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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaPROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id1139

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 89

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ICONHA
1990
2
Com as Promulgações de Emendas 
Nº 001/97, 002/98, 003/98, 004/07,
005/07, 006/11, 007/13, 008/13 e 
009/18.
3
COMPROMISSO 09 
ATO DE PROMULGAÇÃO 10
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º a
3º)_ 11
SEÇÃO II = DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (Arts. 4º e
5º)_ 11
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I = DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Arts. 6º e
7º)_ 12
SEÇÃO II = DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (Art.
8º)_ 14
SEÇÃO III = DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Art.
9º)_ 15
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I = DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 10 a 25)_
16 
SEÇÃO II = DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(Arts. 26 e 27) 20 
SEÇÃO III = DOS VEREADORES (Arts. 28 a 34)
_23
SEÇÃO IV = DAS COMISSÕES (Arts. 35 a 
39)_ 25 
SEÇÃO V = DO PROCESSO LEGISLATIVO 27 
SUBSEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 40 e 41)_ _28 
SUBSEÇÃO II = DAS LEIS (Arts. 42 a 48) 28
S U M Á R IO
4
SUBSEÇÃO III = DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
(Arts. 49 e 50) 30 
SEÇÃO VI = DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Arts. 51 a 55)
_30
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I = DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
(Arts. 56 a 69) 32 
SEÇÃO II = DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Arts. 70 e 71)_ _35 
SEÇÃO III = DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (Arts. 72 a 74) 37 
SEÇÃO IV = DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Arts. 75 a 79) 38
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 80 e 
81) 39
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts.82 a 
89) 40
CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts.
90 a 93) 42
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 94 a 
103) 43
SEÇÃO I = DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 104 a
119) 45
SEÇÃO II = DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(Arts. 120 a 123) 49
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
5
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SEÇÃO I = DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Arts. 124 a 126)_ 50 
SEÇÃO II = DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR(Art. 127)_ 51 
SEÇÃO III = DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO (Art. 128)_ _53 
SEÇÃO IV = DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
(Arts. 129 a 131) 53
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I = NORMAS GERAIS (Arts. 132 e 133)_ 54 
SEÇÃO II = DOS ORÇAMENTOS (Arts. 134 a 139)_ 55
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Arts. 140 a 
144) 59
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
SEÇÃO I = DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(Arts. 145 a 148) 60 
SEÇÃO II = DA POLÍTICA HABITACIONAL (Arts. 149 a 154)_ 62 
SEÇÃO III = DO SANEAMENTO BÁSICO (Art. 155)_ _ 63 
SEÇÃO IV = DO TURISMO (Art. 156) 64 
SEÇÃO V = DOS TRANSPORTES (Arts. 157 a 159) 64
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA 
(Arts. 160 a 162) 65
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS 
(Art. 163) 66
TÍTULO VI
6
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DA SEGURIDADESOCIAL
SEÇÃO I = DISPOSIÇÃO GERAL (Art. 164)_ 66 
SEÇÃO II = DA SAÚDE (Art.165) 67 
SEÇÃO III = DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 166 e 167)_ 67
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO 
DESPORTO E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I = DA EDUCAÇÃO(Arts. 168 a 171) 68 
SEÇÃO II = DA CULTURA (Arts. 172 a 175) _70 
SEÇÃO III = DO DESPORTO E DO LAZER (Arts. 176 e 177) 70 
SEÇÃO IV = DO MEIO AMBIENTE (Art. 178)_ _70
CAPÍTULO III - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (Arts. 179
a 185) 72
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
(Arts. 186 a 196) 73
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 
001/97 76
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 
002/98 77
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 
003/98 79
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 
004/07 83
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 
005/07 86
7
COMPROMISSO
Prometemos manter, defender e cumprir a Constituição 
da República, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica 
Municipal, pugnando sempre pelos legítimos interesses da 
coletividade.
PELO PODER LEGISLATIVO
Vereadores:
Alexandre Ferraz Guarino 
Antonio Valiati 
Claudionor Cestari 
Dercelino Mongin
Fernando Miguel Bonadiman 
Francisco Calenzani 
Francisco de Assis Valiati 
Jadir Soares Pereira
José Lorencini 
Luiz Donatele
Marléa de Azevedo matos Martins 
Roosewelt da Costa Castheloge 
Violanir Boldrini
PELO PODER EXECUTIVO
Prefeito Municipal: 
Aloysio Jacques Soares
Vice - Prefeito Municipal: 
João de Vargas Soares
8
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 001 - DE 05 DE ABRIL DE 1990
PROMULGA A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que os Vereadores signatários deste ato, 
legítimos representantes do povo neste Poder Legislativo, reunidos sob a 
proteção de Deus e confiantes no progresso desta comunidade, promulgam a 
seguinte lei:
Art. 1º - É aprovada, à unanimidade, a LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICONHA, nos termos do disposto nos artigos 29, 30 e 31 da 
Constituição Federal e dos artigos 20 a 29 da Constituição Estadual, conforme 
texto anexo.
