| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1990 |
| Date | 1990-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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1 CAMARA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ------------------------------------------------------------------------- RESOLUÇAO Nº005/90 DE 09 DE OUTUBRO DE 1990. Art. 1º - A Câmara Municipal de Iconha, com sede na cidade de Iconha, Estado do Espírito Santo, funciona à rua Muniz Freire, nº 305, 1º andar. § 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do Município ou em outro edifício, por deliberação da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dosVereadores. § 2º - Salvo prévia autorização da Presidência, não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal em sua Sede, sendo vedada a sua cessão para atos não-oficiais. Art. 2º - A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, e, extraordinariamente, quando com este caráter for convocado. (Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020. (Alterado pela Resolução N.º 022/2007) CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA 2 Parágrafo Único - A sessão legislativa compreende um ano e cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 3º - As reuniões a que se refere o artigo anterior, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de janeiro, nos primeiro e terceiro anos de cada Legislatura, para eleger a sua Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. (Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020. Art. 5º - Além de outros casos previstos no presente Regimento, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessãosolene: I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, também eleitos; II - no dia 1º de fevereiro subseqüente a eleição para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da Sessão Legislativa Ordinária. (Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020. Art. 6º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Art. 7º - O Candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do seu nome parlamentar, a legenda partidária e a sua declaração de bens. § 1º - O Presidente da Mesa fará organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da sessão de posse. § 2º - A relação será feita em ordem alfabética dos nomes parlamentares com as respectivas legendaspartidárias. CAPÍTULO III DA SESSÃO DE POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL 3 Art. 8º - À hora previamente anunciada, do dia 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene na sede da Câmara Municipal. § 1º - À mesma hora e dia, deverão comparecer os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, munidos dos seus respectivos diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral. § 2º - Assumirá a direção dos trabalhos o candidato a Vereador mais votado, dentre os presentes. § 3º - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior. § 4º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as Leis da República e do Estado, bem como a Lei Orgânica e demais Leis Municipais, e desempenhar fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo de Iconha”, e, em seguida, feita a chamada por um dos Secretários, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo" § 5º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação, não poderão ser modificados. § 6º - Em seguida serão tomados os compromissos de posse dos candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, observando-se o mesmo texto e ritual, que serão declarados empossados. Art. 9º - O Vereador empossado posteriormente, prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente. § 1º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados: I - da primeira sessão da legislatura; II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 2º - Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador que reassumir o lugar. § 3º - Não será investido no mandato de Vereador, de Prefeito e de VicePrefeito, quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. § 4º - Os Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos, no ato de posse, entregarão à Mesa da Câmara as suas respectivas declarações públicas de bens. Art. 10 - Na primeira e terceira Sessão Legislativa Ordinária de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DA MESA 4 janeiro, a hora previamente anunciada, para eleição da Mesa Diretora. (Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020. Parágrafo Único - A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo será feita com antecedência mínima de quinze dias. Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores e observadas as seguintes formalidades: I - registro, junto à mesa, individualmente ou por chapa de candidatos previamente escolhidos pelas Bancadas dos Partidos ou blocos Parlamentares, respeitado o princípio da representação proporcional; II - confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo as chapas completas e, se houver, o nome do candidato independente e o cargo que concorre; III - chamada nominal dos Vereadores para votação; IV entrega das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa; V utilização de cabine indevassável para colocação das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; VI colocação das sobrecartas na urna à vista do plenário; VII acompanhamento dos trabalhos da apuração junto à Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos ou blocos parlamentaresdiferentes; VIII abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas pelo Presidente, que, do resultado dará ciência ao Plenário; IX apuração dos votos pelo Presidente; X proclamação do resultado, em voz alta, pelo Presidente; XI invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos Incisos I e II, ou contiver marcas ou rasuras; XII realização de segundo escrutínio, com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta; XIII eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate, e XIV proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação aberta, nominal, exigida maioria absoluta de votos em primeira votação e maioria simples em segunda votação, presente a maioria absoluta dos Vereadores e observadas as seguintes formalidades: I – registro individual de candidatos, junto à mesa, com indicação expressa do cargo que pretende concorrer; II – cada vereador somente pode concorrer a um cargo na Mesa Diretora; III – comunicação pelo presidente, em voz alta, sobre as candidaturas formalizadas, com indicação do nome do vereador e o cargo que concorre; IV – votação para os cargos da Mesa Diretora, na seguinte ordem: presidente, 1º vice- presidente, 1º secretário; e seus substitutos: 2º vice-presidente e 2º secretário; 5 V – chamada nominal, em ordem alfabética, dos Vereadores para votação aberta; VI - apuração dos votos pelo Presidente; VII - proclamação do resultado, em voz alta, pelo Presidente; VIII - realização de segunda votação, com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, quando, na primeira, não se alcançar maioria absoluta; IX - eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate; e X - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. (Alterado pela Resolução N.º 015/2016) XI - invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos Incisos I e II, ou contiver marcas ou rasuras; XII - realização de segundo escrutínio, com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta; XIII - eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate, e XIV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016) Art. 12 - Na composição da Mesa será assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. § 1º - Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato, verificar-se vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de duas sessões. § 2º - As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução das suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início. Art. 13 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal. Art. 14 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a um décimo da composição da Câmara Municipal. § 1º - Cada Líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um por três Vereadores, ou fração, que constituam a sua representação. § 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. § 4º - O partido com bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá, por seu representante, expressar a sua posição quando da votação de proposições e usar da palavra, uma vez por sessão, durante cinco CAPÍTULO V DOS LÍDERES 6 minutos, no período destinado às comunicações deLideranças. § 5º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário, pelos respectivos vice-líderes e, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso da bancada ou do Bloco Parlamentar. § 6º - As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las. Art. 15 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações de lideranças; II - participar, pessoalmente ou por intermédio dos vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer a verificação desta; III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, por tempo não superior a cinco minutos, para orientar a sua bancada, e IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e a qualquer tempo, substituí-los na forma regimental. Art. 16 - O PREFEITO MUNICIPAL poderá INDICAR VEREADORES para LÍDER e VICE-LÍDERES do Poder Executivo com as prerrogativas constantes dos Incisos I, II, e III, do artigo anterior, podendo a Oposição proceder da mesma forma. Art. 17 - São MEMBROS da MESA DIRETORA o PRESIDENTE, o 1º VICEPRESIDENTE e o 1 º SECRETÁRIO. § 1º - Para substituir o Presidente haverá o 1º e o 2º Vice - Presidentes e para substituir o 1º Secretário haverá o 2º Secretário. § 2º - O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários desde que não esteja nenhum destespresente. § 3º - Os MEMBROS da MESA não poderão fazer parte de liderança, nem de nenhuma Comissão, exceto as de representação. Art. 