252 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel. § 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública. § 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 250. Art. 253 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra. Seção V ARRECADAÇÃO Art. 254 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo. Parágrafo Único O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento). Art. 255 Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. Seção VI ISENÇÃO Art. 256 São isentos da Contribuição de Melhoria: I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias; II - os contribuintes proprietários de um único imóvel utilizado para residência própria, com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 1) comprovante de renda; 2) comprovante de residência. III - os templos de qualquer culto; IV - os partidos políticos; V - as instituições de educação ou de assistência social e hospitalar, sem fins lucrativos. CAPITULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Fato Gerador, Cálculo e Contribuinte Art. 257 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador, a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Iconha. Parágrafo Único O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com: I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; III - a administração do serviço de iluminação pública; e IV - outras atividades correlatas. Art. 258 A COSIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município em todo o seu território no âmbito da zona urbana ou rural. Art. 259 É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 260 O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será cobrado em 0,2 (dois décimos), baseado em percentuais do módulo da tarifa para iluminação pública vigente, variando estes percentuais em função das faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e da classe da unidade imobiliária autônoma indicadas a seguir: CLASSE RESIDENCIAL Faixa de consumo de energia Valor da CIP Até 30 kwh 0,91% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 31 a 100 kwh 1,21% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 101 a 250 kwh 2,88 % do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 251 a 500kwh 7,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 501 a 1000kwh 14,02% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública Acima de 1000kw 29,17% do módulo da Tarifa de iluminação Pública CLASSE NÃO RESIDENCIAL Faixa de consumo de energia Valor da CIP Até 30 kwh 1,52% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 31 a 100 kwh 2,95% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 101 a 250 kwh 7,27% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 De 251 a 500kwh 16,74% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública De 501 a 1000kwh 36,97% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública Acima de 1000kwh 75,08% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública § 1º Módulo da contribuição de Iluminação Pública é o preço de 1000 kwh vigente para Iluminação Pública. § 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador que vier a substituí-la. § 3º O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. Art. 261 O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição. Parágrafo Único O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária. Art. 262 Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Parágrafo Único Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. Seção II Isenção Art. 263 Ficam isentos da contribuição: I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifa social de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL; II - os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei. III - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações; IV - as empresas públicas deste Município. Seção III Infrações e Penalidades Art. 264 O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido. Art. 265 As infrações e penalidades previstas no art. 115 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição. LIVRO TERCEIRO TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 266 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado por decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo. Art. 267 O prazo de inscrição cadastral ou de comunicação de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou. Parágrafo Único Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Art. 268 O cadastro fiscal do Município é composto de: I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas; II - Cadastro das propriedades imobiliárias rurais; III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas; IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços. CAPITULO II FISCALIZAÇÃO Art. 269 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los. § 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. § 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 270 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - as empresas de administração de bens; III - os síndicos, comissários e liquidatários; IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; V - os inventariantes; VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 271 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo Único Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 272 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Art. 