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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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CAMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
-------------------------------------------------------------------------
RESOLUÇAO Nº005/90 DE 09 DE OUTUBRO DE
1990.
Art. 1º - A Câmara Municipal de Iconha, com sede na cidade de Iconha,
Estado do Espírito Santo, funciona à rua Muniz Freire, nº 305, 1º andar.
§ 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer
outro ponto do Município ou em outro edifício, por deliberação da Mesa Diretora,
“ad referendum” da maioria absoluta dosVereadores.
§ 2º - Salvo prévia autorização da Presidência, não se realizarão atos
estranhos à função da Câmara Municipal em sua Sede, sendo vedada a sua cessão
para atos não-oficiais.
Art. 2º - A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á 
anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos de 15 de fevereiro a
15 de dezembro, e, extraordinariamente, quando com este caráter for convocado.
(Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em 
nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na enchente 
ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020.
(Alterado pela Resolução N.º 022/2007)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
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Parágrafo Único - A sessão legislativa compreende um ano e cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 3º - As reuniões a que se refere o artigo anterior, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de
janeiro, nos primeiro e terceiro anos de cada Legislatura, para eleger a sua Mesa
Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o
mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
(Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em 
nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na 
enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020.
Art. 5º - Além de outros casos previstos no presente Regimento, a
Câmara Municipal reunir-se-á em sessãosolene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos 
Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Municipal, também eleitos;
II - no dia 1º de fevereiro subseqüente a eleição para inaugurar a legislatura 
e, nos três anos seguintes, para instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
(Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em 
nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na 
enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020.
Art. 6º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 7º - O Candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa
Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de
dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela 
Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do seu nome parlamentar, a
legenda partidária e a sua declaração de bens.
§ 1º - O Presidente da Mesa fará organizar a relação dos Vereadores
diplomados, que deverá estar concluída antes da sessão de posse.
§ 2º - A relação será feita em ordem alfabética dos nomes
parlamentares com as respectivas legendaspartidárias.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E 
DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 8º - À hora previamente anunciada, do dia 1º de Janeiro do primeiro ano da 
legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene na 
sede da Câmara Municipal.
§ 1º - À mesma hora e dia, deverão comparecer os candidatos eleitos para 
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, munidos dos seus respectivos diplomas,
expedidos pela Justiça Eleitoral.
§ 2º - Assumirá a direção dos trabalhos o candidato a Vereador mais votado, 
dentre os presentes.
§ 3º - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de
preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os 
nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo
anterior.
§ 4º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará
o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as Leis da 
República e do Estado, bem como a Lei Orgânica e demais Leis Municipais, e 
desempenhar fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo de 
Iconha”, e, em seguida, feita a chamada por um dos Secretários, cada Vereador, de pé, 
o ratificará dizendo:
 "Assim o prometo"
§ 5º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação, não poderão
ser modificados.
§ 6º - Em seguida serão tomados os compromissos de posse dos
candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, observando-se o mesmo
texto e ritual, que serão declarados empossados.
Art. 9º - O Vereador empossado posteriormente, prestará o compromisso em 
sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o
Presidente.
§ 1º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovada a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, 
a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 2º - Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador que
reassumir o lugar.
§ 3º - Não será investido no mandato de Vereador, de Prefeito e de Vice￾Prefeito, quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 4º - Os Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos, no ato de posse, entregarão à 
Mesa da Câmara as suas respectivas declarações públicas de bens.
Art. 10 - Na primeira e terceira Sessão Legislativa Ordinária de cada
legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de 
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
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janeiro, a hora previamente anunciada, para eleição da Mesa Diretora.
(Alterado pela Resolução N.º 016/2005) - Esta Resolução não consta em 
nossos registros digitais e físicos. Tais informações se perderam na 
enchente ocorrida neste Município, no dia 17 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único - A convocação para a sessão preparatória a que se refere 
este artigo será feita com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, 
exigida maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples em
segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores e observadas as
seguintes formalidades:
I - registro, junto à mesa, individualmente ou por chapa de candidatos
previamente escolhidos pelas Bancadas dos Partidos ou blocos Parlamentares,
respeitado o princípio da representação proporcional;
II - confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou xerografadas,
contendo as chapas completas e, se houver, o nome do candidato independente e o
cargo que concorre;
III - chamada nominal dos Vereadores para votação;
IV entrega das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa;
V utilização de cabine indevassável para colocação das cédulas em
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
VI colocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;
VII acompanhamento dos trabalhos da apuração junto à Mesa, por dois
ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos ou blocos 
parlamentaresdiferentes;
VIII abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas pelo
Presidente, que, do resultado dará ciência ao Plenário;
IX apuração dos votos pelo Presidente;
X proclamação do resultado, em voz alta, pelo Presidente;
XI invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos Incisos I e II, 
ou contiver marcas ou rasuras;
XII realização de segundo escrutínio, com os dois Vereadores mais votados 
para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate, e
XIV proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos
eleitos.
Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação aberta, 
nominal, exigida maioria absoluta de votos em primeira votação e maioria simples em
segunda votação, presente a maioria absoluta dos Vereadores e observadas as
seguintes formalidades:
I – registro individual de candidatos, junto à mesa, com indicação expressa do 
cargo que pretende concorrer;
II – cada vereador somente pode concorrer a um cargo na Mesa Diretora;
III – comunicação pelo presidente, em voz alta, sobre as candidaturas 
formalizadas, com indicação do nome do vereador e o cargo que concorre;
IV – votação para os cargos da Mesa Diretora, na seguinte ordem:
presidente, 1º vice- presidente, 1º secretário; e seus substitutos: 2º vice-presidente e 
2º secretário;
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V – chamada nominal, em ordem alfabética, dos Vereadores para votação
aberta;
VI - apuração dos votos pelo Presidente;
VII - proclamação do resultado, em voz alta, pelo Presidente;
VIII - realização de segunda votação, com os dois Vereadores mais votados 
para cada cargo, quando, na primeira, não se alcançar maioria absoluta;
IX - eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate; e
X - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos
eleitos.
 (Alterado pela Resolução N.º 015/2016)
XI - invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos Incisos I e II, ou 
contiver marcas ou rasuras;
XII - realização de segundo escrutínio, com os dois Vereadores mais votados para 
cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII - eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate, e
XIV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos 
eleitos.
(Revogado pela Resolução N.º 015/2016)
Art. 12 - Na composição da Mesa será assegurada a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal.
§ 1º - Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato, verificar-se vaga
na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de duas sessões.
§ 2º - As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução
das suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
Art. 13 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 14 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou
blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for 
igual ou superior a um décimo da composição da Câmara Municipal.
§ 1º - Cada Líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um por três
Vereadores, ou fração, que constituam a sua representação.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura, ou após a criação de Bloco parlamentar, em documento subscrito pela
maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - O partido com bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não
terá liderança, mas poderá, por seu representante, expressar a sua posição quando
da votação de proposições e usar da palavra, uma vez por sessão, durante cinco 
CAPÍTULO V 
DOS LÍDERES
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minutos, no período destinado às comunicações deLideranças.
§ 5º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências do Plenário, pelos respectivos vice-líderes e, na ausência destes, pelo
Vereador mais idoso da bancada ou do Bloco Parlamentar.
§ 6º - As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral 
realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da
Câmara, cabendo a este presidi-las.
 Art. 15 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de vice-líderes, em 
defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações de lideranças;
II - participar, pessoalmente ou por intermédio dos vice-líderes, dos trabalhos
de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo 
encaminhar a votação ou requerer a verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, por tempo não superior a cinco minutos, para orientar a sua bancada, e
IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e a
qualquer tempo, substituí-los na forma regimental.
