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norma nº 14/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1991
Date 1991-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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/
ESTADO DO EspíRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
LEI NQ 014 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1991.
--- --
DISpDE SOBRE A pOlíTICA MUNICIPAL DE PRQ
MOÇnO, DEfESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO 00 EspíRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segui~
te lei:
CAPíTULO 1
DISPOSIÇaES GERAIS
Art. 12 - Esta lei institui a pOlítica Municipal de Promoção, D~
fesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, discipl!
nando a sua adequada aplicação, e cria o Conselho Municipal da Crian￾ça e do Adolescente, o fundo Municipal para a Infância e a Adolesc;n￾cia e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2Q - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
~ no Munic!pio será feito através de políticas sociais básicas de educ!.
ção, saGde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dionidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitá￾ria.
ParágrafO ~nico - Aos que dela necessitarem será prestada a as~
sistência social, em caráter supletivo.
Art. 3Q - Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitu
-
ra Municipal, vinculados ao Departamento Municipal de Saúde e Ação S~
eial, os seguintes órgãos:
I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicos￾social, destinado às v!timas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade a opressio;
11- Serviço de Identificaçio e localização de pais, respo~s~veis,
crianças 8 adolescentes desaparecidos.
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CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o
órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da pOlítica
Municipal instituída por esta Lei, vinculado diretamente ao Gabinete
do Prefeito, e tem a seguinte composição:
1 - membrps natos, os titulares dos seguintes órgãos governamen￾tais:
a} Departamento Municipal de Educação;
b) Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e
Turismo;
c) Departamento Municipal de Sa~de e Açio Social;
11 - membros indicados pela sociedade civil: um representante de
cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado,
de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular,
que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente.'
mente de seus objetivos ou natureza jurídica.
§ 12 - Os representantes das entidades comunitárias de que trata
o 1nc1so 11 deste artigo terão exerclcio no Conselho por 2 (dois)anos,
permitida e recondução e admitida a substituição, por ato expresso '
das entidades representadas.
§ 2º - Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos
ou funções de diração em partidos políticos o
§ 3~ - A função de conselheiro ~ considerada de relevante servi￾ço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o a~
tigo 227 da Constituiçio Federal, justificadas as aus;ncias a qual￾quer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e parti
cipação em diligências oficialmente determinadas.
§ 42 - Os membro. do Conselho não serão remunerados, sob qualquer
forma, pelo exercício da função de conselheiro.
Arto 59 - Compete~o Conselho Municipal da Criança e do Adolescen
te:
1 - formular a pOlítica Municipal de Promoção, Defesa e Atendi￾mento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades '
para a consecução das açies, a captaçio e a aplicação de recursos;
11 - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Munic!p!
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11 - definir, com os Poderes Executivo e legislativo do Munic!-
pio, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das poli
ticas sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à
adolescêncial
111 - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com ins￾tituições p~blicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades
comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das
entidades comunit'rias, decorrentes da execução das políticas sociais
básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência;
V - solicitar assessoria às instituições públicas federais, e~
taduais ou municipais e às entidades privadas que desenvolvam ações t
na área da infanto-adolescência;
VI - formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos compe￾tentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discri￾minação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão COE
tra a criança ou o adolescente;
VII - oferecer subsidios e formular propostas para a elaboração'
de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência, emitir
pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e jUdi
ciárias concernentes aos direitos da criança e do adolescente;
.~ VIII- difundir, amplamente, os princIpios constitucionais e a PE
l!tica municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criau
ça e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participa -
ção da.naoc Ladada , em integração com os poderes públicos;
IX - definir a politica de captação, administração e aplicação
dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exerc!cio,o'
Fundo Municipal para a Inf:ncia e a Adolescência;
X - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu
regimento interno, as entidades governamentais e não-governamentais t
de atendimento aos direitos da criança e do adelescente;
XI - regulamentar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, adotando todas as providênCias
necessar1as '- 'a1-e- 81çao e posse de seus mem bros;
,-
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XII - expedir normas para a organização e o funcionamento dos
Serviços criados nos termos do artigo 32 desta lei, bem como solici￾tar à Ordem dos Advogados do Brasil orientação técnico-jurídica.
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFINCIA E A ADOlEsCtNCIA
Arto 69 - O Fundo Municipal para a Inf;ncia e a Adolesc;ncia se￾rá regulamentado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
através de resoluçio, constituindo-se de recursos das seguintes fon￾tes:
1 - dot~çEes orçament~rias anuais e respectivas suplementaçEes;
11 - doaçEes, auxIlias, contribuições e legados de particulares
ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, volt~
das para o atendimento da infância e da adolescência;
111 - doações de contribuintes do imposto de renda ou decorrentes
de outros incentivos fiscais e financeiros;
IV - multas decorrentes de penas peouniárias, aplicadas às vio￾lações aos direitos da criança e do adolescente;
f
· M' , . , - • t·t ~ V - recursos trans er1dos ao un1c1p1o, por orgaos ou 1ns 1U~
çoes - federais e estaduais;
VI - produto das aplicações financeiras dos recursos postos
sua disposição;
VII - produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal da
"a
Criança e do Adolescente;
VIII- produto da venda de publicações ou da realização de even-'
tos, editadas ou promovidos pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
§ 19 - O fundo será gerido por um Conselho Curador composto de
4 (quatro) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal da Crian
ça e do Adolescente.