Art. 2º - A partir deste ato inicia-se nova numeração das leis 
municipais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se 
Iconha - ES, 05 de Abril de 1990.
(SEGUEM-SE ASSINATURAS)
Registrada e publicada. 
Em 06 de abril de 1990.
a) IZABEL DE FÁTIMA LONGUE 
Enc. de Serv. Legislativos
9
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O município de ICONHA constituído por seus distritos, 
integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e 
o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município os que atualmente lhe 
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 4º - O Município para fins administrativos é dividido em 
distritos.
Art. 5º - A denominação do Município é a mesma de sua sede. 
Parágrafo Único - A sede do Município tem categoria de cidade.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
10
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em 
especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor, observada a legislação federal e 
estadual aplicáveis;
VII - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação 
estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado; programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus 
servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e 
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
11
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização 
de seus serviços, e à dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos 
e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de 
parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e 
demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; 
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção 
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a 
legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de 
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com 
instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e 
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
12
XXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações.
Parágrafo Único - As normas de loteamento e arruamento a que se 
refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de 
águas pluviais.
Art. 7º - O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.
Parágrafo Único - A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá 
a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, 
serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Concorrente
Estado;
Art. 8º - Ao Município compete, concorrentemente com a União e o
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradia e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança 
pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e 
nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a 
infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de 
deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e 
funcionamento:
13
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, 
pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades.
c) educação;
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora;
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento 
alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas 
de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 9º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
14
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 11 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional com mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - O número de Vereadores será fixado pela Justiça 
Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites 
estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 12 - A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir￾se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos de 15 de 
fevereiro a 15 de dezembro, e, extraordinariamente, quando com este caráter 
for convocada.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006) 
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 005/07 - de 28/11/2007)
Parágrafo Único - As reuniões a que se refere este artigo, quando 
recaírem, em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente.
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação 
legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para posse de 
seus membros, do prefeito, do vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 002/98 - de 30/12/1998)
§ 1º - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para eleição e 
posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujos 
membros terão mandato de dois anos, sendo possibilitada a recondução para o 
mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
15
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 002/98 - de 30/12/1998) 
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006) 
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 006/11 – de15/06/2011) 
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 007/13 – de 25/09/2013)
§ 2º - No segundo ano da sessão legislativa, em data de 15 de 
dezembro, no horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á para eleição 
e posse da nova Mesa Diretora e das Comissões Permanentes que iniciar-se-ão 
seus trabalhos à partir de 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 002/98 - de 30/12/1998)
Art. 14 - Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara 
Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos 
Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
II - no 1° dia útil do mês de fevereiro subseqüente à eleição para 
inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão 
legislativa ordinária.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
Art. 15 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no 
Art. 39, V, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio 
mensal.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº002/98 - de 30/12/1998)
Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, 
prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
16
Art. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
Art. 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 27, XII desta 
Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 19 - As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços
dos Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, sem
exceção.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 009/2018 - de 22/08/2018)
Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, 
no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Será considerado presente à sessão, o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos 
trabalhos do Plenário.
Art. 21 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o 
uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 22 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas 
Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer titulares de 
órgão diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, 
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais após entendimento com a 
Mesa poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria, para 
expor assuntos de relevância de suas atribuições.
17
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, 
pedido de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas 
referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa 
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
§ 3º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão 
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constando o seu 
resumo das respectivas atas das sessões.
Art. 23 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º Vice￾Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais 
se substituição nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a Presidência.
Art. 24 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de 
economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final 
do exercício;
(Revogado pela Promulgação da Emenda nº 008/2013)
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro de março, as 
contas do exercício anterior;
18
VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, 
licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da 
Lei;
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, 
dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e 
oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara.
Art. 25 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV - resolver questão de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo 
Prefeito após a rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e 
Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da 
Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e 
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
19
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 26 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e da dívida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções; 
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública; 
VIII - o Plano Diretor, observada a legislação pertinente;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios;
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de 
imóveis públicos;
XI - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 27 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, dentre outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como 
fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
20
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito e se ausentarem do 
Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas 
dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para 
posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face 
da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que 
exorbitem do poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com 
entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou 
encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;
XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista 
nesta Lei e no Regimento Interno;
XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria 
ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes 
serviços ao Município;
XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de 
responsabilidade;
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XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos 
mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitaria e referendo popular; 
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas 
reuniões.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 28 - No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão 
solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na sessão 
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca 
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como 
em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 31 - O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma:
22
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da 
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas 
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 32 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara 
Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas 
Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa.