 Art. 16 - O PREFEITO MUNICIPAL poderá INDICAR VEREADORES para 
LÍDER e VICE-LÍDERES do Poder Executivo com as prerrogativas constantes dos Incisos I, 
II, e III, do artigo anterior, podendo a Oposição proceder da mesma forma.
Art. 17 - São MEMBROS da MESA DIRETORA o PRESIDENTE, o 1º VICE￾PRESIDENTE e o 1 º SECRETÁRIO.
§ 1º - Para substituir o Presidente haverá o 1º e o 2º Vice - Presidentes e para
substituir o 1º Secretário haverá o 2º Secretário.
§ 2º - O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários 
desde que não esteja nenhum destespresente.
§ 3º - Os MEMBROS da MESA não poderão fazer parte de liderança, nem de
nenhuma Comissão, exceto as de representação.
Art. 18 - À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste
REGIMENTO ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente
resultantes:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
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respectivaremuneração;
III - promulgar a LEI ORGÂNICA e suas emendas;
IV - representar, junto ao Poder Executivo, sobre as necessidades de
economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do
exercício financeiro;
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o primeiro dia do mês de
março, as contas do exercício anterior;
VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro
dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito 
horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
XII - requisitar força policial, se for o caso, nos termos da lei;
XIII - determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos;
XIV - permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da
Câmara Municipal;
XV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Câmara, dentro de 
setenta e duas horas;
XVII - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo 
constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, no prazo de setenta e 
duas horas, na forma constitucional.
Art. 19 - Perderá o lugar o Membro da Mesa que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem causa justificada.
Art. 20 - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva se processará na
segunda sessão ordinária subseqüente à ocorrência da vaga, devendo o eleitor
completar o tempo do antecessor.
Art. 21 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento, e
V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato
parlamentar.
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Art. 22 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal
quando houver de se pronunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o 
fiscal de sua ordem, tudo na conformidade desteRegimento.
Art. 23 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste 
Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
a) quanto às sessões da Câmara Municipal:
I - abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;
II - suspendê-las, quando não puder manter a ordem ou, encerrá-las se as
circunstâncias o exigirem;
III - manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;
IV - fazer ler a ata pelo Secretário;
V - conceder a palavra aos Vereadores;
VI - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
VII - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou
falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, e
suspendendo a sessão, se necessário;
VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar
a ordem;
IX - decidir as questões de ordem;
X - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, 
ouvido o Colégio de Líderes, o número de Vereadores, por partido ou Bloco 
parlamentar, em cada Comissão Permanente.
XI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais;
XII - autorizar a publicação de informações ou documentos de inteiro teor, em
resumo, ou apenas mediante referência na ata;
XIII - anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em
Plenário;
XIV - submeter proposições à discussão e à votação;
XV - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XVI - organizar a Ordem do Dia das sessões;
XVII - convocar as sessões da Câmara Municipal;
XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum;
XIX - designar Comissão para receber e introduzir no Plenário, Vereador,
o Prefeito Municipal e altas autoridades;
XX - não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXII - desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio
secreto, e
 XXII - desempatar as votações simbólicas e nominal; (Alterada pela
Resolução N.º 015/2016)
 XXIII- aplicar censura verbal a Vereador.
b) quanto às proposições:
CAPÍTULO II 
DA PRESIDÊNCIA
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I - proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes e
temporárias;
II - devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais,
cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão competente;
III - deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser 
considerada, na conformidade regimental;
V - despachar, na conformidade do disposto neste Regimento, os 
requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação.
c) quanto às Comissões:
I - designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos 
Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;
II - declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem 
no número de faltas previstas neste Regimento;
III - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
IV - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
V - convocar reunião de Comissão, em sessão plenária, para apreciar
proposição em regime de urgência.
d) quanto às publicações e à divulgação:
I - determinar a publicação, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, de matéria referente à Câmara Municipal;
II - não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às
instituições nacionais, estaduais e municipais, propaganda de guerra, a subversão da 
ordem política e social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como, o que
configuram crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de 
qualquer natureza;
III - determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em 
resumo ou somente referidas na ata.
§ 1º - Compete ainda ao Presidente:
I - substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal;
II - dar posse aos Vereadores;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IV - justificar a ausência do Vereador;
V - assinar toda a correspondência da Câmara Municipal;
VI - constituir Comissões de Representação e Especiais, e
VII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como, pela
liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às
suas prerrogativas.
 § 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da
Mesa, oferecer proposição ou votar em plenário, exceto no caso de escrutínio
secreto ou para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.
§ 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da
Mesa, oferecer proposição ou votar em plenário, exceto para desempatar resultado 
de votação simbólica ou nominal.
(Alterado pela Resolução N.º 015/2016)
§ 3º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que
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se propôs discutir.
§ 4º - O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento,
comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara
Municipal.
Art. 24 - À hora do início da sessão, não estando presente, o Presidente será
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e
Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma
forma quando deixar a sua cadeira.
Art. 25 - Competirá, ainda, aos Vice-Presidentes desempenhar todas as 
atribuições do Presidente nos seusimpedimentos.
Art. 26 - São atribuições dos Secretários:
I - proceder à chamada dos senhores Vereadores;
II - organizar e ler a súmula do expediente;
III - receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os atos
da Mesa Diretora, encaminhando-os à publicação;
IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria;
V - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer
cumprir o seu Regulamento, prestando contas, anualmente, à Mesa, que dará 
parecer, submetendo-o ao Plenário;
VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
VII - assinar a folha de freqüência dos Vereadores;
VIII - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da
Câmara Municipal;
IX - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
X - redigir as atas das sessões secretas, quando for o caso.
X - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018).
Art. 26 A - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e,
nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos Vice--
Presidentes.
Art. 27 - Os Líderes dos Partidos, dos Blocos parlamentares, do Poder
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES E DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES E DOS SECRETÁRIOS
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Executivo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo Único - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de 
Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, prevalecendo o 
critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da
expressão numérica de cada representação partidária ou Blocoparlamentar.
Art. 28 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de
duração.
Art. 29 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos parlamentares que
participem da Casa.
Art. 30 - As Comissões se organizarão, dividindo-se o número de membros 
da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número
de Vereadores de cada partido ou Bloco parlamentar pelo quociente assim obtido.
§ 1º - Nessas Comissões, cada partido ou Bloco parlamentar terá tantos
suplentes quantos forem os seus membros efetivos.
§ 2º - Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro
efetivo de sua facção esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 3º - O Vereador não poderá participar, na qualidade de membro efetivo,
de mais de uma ComissãoPermanente.
§ 4º - A vaga na Comissão pertence ao Partido, perdendo seu mandato na 
Comissão o Vereador que, por qualquer motivo, mudar de Partido.
Art. 31 - Os integrantes das Comissões Permanentes exercem as suas
funções até serem substituídos pelos novos membros.
Art. 32 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua
competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação, ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a 
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle;
VIII - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções, auditorias de
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natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e 
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do Poder regulamentar, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
palestras ou seminários, e
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em 
dilatação dos prazos.
Parágrafo Único - As atribuições contidas nos Incisos V e XII do caput, não 
excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Art. 33 - As Comissões Representativas e Especiais da Câmara Municipal 
terão as suas atribuições estabelecidas em Resolução própria.
Art. 34 - As Comissões Permanentes são:
I - de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência Social,
Proteção ao Meio Ambiente e Redação;
II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Art. 35 - À Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e
Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, compete opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das
proposições;
II - o mérito das proposições, nos casos de: reforma e emenda à Lei Orgânica
Municipal, competência dos Poderes Municipais, funcionalismo municipal, ajustes, 
convenções e acordos, licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das 
suas funções ou para ausentar-se do Município, do Estado ou do País, por prazo 
superior ao estabelecido na legislação, perda de mandato, divisão territorial e 
administrativa do Município;
III - educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
IV - saúde pública, higiene e assistência sanitária;
V - problemas de infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico;
VI - assistência social;
VII - medidas legislativas de defesa e preservação do meio ambiente;
VIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de grande porte;
IX - poluição ambiental objeto de denúncia;
X - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos 
naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos 
técnicos relativos à poluição ambiental, bem como, em defesa do consumidor.
