| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1991 |
| Date | 1991-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 1032 |
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;.-rO'o/, . / ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA LEI NQ 014 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1991. --- -- DISpDE SOBRE A pOlíTICA MUNICIPAL DE PRQ MOÇnO, DEfESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO 00 EspíRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segui~ te lei: CAPíTULO 1 DISPOSIÇaES GERAIS Art. 12 - Esta lei institui a pOlítica Municipal de Promoção, D~ fesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, discipl! nando a sua adequada aplicação, e cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o fundo Municipal para a Infância e a Adolesc;ncia e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2Q - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente ~ no Munic!pio será feito através de políticas sociais básicas de educ!. ção, saGde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com dionidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ParágrafO ~nico - Aos que dela necessitarem será prestada a as~ sistência social, em caráter supletivo. Art. 3Q - Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitu - ra Municipal, vinculados ao Departamento Municipal de Saúde e Ação S~ eial, os seguintes órgãos: I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, destinado às v!timas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade a opressio; 11- Serviço de Identificaçio e localização de pais, respo~s~veis, crianças 8 adolescentes desaparecidos. ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 2 CAPíTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da pOlítica Municipal instituída por esta Lei, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e tem a seguinte composição: 1 - membrps natos, os titulares dos seguintes órgãos governamentais: a} Departamento Municipal de Educação; b) Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e Turismo; c) Departamento Municipal de Sa~de e Açio Social; 11 - membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente.' mente de seus objetivos ou natureza jurídica. § 12 - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o 1nc1so 11 deste artigo terão exerclcio no Conselho por 2 (dois)anos, permitida e recondução e admitida a substituição, por ato expresso ' das entidades representadas. § 2º - Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de diração em partidos políticos o § 3~ - A função de conselheiro ~ considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o a~ tigo 227 da Constituiçio Federal, justificadas as aus;ncias a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e parti cipação em diligências oficialmente determinadas. § 42 - Os membro. do Conselho não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro. Arto 59 - Compete~o Conselho Municipal da Criança e do Adolescen te: 1 - formular a pOlítica Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades ' para a consecução das açies, a captaçio e a aplicação de recursos; 11 - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Munic!p! ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 3 11 - definir, com os Poderes Executivo e legislativo do Munic!- pio, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das poli ticas sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescêncial 111 - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições p~blicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente; IV - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunit'rias, decorrentes da execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência; V - solicitar assessoria às instituições públicas federais, e~ taduais ou municipais e às entidades privadas que desenvolvam ações t na área da infanto-adolescência; VI - formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão COE tra a criança ou o adolescente; VII - oferecer subsidios e formular propostas para a elaboração' de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência, emitir pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e jUdi ciárias concernentes aos direitos da criança e do adolescente; .~ VIII- difundir, amplamente, os princIpios constitucionais e a PE l!tica municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criau ça e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participa - ção da.naoc Ladada , em integração com os poderes públicos; IX - definir a politica de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exerc!cio,o' Fundo Municipal para a Inf:ncia e a Adolescência; X - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não-governamentais t de atendimento aos direitos da criança e do adelescente; XI - regulamentar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotando todas as providênCias necessar1as '- 'a1-e- 81çao e posse de seus mem bros; ,- ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 4 XII - expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos do artigo 32 desta lei, bem como solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil orientação técnico-jurídica. CAPíTULO 111 DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFINCIA E A ADOlEsCtNCIA Arto 69 - O Fundo Municipal para a Inf;ncia e a Adolesc;ncia será regulamentado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, através de resoluçio, constituindo-se de recursos das seguintes fontes: 1 - dot~çEes orçament~rias anuais e respectivas suplementaçEes; 11 - doaçEes, auxIlias, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, volt~ das para o atendimento da infância e da adolescência; 111 - doações de contribuintes do imposto de renda ou decorrentes de outros incentivos fiscais e financeiros; IV - multas decorrentes de penas peouniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente; f · M' , . , - • t·t ~ V - recursos trans er1dos ao un1c1p1o, por orgaos ou 1ns 1U~ çoes - federais e estaduais; VI - produto das aplicações financeiras dos recursos postos sua disposição; VII - produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal da "a Criança e do Adolescente; VIII- produto da venda de publicações ou da