§ 22 - O Conselho Curador do fundo prestar~ contas de sua gestão
a cada 6 (seis ) meses, ou sempre que aSS1m. f ar requer~'d o por, no ml'.n!. ,
mo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente"
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CAPíTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇnES GERAIS
Art. 72 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adole~
cante é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de z~
lar pelo cumprimento dos direitos da infincia e da adolesc;ncia, as￾sim definidos na Lei Federal ng 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatg
to da Criança e do Adolescente)g
Art. BR - O Conselho Tutelar é composto de 5 (Cinco) membros ef~
tivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos
eleitores do Município para um mandato de 3 (três) anos, permitida
uma reeleição.
ParágrafO 6nico - são requisitos para a candidatura a membro do
Conselho~·
I - reconhecida idoneidade moral;
11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - residência no Munic!pio;
IV - nível de instrução mínima correspondente ao 42 (quarto}ano
. , . t
pr1mar1o ou equivalen e.
Art. 92 - O Conselho Tutelar funcionará em prédiO cedido pela M~
nicipalidade, que o dotará dos recursos materiais e humanos necessári
os ao desmpenho de suas atribuiç;es.
ParágrafO ~nice - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez
por semana, no horário estabelecido pelos conselheiros e, extraordin~
riamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 10 - 5;0 atribuiç6es do Conselho Tutelar aquelas consignadas
no Estatuto da Criança e do Adolescenteo
Art. 11 - O exercicio efetive da função de conselheiro, que não
sera, remunerada, cons t1í tu~ra .; serv1.ço pu'bl 1CO . relevan te, estabe1ecera'
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo.
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Parágrafo Qnico - Perderá o mandato o conselheiro que for conde￾nado, por sentença irrecorr!vel, pela prática de crime ou contraven -
çao- penal.
Art. 12 - 5;0 impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, c~
nhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e en￾teado.
SEC1to 11
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efeti￾vos e suplentes do Conselho Tutelar, presidido pelo Juiz Eleitoral da
Comarca e fiscalizado por representante do Ministério PÚblico, será 1
coordenado por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Munic!
pal.da Criança e.do Adolescente.
ParágrafO anico - A eleição será processada através do voto dir~
to, universal e secreto, e será realizada no terceiro domingo do mês
de março.
•. 1·- Art. 14 - Somente podem concorrer a e e~çao candidatos que preeE
cham os requisitos exigidos nesta lei, inscritos em chapas registra-
.~ das junto a Comissão Eleitoral.
§ 19 - Serão considerados ineleg!veis os candidatos cuja chapa t
... nao obtiver o registro no prazo previsto.
§ 2º O pedido de registro
,
feito até 90 (noventa) dias -
sera an￾tes da data da eleiç;o.
§ 32 O ato registro da chapa
,
- de sera oficializado por requeri￾mento assinado por todos os seus integrantes, acompanhado de comprov~
çio de que os candidatos atendem is exig~ncias previstas.
§ 49 - Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indefe￾rido poderio apresentar recurso fundamentado ao Juiz Eleitoral_ que
decidir~ após ouvir o representante do Ministério Público.
§ 52 - Julgados os recursos e definidas as chapas de candidatos,
o Poder Executivo Municipal providenciará a confeoção de todo o mate-
, .
rial eleitoral necessar~o.
Art. 15 - A votação se processará de acordo oom os seguintes prQ
cedimentos:
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I - a ordem da votaçio , a da chegada do eleitor;
11 - o eleitor dever~ identificar-se perante a mesa receptora t
de votos, apresentando seu tItulo eleitoral e um documento oficial de
identidade;
111 - devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de '
presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine
indevassável e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários.
Arto 16 - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos vo￾toso
§ 12 - Somente será considerado voto a manifestação de vontade I
expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da m,!
sa receptara de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
a) tiverem assinaladas mais de uma chapa;
b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caractéres
que identifiquemo voto ou visem a sua anulaçio;
c) possuirem a indicação de chapa não registrada regularmente.
§ 29 - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão re￾solvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de seus membros,'
cabendo recursos imediato ao Juiz Eleitoral.
Art. 17 - Apuradas as eleiç~es e proclamada a chapa mais votada,
os conselheiros serão empossados no primeiro domingo do mês de abril,
em sessão solene realizada na Câmara Municipal.
Art. 18 - Os casos omissos no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o repr!,
sentante do Minist~rio P~blico e observada a legislação eleitoral vi￾gente.
CAPiTULO V
DISPOSIÇOES fINAIS E TRANSIT~RIAS
Art. 19 - Para inIcio das atividades do Conselho Municipal da Cri
ança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subse￾qUentes é publicação desta Lei, providenCiará a instalação e o funcia
namento do Conselho, convocando as entidades comunitárias para indica
ção de seus representantes.
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Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a Seção 11 do Capítulo
IV desta Lei no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias~
Parágrafo ~nico - Para a eleição do Conselho Tutelar dos Direi -
tos da Criança e do Adolescente, a realizar-se no dia 17 de março de
1991, o prazo para registro das chapas de candidatos terminará excep￾cionalmente no dia 28 de fevereiro,de 19910
Art. 21 - fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamen￾to municipal do corrente ano, o crédito suplementar de CRS.lo000.000,
00 (HUM MllH~O DE CRUZEIROS), para as despesas iniciais decorrentes •
do cumprimento desta lei, utilizando os recursos provenientes da "RE￾SERVA DE CONTlctNCIA"o
Arto 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário o
rconMa, (5, 21 de fevefeiro de 19910
PREfEITO MUNICIPAL

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