Art. 36 - À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle compete opinar sobre:
13
I - as contas do Poder Executivo e o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
sobre as mesmas;
II - a abertura de créditos adicionais, segundo a legislação pertinente;
III - matéria tributária e empréstimos públicos;
IV - fiscalização e controle orçamentário;
V - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram 
diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;
VI - os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, viação,
transporte e comunicações, problemas econômicos do Município e, em especial, 
sobre proposição, memorial ou documento que se refiram a favores ou isenções a 
qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem,
bem como organização ou reorganização da administração direta ou indireta
destinadas a cumprir tais objetivos, legislação sobre caça e pesca, economia e 
pesquisa agrícola, seguro das colheitas e conservação do solo, convenções de fundo
econômico, tarifas, sistema tributário, irrigação e recuperação de terrenos,
convênios intermunicipais relativos à distribuição proporcional de água, para fins de
irrigação, questões relativas a obras públicas, ao seu uso e gozo, interrupção,
suspensão e alteração de empreendimentos públicos, concessão de serviços 
públicos e energia elétrica urbana e rural.
Art. 37 - As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito; e
III - de representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros
previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes, no prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º - Decorrido este prazo o Presidente fará a indicação.
§ 3º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio
entre as Bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou
Blocos Parlamentares possam fazer-serepresentar.
§ 4º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 38 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - análise e apreciação de matérias relevantes previstas neste Regimento; e
II - proceder investigação sumária de fato pré-determinado, de interesse
público.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais serão criadas sem ônus de ofício,
pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores, com a aprovação do plenário, devendo constar do ato de
criação o motivo, o número dos membros e o prazo da sua duração.
Art. 39 - A Câmara Municipal instituirá Comissão de Inquérito com poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e
neste Regimento.
Parágrafo Único - A Comissão de Inquérito será criada mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato
determinado e com prazo certo, sendo as suas conclusões, se for o caso, 
14
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou
criminal, dos infratores.
Art. 40 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão de Inquérito.
Art. 41 - No exercício das suas atribuições, poderão as Comissões de
Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão
da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, quando
necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do
Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária a sua presença para
esclarecimento do fato objeto de investigação.
 § 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer
órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários 
Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de
documentos.
§ 2º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar,
por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de Inquérito ou de 
qualquer de seus membros.
Art. 42 - As Comissões de Inquérito apresentarão relatório dos seus trabalhos
à respectiva Câmara, concluindo por projeto de Resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dirá, em
separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos
demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão de Inquérito termina com a sessão 
legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da Câmara Municipal, 
prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 43 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que
prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for
aplicável.
Art. 44 - Criar-se-ão tantas Comissões de Inquérito quantas forem
necessárias.
Art. 45 - As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para
cumprir missão temporária autorizada, sujeita à deliberação do Plenário, quando
importarem ônus para a Casa.
15
Art. 46 - Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão
representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período 
legislativo, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
Parágrafo Único - A Comissão definida neste artigo, composta de três 
membros, será presidida pelo Presidente da Câmara e não constituirá ônus para o 
erário, podendo convocar sessão extraordinária.
Art. 47 - As atribuições da Comissão de Representação durante o período
de recesso serão exercidas em caráter eventual em solenidades públicas relevantes 
e em casos de emergência e de calamidade pública, não podendo deliberar sobre
questões ou encargos que lhes fujam à competência que é, unicamente de
representatividade.
Parágrafo Único - No término da cada período de recesso a Comissão
apresentará à Mesa Diretora da Câmara relatório circunstanciado das suas
eventuais atividades, que será submetido aoPlenário.
Art. 48 - As Comissões terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
§ 1º - O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou ausências,
pelo Vice- Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais
idoso da Comissão.
§ 2º - O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice￾Presidente da Comissão.
 
Art. 49 - As Sessões da Câmara Municipal serão:
Art. 49 - As Sessões da Câmara Municipal serão:
 (Alterado pela Resolução N.º 027/2105)
 (Alterado pela Resolução N.º 001/2020)
I - Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara 
Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
I- Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara 
Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
 (Alterado pela Resolução N.º 027/2010)
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas as terças-feiras da 
segunda e quarta semana do mês.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO III 
DAS SESSÕES
16
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas as quartas-feiras 
da segunda e quarta semana do mês.
II - Ordinárias, as de qualquer sessões legislativas, as terças-feiras da 
segunda e quarta semana do mês
II - Ordinárias, as realizadas semanalmente, no decorrer das sessões 
legislativas, sempre às terças-feiras;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa as terças-feiras da segunda 
e quarta semana do mês.
(Alterado pela Resolução N.º 003/2009)
(Alterado pela Resolução N.º 017/2009)
(Alterado pela Resolução N.º 027/2105)
(Alterado pela Resolução N.º 001/2020)
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados 
para as ordinárias;
 III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré￾fixados para as ordinárias;
(Alterado pela Resolução N.º 027/2105)
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens 
especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
 IV - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens
especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
(Alterado pela Resolução N.º 027/2105)
V - especiais, para apreciar relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, 
ouvir o Prefeito Municipal e Secretários Municipais, e outras finalidades não especificadas 
neste Regimento, e
 V - Especiais, para apreciar relatórios de Comissões Especiais e de
Inquérito, ouvir o Prefeito Municipal e Secretários Municipais, e outras finalidades não 
especificadas neste Regimento, e
(Alterado pela Resolução N.º 027/2105)
VI - secretas, as que assim devam ser realizadas.
 VI - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018)
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias serão realizadas somente às terças￾feiras de dias úteis, ficando seus materiais de expediente transferidos para a terça￾feira útil seguinte em caso de feriado e pontofacultativo.
(Incluído pela Resolução N.º 027/2015)
Art. 50 - As Sessões Ordinárias terão a duração de duas horas, com início as 
19:00 horas, compondo-se de quatro partes:
Art. 50 - As Sessões Ordinárias terão a duração de duas horas, com início 
às 19:00 h (dezenove horas), compondo-se de quatro partes:
(Alterado pela Resolução N.º 003/2009)
17
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia, e
IV - Comunicações.
Art. 51 - O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, 
a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
Art. 52 - A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das
fases das sessões far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem 
cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou
dela desistir.
Parágrafo Único - A inscrição para comunicações far-se-á em livro próprio, 
durante o Pequeno e o Grande Expedientes e prevalecerá apenas para a sessão
em que ela se verificar, devendo o 1º Secretário abrir e encerrar a inscrição.
Art. 53 - A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício;
III - a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência 
ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, instituída nos termos do art.
39, da Lei Orgânica.
Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo 
Presidente aos Vereadores em sessão, por via telefônica, telegráfica ou mediante 
publicação na forma da lei.
Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo 
Presidente aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas, em sessão, por via 
telefônica, por notificação escrita ou mediante publicação na forma da lei.
(Alterado pela Resolução N.º 002/2017)
Art. 54 - A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo 
Presidente aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas, em sessão, por via 
telefônica, por notificação escrita ou mediante publicação na forma da lei.
(Alterado pela Resolução N.º 004/2018)
Art. 55 - As sessões extraordinárias terão, no máximo, a mesma duração das 
ordinárias, salvo se a deliberação sobre a matéria objeto da convocação for adotada antes 
de decorridas duas horas, quando, então, serão encerradas antecipadamente.
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias 
quantas forem necessárias para deliberação sobre determinada matéria.