273 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal. Art. 274 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades. Art. 275 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção. § 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiver funcionando. § 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º, bem como o acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada. § 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 276 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 277 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial. Art. 278 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo Único A Secretária Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de fiscalização. CAPITULO III PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 279 Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 1º A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente. § 2º Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade. CAPITULO IV NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 280 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante. § 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação. § 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração. CAPITULO V TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 281 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados. § 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado. CAPITULO VI AUTO DE INFRAÇÃO Art. 282 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente: I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município; II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso; III - a descrição pormenorizada do fato; IV - a disposição legal infringida; V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa; VI - o valor do crédito fiscal exigido; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-Ia no prazo previsto; VIII - o local, a data e a hora da lavratura; IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função. X - o nome e o carimbo do autuado, se houver. § 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido. § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente. § 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta arguida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 § 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. § 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial. § 6º Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. Art. 283 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original. II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. III – por sistema eletrônico de comunicação, “fac simile” (fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem; IV - por edital com publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no Estado, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma. Parágrafo Único Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação. Art. 284 A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por Edital, no dia seguinte ao da publicação do edital no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no Estado; IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico. CAPÍTULO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 PRAZOS PROCESSUAIS Art. 285 Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos. § 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo. CAPITULO VIII IMPUGNAÇÃO Art. 286 O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo. § 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega. § 2° Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir. § 3° Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no “caput”, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, encaminhando posteriormente à Dívida Ativa. Art. 287 Após a defesa, o processo será concluso à autoridade competente, que ordenará as provas requeridas pelo Autuante e pelo notificado, exceto PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessária. Art. 288 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão competente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito. Parágrafo Único Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 289 O julgamento do processo compete: I – em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. II – em segunda instância, aos Conselhos CAPÍTULO IX JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 290 O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão responsável pelo julgamento. Art. 291 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias. Art. 292 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Não sendo cumprida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 293 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência da mesma. Art. 294 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, superior a uma vez a unidade padrão Fiscal do Município de Iconha; II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. CAPÍTULO X JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 295 O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. § 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de Segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, até 30 dias, contados da ciência de decisão que: I - der provimento a recurso de ofício; II - negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário. Art. 296 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira instância. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Parágrafo Único Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 297 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 298 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 299 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos agravantes decorrentes do litígio. CAPÍTULO XI PROCESSO DA CONSULTA Art. 300 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que antes de ação fiscal e segundo esta Lei e Regulamento. Art. 301 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com documentação necessária. Art. 302 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira ou Segunda instância, consideradas definitivas. Art. 303 A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 304 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida, será restituída em trinta dias, contados da notificação ao consulente. Art. 305 A autoridade administrativa dará resposta à consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPÍTULO XII NULIDADES Art. 306 São nulos: I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 307 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Art. 308 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 309 As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 315 desta Lei, não importarão em nulidade e serão PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pela Autoridade Competente. CAPÍTULO XIII DÍVIDA ATIVA Art. 310 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou contrato. Art. 311 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II, do Título IV, do Livro Primeiro desta Lei. Parágrafo Único Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 312 Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 313 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 314 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão Fazendário competente. Art. 315 O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão de dívida conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3º Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 316 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 317 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos, com parcela mínima de uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha (UPFMI) termos do Regulamento. § 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da Dívida. § 2º O não pagamento de 3 (três) prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 CAPÍTULO XIV CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 318 A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. § 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. § 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo. § 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Art. 319 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo, porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 320 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 321 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado. Parágrafo Único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. Art. 322 Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor. § 1° Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato. § 2° As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno. Art. 323 Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeitos de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação de loteamento, e a enviar à Administração Municipal, os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 163 desta Lei. Art. 324 Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal. Art. 325 Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Art. 326 A Secretaria Municipal da Fazenda orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 327 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 328 Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores. Art. 329 Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha (UPFMI), que serve de base de cálculo de atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive dos inscritos em dívida ativa, relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. § 1º A UPFMI é atualizado mensalmente, com base na VRTE. § 2º O valor inicial da UPFMI corresponde ao valor de R$ 31,15 (trinta e um reais e quinze centavos), e futura alteração para atualização do valor será realizada por Decreto. Art. 330 Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a IV, que constituem os Anexos I a IV desta Lei. Art. 331 Tratando-se de empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, as obrigações principais e acessórias previstas no presente Código, devem ser observadas em consonância com a Legislação Especial Municipal, que dispõe sobre o assunto. Art. 332 Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem. Art. 333 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Art. 334 Revoga-se a Lei Complementar nº 004/2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Dercelino Mongin Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO I TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU 1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: Vvi = Vt + Ve, onde : Vvi = Valor venal do imóvel Vt = Valor do terreno Ve = Valor da edificação 2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula: Vt = At x Vm²t , onde: Vt = Valor do terreno At = Área do