23
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V a perda do mandato será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, 
ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 33 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, 
optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem 
remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da 
Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de Secretário 
Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no 
prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 34 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 35 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e 
Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos 
parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: 
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar informação sobre 
assunto inerente às suas atribuições;
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IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de 
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de 
órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário 
ou permissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, 
velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - acompanhar a execução orçamentária;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de 
investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento 
de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de 
Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de 
órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, 
quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e 
indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença para 
esclarecimentos do fato objeto de investigação.
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de 
quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os 
Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de 
apresentação de documentos.
§ 2º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou 
dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões 
Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
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Art. 37 - As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão 
relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de 
resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, 
em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a 
investigação dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina 
com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da 
respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que 
prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for
aplicável.
Art. 39 - Durante os períodos de recesso, haverá uma comissão 
representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do 
período legislativo, com atribuições definidas no Regimento interno, cuja 
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
26
II - do Prefeito Municipal; 
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela 
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado 
de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
Das Leis
Art. 42 - A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão 
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos 
nesta Lei.
Parágrafo Único - A iniciativa popular será exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e 
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do 
Município.
Art. 43 - As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares, dentre outras previstas 
nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário do Município; 
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor;
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham 
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua 
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
27
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e 
órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, e não 
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
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§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se 
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48 - O projeto de lei que receber, quanto, ao mérito, parecer 
contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO III
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 49 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos 
externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, 
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
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administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
Art. 52 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete:
I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa 
da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar 
do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e 
valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas 
daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão 
de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, 
bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias 
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas 
pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, 
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e 
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou 
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por 
comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou 
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre 
outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII - definir prazo para que o órgão ou entidade adote as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada 
ilegalidade;
30
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, 
comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos 
apurados.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão 
ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao 
exercício anterior.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de 
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 53 - A comissão permanente específica da Câmara Municipal, 
diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à 
autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a 
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara 
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 55 - As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura 
e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de 
Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades ao Tribunal de contas.
CAPÍTULO II
31
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar￾se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, 
no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos 
que devam suceder.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
Art. 58 - O Prefeito e o vice-Prefeito Municipal tomarão posse em 
sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente ao da 
eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as 
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as 
leis e promover o bem estar do povo do Município.
§ 1º - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de bens.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e 
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob 
pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para 
missões especiais.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da 
Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
DO PODER EXECUTIVO
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§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 
noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato 
municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 
trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento 
Interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período 
de seu antecessor.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze 
dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, observado o disposto no art. 63, incisos I, IV e V 
desta Lei.
cargo:
Art. 63 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do 
inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada.
Art. 64 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
Art. 65 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
33
Art. 66 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, 
devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua 
viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1º - O Prefeito gozará ferias anuais de trinta dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 67 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada 
antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na 
subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os 
extraordinários.
Art. 68 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006. 
Art. 69 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 70 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas 
orçamentárias.
Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
34
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção 
superior da administração Municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela 
Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, 
atendendo, prioritariamente, o interesse da coletividade.
X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades 
ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos 
anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e 
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao 
exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração 
municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face 
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas 
fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de 
licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda 
e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 
vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação 
orçamentárias;
35
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse 
da administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados 
por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua 
alienação, na forma da lei;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - promover a divisão administrativa do Município, de 
acordo com a lei;
XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos;
XXX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município 
por tempo superior a quinze dias;
XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade 
pública;
XXXIV - elaborar o Plano Diretor;
XXXV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXVI - executar, diretamente ou mediante concessão ou 
permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos
Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua 
competência exclusiva.
SEÇÃO III
36
Da Responsabilidade Do Prefeito
Art. 72 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município; 
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que 
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 73 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade 
da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será 
ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas 
infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 74 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa￾crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela 
Câmara Municipal.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não 
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações 
penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
37
Art. 75 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os 
brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos, com 
especialização profissional inerente a área indicada, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 76 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais.
Art. 77 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua 
área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços 
realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e 
decretos.
Art. 78 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo 
o território do Município.
Art. 79 - Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e 
farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do 
cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto 
nele permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
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Art. 80 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer 
suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de 
um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes 
estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, 
observado o disposto no § 1º do art. 82 da Constituição Federal.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, 
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da 
administração municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do 
Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, 
legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 81 - A delimitação da zona urbana integrará o Plano Diretor.