18 - À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste REGIMENTO ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes: I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 7 respectivaremuneração; III - promulgar a LEI ORGÂNICA e suas emendas; IV - representar, junto ao Poder Executivo, sobre as necessidades de economia interna; V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício financeiro; VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o primeiro dia do mês de março, as contas do exercício anterior; VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei; IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado; XI - autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; XII - requisitar força policial, se for o caso, nos termos da lei; XIII - determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos; XIV - permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal; XV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara; XVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Câmara, dentro de setenta e duas horas; XVII - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, no prazo de setenta e duas horas, na forma constitucional. Art. 19 - Perderá o lugar o Membro da Mesa que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem causa justificada. Art. 20 - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva se processará na segunda sessão ordinária subseqüente à ocorrência da vaga, devendo o eleitor completar o tempo do antecessor. Art. 21 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - ao findar a legislatura; II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa; III - pela renúncia; IV - por falecimento, e V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar. 8 Art. 22 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal quando houver de se pronunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade desteRegimento. Art. 23 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: a) quanto às sessões da Câmara Municipal: I - abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las; II - suspendê-las, quando não puder manter a ordem ou, encerrá-las se as circunstâncias o exigirem; III - manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento; IV - fazer ler a ata pelo Secretário; V - conceder a palavra aos Vereadores; VI - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; VII - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessão, se necessário; VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; IX - decidir as questões de ordem; X - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Vereadores, por partido ou Bloco parlamentar, em cada Comissão Permanente. XI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais; XII - autorizar a publicação de informações ou documentos de inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na ata; XIII - anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; XIV - submeter proposições à discussão e à votação; XV - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; XVI - organizar a Ordem do Dia das sessões; XVII - convocar as sessões da Câmara Municipal; XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum; XIX - designar Comissão para receber e introduzir no Plenário, Vereador, o Prefeito Municipal e altas autoridades; XX - não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXII - desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto, e XXII - desempatar as votações simbólicas e nominal; (Alterada pela Resolução N.º 015/2016) XXIII- aplicar censura verbal a Vereador. b) quanto às proposições: CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA 9 I - proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes e temporárias; II - devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão competente; III - deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; V - despachar, na conformidade do disposto neste Regimento, os requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação. c) quanto às Comissões: I - designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado; II - declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento; III - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; IV - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes; V - convocar reunião de Comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência. d) quanto às publicações e à divulgação: I - determinar a publicação, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de matéria referente à Câmara Municipal; II - não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, estaduais e municipais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política e social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como, o que configuram crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza; III - determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata. § 1º - Compete ainda ao Presidente: I - substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal; II - dar posse aos Vereadores; III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; IV - justificar a ausência do Vereador; V - assinar toda a correspondência da Câmara Municipal; VI - constituir Comissões de Representação e Especiais, e VII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como, pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas prerrogativas. § 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição ou votar em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. § 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição ou votar em plenário, exceto para desempatar resultado de votação simbólica ou nominal. (Alterado pela Resolução N.º 015/2016) § 3º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que 10 se propôs discutir. § 4º - O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal. Art. 24 - À hora do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira. Art. 25 - Competirá, ainda, aos Vice-Presidentes desempenhar todas as atribuições do Presidente nos seusimpedimentos. Art. 26 - São atribuições dos Secretários: I - proceder à chamada dos senhores Vereadores; II - organizar e ler a súmula do expediente; III - receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os atos da Mesa Diretora, encaminhando-os à publicação; IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria; V - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu Regulamento, prestando contas, anualmente, à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário; VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno; VII - assinar a folha de freqüência dos Vereadores; VIII - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal; IX - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura; X - redigir as atas das sessões secretas, quando for o caso. X - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018). Art. 26 A - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos Vice-- Presidentes. Art. 27 - Os Líderes dos Partidos, dos Blocos parlamentares, do Poder CAPÍTULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES E DAS COMISSÕES CAPÍTULO III DOS VICE-PRESIDENTES E DOS SECRETÁRIOS 11 Executivo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes. Parágrafo Único - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, prevalecendo o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada representação partidária ou Blocoparlamentar. Art. 28 - As Comissões da Câmara Municipal são: I - permanentes, as que subsistem através da legislatura; II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração. Art. 29 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Casa. Art. 30 - As Comissões se organizarão, dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou Bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. § 1º - Nessas Comissões, cada partido ou Bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos. § 2º - Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de sua facção esteja licenciado, impedido ou ausente. § 3º - O Vereador não poderá participar, na qualidade de membro efetivo, de mais de uma ComissãoPermanente. § 4º - A vaga na Comissão pertence ao Partido, perdendo seu mandato na Comissão o Vereador que, por qualquer motivo, mudar de Partido. Art. 31 - Os integrantes das Comissões Permanentes exercem as suas funções até serem substituídos pelos novos membros. Art. 32 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação, ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle; VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle; VIII - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções, auditorias de 12 natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários, e XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos. Parágrafo Único - As atribuições contidas nos Incisos V e XII do caput, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador. Art. 33 - As Comissões Representativas e Especiais da Câmara Municipal terão as suas atribuições estabelecidas em Resolução própria. Art. 34 - As Comissões Permanentes são: I - de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação; II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle. Art. 35 - À Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, compete opinar sobre: I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições; II - o mérito das proposições, nos casos de: reforma e emenda à Lei Orgânica Municipal, competência dos Poderes Municipais, funcionalismo municipal, ajustes, convenções e acordos, licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou para ausentar-se do Município, do Estado ou do País, por prazo superior ao estabelecido na legislação, perda de mandato, divisão territorial e administrativa do Município; III - educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico; IV - saúde pública, higiene e assistência sanitária; V - problemas de infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico; VI - assistência