terreno Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município. b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula: Vt = Vb x S x P x T x At, onde; Vt = Valor do terreno Vb = Valor-base S = Coeficiente corretivo de situação P = Coeficiente corretivo de pedologia T = Coeficiente corretivo de topografia At = Área do Terreno PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 c) O valor-base (Vb) corresponde a 5(cinco) UF e é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do município. Valor base = Valor Base X Fator Localização 100 d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela: Situação do terreno Coeficiente de situação Esquina 1,10 Encravado/Vila 0,80 Frente 1,00 e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela: Pedologia do terreno Coeficiente de pedologia Alagado 0,60 Inundável 0,70 Normal 1,00 Arenoso 0,90 Demais combinações 0,80 f) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela: Topografia do terreno Coeficiente de topografia Plano 1,00 Aclive 0,90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Declive 0,70 Topografia irregular 0,80 g) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula: Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade Área total da edificação 3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: Ve = Ae x Vm²e , onde: Ve = Valor da edificação Ae = Área da edificação Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação. a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação. b) O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação. c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde: Ve = Valor da edificação Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente corretivo de conservação St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação Au = Área da Unidade c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido através da seguinte tabela: Tipo de edificação Valor do m² de edificação Distrito 01 - UF Valor do m² de edificação Distrito 02 - UF Casa / sobrado 20 10 Apartamento 28 14 Telheiro 10 5 Galpão 15 7,5 Indústria 15 7,5 Loja 28 14 Especial 28 14 c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela: Estado de conservação Coeficiente Nova/Ótimo 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos: Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação Casa/ Sobrad o Aparta mento Telhe iro Gal pão Indú stria Loj a Espe cial Revestimento Externo Sem revestimento Emboco / Reboco Óleo Caiação Madeira Cerâmica Especial 00 05 19 05 21 21 27 00 05 16 05 19 19 24 00 00 00 00 00 00 00 00 09 15 12 19 19 20 00 08 11 10 12 13 14 00 20 23 21 26 27 28 00 16 18 20 22 23 26 Pisos Terra batida Cimento Cerâmica/Mosai co Tábuas Taco Material Plástico Especial 00 03 08 04 08 18 19 00 03 09 07 09 12 19 00 10 20 15 20 27 29 00 14 18 16 18 19 20 00 12 16 14 15 16 17 00 20 25 25 25 26 27 00 10 20 19 20 20 21 Forro Inexistente Madeira Estuque Laje Chapas 00 02 03 03 03 00 03 03 04 04 00 02 03 03 03 00 04 04 05 05 00 04 03 05 03 00 02 02 03 03 00 03 03 03 03 Cobertura Palha/Zinco/Cav aco Fibrocimento 01 05 03 00 02 02 04 20 15 03 11 09 00 10 08 00 03 03 00 03 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Telha Lage Especial 07 09 03 04 28 35 13 16 11 12 04 04 03 03 Instalação Sanitária Inexistente Externa Interna Simples Interna Completa Mais de uma interna 00 02 03 04 05 00 02 03 04 05 00 01 01 02 02 00 01 01 02 02 00 01 01 01 02 00 01 01 02 02 00 01 01 02 02 Estrutura Concreto Alvenaria Madeira Metálica 23 10 03 25 23 15 18 30 12 08 04 12 30 20 10 33 36 30 20 42 24 20 10 26 26 22 10 28 Instalação Elétrica Inexistente Aparente Embutida 00 06 12 00 07 14 00 19 19 00 03 04 00 06 08 00 07 10 00 15 17 c.4) Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela: Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação; Caracterizaçã o Posição Situação Construçã o Fachada Coeficient e Casa/Sobrado Isolada Frente Alinhada 0,90 Casa/Sobrado Isolada Frente Recuada 1,00 Casa/Sobrado Isolada Fundos Qualquer 0,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Casa/Sobrado Geminada Frente Alinhada 0,70 Casa/Sobrado Geminada Frente Recuada 0,80 Casa/Sobrado Geminada Fundos Qualquer 0,60 Casa/Sobrado Superposta Frente Alinhada 0,80 Casa/Sobrado Superposta Frente Recuada 0,90 Casa/Sobrado Superposta Fundos Qualquer 0,70 Casa/Sobrado Conjugada Frente Alinhada 0,80 Casa/Sobrado Conjugada Frente Recuada 0,90 Casa/Sobrado Conjugada Fundos Qualquer 0,70 Apartamento Qualquer Frente Alinhado 1,00 Apartamento Qualquer Frente Recuado 1,00 Apartamento Qualquer Fundos Qualquer 0,90 Loja Qualquer Frente Alinhada 1,00 Loja Qualquer Frente Recuada 1,00 Loja Qualquer Fundos Qualquer 1,00 Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 4) Alíquotas do Imposto - Distrito 01 Valor Terreno 25 Vezes maior que a Edificação Imposto Predial Imposto Territorial 0,50% 0,25% 0,50% - Distrito 02 Valor Terreno 25 Vezes maior que a Edificação Imposto Predial Imposto Territorial 0,35% 0,18% 0,35% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 TABELA DE VALORES DE TERRENOS RURAIS UPFMI ZONA 1 - Próximos a cidade, a rodovia BR 101 e Ilha do coco, Confiança, Santa Luzia, Mesa Grande, Bom Destino, Itinga, Itacurussá. VALOR DO ALQUEIRE ..........................................................................1.592 UPFMI ZONA 2 - São Caetano, Duas Barras, Crubixá, Tocaia Baixa, Solidão, Alto Solidão, Palmital, Monte