realização de even-' tos, editadas ou promovidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 19 - O fundo será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal da Crian ça e do Adolescente. § 22 - O Conselho Curador do fundo prestar~ contas de sua gestão a cada 6 (seis ) meses, ou sempre que aSS1m. f ar requer~'d o por, no ml'.n!. , mo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente" ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 5 CAPíTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇnES GERAIS Art. 72 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adole~ cante é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de z~ lar pelo cumprimento dos direitos da infincia e da adolesc;ncia, assim definidos na Lei Federal ng 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatg to da Criança e do Adolescente)g Art. BR - O Conselho Tutelar é composto de 5 (Cinco) membros ef~ tivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. ParágrafO 6nico - são requisitos para a candidatura a membro do Conselho~· I - reconhecida idoneidade moral; 11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 111 - residência no Munic!pio; IV - nível de instrução mínima correspondente ao 42 (quarto}ano . , . t pr1mar1o ou equivalen e. Art. 92 - O Conselho Tutelar funcionará em prédiO cedido pela M~ nicipalidade, que o dotará dos recursos materiais e humanos necessári os ao desmpenho de suas atribuiç;es. ParágrafO ~nice - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana, no horário estabelecido pelos conselheiros e, extraordin~ riamente, sempre que se fizer necessário. Art. 10 - 5;0 atribuiç6es do Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescenteo Art. 11 - O exercicio efetive da função de conselheiro, que não sera, remunerada, cons t1í tu~ra .; serv1.ço pu'bl 1CO . relevan te, estabe1ecera' presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 6 Parágrafo Qnico - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado, por sentença irrecorr!vel, pela prática de crime ou contraven - çao- penal. Art. 12 - 5;0 impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, c~ nhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. SEC1to 11 DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, presidido pelo Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por representante do Ministério PÚblico, será 1 coordenado por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Munic! pal.da Criança e.do Adolescente. ParágrafO anico - A eleição será processada através do voto dir~ to, universal e secreto, e será realizada no terceiro domingo do mês de março. •. 1·- Art. 14 - Somente podem concorrer a e e~çao candidatos que preeE cham os requisitos exigidos nesta lei, inscritos em chapas registra- .~ das junto a Comissão Eleitoral. § 19 - Serão considerados ineleg!veis os candidatos cuja chapa t ... nao obtiver o registro no prazo previsto. § 2º O pedido de registro , feito até 90 (noventa) dias - sera antes da data da eleiç;o. § 32 O ato registro da chapa , - de sera oficializado por requerimento assinado por todos os seus integrantes, acompanhado de comprov~ çio de que os candidatos atendem is exig~ncias previstas. § 49 - Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indeferido poderio apresentar recurso fundamentado ao Juiz Eleitoral_ que decidir~ após ouvir o representante do Ministério Público. § 52 - Julgados os recursos e definidas as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a confeoção de todo o mate- , . rial eleitoral necessar~o. Art. 15 - A votação se processará de acordo oom os seguintes prQ cedimentos: ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 7 I - a ordem da votaçio , a da chegada do eleitor; 11 - o eleitor dever~ identificar-se perante a mesa receptora t de votos, apresentando seu tItulo eleitoral e um documento oficial de identidade; 111 - devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de ' presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine indevassável e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários. Arto 16 - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votoso § 12 - Somente será considerado voto a manifestação de vontade I expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da m,! sa receptara de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que: a) tiverem assinaladas mais de uma chapa; b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caractéres que identifiquemo voto ou visem a sua anulaçio; c) possuirem a indicação de chapa não registrada regularmente. § 29 - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de seus membros,' cabendo recursos imediato ao Juiz Eleitoral. Art. 17 - Apuradas as eleiç~es e proclamada a chapa mais votada, os conselheiros serão empossados no primeiro domingo do mês de abril, em sessão solene realizada na Câmara Municipal. Art. 18 - Os casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o repr!, sentante do Minist~rio P~blico e observada a legislação eleitoral vigente. CAPiTULO V DISPOSIÇOES fINAIS E TRANSIT~RIAS Art. 19 - Para inIcio das atividades do Conselho Municipal da Cri ança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subseqUentes é publicação desta Lei, providenCiará a instalação e o funcia namento do Conselho, convocando as entidades comunitárias para indica ção de seus representantes. ESTADO DO EspíRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 8 Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a Seção 11 do Capítulo IV desta Lei no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias~ Parágrafo ~nico - Para a eleição do Conselho Tutelar dos Direi - tos da Criança e do Adolescente, a realizar-se no dia 17 de março de 1991, o prazo para registro das chapas de candidatos terminará excepcionalmente no dia 28 de fevereiro,de 19910 Art. 21 - fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento municipal do corrente ano, o crédito suplementar de CRS.lo000.000, 00 (HUM MllH~O DE CRUZEIROS), para as despesas iniciais decorrentes • do cumprimento desta lei, utilizando os recursos provenientes da "RESERVA DE CONTlctNCIA"o Arto 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário o rconMa, (5, 21 de fevefeiro de 19910 PREfEITO MUNICIPAL