Art. 56 - As sessões serão públicas mas, excepcionalmente, poderão ser
secretas.
Art. 56 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018)
18
Art. 57 - Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o
necessário à leitura da ata, da matéria relacionada com o objeto da convocação, 
pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redação final.
Art. 58 - O horário e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais 
serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara, salvo as exceções previstas neste 
Regimento.
Art. 59 - Poderá ser suspensa qualquer sessão por conveniência da ordem.
Art. 60 - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal.
Art. 61 - A sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela
destinada, ainda nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de
Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos 
Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice￾Governador do Estado, Prefeito e Vice- Prefeito do Município, Vereador do Município, 
Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado Estadual,
Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
Ministros de Estado, Secretários de Estado e Municipais, Juiz e Promotor titulares 
da Comarca;
III - quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 62 - Os trabalhos serão interrompidos para que os Vereadores usem da
palavra, nos casos referidos no Inciso II do artigo anterior.
Art. 63 - Excetuando os casos previstos neste Regimento, só mediante 
deliberação da Câmara, a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos
Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou ter interrompido seus
trabalhos.
Art. 64 - A Câmara poderá destinar a segunda parte da sessão a
comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase das sessões, 
para recepção a altas personalidades, por decisão do Presidente ou por proposta de
Vereador, ouvido o Plenário.
Art. 65 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões
observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão somente os Vereadores podem permanecer noPlenário;
II - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé;
IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o
contrário em casos excepcionais;
V - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de
costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe
conceda a palavra;
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VII - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou
permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a
retirar-se;
VIII - se apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará o seu discurso por encerrado;
IX - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental 
de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;
X - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, 
a bem da ordem dos trabalhos;
XI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, e à Câmara
de modo geral;
XII - referindo-se ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do 
tratamento “Senhor” ou de “Vereador”;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de
“Excelência”;
XIV - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara Municipal ou a
qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder
Público, de forma descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, o Vereador deve permanecer
obrigatoriamente na sua cadeira, e
XVI - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer
de costas para a Mesa Diretora.
Art. 66 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de 
sua livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações;
II- sobre proposição em discussão;
III - para formular questão de ordem;
IV - para encaminhar a votação, e
V - para declaração de voto.
 
Art. 67 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores
ocuparão os seus lugares.
§ 1º - Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
§ 2º - O número de Vereadores para efeito de “quorum” necessário à
abertura dos trabalhos e à votação será verificado pela lista de presença.
§ 3º - Verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara Municipal, o Presidente, invocando a proteção de DEUS, abrirá a sessão 
e na falta de “quorum”, determinará a lavratura do competente TERMO.
§ 4º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os
papéis do Expediente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
20
Art. 68 - Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da
sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de
votação.
§ 1º - O Vereador que pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral a
ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente.
§ 2º - O 1º Secretário após a leitura da ata, dará conta do expediente na
seguinte ordem:
a) leitura de ofícios, representações, petições, memoriais, requerimentos de 
pesar não sujeitos à votação, convites e outros documentos dirigidos à Câmara
Municipal, os quais serão despachados pelo Presidente;
b) leitura das Mensagens do Poder Executivo, propostas de emenda à Lei
Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, 
pareceres, redações finais, indicações, abaixo-assinados, e demais proposições não 
sujeitas à votação, que serão despachadas peloPresidente;
c) requerimentos que dependem de votação.
§ 3º - Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, com
numeração própria, sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.
§ 4º - O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos improrrogáveis 
e constará da leitura da ata e da matéria referida no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - As proposições e demais documentos discriminados no parágrafo 2º 
deverão ser entregues à Mesa até quinze minutos antes da abertura dos
trabalhos.
§ 6º - Os discursos e artigos cujas transcrições forem aprovadas serão
publicados resumidamente.
Art. 69 - Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, 
passa –se ao Grande Expediente.
Art. 70 - Havendo acúmulo de matéria no Pequeno Expediente, a
Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente.
Art. 71 - O Grande Expediente terá a duração máxima de trinta minutos,
dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de quinze minutos, destinada 
aos oradores, observada a ordem de inscrição, e a segunda dedicada às lideranças,
em ordem alternada.
§ 1º - Na segunda fase, os líderes poderão ceder aos liderados, o tempo que 
lhes é reservado.
§ 2º - O tempo do Pequeno Expediente ou da primeira parte do Grande 
Expediente não preenchido será computado para as lideranças, na mesma sessão.
§ 3º - O tempo destinado aos líderes de partido será, exclusivamente, para tratar 
ou debater sobre assuntos de cunho partidário, sendo vedado o debate sobre temas 
omitidos ou discutidos em plenário no período destinado aos oradores, sob pena do 
disposto no art. 23, inciso VII, deste Regimento.
 (Incluído pela Resolução N.º 007/2017)
Art. 72 - Todo e qualquer projeto, depois de recebido, numerado e aceito
pela Mesa, será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão para 
apreciação preliminar e recebimento de emendas, se for o caso.
Parágrafo Único - Os projetos do Poder Executivo com prazo
21
constitucional, os em regime de urgência, os de Comissão Permanente, os da Mesa
e os de concessão de títulos de cidadania serão dispensados da discussão para
apreciação preliminar.
Art. 73 - Após a discussão para apreciação preliminar e juntadas as emendas, 
sehouver, será o projeto distribuído às Comissões.
Art. 74 - As disposições deste Capítulo não se aplicam às proposições
que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação.
Art. 75 - É permitido ao Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição
em desacordo com as exigências regimentais.
Art. 76 - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para
votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos
oradores inscritos.
Parágrafo Único - Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Vereador poderá
solicitar verificação de “quorum”.
Art. 77 - A Ordem do Dia das sessões ordinárias será organizada pelo
Presidente, colocados em primeiro lugar, salvo as exceções previstas na Lei 
Orgânica e neste Regimento, as redações finais, os projetos em regime de
urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão e, a seguir, os que se
acham em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I - com votação adiada;
II - em votação;
III - com discussão encerrada;
IV - com discussão adiada;
V - em discussão suplementar, única ou prévia, e
VI - discussão para apreciação preliminar.
§ 1º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a
seqüência:
a) vetos;
b) projetos de Resolução;
c) projetos de Lei, e
d) Decretos Legislativos.
§ 2º - As proposições serão votadas na ordem da aprovação do regime de
urgência.
§ 3º - Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer 
preferência para a votação ou discussão de proposição.
Art. 78 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou
interrompida:
a) para posse de Vereador;
b) em caso de preferência;
c) em caso de adiamento, e
d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia
Art. 79 - A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as
22
exigências regimentais.
Art. 80 - Sempre que houver necessidade, o Presidente da Câmara poderá
determinar que a Ordem do Dia ocupe toda a sessão após a leitura da ata.
Art. 81 - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia 
da sessão seguinte.
Art. 82 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações,
pelo tempo restante da sessão.
Art. 83 - Será dada a palavra pelo prazo de dez minutos, aos Vereadores 
inscritos para versarem sobre assunto de livre escolha.
Art. 84 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata com os nomes dos
Vereadores presente e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida 
na sessão seguinte.
Art. 84 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata simplificada, contendo 
os nomes dos Vereadores presente e ausentes, os materiais apresentados, como 
indicações, requerimentos, ofícios, projetos e outros expedientes que forem apresentados 
durante a sessão e que sejam julgados pertinentes pelo(a) secretário(a).
(Alterado pela Resolução N.º 003/2019)
§ 1º - Não havendo sessão por falta de número, será lavrada a necessária ata da 
sessão deserta, constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes.
§ 2º - A ata simplificada das sessões limitar-se-á aos expedientes descritos no 
"caput", não sendo, portanto, degravados os pronunciamentos realizados no 
período destinado aos oradores no Grande Expediente, nas discussões das 
proposições, e bem como aqueles realizados na Tribuna Livre.