social; VII - medidas legislativas de defesa e preservação do meio ambiente; VIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de grande porte; IX - poluição ambiental objeto de denúncia; X - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental, bem como, em defesa do consumidor. Art. 36 - À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete opinar sobre: 13 I - as contas do Poder Executivo e o Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as mesmas; II - a abertura de créditos adicionais, segundo a legislação pertinente; III - matéria tributária e empréstimos públicos; IV - fiscalização e controle orçamentário; V - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública; VI - os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, viação, transporte e comunicações, problemas econômicos do Município e, em especial, sobre proposição, memorial ou documento que se refiram a favores ou isenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem, bem como organização ou reorganização da administração direta ou indireta destinadas a cumprir tais objetivos, legislação sobre caça e pesca, economia e pesquisa agrícola, seguro das colheitas e conservação do solo, convenções de fundo econômico, tarifas, sistema tributário, irrigação e recuperação de terrenos, convênios intermunicipais relativos à distribuição proporcional de água, para fins de irrigação, questões relativas a obras públicas, ao seu uso e gozo, interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos, concessão de serviços públicos e energia elétrica urbana e rural. Art. 37 - As Comissões Temporárias são: I - especiais; II - de inquérito; e III - de representação. § 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes, no prazo de até quarenta e oito horas. § 2º - Decorrido este prazo o Presidente fará a indicação. § 3º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as Bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-serepresentar. § 4º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. Art. 38 - As Comissões Especiais serão constituídas para: I - análise e apreciação de matérias relevantes previstas neste Regimento; e II - proceder investigação sumária de fato pré-determinado, de interesse público. Parágrafo Único - As Comissões Especiais serão criadas sem ônus de ofício, pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, com a aprovação do plenário, devendo constar do ato de criação o motivo, o número dos membros e o prazo da sua duração. Art. 39 - A Câmara Municipal instituirá Comissão de Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. Parágrafo Único - A Comissão de Inquérito será criada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo as suas conclusões, se for o caso, 14 encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores. Art. 40 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão de Inquérito. Art. 41 - No exercício das suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, quando necessário; IV - inquirir testemunhas, sob compromisso; V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos; VI - deslocar-se para onde se fizer necessária a sua presença para esclarecimento do fato objeto de investigação. § 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos. § 2º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de Inquérito ou de qualquer de seus membros. Art. 42 - As Comissões de Inquérito apresentarão relatório dos seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de Resolução. § 1º - Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 2º - A incumbência da Comissão de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da Câmara Municipal, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. Art. 43 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável. Art. 44 - Criar-se-ão tantas Comissões de Inquérito quantas forem necessárias. Art. 45 - As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeita à deliberação do Plenário, quando importarem ônus para a Casa. 15 Art. 46 - Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Parágrafo Único - A Comissão definida neste artigo, composta de três membros, será presidida pelo Presidente da Câmara e não constituirá ônus para o erário, podendo convocar sessão extraordinária. Art. 47 - As atribuições da Comissão de Representação durante o período de recesso serão exercidas em caráter eventual em solenidades públicas relevantes e em casos de emergência e de calamidade pública, não podendo deliberar sobre questões ou encargos que lhes fujam à competência que é, unicamente de representatividade. Parágrafo Único - No término da cada período de recesso a Comissão apresentará à Mesa Diretora da Câmara relatório circunstanciado das suas eventuais atividades, que será submetido aoPlenário. Art. 48 - As Comissões terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator. § 1º - O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou ausências, pelo Vice- Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão. § 2º - O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou VicePresidente da Comissão. Art. 49 - As Sessões da Câmara Municipal serão: Art. 49 - As Sessões da Câmara Municipal serão: (Alterado pela Resolução N.º 027/2105) (Alterado pela Resolução N.º 001/2020) I - Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; I- Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; (Alterado pela Resolução N.º 027/2010) II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas as terças-feiras da segunda e quarta semana do mês. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO III DAS SESSÕES 16 II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas as quartas-feiras da segunda e quarta semana do mês. II - Ordinárias, as de qualquer sessões legislativas, as terças-feiras da segunda e quarta semana do mês II - Ordinárias, as realizadas semanalmente, no decorrer das sessões legislativas, sempre às terças-feiras; II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa as terças-feiras da segunda e quarta semana do mês. (Alterado pela Resolução N.º 003/2009) (Alterado pela Resolução N.º 017/2009) (Alterado pela Resolução N.º 027/2105) (Alterado pela Resolução N.º 001/2020) III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias; III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos préfixados para as ordinárias; (Alterado pela Resolução N.º 027/2105) IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos; IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos; (Alterado pela Resolução N.º 027/2105) V - especiais, para apreciar relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir o Prefeito Municipal e Secretários Municipais, e outras finalidades não especificadas neste Regimento, e V - Especiais, para apreciar relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir o Prefeito Municipal e Secretários Municipais, e outras finalidades não especificadas neste Regimento, e (Alterado pela Resolução N.º 027/2105) VI - secretas, as que assim devam ser realizadas. VI - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) Parágrafo único. As Sessões Ordinárias serão realizadas somente às terçasfeiras de dias úteis, ficando seus materiais de expediente transferidos para a terçafeira útil seguinte em caso de feriado e pontofacultativo. (Incluído pela Resolução N.º 027/2015) Art. 50 - As Sessões Ordinárias terão a duração de duas horas, com início as 19:00 horas, compondo-se de quatro partes: Art. 50 - As Sessões Ordinárias terão a duração de duas horas, com início às 19:00 h (dezenove horas), compondo-se de quatro partes: (Alterado pela Resolução N.º 003/2009) 17 I - Pequeno Expediente; II - Grande Expediente; III - Ordem do Dia, e IV - Comunicações. Art. 51 - O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenário. Art. 52 - A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir. Parágrafo Único - A inscrição para comunicações far-se-á em livro próprio, durante o Pequeno e o Grande Expedientes e prevalecerá apenas para a sessão em que ela se verificar, devendo o 1º Secretário abrir e encerrar a inscrição. Art. 53 - A Sessão Extraordinária pode ser convocada: I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício; III - a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara, instituída nos termos do art. 39, da Lei Orgânica. Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em sessão, por via telefônica, telegráfica ou mediante publicação na forma da lei. Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas, em sessão, por via telefônica, por notificação escrita ou mediante publicação na forma da lei. (Alterado pela Resolução N.º 002/2017) Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas, em sessão, por via telefônica, por notificação escrita ou mediante publicação na forma da lei. (Alterado pela Resolução N.