Art. 82 - A administração pública municipal compreende: 
I - a administração direta - Secretarias Municipais;
II - a administração indireta
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006)
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias em cuja área 
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 83 - A administração pública direta e indireta do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como 
aos estrangeiros, na forma da lei;
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
II - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os 
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado 
em parcela mensal única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, 
desta Lei Orgânica.
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 1º - Somente por lei específica o Município criará autarquia, 
fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 3º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no 
prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de 
interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 4º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto 
a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
40
§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de 
partido político.
§ 6º - São do domínio público as informações relativas aos gastos com 
a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 84 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela 
imprensa local ou através da afixação dos mesmos em local público próprio.
Art. 85 - O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional 
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 86 - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei 
federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 87 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de 
ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Art. 89 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
41
Art. 90 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a 
administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse 
público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e 
permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente 
desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será 
outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de 
interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º - A concessão será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou 
contrato.
Art. 91 - Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e 
de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; 
III - a política tarifária.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade 
pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa 
remuneração.
Art. 92 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento 
das obrigações.
Art. 93 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas 
ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios.
42
Art. 94 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 95 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe 
da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 96 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de 
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para 
fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo.
Art. 98 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A venda aos proprietários de imóveis de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
43
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis 
ou não.
Art. 99 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 101 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência 
social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 102 - Poderão ser executados serviços transitórios, para 
particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja 
prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, 
a remuneração arbitrada.
Art. 103 - A utilização e administração dos bens públicos de uso 
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e 
campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos
Art. 104 - O Município instituirá conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
44
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração;
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 4º - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
§ 5º - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto 
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII E XXX da Constituição Federal.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 6º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 7º - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e 
XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal;
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
45
§ 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 9º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
Art. 105 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006. 
Art. 106 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006. 
Art. 107 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
Art. 108 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no 
cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade. § 
2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 109 - É garantido o direito à livre associação de classe e à 
sindicalização. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei.
46
Parágrafo Único - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical 
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se 
cometer falta grave nos termos da lei.
(Incluído pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998)
Art. 110 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
Art. 111 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta
ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito, e pelos Vereadores no caso dos 
servidores da Câmara Municipal.
Art. 112 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art. 113 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a emprego e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 114 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 115 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara 
Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão 
de Resolução.
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Art. 116 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a 
pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 
29/11/2006.
Art. 117 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo 
obedecidas às disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 118 - Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, do 
cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse.
Art. 119 - O Município instituirá, mediante contribuição, plano e 
programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos 
e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, 
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços 
de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
SEÇÃO II
Do Controle Dos Atos Administrativos
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Art. 120 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos 
Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, por 
audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a 
fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além 
dos princípios estabelecidos no art. 83, caput, a motivação suficiente e a 
razoabilidade.
Art. 121 - A Administração Pública tem o dever de anular seus 
próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a 
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer 
circunstância, o devido processo legal.
Art. 122 - A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, 
deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 123 - Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e 
detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante 
a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios 
instituídos nos artigos 70 e 83, caput desta lei.
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 124 - O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto 
nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser 
adotadas.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
49
Art. 125 - O município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou 
de outros Municípios encargos de administração tributária.
Art. 126 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e 
assistência social.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 127 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio 
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei;
poder;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e 
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que 
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
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Art. 128 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no artigo 155,
inciso I, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão 
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos 
III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as 
exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Rendas Tributárias
Art. 129 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, 
a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e 
mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele 
situados;
52
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto 
estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu 
território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto 
estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios 
prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto 
a que se refere o art. 153, §5º, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos 
termos do art. 159, §3º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, 
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços 
realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 130 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos 
arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 131 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias 
após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes 
informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os 
respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
SEÇÃO I
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
53
Normas Gerais
Art. 132 - As finanças públicas do Município serão administradas de 
acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar.
Art. 133 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos 
órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele 
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados 
os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 134 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º- O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, 
apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as 
diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara 
Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
54
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos 
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de informações 
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre 
seus distritos.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações 
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 135 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter 
permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Município;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara 
Municipal.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
55
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior 
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, nos termos da lei complementar estadual.
§ 6º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão 
aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 136 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei 
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere 
o art. 129, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo art. 168, §1º, I, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 134, §8º;
56
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 
134, §5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização 
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção 
interna ou calamidade pública.
Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a 
legislação estadual e federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
57
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
Art. 139 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público 
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que 
serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 140 - O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria 
econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as 
Constituições Federal e Estadual.