Belo, Laranjeira, Maranhão, Campinho, Pedra Lisa Alta e Pedra Lisa Baixa, Retiro. VALOR DO ALQUEIRE ..........................................................................1.061 UPFMI ZONA 3 - Venezuela, São José, Jaracatiá, Cachoeira do Meio, Alto Tocaia, Guaxuma, Córrego do Lopes (até a Igreja), Córrego da Cecília, Taquaral, Santo Antônio, Córrego do Norte, Tapuio, Inhaúma, Itapoama. VALOR DO ALQUEIRE ..............................................................................849 UPFMI ZONA 4 - Córrego da Areia, Jequitibá, Nova Esperança, Mundo Novo, Palmeira, Alto Inhaúma, Alto Córrego do Lopes, Vila Nova. VALOR DO ALQUEIRE ..............................................................................530 UPFMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Item/ Subitens DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 1 Serviços de informática e congêneres. 3 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3 1.02 Programação. 3 1.03 Processamento de dados e congêneres. 3 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou egócios de qualquer natureza. 3 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3 4.01 Medicina e biomedicina. 3 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3 4.04 Instrumentação cirúrgica. 3 4.05 Acupuntura. 3 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 4.07 Serviços farmacêuticos. 3 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3 4.10 Nutrição. 3 4.11 Obstetrícia. 3 4.12 Odontologia. 3 4.13 Ortóptica. 3 4.14 Próteses sob encomenda. 3 4.15 Psicanálise. 3 4.16 Psicologia. 3 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3 5.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 5 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 3 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 5 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 7.04 Demolição. 5 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 7.08 Calafetação. 3 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 3qualquer natureza. 3 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3 9.03 Guias de turismo. 3 10 Serviços de intermediação e congêneres. 5 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 10.06 Agenciamento marítimo. 3 10.07 Agenciamento de notícias. 3 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3 12.01 Espetáculos teatrais. 3 12.02 Exibições cinematográficas. 3 12.03 Espetáculos circenses. 3 12.04 Programas de auditório. 3 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3 12.10 Corridas e competições de animais. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3 12.12 Execução de música. 3 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 14.02 Assistência técnica. 3 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 14.12 Funilaria e lanternagem. 3 14.13 Carpintaria e serralheria. 3 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 3 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3 17.07 Franquia (franchising). 3 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 17.12 Leilão e congêneres. 5 17.13 Advocacia. 5 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 17.15 Auditoria. 5 17.16 Análise de Organização e Métodos. 5 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 17.20 Estatística. 3 17.21 Cobrança em geral. 5 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3 20 Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 3 20.01 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3 20.02 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 22 Serviços de exploração de rodovia. 5 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 25 Serviços funerários. 3 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 25.03 Planos ou convênio funerários. 3 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 27 Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 3 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 29 Serviços de biblioteconomia. 3 29.01 Serviços de biblioteconomia. 3 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 32 Serviços de desenhos técnicos. 3 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 36 Serviços de meteorologia. 3 36.01 Serviços de meteorologia. 3 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 38 Serviços de museologia. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 38.01 Serviços de museologia. 3 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 3 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3 40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDOS PELO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Descrição VRFMCC Nível Superior Nível Médio Demais Autônomos PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇAS DE TAXAS TAXAS DE LICENÇA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATIVIDADE MÊS ANO 01 – INDÚSTRIA % - UPFMI % UPFMI 1.1 - Metalúrgica, fundição 270 2.700 1.2 - Minerais não metálicos 270 2.700 1.3 - Produtos alimentícios 70 700 1.4 - Têxtil e confecções 55 550 1.5 - Cerâmica/cimento 270 2.700 1.6 – Moveis 270 2.700 1.7 - Serrarias 150 1.500 1.8 - Carrocerias 270 2.700 1.9 - Diversas não discriminadas 70 700 1.10 - Extração de minerais não metálicos (exceto areia) 270 2.700 1.11 - Extração de areia. 