º 004/2018) Art. 55 - As sessões extraordinárias terão, no máximo, a mesma duração das ordinárias, salvo se a deliberação sobre a matéria objeto da convocação for adotada antes de decorridas duas horas, quando, então, serão encerradas antecipadamente. Parágrafo Único - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para deliberação sobre determinada matéria. Art. 56 - As sessões serão públicas mas, excepcionalmente, poderão ser secretas. Art. 56 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) 18 Art. 57 - Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, da matéria relacionada com o objeto da convocação, pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redação final. Art. 58 - O horário e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara, salvo as exceções previstas neste Regimento. Art. 59 - Poderá ser suspensa qualquer sessão por conveniência da ordem. Art. 60 - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 61 - A sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, ainda nos seguintes casos: I - tumulto grave; II - homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou ViceGovernador do Estado, Prefeito e Vice- Prefeito do Município, Vereador do Município, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado Estadual, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Ministros de Estado, Secretários de Estado e Municipais, Juiz e Promotor titulares da Comarca; III - quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 62 - Os trabalhos serão interrompidos para que os Vereadores usem da palavra, nos casos referidos no Inciso II do artigo anterior. Art. 63 - Excetuando os casos previstos neste Regimento, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou ter interrompido seus trabalhos. Art. 64 - A Câmara poderá destinar a segunda parte da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase das sessões, para recepção a altas personalidades, por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o Plenário. Art. 65 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras: I - durante a sessão somente os Vereadores podem permanecer noPlenário; II - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos; III - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé; IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais; V - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra; 19 VII - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se; VIII - se apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado; IX - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão; X - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos; XI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, e à Câmara de modo geral; XII - referindo-se ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor” ou de “Vereador”; XIII - dirigindo-se a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”; XIV - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara Municipal ou a qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa; XV - no início de cada votação, o Vereador deve permanecer obrigatoriamente na sua cadeira, e XVI - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa Diretora. Art. 66 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de sua livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações; II- sobre proposição em discussão; III - para formular questão de ordem; IV - para encaminhar a votação, e V - para declaração de voto. Art. 67 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º - Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso. § 2º - O número de Vereadores para efeito de “quorum” necessário à abertura dos trabalhos e à votação será verificado pela lista de presença. § 3º - Verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente, invocando a proteção de DEUS, abrirá a sessão e na falta de “quorum”, determinará a lavratura do competente TERMO. § 4º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS 20 Art. 68 - Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação. § 1º - O Vereador que pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral a ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente. § 2º - O 1º Secretário após a leitura da ata, dará conta do expediente na seguinte ordem: a) leitura de ofícios, representações, petições, memoriais, requerimentos de pesar não sujeitos à votação, convites e outros documentos dirigidos à Câmara Municipal, os quais serão despachados pelo Presidente; b) leitura das Mensagens do Poder Executivo, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, pareceres, redações finais, indicações, abaixo-assinados, e demais proposições não sujeitas à votação, que serão despachadas peloPresidente; c) requerimentos que dependem de votação. § 3º - Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, com numeração própria, sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes. § 4º - O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos improrrogáveis e constará da leitura da ata e da matéria referida no parágrafo 2º deste artigo. § 5º - As proposições e demais documentos discriminados no parágrafo 2º deverão ser entregues à Mesa até quinze minutos antes da abertura dos trabalhos. § 6º - Os discursos e artigos cujas transcrições forem aprovadas serão publicados resumidamente. Art. 69 - Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passa –se ao Grande Expediente. Art. 70 - Havendo acúmulo de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente. Art. 71 - O Grande Expediente terá a duração máxima de trinta minutos, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de quinze minutos, destinada aos oradores, observada a ordem de inscrição, e a segunda dedicada às lideranças, em ordem alternada. § 1º - Na segunda fase, os líderes poderão ceder aos liderados, o tempo que lhes é reservado. § 2º - O tempo do Pequeno Expediente ou da primeira parte do Grande Expediente não preenchido será computado para as lideranças, na mesma sessão. § 3º - O tempo destinado aos líderes de partido será, exclusivamente, para tratar ou debater sobre assuntos de cunho partidário, sendo vedado o debate sobre temas omitidos ou discutidos em plenário no período destinado aos oradores, sob pena do disposto no art. 23, inciso VII, deste Regimento. (Incluído pela Resolução N.º 007/2017) Art. 72 - Todo e qualquer projeto, depois de recebido, numerado e aceito pela Mesa, será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão para apreciação preliminar e recebimento de emendas, se for o caso. Parágrafo Único - Os projetos do Poder Executivo com prazo 21 constitucional, os em regime de urgência, os de Comissão Permanente, os da Mesa e os de concessão de títulos de cidadania serão dispensados da discussão para apreciação preliminar. Art. 73 - Após a discussão para apreciação preliminar e juntadas as emendas, sehouver, será o projeto distribuído às Comissões. Art. 74 - As disposições deste Capítulo não se aplicam às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação. Art. 75 - É permitido ao Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais. Art. 76 - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos. Parágrafo Único - Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Vereador poderá solicitar verificação de “quorum”. Art. 77 - A Ordem do Dia das sessões ordinárias será organizada pelo Presidente, colocados em primeiro lugar, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, as redações finais, os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão e, a seguir, os que se acham em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte: I - com votação adiada; II - em votação; III - com discussão encerrada; IV - com discussão adiada; V - em discussão suplementar, única ou prévia, e VI - discussão para apreciação preliminar. § 1º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a seqüência: a) vetos; b) projetos de Resolução; c) projetos de Lei, e d) Decretos Legislativos. § 2º - As proposições serão votadas na ordem da aprovação do regime de urgência. § 3º - Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição. Art. 78 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida: a) para posse de Vereador; b) em caso de preferência; c) em caso de adiamento, e d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia Art. 79 - A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as 22 exigências regimentais. Art. 80 - Sempre que houver necessidade, o Presidente da Câmara poderá determinar que a Ordem do Dia ocupe toda a sessão após a leitura da ata. Art. 81 - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte. Art. 82 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações, pelo tempo restante da sessão. Art. 83 - Será dada a palavra pelo prazo de dez minutos, aos Vereadores inscritos para versarem sobre assunto de livre escolha. Art. 84 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presente e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte. Art. 84 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata simplificada, contendo os nomes dos Vereadores presente e ausentes, os materiais apresentados, como indicações, requerimentos, ofícios, projetos e outros expedientes que forem apresentados durante a sessão e que sejam julgados pertinentes pelo(a) secretário(a). (Alterado pela Resolução N.º 003/2019) § 1º - Não havendo sessão por falta de número, será lavrada a necessária ata da sessão deserta, constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes. § 2º - A ata simplificada das sessões limitar-se-á aos expedientes descritos no "caput", não sendo, portanto, degravados os pronunciamentos realizados no período destinado aos oradores no Grande Expediente, nas discussões das proposições, e bem como aqueles realizados na Tribuna Livre. § 3º - Sendo gravada a sessão em mídia digital, a ata simplificada das sessões fará constar o seguinte termo, a fim de homenagear a publicidade e transparência dos atos: "Fica franqueado aos vereadores e cidadãos o acesso ao conteúdo digital das sessões, reuniões, audiências públicas e congêneres desde que formulado requerimento formal à esta Casa de Leis". § 4º - A ata simplificada das sessões será disponibilizada no site da Câmara Municipal de Iconha para acesso dos interessados, no prazo de até cinco dias úteis. (Incluído pela Resolução N.º 003/2019) Parágrafo Único - Não havendo sessão por falta de número, será lavrado o necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dosVereadores presentes e ausentes e o expediente despachado. Art. 85 - A ata da última sessão legislativa do último ano da Legislatura será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de se levantar a Sessão. Art. 85 - A ata da última sessão legislativa do último ano da Legislatura será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de se levantar a Sessão. 23 (Alterado pela Resolução N.