Art. 141 - O Município, no exercício de suas funções legislativas e 
fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas 
em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de 
vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.
Art. 142 - O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda 
atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua
sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E 
FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
58
§ 1º - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só 
será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação 
instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho 
de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, 
eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 143 - Os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas 
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 144 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na 
forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos 
serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - Na fixação da política tarifária, o Município 
garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da 
população, beneficiado aquela de menor renda.
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
59
Art. 145 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo 
Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas 
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão 
assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão 
urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das 
áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e 
recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico; 
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos 
distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no 
encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas 
que lhes sejam concernentes.
§ 2º - A política de desenvolvimento urbano, compatível com as 
diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais 
e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, 
será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de 
investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e 
plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 146 - Lei específica para área incluída no plano diretor facultará 
ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário 
do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais.
60
Art. 147 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes 
aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e 
parcelamento do solo, e também do controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, 
patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das áreas para implantação de programas 
habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do 
Município.
Art. 148 - Os planos, programas e projetos setoriais municipais 
deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido 
livre acesso a informações a eles concernentes.
SEÇÃO II
Da Política Habitacional
Art. 149 - A política habitacional deverá compatibilizar-se com as 
diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de 
desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do “déficit” 
habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, 
prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único - Na promoção da política habitacional incumbe ao 
Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de 
assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária 
e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a 
acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões 
adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água 
potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de 
destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco 
de desabamento;
61
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação 
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não-utilizadas ou 
subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à 
instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 150 - O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que 
visem à melhoria das condições habitacionais através do desenvolvimento de 
tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, 
respeitados os valores e cultura locais.
Art. 151 - É assegurada a participação das organizações populares de 
moradia na definição da política habitacional do Município.
Art. 152 - Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão 
ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 153 - O Município estimulará a criação de cooperativas de 
trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e 
financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 154 - Nos assentamentos, em terras públicas municipais ocupadas 
por população de baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou 
subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, 
ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em 
lei.
SEÇÃO III
Do Saneamento Básico
Art. 155 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza 
pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do 
Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos 
serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de 
saneamento básico.
62
§ 2º - A política de saneamento básico do Município, respeitadas as 
diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados; 
II - instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo 
domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de 
pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis 
com as características dos ecossistemas.
§ 4º - É garantida a participação popular no estabelecimento das 
diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na 
fiscalização e no controle dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
Do Turismo
Art. 156 - O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo￾o como forma de promoção social, cultural e econômica.
SEÇÃO V
Dos Transportes
Art. 157 - O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, 
cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, 
gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou 
permissão, sempre através de licitação.
Art. 158 - Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o 
Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na 
definição desse serviço.
63
Art. 159 - São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos 
as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação 
de documento oficial de identificação, as mulheres gestantes, as crianças 
menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de 
deficiência.
Parágrafo Único - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, 
na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos 
transportes coletivos municipais.
Art. 160 - É obrigação do Município, com a assistência do Estado, 
implementar e diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o 
incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento 
da tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos 
ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos 
recursos disponíveis.
§ 1º - Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá 
as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural 
especialmente as relativas à comercialização, armazenamento da produção, 
habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
§ 2º - A política de desenvolvimento rural do Município será 
consolidada no Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através do 
esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a 
iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações, e lideranças 
comunitárias, sendo seus representantes integrados em órgão Colegiado, sob a 
coordenação do Poder Executivo e que contemplará as atividades de interesse 
da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política 
de desenvolvimento regional.
Art. 161 - O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá 
planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar e da 
extensão rural.
Art. 162 - O Município elaborará política específica para o setor 
pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
64
Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município 
recursos destinados a implementar e diversificar a política agrícola e a 
piscicultura.
Art. 163 - A Política Municipal de recursos hídricos destina-se a 
ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e 
subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as 
legislações federal e estadual.
Parágrafo Único - O Município participará com o Estado na 
elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos 
do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse 
exclusivamente local.
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 164 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de 
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a 
assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de 
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município 
recursos destinados à seguridade social.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
65
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 165 - O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema 
Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua 
circunscrição territorial são por ele dirigidos, obedecendo às seguintes 
diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do sistema único descentralizado de saúde, segundo diretrizes 
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para 
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art. 166 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com 
recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas 
de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no 
Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis.
Art. 167 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por 
objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a
velhice;
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
66
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do 
adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do 
adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 168 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração 
com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e 
pré-escolar.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos feitas 
pela União e pelo Estado;
II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela 
União e pelo Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, 
também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da 
lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
§ 3º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis.