60 600 02 – COMÉRCIO 2.1 - Combustíveis e lubrificantes 250 2.500 2.2 - Comércios, até 20 m² 40 400 2.3 - Comercios acima de 20 m², acrescentar por m² 0,5 5 03 - ENTIDADES FINANCEIRAS 3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 500 5.000 3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimento de títulos e valores 300 3.000 04 - HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 4.1 - Até 10 quartos 60 600 4.2 - Mais de 10 quartos 70 700 4.3 - Por apartamento 7 70 05 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral 50 550 06 - Profissionais autônomos que exercem qualquer atividade. 35 350 07 - Casa de loterias 110 1.100 09 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL 9.1 - até 20 m2 40 450 9.2 - de 21 m2 a 75 m2 80 800 9.3 - de 76 m2 a 150 m2 110 1.100 9.4 - de 151 m2 em diante 170 1.700 10 - Lavagem e limpeza de veículos automotores. 60 600 11 - Postos de serviços para veículos 100 1.000 12 - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares 110 1.100 13 - Tinturarias e lavanderias 70 700 14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congéneres 70 700 15 - Salão de beleza e barbearia 50 500 16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA 16.1 - até, 4 salas de aula 60 600 16.2 - o que exceder a 4 salas de aula, acrescentar por sala de aula 7 65 17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES: 17.1 - com até, 25 leitos 110 1.100 17.2 - com mais de 25 leitos 165 1.650 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 18 - Laboratórios de análises clínicas 110 1.100 19 - DIVERSÕES PÚBLICAS: 19.1 - Cinemas e teatros 50 500 19.2 - Restaurantes dançantes, boates, e congêneres 100 1.000 19.3 - Jogos eletrônicos, por máquina 30 300 19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa 30 300 19.5 - Boliches, por números de pistas 40 400 19.6 - Exposições feiras de amostras e quermesses 500 5.000 19.7 - Circos e parques de diversões 1000 10.000 19.8 - Quaisquer espetáculos de diversões não incluídos no item anterior 800 8.000 20 - Empreiteiras e incorporadoras 110 1.100 21 - AGROPECUARIA 21.1 - Estabelecimentos agropecuários diversos 110 1.100 22 - Cartórios e tabelionatos 110 1.100 23 - EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS 23.1 - Empresas de transporte, até 10 veículos. 55 550 23.2 - Empresas de transporte, de 11 até 100 veículos 110 1.100 23.3 - Empresas de transporte, acima de 101 veículos 250 2.500 24 - Serviços de Taxi 60 600 25 - Empresas concessionárias de serviços públicos 110 1.100 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 26 - Armazéns e depósitos em geral 80 800 27 - Beneficiamento de café, e cereais 70 700 28 - Formação de condutores 110 1.100 29 - Construtora 150 1.500 30 - Cooperativas diversas 110 1.100 31 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS 31.1 - Associações diversas 70 700 32 - Escritórios em geral 80 800 33 - Consultórios em geral 110 1.100 34 - Locadoras de fitas e ou discos 45 450 35 – Gráficas 90 900 36 - Estúdio fotográfico 45 450 37 - Demais atividades sujeitas a taxa de licença para localização e funcionamento não constantes dos itens anteriores 50 500 TAXA DE EXPEDIENTE % da UPFMI 1. Requerimento, petição, recurso 54,00 1.2 - Atestados por lauda de 33 linhas 54,00 1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas 54,00 1.4 – Cancelamento de inscrição cadastral 54,00 1.5 - Alteração cadastral 54,00 1.6 - Baixa de qualquer natureza 54,00 1.7 - Concessões de qualquer natureza 212,00 1.8 – Xerox 5,00 1.9 - Certidão: 1.9.1 - relativa à situação fiscal (negativa) 54,00 1.9.2 - detalhada de impostos quitados 108,00 1.9.3 - rasa, por página ou fração 54,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 1.9.4 - busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior 21,00 1.9.5 - detalhada de construção: 1.9.5.1 - imóvel com até dois pavimentos 85,00 1.9.5.2 - imóvel de três até cinco pavimentos 108,00 1.9.5.3 - imóvel de seis até dez pavimentos 159,00 1.9.5.4 - imóvel com mais de dez pavimentos 212,00 1.9.6 - detalhada de loteamento: 1.9.6.1 - com até 120 lotes 108,00 1.9.6.2 - de 121 até 240 lotes 159,00 1.9.6.3 - de 241 até 500 lotes 212,00 1.9.6.4 - acima de 500 lotes 318,00 1.9.7 - de qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada 54,00 1.10 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada 54,00 1.11 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo 108,00 1.12 - Guia de recolhimento 32,00 1.13 - Expedição de segunda via: 1.13.1 - de guia de pagamento de tributos 54,00 1.13.2 - de alvará de licença 80,00 1.14 - Transferências 108,00 1.15 - Título de foreiro: 1.15.1 - primeira via 108,00 1.15.2 - segunda via 108,00 1.16 - Laudêmio 54,00 1.17 - Aprovação de projetos: 1.17.1 - para construção, alteração, acréscimos 54,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 1.17.2 - para loteamento ou arruamento 108,00 1.18 - Averbação de transferências 54,00 1.19 - Autenticação: 1.19.1 - livro encadernado ou bloco de notas fiscais de prestação de serviço, por unidade 54,00 1.19.2 - outros documentos 54,00 1.20 - Expedição de Alvará: 1.20.1 - de licença para localização 54,00 1.20.2 - de licença para construção 54,00 1.20.3 - de qualquer outra natureza 54,00 1.21 - Alinhamento 108,00 1.22 - Nivelamento 159,00 1.23 - Habite-se 212,00 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS % da UPFMI 2.1 - Tarifa de depósito e guarda: 2.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública, por unidade ou lote – diária 54,00 2.1.2 - armazenamento e/ ou guarda, por dia ou fração no depósito da prefeitura: 2.1.2.1 - veículos, por unidade 54,00 2.