§ 3º - Sendo gravada a sessão em mídia digital, a ata simplificada das sessões 
fará constar o seguinte termo, a fim de homenagear a publicidade e transparência 
dos atos: "Fica franqueado aos vereadores e cidadãos o acesso ao conteúdo 
digital das sessões, reuniões, audiências públicas e congêneres desde que 
formulado requerimento formal à esta Casa de Leis".
§ 4º - A ata simplificada das sessões será disponibilizada no site da Câmara 
Municipal de Iconha para acesso dos interessados, no prazo de até cinco dias 
úteis.
 (Incluído pela Resolução N.º 003/2019)
Parágrafo Único - Não havendo sessão por falta de número, será lavrado o
necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os 
nomes dosVereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.
Art. 85 - A ata da última sessão legislativa do último ano da Legislatura será lida 
e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de se 
levantar a Sessão.
Art. 85 - A ata da última sessão legislativa do último ano da Legislatura será lida 
e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de se 
levantar a Sessão.
23
(Alterado pela Resolução N.º 015/2009)
Art. 86 - As atas manuscritas ou datilografadas serão encadernadas por
sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal.
 
 
 
Art. 87 - A Câmara Municipal realizará sessões secretas:
I - por convocação do Presidente;
II - quando requerida por mais da metade de seus membros;
III - a requerimento de qualquer Vereador, por deliberação do Plenário, e
IV - quando prevista neste Regimento.
§ 1º - Quando se realizar sessão secreta, as portas do Plenário serão
fechadas, permitida a entrada apenas dos Vereadores.
§ 2º - Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública,
o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se
o assunto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, não podendo os
debates exceder à primeira hora, nem cada Vereador ocupar a tribuna por mais de
dez minutos.
§ 4º - Ao 1º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, depois de
aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, será assinada pela Mesa,
fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º
Secretário, com a ata da sessão e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.
Art. 87 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018)
Art. 88 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se os
debates e a matéria decidida deverão ser publicados.
Art. 88 - (Revogado pela Resolução N.º 003/2018)
Art. 89 - As sessões secretas terão o tempo necessário à consecução de sua
convocação.
Art. 89 - (revogado pela Resolução N.º 003/2018)
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO III
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 003/2018
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
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DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 90 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, 
exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica ou com a Constituição, considera-se Questão 
de Ordem.
Art. 91 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a 
questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a 
exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º - O orador não poderá ser interrompido, salvo concessão especial do mesmo, 
para levantar questão de ordem.
§ 3º - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente 
à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 4º - Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.
§ 5º - Caberá ao Presidente, de imediato, ou até a sessão seguinte, resolver
soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação, na sessão em que for adotada.
§ 6º - No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só 
poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Vereador, de preferência o 
autor da proposição principal ou acessória.
§ 7º - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, 
em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 8º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra 
ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a fase do Grande Expediente, pelo 
prazo de dez minutos.
§ 9º - As decisões do Presidente sobre questão de ordem serão, juntamente com 
as observações do argüinte, registradas em livro ou fichário próprios.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 92 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via das seguintes 
proposições:
I - projetos de Resolução;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decreto Legislativo;
IV - emendas;
V - pareceres, e
 VI - requerimentos.
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Art. 93 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e 
apresentadas em duas vias.
Art. 94 - Não se admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
II - em que se delegue ao outro Poder atribuições do Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - que, aludindo à lei, artigo de lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou 
qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os 
textos constitucionais e leis codificadas;
V - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a 
providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, 
escrituras, não sejam estes juntados ou transcritos;
VII - que contenham expressões ofensivas;
VIII - que sejam manifestamente inconstitucionais, e
IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem 
direta relação com a proposição.
Parágrafo Único - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti￾regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformar com a decisão, poderá 
requerer, ao Presidente, audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde 
e Assistência Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, que, se discordar da decisão, 
restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 95 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º - O autor deverá justificar a proposição por escrito.
§ 2º - São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se 
seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para as quais a Lei Orgânica ou 
Regimento exija determinado número delas, considerando-se de simples apoiamento as 
assinaturas nos demais casos.
Art. 96 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos 
meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a 
sua tramitação.
Art. 97 - As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, 
salvo exceção estabelecida neste Regimento.
Art. 98 - As proposições não ultimadas na legislatura ou sessão legislativa serão 
arquivadas e só terão sua apreciação reaberta a requerimento escrito do autor ou líder.
Art. 99 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária, e
III - especial.
Parágrafo Único - A matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo 
legal, será apreciada pela Câmara Municipal nos termos deste Regimento.
Art. 100 - Salvo os projetos de lei sujeitos a dois turnos de votação, as demais 
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proposições sofrerão uma discussão e votação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que 
tenham elaboração especial.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 101 - Os projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1º - Os projetos de Resolução são destinados a regular, com eficácia da lei 
ordinária, matérias da competência privativa da Câmara Municipal e as de caráter político, 
processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos 
concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão de Inquérito;
c) conclusões de Comissão de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental, e
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 2º - Os projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência 
do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os projetos de Decreto Legislativo são destinados a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente, sobre 
assunto de economia interna da Casa, tais como:
I - autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito Municipal para se ausentar do 
Município, do Estado ou País, nos termos legais;
II - fixação da remuneração, da verba de representação e da ajuda de custo do 
Prefeito Municipal e da verba de representação do Vice-Prefeito, para cada exercício 
financeiro ou de um para outro mandato, quando for o caso;
III - fixação dos subsídios dos vereadores e da verba de representação do 
Presidente da Câmara Municipal, de uma para outra legislatura;
IV - decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordo, ajustes e convênios 
celebrados pelo Poder Executivo;
V - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos legais, e
VI - julgamento das contas do Prefeito Municipal.
Art. 102 - A iniciativa de projetos na Câmara Municipal, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento, será:
I - de Vereadores;
II - da Mesa;
III - de Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos cidadãos.
Art. 103 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados; concisos e 
claros, e precedida de ementa enunciativa de seu objeto.
Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias 
27
fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 104 - Os projetos serão apresentados em duas vias.
Art. 105 - Os projetos, após a sua apresentação, serão lidos no Pequeno 
Expediente, publicados, incluídos em pauta, na forma regimental e remetidos às Comissões 
Permanentes, para parecer.
Parágrafo Único - Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes, 
devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 106 - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de até dez dias para 
expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - No prazo de cinco dias, deverão ser promulgadas as 
Resoluções e os Decretos Legislativos.
Art. 107 - As matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 108 - Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara 
Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
Art. 109 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário, e
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais, e
b) escritos.
Parágrafo Único - Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente 
para efeito de despacho, discussão e votação, à exceção dos requerimentos de pesar.
Art. 110 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal 
que solicite:
I - uso ou desistência da palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre 
proposição constante da Ordem do Dia;
IV - posse de Vereador;
V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - destaque de emenda, pelo autor;
VIII - verificação de “quorum”;
IX - requisição de documentos, livro ou publicação existentes na Câmara sobre 
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proposição em discussão;
X - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, e
XI - observância de disposição regimental.
Art. 111 - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que 
contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber respostas que 
estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara 
Municipal, dando ciência de tal fato ao interessado.
Art. 112 - Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal serão 
encaminhados pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão competente e observadas as 
seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à 
Câmara Municipal ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será 
entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a 
proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato da 
área de competência do Secretário, incluídos os órgãos ou entidades da administração 
pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à 
apreciação da Câmara ou Comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara Municipal;
III - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de 
modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.