§ 4º - Será instituído, na forma da lei, órgão colegiado para a 
formulação e o planejamento da política municipal de educação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E 
DO LAZER
E DO MEIO AMBIENTE
67
Art. 169 - Integram o atendimento ao educando os programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
Parágrafo Único - Os programas mencionados neste artigo serão 
custeados com os recursos previstos nos incisos I e II, § 1º, do artigo anterior 
e, igualmente, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 170 - O Município promoverá o recenseamento escolar e 
desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos 
para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o 
acompanhamento do seu aprendizado.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, 
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação 
religiosa, na forma da lei.
Art. 171 - Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em 
classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não 
possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a 
integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - da criação de programas de educação especial, em unidades 
hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou 
deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;
V - da organização e do funcionamento do ensino, tornando-o mais 
flexível, de forma a atender às peculiaridades locais;
VI - da garantia do aperfeiçoamento periódico e sistemático dos 
profissionais do Magistério, visando a sua valorização e assegurando-lhes piso 
salarial compatível com as suas atribuições e conhecimentos;
VII - da garantia da gratuidade do ensino público em 
estabelecimentos oficiais, sem prejuízo do padrão de qualidade.
Parágrafo Único - O Município aplicará na educação especial 
destinada à pessoa portadora de deficiência percentual dos recursos disponíveis 
para a educação.
68
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 172 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais.
Art. 173 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de 
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico 
e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado 
merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 174 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições 
e publicações para sua divulgação.
Art. 175 - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do 
Município.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 176 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e 
não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção 
desportiva das associações desportivas locais.
Art. 177 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção
social.
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
Art. 178 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de 
defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
69
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a 
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e 
ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos, de 
impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e 
o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º - A mata atlântica do território municipal fica sob a proteção do 
município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que 
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos 
recursos naturais.
(Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 001/97 - de 22/05/1997)
§ 3º - Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, 
aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou 
pedreiras.
§ 4º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão o 
infrator, na forma da lei complementar, às sanções administrativas, com 
aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou 
reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a 
demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 5º - O Município estabelecerá plano e programa para coleta, 
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com 
ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
70
§ 6º - Fica proibido, em todo o território do Município, o lançamento 
de esgoto “in natura” nos corpos d’água.
§ 7º - Fica proibido, em todo o território do Município, o uso de 
agrotóxicos, seus componentes e afins, num raio de 50(cinqüenta) metros 
próximos às nascentes, lagos, rios, córregos e residências.
I - O infrator sujeitar-se-á às sanções previstas no §4º, deste artigo.
Art. 179 - A família, base da sociedade, terá a proteção especial do 
Poder Público.
Art. 180 - O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a 
criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar- lhes, 
nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições 
Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 181 - Compete ao Município, com a assistência técnica e 
financeira do Estado e da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores 
de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para 
o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou 
abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos 
fiscais e subsídios, nos termos da lei.
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à 
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito 
à vida;
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE 
DEFICIÊNCIA
71
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, 
as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade 
assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
VII - as empresas prestadoras de serviço ao Poder Público Municipal 
ficam obrigadas a contratar o equivalente a 10% (dez por cento) de sua mão de 
obra de serviços prestados, por menores infratores e carentes, que se encontrem 
à disposição do Juizado de Menores ou da Vara de Família desta Comarca.
Art. 182 - O Município aplicará um percentual dos recursos públicos 
destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 183 - A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo 
somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresa cujos 
veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, 
conforme dispuser a lei.
Art. 184 - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na 
formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos 
encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, 
do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 185 - O planejamento familiar é livre decisão do casal, 
competindo ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos para 
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de 
instituições públicas ou privadas.
Art. 186 - As contas dos Poderes Legislativo e Executivo ficarão 
durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame 
e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo 
qualquer cidadão, nos termos da Lei, questionar-lhes a legitimidade.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
72
Art. 187 - Revogado pela Promulgação de Emenda Nº 004/06 - de 29/11/2006.
Art. 188 - É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a 
participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito 
municipal nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 189 - Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para 
vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art. 190 - As empresas municipais da área de comunicação 
propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, 
na forma que dispuser a lei.
Art. 191 - Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao 
Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de 
exercer outra função, após a perda do seu mandato.
Art. 192 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos 
direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à 
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao 
disposto nesta lei.
Art. 193 - Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender, com pessoal, mais do que 
sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, limite a ser alcançado 
no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 194 - Até a entrada em vigor da lei complementar estadual 
referida no art. 135, § 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano plurianual, para 
vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara 
Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
73
Art. 195 - Nas escolas públicas e particulares, é obrigatório o 
hasteamento solene da Bandeira Nacional, simultaneamente ao cântico em 
uníssono do Hino Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por 
semana.