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade 54,00 2.1.2.3 - sucata, carcaças abandonadas 54,00 2.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça 108,00 2.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça 54,00 Nota: além das tarifas acima, cobrar-se-ão as eventuais despesas com transporte e alimentação dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 2.2 – Taxa de numeração e emplacamento de prédios: 2.2.1 - por imóvel, além do valor da placa 54.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 2.3 - Taxa de remoção de entulhos por caçamba 108,00 2.4 - Vistorias: 2.4.1 - de prédios ou qualquer construção, por m2: 2.4.1.1 - tipo rústico 54,00 2.4.1.2 - tipo popular 54,00 2.4.1.3 - tipo comum 108,00 2.4.1.4 - tipo bom 108,00 2.4.1.5 - tipo luxo 212,00 2.4.1.6 - outras vistorias 108,00 2.4.2 - inspeção de instalações mecânicas: 2.4.2.1 - máquinas e motores, por HP 108,00 2.4.2.2 - elevadores, para cada 50kg de capacidade 159,00 2.4.3 - veículos: (por capacidade) 2.4.3.1 - transporte coletivo de passageiros 108,00 2.4.3.2 - transporte individual de passageiros 54,00 2.5 - Avaliação: 2.5.1 - imóveis urbanos 54,00 2.5.2 - imóveis rurais 108,00 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO Limpeza Pública = Índice x Fração de Testada Residência Comercial Fração de Testada = Testada Limpeza X Área Unidade Área Total Construída Índice = 0,018 UF Índice = 0,026 UF - Valor Maximo a ser utilizado. Utilização Valor Maximo Residencial 4 UPFMI Comercio/Serviço 5 UPFMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Industrial 5 UPFMI Agropecuária 5 UPFMI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Limpeza Pública = Índice x Fração de Testada Fração de Testada = Testada Limpeza X Área Unidade Área Total Construída Índice = 0,07 UF Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. - Valor Maximo a ser utilizado. Utilização Valor Maximo Terreno sem Uso 6 UPFMI Residencial 4 UPFMI Comercio/Serviço 5 UPFMI Industrial 5 UPFMI Agropecuária 5 UPFMI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Conservação de Calçamento = Índice x Fração de Testada Fração de Testada = Testada Calçamento X Área Unidade Área Total Construída Índice = 0,04 UF Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 - Valor Maximo a ser utilizado. Utilização Valor Maximo Terreno sem Uso 6 UPFMI Residencial 4 UPFMI Comercio/Serviço 5 UPFMI Industrial 5 UPFMI Agropecuária 5 UPFMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Contribuição de Iluminação = Índice x Fração de Testada Fração de Testada = Testada Iluminação X Área Unidade Área Total Construída Índice = 0,07 UF Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. - Valor Maximo a ser utilizado. Utilização Valor Maximo Terreno sem Uso 6 UPFMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO V TABELA PARA LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO EM HORÁRIO ESPECIAL Natureza da Atividade Período de Incidência Quantidade em UFPMI HORÁRIO PERÍODO 1. Antecipação para a partir das 6 horas a) por dia 15% b) por mês 105% c) por ano 300% 2. Antecipação e prorrogação de horário até às 22 horas d) por dia 15% e) por mês 105% f) por ano 300% 3. Prorrogação do horário além das 22 horas g) por dia 30% h) por mês 150% 1) por ano 350% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO VI TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS Especificação UFPMI 1 - CONSTRUÇÃO DE: a) edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída 5% b) edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída 7% c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área 5% d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída 5% e) barracões por m2 de área construída 2% f) galpões, por m2 de área construída 2% g) fachadas e muros, por metro linear 5% h) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 6% 3- Reconstruções, reformas, reparos, por m2 5% 4- Demolição, por m 2 2% 5- Alterações de projeto aprovado 5% 6- ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO: a) Com área até 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros por m2 0,4% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2 0,4% 7- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: a) Por metro línea 6% b) Por metro quadrado 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO VII TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE Espécie de Publicidade UFPMI 1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais. Agropecuários, de prestação de serviços e outros Ano 15% 2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade Ano 50% 3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade Dia 95% 4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade - por veículo Dia 95% Ano 955% 5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos Dia 18,6% Ano 186% 6 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, Clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos , inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais Ano 195,5% 7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores Dia 95,5% Ano 955% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO VIII TABELA PARA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS Animais UFPMI por cabeça Bovinos ou vacuum 60% Ovino 20% Caprino 20% Suíno 