Parágrafo Único - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização, os definidos na 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 113 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá 
discussão o requerimento de:
I - prorrogação da sessão da Câmara Municipal por prazo certo, para 
prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;
II - votação por determinado processo;
III - constituição de Comissão de Representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão, nos termos regimentais;
VI - retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessória, com parecer 
favorável;
VII - destaque de parte de proposição principal ou acessória;
VIII - audiência nas Comissões sobre proposição em Ordem do Dia;
IX - adiamento de discussão ou votação, e
X - dispensa de interstício e publicação para inclusão na Ordem do Dia de redação 
final.
Art. 114 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá 
discussão, o requerimento apresentado na hora do Expediente que solicite:
I - voto de aplauso, regozijo, ou congratulações por ato público ou acontecimento 
de alta significação;
II - manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de 
autoridades e altas personalidades;
III - urgência;
IV - levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo público;
V - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão;
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VI - inserção, nos anais da Casa, de documento ou publicação de alto valor cultural, 
mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto, 
e
VII - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável.
Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os itens IV e V, desde que 
assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, 
tendo prioridade a sua leitura no Expediente.
Art. 115 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o 
requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Especial ou de Inquérito;
II - sessão extraordinária;
III - sessão secreta; (Revogado pela Resolução N.º 003/2018)
IV - sessão solene, e
V - convocação de Secretários Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
Art. 116 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 117 - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de 
redação.
§ 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar parte de outra.
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar 
substancialmente.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º - Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, 
contradições e absurdos manifestos.
Art. 118 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada 
em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou 
modificativa.
Art. 119 - Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação 
direta e imediata com matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela que 
se afastar deste preceito para apresentá-la como proposição autônoma, se o desejar.
Parágrafo Único - Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da 
proposição, o autor terá o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a 
impugnação, com recurso para o Plenário.
Art. 120 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições 
estiverem em exame nas Comissões ou em pauta.
Parágrafo Único - Só serão aceitas emendas apresentadas em duas vias 
datilografadas, devidamente justificadas.
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Art. 121 - Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o 
encaminhamento da votação será feito somente por líderes.
Art. 122 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na Lei 
Orgânica, e
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 123 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver 
parecer ou este lhe for contrário.
Art. 124 - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o 
tenha contrário da outra, caberá ao Presidente decidir pelo pedido de retirada.
Parágrafo Único - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a 
requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos com a anuência 
da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO VI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 125 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste 
Regimento;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada for idêntica 
ou de finalidade oposta à anexada;
III - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
IV - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de 
dispositivos já aprovados, e
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 126 - O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante consulta de 
qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a 
Câmara Municipal ou Comissão.
§ 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, 
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imediatamente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que, ouvida a Comissão 
competente, deliberará sobre a questão.
§ 3º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Art. 127 - As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão 
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo Único - A anexação será feita de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou 
a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 128 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 129 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Art. 130 - Os Projetos de Lei, salvo disposição contrária deste Regimento, serão 
necessariamente submetidos a duas discussões, tendo as demais proposições uma única 
discussão.
Art. 131 - Recebida a proposição de volta das Comissões com parecer, a Mesa fará 
publicá-la e providenciará tantas cópias quantas forem necessárias.
Parágrafo Único - Distribuídas as cópias da proposição, esta será incluída na 
Ordem do Dia para discussão.
Art. 132 - À proposição, em Ordem do Dia, para discussão, somente será admitida 
emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 133 - Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, 
será submetida às Comissões competentes, devendo cada Comissão emitir sua opinião no 
prazo de cinco dias, quando em tramitação ordinária.
§ 1º - Se não for admitida emenda, ou com a volta desta das Comissões, estará a 
proposição em condições de ser votada, sem discussão.
§ 2º - Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão única ou 
suplementar, será submetida às Comissões, para parecer, em Plenário.
Art. 134 - Sempre que uma Comissão, opinando sobre determinado projeto, 
oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar durante a qual poderão ser 
oferecidas novas emendas.
Art. 135 - A discussão prévia se verifica todas as vezes que a Comissão 
competente concluir pela inconstitucionalidade da proposição.
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Art. 136 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na 
tribuna, exceto com o consentimento deste, para solicitar prorrogação do tempo da sessão 
ou levantar questão de ordem, sem encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 137 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara;
IV - por estar esgotado o prazo regimental;
V - para votação de requerimento de suspensão de sessão, e
VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, 
assinado por um terço, no mínimo, de Vereadores.
Art. 138 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do 
Dia:
a) dez minutos para discussão de projetos;
b) cinco minutos para encaminhamento de votação;
c) cinco minutos para discussão de requerimento;
d) cinco minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou 
votação e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário 
ou nas Comissões, e
e) três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão, e 
levantar questão de ordem.
Art. 139 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão 
de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer;
II - pré-fixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de duas sessões, e
III - não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º - Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a 
mesma proposição será votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente 
adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 140 - O encerramento de discussão dar-se-á:
I - pela ausência do orador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais, e
III - mediante declaração do Plenário a requerimento verbal, após a discussão por, 
no mínimo, quatro oradores.
CAPÍTULO II
DOS APARTES
Art. 141 - Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar, e dele obtiver 
33
permissão, devendo permanecer de pé diante do microfone.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discussão;
III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;
IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, e
VI - em parecer oral.
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que 
lhes for aplicável.
§ 4º - Não serão considerados, publicados e nem constarão de ata, os apartes 
proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador que, 
por sua vez, não poderá modificá-los.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 142 - As proposições que exigem duas votações terão entre o primeiro e o 
segundo turnos um interstício mínimo de vinte e quatro horas, excetuando o disposto no 
parágrafo 1º, artigo 41, da Lei Orgânica.
Art. 143 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por 
maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 144 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 145 - A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, salvo se 
houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.
§ 1º - Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar￾se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a votação.
§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o 
termo inicial dela.
Art. 146 - O Vereador presente não poderá excusar-se de votar se não fizer 
declaração prévia de não ter assistido a discussão da matéria.
§ 1º - Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, o Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir a votação.
§ 2º - O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo fará 
comunicação à Mesa que, para efeito de “quorum” considerará o seu voto em branco.
Art. 147 - É lícito ao Vereador, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação 
ou constar dos anais, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.
Art. 148 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja 
em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se, no que 
couber, o disposto neste Regimento.
34
Art. 149 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal, e
III - por escrutínio secreto. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016)
§ 1º - Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a 
matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ela referentes.
§ 2º - O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de 
“quorum” serão sempre precedidos de toque da campainha.
§ 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal haverá nova votação na 
mesma sessão e, se persistir o empate, o Presidente a desempatará.
§ 4º - Havendo empate no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste 
Regimento, proceder-se-á a novo escrutínio na mesma sessão, sendo rejeitada a 
proposição se persistir o empate. (Revogado pela Resolução N.º 015/2016)
Art. 149 - São dois os processos de votação:
I - simbólico; e
II - nominal.
§ 1º - Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a 
matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ela referentes.
§ 2º - O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de 
“quorum” serão sempre precedidos de toque da campainha.
§ 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal haverá nova votação na 
mesma sessão e, se persistir o empate, o Presidente a desempatará.
(Alterado pela Resolução N.º 015/2016)
Art. 150 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de 
qualquer matéria, convidará os Vereadores a permanecerem sentados e proclamará o 
resultado.
§ 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá 
imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º - O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 3º - O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, 
procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do 
recinto, uma a uma.
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º - A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham 
participado da votação.
Art. 151 - Procede-se à votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão 
chamados pelo 1º Secretário e responderão “SIM” ou “NÃO”, segundo sejam favoráveis ou 
contrários ao que estiverem votando.
§ 1º - À medida em que proceder à chamada, o 1º Secretário anotará as respostas 
e as repetirá em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, 
ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será 
permitido ao Vereador obter da Mesa o registro do seu voto.
§ 4º - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra, constará da 
respectiva ata.
Art. 152 - A votação nominal será praticada a requerimento de Vereador.