Art. 196 - As Bandeiras Nacional, do Estado e do Município, serão 
hasteadas diariamente nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Iconha - ES, 05 de abril de 1990.
DERCELINO MONGIN - Presidente da Câmara e da Comissão Especial, 
FERNANDO MIGUEL BONADIMAN - Vice-Presidente da Câmara e da 
Comissão Especial, ROOSEWELT DA COSTA CASTHELOGE - Secretário 
da Câmara e da Comissão Especial, ALEXANDRE FERRAZ GUARINO -
Relator-Geral e Membro da Comissão Especial, FRANCISCO CALENZANI
- Relator-Adjunto e Membro da Comissão Especial, ANTONIO VALIATI, 
CLAUDIONOR CESTARI, FRANCISCO DE ASSIS VALIATI, JADIR
SOARES PEREIRA, JOSÉ LORENCINI, LUIZ DONATELE, MARLÉA DE 
AZEVEDO MATOS MARTINS, VIOLANIR BOLDRINI.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 001/97
ALTERA REDAÇÃO DO 
PARÁGRAFO 2º, DO ART. 178, DA LEI Nº 001 DE 
05/04/1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ICONHA).
74
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou a ele promulga a 
seguinte emenda:
Art. 1º - O parágrafo 2º do Art. 178 da Lei Orgânica do Município 
de Iconha passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Parágrafo 2º - A mata atlântica do território municipal fica sob a 
proteção do município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de 
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao 
uso dos recursos naturais".
Iconha - ES, 22 de Maio de 1997.
MAURO ROBERTO LOURENCINI - Presidente, JADIR SOARES 
PEREIRA - Vice-Presidente, MARINÊS BIANCHINI RAMOS -
Secretária.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 002/98
ALTERA ARTIGO DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
75
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - O art. 13 e o parágrafo único do art. 15 da Lei Orgânica do 
Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa 
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para posse de seus 
membros, do prefeito, do vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados.
§ 1º - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para eleição e posse dos 
membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujos membros 
terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no 
biênio imediatamente subseqüente.
§ 2º - No segundo ano da sessão legislativa, em data de 15 de dezembro, no 
horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á para eleição e posse da 
nova Mesa Diretora e das Comissões Permanentes que iniciar-se-ão seus 
trabalhos à partir de 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art.15.......................................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Iconha - ES, 30 de Dezembro de 1998.
MAURO ROBERTO LOURENCINI - Presidente, JADIR SOARES 
PEREIRA - Vice-Presidente, MARINÊS BIANCHINI RAMOS -
Secretária.
76
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 003/98
ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º- O inciso XIV do art. 27 da Lei Orgânica do Município passa 
a vigorar com a seguinte redação:
XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da 
República Federativa do Brasil.
Art. 2º- O caput do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de 
Iconha passa a vigorar com a seguinte redação:
77
Art. 83 - A administração pública direta e indireta do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como 
aos estrangeiros, na forma da lei;
II - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela mensal única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, 
desta Lei Orgânica;
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 3º - O artigo 104 e 108 da Lei Orgânica do Município de Iconha 
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 104 - O Município instituirá conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou
78
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 5º - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto 
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII E XXX da Constituição Federal.
§ 6º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento;
§ 7º - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 
XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal;
§ 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 108 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 4º - O artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Iconha passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art.109-
.........................................................................................................
..........................................................................................................
79
Parágrafo Único - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação 
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do 
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário.
Iconha - ES, 30 de Dezembro de 1998.
MAURO ROBERTO LOURENCINI - Presidente, JADIR SOARES 
PEREIRA - Vice-Presidente, MARINÊS BIANCHINI RAMOS -
Secretária.
80
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROMULGAÇÃO DE EMENDA Nº 004/2006
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL (LEI 
N° 001/1990 DE 05 DE ABRIL DE 
1990).
Faço saber que a Mesa da Câmara Municipal APROVOU e 
PROMULGOU as seguintes emendas ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1.º O inciso XI do art. 8° da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° ....................................
XI - Preservar as florestas, a fauna, a flora.
Art. 2.º O art. 12 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 12. A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir￾se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 
de dezembro".
Art. 3.º O § 1° do art. 13 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13...................................
§ 1° - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para eleição e 
posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujos 
membros terão mandato de dois anos, sendo possibilitada a recondução para o 
mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
81
Art. 4.º O inciso II do art. 14 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14..................................
II - No dia útil do mês de fevereiro subseqüente à eleição para instaurar 
a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa 
ordinária.