20% Eqüino 250% Aves 0,2% Outros 0,2% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO IX TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES UFPMI 1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2: a) Por dia 10% b) Por mês 30% c) Por semestre 114% d) Por ano 250% 2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2 10% 3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m2 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ANEXO X TABELA PARA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Especificação Metragem UFPMI Grupo I Até 50 metros 250% De 50 até 99 metros 450% De 100 até 199 metros 550% De 200 até 299 metros 650% Acima de 300 metros 750% Para cada 100 metros que exceder os 300 metros 200% Grupo II Até 50 metros 400% De 50 até 99 metros 550% De 100 até 199 metros 650% De 200 até 299 metros 750% Acima de 300 metros 950% AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS GRUPO I 1. COMÉRCIO de: 1.1 - Alimentos e produtos relacionados a alimentos 1.2 – Gelo 1.3 – Correlatos 1.4 – Saneantes Domissanitários 1.5 - Cosméticos 1.6 – Perfumes e produtos de higiene 1.7 – Produtos veterinários 1.8 – Carnes em geral PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 1.9 – Frios em geral 1.10 – Confeitaria 1.11 – Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins 1.12 – Padarias 1.13 – Peixarias 1.14 – Quiosques 1.15 – Trailler 1.16 – Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins 1.17 – Supermercados, mercados e mercearias 1.18 – Sorveterias 1.19 – Feiras livres e comércio ambulante de gêneros alimentícios 1.20 – Bares, boites e similares 1.21 – E outros 2. ARMAZÉNS DE DEPÓSITO de 2.1 – Alimentos e produtos relacionados a alimentos 2.2 – Gelo 2.3 – Correlatos 2.4 – Produtos Saneantes e Domissanitários 2.5 – Medicamentos 2.6 – Drogas e insumos farmacêuticos 2.7 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2.8 – Produtos não relacionados diretamente à saúde 2.9 – Depósitos e beneficiadores de grãos 2.10 – Depósitos de bebidas 2.11 – Depósitos de frutas e verduras 2.12 – E outros 3. EMPRESA DE TRANSPORTES de: 3.1 – Alimentos 3.2 – Correlatos 3.2 – Gelo 3.4 – Água de abastecimento 3.5 – Medicamentos 3.6 – Drogas e insumos farmacêuticos PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 3.7 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 3.8 – E outras 4. DISTRIBUIDORA de: 4.1 – Alimentos e produtos relacionados 4.2 – Gelo 4.3 – Correlatos sem fracionamento 4.4 – Produtos saneantes e domissanitários sem fracionamento 4.5 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene sem fracionamento 4.6 – E outras 5 . SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE: 5.1 – Drogaria 5.2 – Ervanaria 5.3 – Posto de medicamento 5.4 – Dispensário de medicamentos 5.5 – Óticas 5.6 – Estabelecimento de artigos médico-hospitalares 5.7 – Unidade de saúde sem procedimento invasivo 5.8 – Unidade de transporte de paciente sem procedimento 5.9 – Consultórios veterinários 5.10 – E outros 6. SERVIÇOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À SAÚDE: 6.1 – Instituto de beleza sem responsabilidade médica 6.2 – Estabelecimento de massagem 6.3 – Estabelecimento de ensino 6.4 – Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres 6.5 – E outros 7. LOCAIS DE USO PÚBLICO RESTRITO: 7.1 – Piscinas de uso público restrito 7.2 – Cemitério, necrotério, crematório 7.3 – Hotéis, motéis e congêneres 7.4 – Cozinhas de clubes sociais PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 7.5 – E outros 8. OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE À SAÚDE: GRUPO II 1. DISTRIBUIDORAS de: 1.1 Saneantes domissanitários com fracionamento 1.2 – Medicamentos 1.3 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene com fracionamento 1.4 – E outras 2. INDÚSTRIA de: 2.1 – Gelo e envazador de águas minerais 2.2 – Doces e confeitarias 2.3 – Sorvetes e similares 2.4 – Marmeladas e xaropes 2.5 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis 2.6 – Massas secas 2.7 – Alimentos em geral 2.8 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 2.9 – Saneantes domissanitários 2.10 – Produtos não relacionados à saúde 2.11 – E outros 3. SERVIÇOS DE SAÚDE: 3.1 – Clínicas ou consultórios médicos 3.2 – Unidade odontológica com ou sem equipamento de raio x 3.3 – Posto de coleta para análises clínicas 3.4 – Posto de coleta de sangue 3.5 – Agência transfusional 3.6 – Farmácias 3.7 – Clínica de fisioterapias 3.8 – Laboratório de prótese PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 3.9 – Unidade de transporte de pacientes com procedimentos – unidade móvel 3.10 – Laboratórios de análise clínicas, citopatologia e anatomia patológica 3.11 – Hospitais e clínicas médico-veterinárias 3.12 – E outros 4. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE: 4.1 – Casas de apoio a portadores de HIV 4.2 – Casa de repouso, casa de idosos ou asilos 4.3 – Estabelecimentos que praticam acupuntura 4.4 – Pedicuros, podólogos 4.5 – Lavanderias de roupas (uso hospitalar) 4.6 – Estabelecimentos de tatuagem e congêneres 4.7 – E outros 5. SERVIÇOS ESPECÍFICOS NÃO RELACIONADOS À SAÚDE: 5.1 – Cozinha industrial 5.2 – Refeitório industrial 5.3 – Empacotadoras de alimentos 5.4 – Creches 5.5 – Serviços de alimentação para meios de transportes 5.6 – Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários – desinsetizadoras e desratizadoras 5.7 – E outros