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Art. 153 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 154 - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, no caso de eleição da 
Mesa, através da cédula única e, nos demais casos, por meio de cédulas impressas, 
datilografadas ou xerografadas, contendo as palavras “SIM” ou “NÃO”, recolhidas em urna 
sobre a Mesa Diretora.
Art. 154 – As votações serão, preferencialmente, realizadas por voto nominal.
 (Alterado pela Resolução N.º 015/2016)
Art. 155 - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
Art. 155 – Nenhuma votação será realizada por escrutínio secreto
(Alterado pela Resolução N.º 015/2016)
I - julgamento das contas do Prefeito Municipal;
II - eleições da Mesa Diretora da Câmara;
III - denúncias contra o Prefeito e Secretários Municipais e seu julgamento nos 
crimes de responsabilidade;
IV - perda e cassação de mandato;
V - concessão de título de cidadania, e
VI - vetos.
Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser 
secreta quando requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
(Revogado pela Resolução N.º 015/2016)
Art. 156 - Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão 
competente.
Art. 157 - A proposição, ou seu substitutivo, será votado sempre no seu todo, salvo 
deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.
Art. 158 - Encerrada a discussão única ou suplementar, as emendas serão votadas 
em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a 
proposição principal.
§ 1º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação 
de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro 
lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º - Somente será permitida a votação parcelada a que se refere o parágrafo 
anterior se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento seja de autoria 
Relator ou tenha parecer favorável da Comissão.
§ 3º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou de parte do 
texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 4º - As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 5º - O pedido de destaque deve ser feito por autor, antes de iniciada a votação, 
podendo o Presidente recusar pedido de destaque somente por intempestividade.
§ 6º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação.
Art. 159 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao projeto de lei orçamentária, 
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nem aos demais que tenham tramitação especial.
Art. 160 - No encaminhamento de votação será assegurado ao autor da proposição 
e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Art. 161 - O encaminhamento terá lugar logo após anunciada a votação.
Art. 162 - Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição 
o adiamento da respectiva votação.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente 
fixado, nos termos deste Regimento.
§ 2º - Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá 
ser solicitado pelo autor ou líder.
§ 3º - Os projetos em regime de tramitação especial e os em regime de urgência 
não admitem adiamento de votação.
Art. 163 - Concluída a votação de proposição é permitido a qualquer Vereador fazer 
declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta.
Art. 163 - Concluída a votação de proposição é permitido a qualquer Vereador fazer 
declaração de voto.
(Alterado pela Resolução N.º 003/2018)
Parágrafo Único - A declaração de voto poderá ser escrita ou verbal.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 164 - Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão competente para 
elaborar a redação final.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os projetos de Resolução, 
cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.
Art. 165 - Os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à 
Secretaria da Câmara para extração de autógrafos.
Art. 166 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - até cinco dias, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - até dez dias, nos casos de proposições em tramitação ordinária.
§ 1º - Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente 
da Câmara poderá prorrogar esses prazos até o dobro.
§ 2º - Decorridos os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de 
sua competência originária, elaborará a redação final.
Art. 167 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem 
e erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo 
manifesto.
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§ 1º - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, 
se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, do que dará 
conhecimento ao Plenário.
§ 2º - Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção.
§ 3º - Caso seja impugnada a correção, será submetida à discusão e votação do 
Plenário.
CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 168 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de determinada 
proposição sobre outra na Ordem do Dia.
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte 
ordem:
I - matéria considerada urgente;
II - projeto de lei orçamentária, e
III - proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo 
preferência o da Comissão específica, caso haja mais de um.
§ 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-ão as emendas, se houver, e, 
em seguida, a proposição principal.
Art. 169 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas, e
V - as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Vereadores.
Art. 170 - A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser 
alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência 
da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo Único - Não se concederá preferência a projeto em regime de urgência.
Art. 171 - O requerimento de adiamento de votação ou discussão, será votado 
antes da proposição a que se referir.
Parágrafo Único - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o 
Presidente da Câmara poderá consultar o Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia, 
não se admitindo discussão.
CAPÍTULO VI
DA URGÊNCIA
Art. 172 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo quanto à 
permanência da proposição em pauta e número legal para votação.
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Art. 173 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário 
se apresentado:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pela Mesa Diretora da Câmara;
III - por líder;
IV - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, e
V - por, no mínimo, um terço dos Vereadores.
Art. 174 - Os requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem 
de apresentação e serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 175 - Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou 
favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de 
tramitação especial.
Art. 176 - A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas 
Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.
Parágrafo Único - Se não houver “quorum” nas Comissões, será a proposição
submetida à votação independentemente de parecer.
Art. 177 - Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia da mesma sessão.
Parágrafo Único - Na ordem do Dia de sessão extraordinária, será obedecida a 
ordem de entrada dos projetos em regime de urgência.
Art. 178 - Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados 
urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados 
pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa por Comissão 
ou por um terço da totalidade dos Vereadores.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 179 - Recebido o projeto vetado e verificada pela Secretaria da Câmara a 
observância do prazo legal estabelecido para sanção, será imediatamente publicado com as 
razões do veto e despachado à Comissão específica, que, em cinco dias, 
improrrogavelmente, emitirá o seu parecer.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo deste artigo, o projeto de lei e as razões do 
veto serão encaminhados à Mesa, com ou sem parecer que, após a sua leitura serão 
incluídos na Ordem do Dia.
Art. 180 - O projeto vetado e o parecer da Comissão serão submetidos a uma só 
discussão, podendo falar, por dez minutos, os líderes, o Relator do veto e o autor da matéria 
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vetada, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 1º - A votação versará sobre o projeto ou parte vetada, votando “SIM” os que o 
aprovarem, e “NÃO” os que o rejeitarem.
§ 2º - A votação de projeto vetado será sempre por escrutínio secreto (Revogado 
pela Resolução N.º 003/2018)
§ 3º - O projeto será aprovado quando a seu favor votar a maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 4º - Se o veto for rejeitado, será a lei encaminhada ao Prefeito Municipal nos 
termos da lei.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 181 - A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica 
apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por iniciativa popular.
Art. 182 - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será despachada pelo 
Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde e Assistência 
Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, que dará parecer quanto à 
constitucionalidade e mérito, no prazo de trinta dias.
Art. 183 - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
Art. 184 - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos, 
mediante votação nominal.
§ 1º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem.
§ 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção no Município.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 185 - O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de 
Resolução da Câmara.
§ 1º - Apresentado e publicado, o projeto permanecerá em pauta durante duas 
sessões ordinárias para recebimento de emendas.
§ 2º - Dentro do prazo improrrogável de quinze dias, a Mesa, com a cooperação de 
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uma Comissão Especial que o Presidente designará para esse fim, apresentará parecer 
sobre a matéria.
§ 3º - Depois de publicado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia, em 
discussão única que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de 
transcorridas duas sessões.
Art. 186 - Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da sessão 
legislativa seguinte, salvo de aprovada por dois terços da totalidade dos Vereadores, em 
votação nominal, hipótese em que vigorará imediatamente.
Art. 187 - A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação 
de todas as alterações introduzidas no Regimento, que, nesse caso, terá nova edição no 
interregno parlamentar.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 188 - À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e 
Controle, incumbe proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara e encaminhadas ao Tribunal de Contas, para parecer prévio, dentro 
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária.
§ 1º - A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das 
contas do exercício que deverá ser feita por uma Comissão Especial, com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, dentro de até sessenta dias.
§ 2º - A Comissão Especial compor-se-á de cinco membros, observado o princípio 
da proporcionalidade partidária.
 § 3º - A Comissão Especial terá poderes de convocar os responsáveis pelo sistema 
interno e ordenadores de despesa da administração pública direta e fundacional dos dois 
Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na 
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
Art. 189 - O parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, 
Fiscalização e Controle será encaminhado, através da Mesa, ao Poder Executivo, com a 
proposta de medidas legais e outras providências.