º 015/2009) Art. 86 - As atas manuscritas ou datilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal. Art. 87 - A Câmara Municipal realizará sessões secretas: I - por convocação do Presidente; II - quando requerida por mais da metade de seus membros; III - a requerimento de qualquer Vereador, por deliberação do Plenário, e IV - quando prevista neste Regimento. § 1º - Quando se realizar sessão secreta, as portas do Plenário serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Vereadores. § 2º - Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, não podendo os debates exceder à primeira hora, nem cada Vereador ocupar a tribuna por mais de dez minutos. § 4º - Ao 1º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, depois de aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, será assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, com a ata da sessão e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal. Art. 87 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) Art. 88 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ser publicados. Art. 88 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) Art. 89 - As sessões secretas terão o tempo necessário à consecução de sua convocação. Art. 89 - (revogado pela Resolução N.º 003/2018) CAPÍTULO IV CAPÍTULO III REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 003/2018 CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS 24 DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO E DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 90 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica ou com a Constituição, considera-se Questão de Ordem. Art. 91 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar. § 1º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2º - O orador não poderá ser interrompido, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem. § 3º - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. § 4º - Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la. § 5º - Caberá ao Presidente, de imediato, ou até a sessão seguinte, resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação, na sessão em que for adotada. § 6º - No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou acessória. § 7º - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos. § 8º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a fase do Grande Expediente, pelo prazo de dez minutos. § 9º - As decisões do Presidente sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações do argüinte, registradas em livro ou fichário próprios. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 92 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: I - projetos de Resolução; II - projetos de Lei; III - projetos de Decreto Legislativo; IV - emendas; V - pareceres, e VI - requerimentos. 25 Art. 93 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias. Art. 94 - Não se admitirão proposições: I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; II - em que se delegue ao outro Poder atribuições do Legislativo; III - anti-regimentais; IV - que, aludindo à lei, artigo de lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas; V - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não sejam estes juntados ou transcritos; VII - que contenham expressões ofensivas; VIII - que sejam manifestamente inconstitucionais, e IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição. Parágrafo Único - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, antiregimental ou alheia à competência da Câmara não se conformar com a decisão, poderá requerer, ao Presidente, audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. Art. 95 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º - O autor deverá justificar a proposição por escrito. § 2º - São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para as quais a Lei Orgânica ou Regimento exija determinado número delas, considerando-se de simples apoiamento as assinaturas nos demais casos. Art. 96 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a sua tramitação. Art. 97 - As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida neste Regimento. Art. 98 - As proposições não ultimadas na legislatura ou sessão legislativa serão arquivadas e só terão sua apreciação reaberta a requerimento escrito do autor ou líder. Art. 99 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - de urgência; II - ordinária, e III - especial. Parágrafo Único - A matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo legal, será apreciada pela Câmara Municipal nos termos deste Regimento. Art. 100 - Salvo os projetos de lei sujeitos a dois turnos de votação, as demais 26 proposições sofrerão uma discussão e votação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 101 - Os projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei. § 1º - Os projetos de Resolução são destinados a regular, com eficácia da lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara Municipal e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: a) perda de mandato de Vereador; b) criação de Comissão de Inquérito; c) conclusões de Comissão de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental, e g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. § 2º - Os projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal. § 3º - Os projetos de Decreto Legislativo são destinados a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente, sobre assunto de economia interna da Casa, tais como: I - autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito Municipal para se ausentar do Município, do Estado ou País, nos termos legais; II - fixação da remuneração, da verba de representação e da ajuda de custo do Prefeito Municipal e da verba de representação do Vice-Prefeito, para cada exercício financeiro ou de um para outro mandato, quando for o caso; III - fixação dos subsídios dos vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, de uma para outra legislatura; IV - decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordo, ajustes e convênios celebrados pelo Poder Executivo; V - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos legais, e VI - julgamento das contas do Prefeito Municipal. Art. 102 - A iniciativa de projetos na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será: I - de Vereadores; II - da Mesa; III - de Comissão; IV - do Prefeito Municipal; V - dos cidadãos. Art. 103 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados; concisos e claros, e precedida de ementa enunciativa de seu objeto. Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias 27 fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra. Art. 104 - Os projetos serão apresentados em duas vias. Art. 105 - Os projetos, após a sua apresentação, serão lidos no Pequeno Expediente, publicados, incluídos em pauta, na forma regimental e remetidos às Comissões Permanentes, para parecer. Parágrafo Único - Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes, devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 106 - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de até dez dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - No prazo de cinco dias, deverão ser promulgadas as Resoluções e os Decretos Legislativos. Art. 107 - As matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 108 - Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão. Art. 109 - Os requerimentos assim se classificam: I - quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos à deliberação do Plenário, e II - quanto à maneira de formulá-los: a) verbais, e b) escritos. Parágrafo Único - Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação, à exceção dos requerimentos de pesar. Art. 110 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - uso ou desistência da palavra; II - permissão para falar sentado; III - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia; IV - posse de Vereador; V - verificação de votação; VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; VII - destaque de emenda, pelo autor; VIII - verificação de “quorum”; IX - requisição de documentos, livro ou publicação existentes na Câmara sobre 28 proposição em discussão; X - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, e XI - observância de disposição regimental. Art. 111 - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara Municipal, dando ciência de tal fato ao interessado. Art. 112 - Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão competente e observadas as seguintes regras: I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara Municipal ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição; II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato da área de competência do Secretário, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou Comissões; b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara Municipal; III - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo. Parágrafo Único - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização, os definidos na Lei Orgânica Municipal. Art. 113 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de: I - prorrogação da sessão da Câmara Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia; II - votação por determinado processo; III - constituição de Comissão de Representação; IV - preferência; V - encerramento de discussão, nos termos regimentais; VI - retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável; VII - destaque de parte de proposição principal ou acessória; VIII - audiência nas Comissões sobre proposição em Ordem do Dia; IX - adiamento de discussão ou votação, e X - dispensa de interstício e publicação para inclusão na Ordem do Dia de redação final. Art. 114 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na hora do Expediente que solicite: I - voto de aplauso, regozijo, ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação; II - manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridades e altas personalidades; III - urgência; IV - levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo público; V - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão; 29 VI - inserção, nos anais da Casa, de documento ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto, e VII - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável. Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os itens IV e V, desde que assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Expediente. Art. 115 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - constituição de Comissão Especial ou de Inquérito; II - sessão extraordinária; III - sessão secreta; (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) IV - sessão solene, e V - convocação de Secretários Municipais. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS Art. 116 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 117 - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação. § 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar parte de outra. § 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 3º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. § 5º - Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos. Art. 118 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa. Art. 119 - Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela que se afastar deste preceito para apresentá-la como proposição autônoma, se o desejar. Parágrafo Único - Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário. Art. 120 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões ou em pauta. Parágrafo Único - Só serão aceitas emendas apresentadas em duas vias datilografadas, devidamente justificadas. 30 Art. 121 - Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito somente por líderes. Art. 122 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na Lei Orgânica, e II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES Art. 123 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário. Art. 124 - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário da outra, caberá ao Presidente decidir pelo pedido de retirada. Parágrafo Único - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos com a anuência da maioria dos seus membros. CAPÍTULO VI DA PREJUDICIALIDADE Art. 125 - Consideram-se prejudicados: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento; II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; III - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; IV - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados, e VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Art. 126 - O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação. § 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara Municipal ou Comissão. § 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, 31 imediatamente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que, ouvida a Comissão competente, deliberará sobre a questão. § 3º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. Art. 127 - As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto. Parágrafo Único - A anexação será feita de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições. TÍTULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 128 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 129 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição. Art. 130 - Os Projetos de Lei, salvo disposição contrária deste Regimento, serão necessariamente submetidos a duas discussões, tendo as demais proposições uma única discussão. Art. 131 - Recebida a proposição de volta das Comissões com parecer, a Mesa fará publicá-la e providenciará tantas cópias quantas forem necessárias. Parágrafo Único - Distribuídas as cópias da proposição, esta será incluída na Ordem do Dia para discussão. Art. 132 - À proposição, em Ordem do Dia, para discussão, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário. Art. 133 - Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, será submetida às Comissões competentes, devendo cada Comissão emitir sua opinião no prazo de cinco dias, quando em tramitação ordinária. § 1º - Se não for admitida emenda, ou com a volta desta das Comissões, estará a proposição em condições de ser votada, sem discussão. § 2º - Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão única ou suplementar, será submetida às Comissões, para parecer, em Plenário. Art. 134 - Sempre que uma Comissão, opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas. Art. 135 - A discussão prévia se verifica todas as vezes que a Comissão competente concluir pela inconstitucionalidade da proposição. 32 Art. 136 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com o consentimento deste, para solicitar prorrogação do tempo da sessão ou levantar questão de ordem, sem encaminhamento de votação e declaração de voto. Art. 137 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para comunicação importante; II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância; III - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara; IV - por estar esgotado o prazo regimental; V - para votação de requerimento de suspensão de sessão, e VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por um terço, no mínimo, de Vereadores. Art. 138 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: a) dez minutos para discussão de projetos; b) cinco minutos para encaminhamento de votação; c) cinco minutos para discussão de requerimento; d) cinco minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou votação e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas Comissões, e e) três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão, e levantar questão de ordem. Art. 139 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente. § 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições: I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer; II - pré-fixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de duas sessões, e III - não estar a proposição em regime de urgência. § 2º - Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição será votado em primeiro lugar o de maior prazo. § 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara. Art. 140 - O encerramento de discussão dar-se-á: I - pela ausência do orador; II - pelo decurso dos prazos regimentais, e III - mediante declaração do Plenário a requerimento verbal, após a discussão por, no mínimo, quatro oradores. CAPÍTULO II DOS APARTES Art. 141 - Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar, e dele obtiver 33 permissão, devendo permanecer de pé diante do microfone. § 2º - Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente; II - paralelo a discussão; III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto; IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite; V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, e VI - em parecer oral. § 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. § 4º - Não serão considerados, publicados e nem constarão de ata, os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. § 5º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Art. 142 - As proposições que exigem duas votações terão entre o primeiro e o segundo turnos um interstício mínimo de vinte e quatro horas, excetuando o disposto no parágrafo 1º, artigo 41, da Lei Orgânica. Art. 143 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 144 - A votação completa o turno regimental da discussão. Art. 145 - A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário. § 1º - Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, darse-á a mesma por prorrogada até que se conclua a votação. § 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela. Art. 146 - O Vereador presente não poderá excusar-se de votar se não fizer declaração prévia de não ter assistido a discussão da matéria. § 1º - Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir a votação. § 2º - O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo fará comunicação à Mesa que, para efeito de “quorum” considerará o seu voto em branco. Art. 147 - É lícito ao Vereador, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação ou constar dos anais, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais. Art. 148 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Regimento. 34 Art. 149 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal, e III - por escrutínio secreto. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016) § 1º - Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ela referentes. § 2º - O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de “quorum” serão sempre precedidos de toque da campainha. § 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal haverá nova votação na mesma sessão e, se persistir o empate, o Presidente a desempatará. § 4º - Havendo empate no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste Regimento, proceder-se-á a novo escrutínio na mesma sessão, sendo rejeitada a proposição se persistir o empate. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016) Art. 149 - São dois os processos de votação: I - simbólico; e II - nominal. § 1º - Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ela referentes. § 2º - O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de “quorum” serão sempre precedidos de toque da campainha. § 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal haverá nova votação na mesma sessão e, se persistir o empate, o Presidente a desempatará. (Alterado pela Resolução N.º 015/2016) Art. 150 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a permanecerem sentados e proclamará o resultado. § 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida. § 2º - O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares. § 3º - O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma. § 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. § 5º - A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação. Art. 151 - Procede-se à votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “SIM” ou “NÃO”, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que estiverem votando. § 1º - À medida em que proceder à chamada, o 1º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta. § 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada. § 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa o registro do seu voto. § 4º - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra, constará da respectiva ata. Art. 152 - A votação nominal será praticada a requerimento de Vereador. 