Art. 5.º O art. 17 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária".
Art. 6.º O art. 22 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 22 - A Câmara Municipal, bem como qualquer outra de suas 
comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer titulares de 
órgão diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, 
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada".
Art. 7.º O § 2° do art. 22 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 2° - A mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, 
pedido de informação aos secretários municipais ou a qualquer das pessoas 
referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa 
ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
Art. 8.º O Parágrafo Único do art. 51 da Lei n° 001 de 05 de abril de 
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51...................................
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária".
82
Art. 9.º O art. 57 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar￾se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, 
no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos 
que devam suceder".
Art. 10. O inciso II do art. 82 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82..................................
II - Administração indireta."
Art. 11. Ficam revogados os art. 64, 65, 68, 69, § 4° do art. 104, 105,
106, 107, Parágrafo Único do art. 116, 187.
Iconha - ES, 29 de novembro de 2006.
JADIR SOARES PEREIRA - Presidente, JOSÉ CARLOS CHECON -
Vice-Presidente, CELI MARIA SOARES BIANCARDI - Secretária.
83
CÂMARA MUNCIPAL DE ICONHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005/2007
ALTERA A REDAÇÃO DA 
LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL (LEI N° 001 
DE 05 DE ABRIL DE 1990).
Faço saber que a Mesa da Câmara Municipal APROVOU e 
PROMULGOU a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - O caput do art. 12 da Lei Municipal n° 001 de 05 de abril de 1990 
(Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - A câmara Municipal, independente de convocação, reunir￾se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos de 
15 de fevereiro a 15 de dezembro, e, extraordinariamente, quando 
com este caráter for convocada".
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Iconha - ES, 28 de novembro de 2007.
ANTÔNIO GOBETI CELI MARIA SOARES BIANCARDI
Vereador do PMDB Vereadora do PT
JADIR SOARES PEREIRA JOSÉ CARLOS CHECON
84
Vereador do PP Vereador do PP
JOSÉ INÁCIO LIMA LAUROMIR GOBETTI
Vereador do PSDB Vereador do PP
MARIANGELA BAYERL CONTE RENATO V. VIEIRA BIANCHINI
Vereadora do PP Vereador do PT
SALIN BIANCHINI
Vereador do PT
85
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 
006/2011.
Dá nova redação ao § 1° do art. 13 da 
Lei Orgânica do Município de 
Iconha.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito 
Santo, nos termos do art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município de Iconha, 
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. O § 1° do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Iconha (Lei 
Municipal n° 001/1990, de 05 de abril de 1990) passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 13...................................
§ 1° - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para 
eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, sendo 
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente 
subseqüente.
Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data 
de sua publicação.
Iconha-ES, em 15 de junho de 2011.
José Carlos Checon 
Presidente da Câmara
86
Marcelo Lovati Macarini Margareth
Rabello Paulino
Vice - Presidente 
Secretária
87
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 
007/2013.
Dá nova redação ao § 1° do art. 13 da 
Lei 001/1990 da Lei Orgânica 
Municipal de Iconha e dá outras 
providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito 
Santo, nos termos do art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município de Iconha, 
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. O § 1° do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Iconha (Lei 
Municipal n° 001/1990, de 05 de abril de 1990) passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 13...................................
§ 1° - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para 
eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, sendo 
possibilitada a recondução para o mesmo cargo no biênio 
imediatamente subsequente.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha-ES, 25 de setembro de 2013.
Cloves Reinoso Dias
Presidente
Fernando Caprini Volponi Margareth Rabello Paulino 
Vice-Presidente Secretária
88
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 
008/2013.
Revoga o inc. VI do artigo 24 da Lei 
Orgânica Municipal de Iconha e dá 
outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito 
Santo, nos termos do art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município de Iconha 
(Lei Municipal nº 001/1990), faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga 
a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Revoga o inc. VI do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de 
Iconha (Lei Municipal n° 001/1990, de 05 de abril de1990).
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha-ES, 27 de dezembro de 2013.
Cloves Reinoso Dias
Presidente
Fernando Caprini Volponi Margareth Rabello Paulino 
Vice-Presidente Secretária
89
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 
009/2018.
Altera dispositivo da Lei Orgânica 
Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito 
Santo, nos termos do art. 24, inciso III da Lei Orgânica do Município de Iconha 
(Lei Municipal nº 001/1990), faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga 
a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. O artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 19. As Sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, sem 
exceção.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha-ES, 22 de agosto de 2018.
José Antônio Marconsini
Presidente
Alan da Silva Lovatti Marcelo Lovati Macarini 
Vice-Presidente Secretário

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