Parágrafo Único - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não 
será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de 
responsabilidade, nos termos da legislação especial.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 190 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito Municipal 
à Câmara Municipal, obedecido o prazo legal e compreenderá o disposto na Lei Orgânica.
Art. 191 - Recebido o projeto, o Presidente, depois de comunicar o fato ao Plenário, 
o publicará, despachando-o à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e 
Controle para receber emendas e o respectivo parecer.
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Art. 192 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e
II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 193 - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças, 
Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para apresentar a redação final, que será 
dispensada se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo.
Art. 194 - A votação do projeto de lei orçamentária processar-se-á nos termos do 
parecer da Comissão mencionada no artigo anterior, cuja competência abrange todos os 
aspectos do projeto.
Art. 195 - Será de dez dias, improrrogáveis, o prazo de apresentação de emendas 
na Comissão competente, a contar da data da publicação da proposta de lei orçamentária.
Art. 196 - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, 
Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária.
Art. 197 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas ao 
processo legislativo.
Art. 198 - Somente serão recebidas mensagens do Prefeito Municipal modificando 
o projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Parágrafo Único - As mensagens de alteração da lei orçamentária serão 
imediatamente publicadas e receberão parecer no prazo de três dias.
CAPÍTULO VI
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI E
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 199 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, obedecidas as seguintes 
condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título de eleitor;
II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao 
contingente de eleitores alistados no Município de Iconha, aceitando-se, para esse fim, os 
dados referentes ao anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
III - o projeto será entregue no protocolo da Câmara Municipal;
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IV - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Saúde e Assistência 
Social, Proteção ao Meio Ambiente e Redação, em proposições autônomas, para tramitação 
em separado;
V - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão designada 
no ítem anterior, escoimá-lo de vícios formais para sua regular tramitação; e
VI - a Mesa designará Vereador, para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de 
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, 
previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 200 - A Câmara Municipal dedicará o tempo do Grande Expediente da sessão 
ordinária, uma vez por mês, por indicação das lideranças, ao uso popular.
Art. 200 - A Câmara Municipal dedicará o tempo do Grande Expediente das 
sessões ordinárias, realizadas semanalmente, por indicações das lideranças, ao uso 
popular. (Alterado pela Resolução N.º 003/2018)
§ 1º - O Grande Expediente será dividido em períodos de dez minutos para cada 
orador popular;
§ 2º - A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de 
quarenta e oito horas, no mínimo, tendo preferência os representantes de entidades e, 
dentre estas, as de maior representatividade;
§ 2º - A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de vinte 
e quatro horas, no mínimo, tendo preferência os representantes de entidades e, dentre 
estas, as de maior representatividade; (Alterado pela Resolução N.º 003/2018)
§ 3º - O orador se submete às normas do Regimento Interno;
§ 4º - O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso ofensivo às 
instituições nacionais, estaduais e municipais, de incitação à guerra, revolta ou congêneres;
§ 5º - Também será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos 
Vereadores ou a outras autoridades constituídas;
§ 6º - Na falta de oradores para completar o tempo, passar-se-á à Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 201 - É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal e à 
hora regimental.
Art. 202 - São direitos dos Vereadores, uma vez empossados:
I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a 
matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
III - fazer parte das Comissões;
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IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, 
observadas as disposições regimentais;
V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo; e
VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, 
providências para garantia de suas prerrogativas.
Parágrafo Único - O Vereador só terá direito aos subsídios e à verba de 
Representação, quando for o caso, depois de empossado e haver comparecido às sessões.
Art. 203 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado por 
sessão, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte 
forma:
I - às sessões de deliberação, mediante registro nas listas de presença em 
Plenário; e 
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 204 - Para afastar-se do Município, do Estado ou do País, por período superior 
ao previsto em legislação própria, o Vereador deverá dar prévia ciência à Mesa, indicando a 
natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 205 - O Vereador apresentará à Mesa, antes do término do mandato, 
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a 
inobservância deste preceito.
Art. 206 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido 
nos cargos referidos em lei, deverá fazer comunicação à Casa, por escrito, bem como ao 
reassumir o lugar.
CAPÍTULO II
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
E DA RENÚNCIA
Art. 207 - Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto nos artigos 31 e 
32, Incisos e Parágrafos, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 208 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição; e
II - por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
Art. 209 - É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo Único - Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar 
de tomar posse dentro dos prazos legais e regimentais ou que não atenda à convocação, no 
caso de suplência.
Art. 210 - A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, por escrito, 
testemunhada por dois cidadãos, e tornar-se-á efetiva depois de lida no Expediente.
CAPÍTULO III
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DAS LICENÇAS, DAS VAGAS E DA CONVOCAÇÃO
DE SUPLENTE
Art. 211 - O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no artigo 29, da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 212 - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de 
convocação extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos Incisos I e III, do 
artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do Inciso II, do 
artigo 29, da Lei Orgânica, quando caberá à Mesa decidir;
§ 2º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na 
primeira sessão após o seu recebimento;
§ 3º - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo de licença, ou de suas prorrogações.
Art. 213 - As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão:
I - por morte;
II - por renúncia expressa;
III - pela perda de mandato; e
IV - pela investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Art. 214 - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de 
Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular na função prevista no parágrafo 1º, do artigo 33 da Lei 
Orgânica;
III - licença superior a cento e vinte dias, por qualquer motivo.
Art. 215 - O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da 
data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 216 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou 
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas 
disciplinares, que poderão definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento 
à prática de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais e legais;
II - a percepção de vantagens indevidas; e
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III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes.
Art. 217 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara 
Municipal ou de Comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de 
Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra punição mais 
grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; e
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal, ou 
desacatar, por atos e ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e seus Presidentes.
Art. 218 - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, 
por falta de decoro parlamentar o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal haja 
resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento;
V - faltar, sem motivo justificado, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 219 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato 
que ofenda a sua honorabilidade, pode requerer ao Presidente da Câmara Municipal ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e no caso de improcedência da 
acusação, a punição do ofensor.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 - O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito 
Municipal e de Secretários Municipais obedecerá às disposições da legislação especial 
vigente.
Art. 221 - O policiamento do edifício da Câmara Municipal, se necessário, será feito 
por elementos de corporações civis e militares, mediante requisição do Presidente da Casa, 
postos à disposição da Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.
§ 1º - A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às 
sessões da Câmara Municipal.
§ 2º - Haverá lugares para os representantes dos órgãos de divulgação 
credenciados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
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Art. 222 - É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões.
Art. 223 - No recinto do Plenário, além dos Vereadores e funcionários da Secretaria 
e Assessoria da Câmara, só serão admitidos ex-Vereadores, Deputados Estaduais, 
Deputados Federais e Senadores e, quando convidadas pelo Presidente, altas 
personalidades.
Art. 224 - Os expectadores não poderão estar armados e deverão manter 
silêncio.
§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou 
retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para 
tanto for necessário.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o 
Presidente suspender a sessão.
Art. 225 - A lei disporá sobre a estrutura dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal, criando e extinguindo cargos, e fixando-lhes os respectivos vencimentos.
Art. 226 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através 
de sua Secretaria, e se regem pelo respectivo Regulamento, discutido e votado na forma de 
projeto de Resolução.
Art. 227 - Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão 
usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal.
Art. 228 - Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e 
peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, considerando-se o 
prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento coincidir com dia 
não útil.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos prazos estabelecidos 
para Comissões Permanentes e aos períodos de recesso.
Art. 229 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das 
dependências ou edifícios da Câmara Municipal.
Art. 230 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Iconha - ES, 09 de Outubro de 1990.
DERCELINO MONGIN
Presidente da Câmara Municipa

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