35 Art. 153 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal. Art. 154 - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, no caso de eleição da Mesa, através da cédula única e, nos demais casos, por meio de cédulas impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo as palavras “SIM” ou “NÃO”, recolhidas em urna sobre a Mesa Diretora. Art. 154 – As votações serão, preferencialmente, realizadas por voto nominal. (Alterado pela Resolução N.º 015/2016) Art. 155 - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos: Art. 155 – Nenhuma votação será realizada por escrutínio secreto (Alterado pela Resolução N.º 015/2016) I - julgamento das contas do Prefeito Municipal; II - eleições da Mesa Diretora da Câmara; III - denúncias contra o Prefeito e Secretários Municipais e seu julgamento nos crimes de responsabilidade; IV - perda e cassação de mandato; V - concessão de título de cidadania, e VI - vetos. Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016) Art. 156 - Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão competente. Art. 157 - A proposição, ou seu substitutivo, será votado sempre no seu todo, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria destacada. Art. 158 - Encerrada a discussão única ou suplementar, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal. § 1º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário. § 2º - Somente será permitida a votação parcelada a que se refere o parágrafo anterior se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento seja de autoria Relator ou tenha parecer favorável da Comissão. § 3º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. § 4º - As partes destacadas terão preferência na votação. § 5º - O pedido de destaque deve ser feito por autor, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusar pedido de destaque somente por intempestividade. § 6º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação. Art. 159 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao projeto de lei orçamentária, 36 nem aos demais que tenham tramitação especial. Art. 160 - No encaminhamento de votação será assegurado ao autor da proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos. Art. 161 - O encaminhamento terá lugar logo após anunciada a votação. Art. 162 - Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição o adiamento da respectiva votação. § 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, nos termos deste Regimento. § 2º - Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder. § 3º - Os projetos em regime de tramitação especial e os em regime de urgência não admitem adiamento de votação. Art. 163 - Concluída a votação de proposição é permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta. Art. 163 - Concluída a votação de proposição é permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto. (Alterado pela Resolução N.º 003/2018) Parágrafo Único - A declaração de voto poderá ser escrita ou verbal. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 164 - Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão competente para elaborar a redação final. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os projetos de Resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara. Art. 165 - Os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria da Câmara para extração de autógrafos. Art. 166 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos: I - até cinco dias, nos casos de proposições em regime de urgência; II - até dez dias, nos casos de proposições em tramitação ordinária. § 1º - Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar esses prazos até o dobro. § 2º - Decorridos os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de sua competência originária, elaborará a redação final. Art. 167 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem e erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. 37 § 1º - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário. § 2º - Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção. § 3º - Caso seja impugnada a correção, será submetida à discusão e votação do Plenário. CAPÍTULO V DA PREFERÊNCIA Art. 168 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de determinada proposição sobre outra na Ordem do Dia. § 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: I - matéria considerada urgente; II - projeto de lei orçamentária, e III - proposta de emenda à Lei Orgânica. § 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo preferência o da Comissão específica, caso haja mais de um. § 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal. Art. 169 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem: I - as supressivas; II - as substitutivas; III - as modificativas; IV - as aditivas, e V - as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Vereadores. Art. 170 - A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação. Parágrafo Único - Não se concederá preferência a projeto em regime de urgência. Art. 171 - O requerimento de adiamento de votação ou discussão, será votado antes da proposição a que se referir. Parágrafo Único - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente da Câmara poderá consultar o Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia, não se admitindo discussão. CAPÍTULO VI DA URGÊNCIA Art. 172 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo quanto à permanência da proposição em pauta e número legal para votação. 38 Art. 173 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se apresentado: I - pelo Prefeito Municipal; II - pela Mesa Diretora da Câmara; III - por líder; IV - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, e V - por, no mínimo, um terço dos Vereadores. Art. 174 - Os requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem de apresentação e serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 175 - Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial. Art. 176 - A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única. Parágrafo Único - Se não houver “quorum” nas Comissões, será a proposição submetida à votação independentemente de parecer. Art. 177 - Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo Único - Na ordem do Dia de sessão extraordinária, será obedecida a ordem de entrada dos projetos em regime de urgência. Art. 178 - Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa por Comissão ou por um terço da totalidade dos Vereadores. TÍTULO VI DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO VETO Art. 179 - Recebido o projeto vetado e verificada pela Secretaria da Câmara a observância do prazo legal estabelecido para sanção, será imediatamente publicado com as razões do veto e despachado à Comissão específica, que, em cinco dias, improrrogavelmente, emitirá o seu parecer. Parágrafo Único - Decorrido o prazo deste artigo, o projeto de lei e as razões do veto serão encaminhados à Mesa, com ou sem parecer que, após a sua leitura serão incluídos na Ordem do Dia. Art. 180 - O projeto vetado e o parecer da Comissão serão submetidos a uma só discussão, podendo falar, por dez minutos, os líderes, o Relator do veto e o autor da matéria 39 vetada, seguindo-se imediatamente a votação. § 1º - A votação versará sobre o projeto ou parte vetada, votando “SIM” os que o aprovarem, e “NÃO” os que o rejeitarem. § 2º - A votação de projeto vetado será sempre por escrutínio secreto (Revogado pela Resolução N.º 003/2018) § 3º - O projeto será aprovado quando a seu favor votar a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º - Se o veto for rejeitado, será a lei encaminhada ao Prefeito Municipal nos termos da lei. CAPÍTULO II DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 181 - A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica apresentada: I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - pelo Prefeito Municipal; III - por iniciativa popular. Art. 182 - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, que dará parecer quanto à constitucionalidade e mérito, no prazo de trinta dias. Art. 183 - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. Art. 184 - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos, mediante votação nominal. § 1º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 185 - O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de Resolução da Câmara. § 1º - Apresentado e publicado, o projeto permanecerá em pauta durante duas sessões ordinárias para recebimento de emendas. § 2º - Dentro do prazo improrrogável de quinze dias, a Mesa, com a cooperação de 40 uma Comissão Especial que o Presidente designará para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria. § 3º - Depois de publicado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia, em discussão única que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões. Art. 186 - Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo de aprovada por dois terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal, hipótese em que vigorará imediatamente. Art. 187 - A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 188 - À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, incumbe proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara e encaminhadas ao Tribunal de Contas, para parecer prévio, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária. § 1º - A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício que deverá ser feita por uma Comissão Especial, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de até sessenta dias. § 2º - A Comissão Especial compor-se-á de cinco membros, observado o princípio da proporcionalidade partidária. § 3º - A Comissão Especial terá poderes de convocar os responsáveis pelo sistema interno e ordenadores de despesa da administração pública direta e fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução. Art. 189 - O parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle será encaminhado, através da Mesa, ao Poder Executivo, com a proposta de medidas legais e outras providências. Parágrafo Único - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação especial. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO Art. 190 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, obedecido o prazo legal e compreenderá o disposto na Lei Orgânica. Art. 191 - Recebido o projeto, o Presidente, depois de comunicar o fato ao Plenário, o publicará, despachando-o à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle para receber emendas e o respectivo parecer. 41 Art. 192 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 193 - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para apresentar a redação final, que será dispensada se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo. Art. 194 - A votação do projeto de lei orçamentária processar-se-á nos termos do parecer da Comissão mencionada no artigo anterior, cuja competência abrange todos os aspectos do projeto. Art. 195 - Será de dez dias, improrrogáveis, o prazo de apresentação de emendas na Comissão competente, a contar da data da publicação da proposta de lei orçamentária. Art. 196 - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária. Art. 197 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 198 - Somente serão recebidas mensagens do Prefeito Municipal modificando o projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo Único - As mensagens de alteração da lei orçamentária serão imediatamente publicadas e receberão parecer no prazo de três dias. CAPÍTULO VI DA INICIATIVA POPULAR DE LEI E DA TRIBUNA POPULAR Art. 199 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título de eleitor; II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município de Iconha, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao anterior, se não disponíveis outros mais recentes; III - o projeto será entregue no protocolo da Câmara Municipal; 42 IV - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Saúde e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; V - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão designada no ítem anterior, escoimá-lo de vícios formais para sua regular tramitação; e VI - a Mesa designará Vereador, para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto. Art. 200 - A Câmara Municipal dedicará o tempo do Grande Expediente da sessão ordinária, uma vez por mês, por indicação das lideranças, ao uso popular. Art. 200 - A Câmara Municipal dedicará o tempo do Grande Expediente das sessões ordinárias, realizadas semanalmente, por indicações das lideranças, ao uso popular. (Alterado pela Resolução N.º 003/2018) § 1º - O Grande Expediente será dividido em períodos de dez minutos para cada orador popular; § 2º - A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de quarenta e oito horas, no mínimo, tendo preferência os representantes de entidades e, dentre estas, as de maior representatividade; § 2º - A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de vinte e quatro horas, no mínimo, tendo preferência os representantes de entidades e, dentre estas, as de maior representatividade; (Alterado pela Resolução N.º 003/2018) § 3º - O orador se submete às normas do Regimento Interno; § 4º - O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso ofensivo às instituições nacionais, estaduais e municipais, de incitação à guerra, revolta ou congêneres; § 5º - Também será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou a outras autoridades constituídas; § 6º - Na falta de oradores para completar o tempo, passar-se-á à Ordem do Dia. TÍTULO VII DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 201 - É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal e à hora regimental. Art. 202 - São direitos dos Vereadores, uma vez empossados: I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado; II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal; III - fazer parte das Comissões; 43 IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais; V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo; e VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas. Parágrafo Único - O Vereador só terá direito aos subsídios e à verba de Representação, quando for o caso, depois de empossado e haver comparecido às sessões. Art. 203 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado por sessão, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: I - às sessões de deliberação, mediante registro nas listas de presença em Plenário; e II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 204 - Para afastar-se do Município, do Estado ou do País, por período superior ao previsto em legislação própria, o Vereador deverá dar prévia ciência à Mesa, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 205 - O Vereador apresentará à Mesa, antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 206 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos referidos em lei, deverá fazer comunicação à Casa, por escrito, bem como ao reassumir o lugar. CAPÍTULO II DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 207 - Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto nos artigos 31 e 32, Incisos e Parágrafos, da Lei Orgânica Municipal. Art. 208 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição; e II - por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos. Art. 209 - É livre ao Vereador renunciar ao mandato. Parágrafo Único - Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos prazos legais e regimentais ou que não atenda à convocação, no caso de suplência. Art. 210 - A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, por escrito, testemunhada por dois cidadãos, e tornar-se-á efetiva depois de lida no Expediente. CAPÍTULO III 44 DAS LICENÇAS, DAS VAGAS E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 211 - O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no artigo 29, da Lei Orgânica Municipal. Art. 212 - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos Incisos I e III, do artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, durante os períodos de recesso parlamentar. § 1º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do Inciso II, do artigo 29, da Lei Orgânica, quando caberá à Mesa decidir; § 2º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento; § 3º - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo de licença, ou de suas prorrogações. Art. 213 - As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão: I - por morte; II - por renúncia expressa; III - pela perda de mandato; e IV - pela investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar. Art. 214 - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular na função prevista no parágrafo 1º, do artigo 33 da Lei Orgânica; III - licença superior a cento e vinte dias, por qualquer motivo. Art. 215 - O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara. CAPÍTULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 216 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares, que poderão definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III - perda do mandato. § 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais e legais; II - a percepção de vantagens indevidas; e 45 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 217 - A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra punição mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; e II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos e ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e seus Presidentes. Art. 218 - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento; V - faltar, sem motivo justificado, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. Art. 219 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode requerer ao Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 220 - O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal e de Secretários Municipais obedecerá às disposições da legislação especial vigente. Art. 221 - O policiamento do edifício da Câmara Municipal, se necessário, será feito por elementos de corporações civis e militares, mediante requisição do Presidente da Casa, postos à disposição da Mesa e chefiados por pessoa de sua designação. § 1º - A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às sessões da Câmara Municipal. § 2º - Haverá lugares para os representantes dos órgãos de divulgação credenciados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto à Câmara. 46 Art. 222 - É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões. Art. 223 - No recinto do Plenário, além dos Vereadores e funcionários da Secretaria e Assessoria da Câmara, só serão admitidos ex-Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores e, quando convidadas pelo Presidente, altas personalidades. Art. 224 - Os expectadores não poderão estar armados e deverão manter silêncio. § 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário. § 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a sessão. Art. 225 - A lei disporá sobre a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos, e fixando-lhes os respectivos vencimentos. Art. 226 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através de sua Secretaria, e se regem pelo respectivo Regulamento, discutido e votado na forma de projeto de Resolução. Art. 227 - Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal. Art. 228 - Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento coincidir com dia não útil. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e aos períodos de recesso. Art. 229 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Municipal. Art. 230 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Iconha - ES, 09 de Outubro de 1990. DERCELINO MONGIN Presidente da Câmara Municipa