| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI N° 003/98. ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda: Art. 1º- O inciso XIV do art. 27 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º- O caput do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Iconha passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei; II - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela mensal única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica; III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 3º - O artigo 104 e 108 da Lei Orgânica do Município de Iconha passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 104 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 3º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 5º - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX da Constituição Federal. § 6º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; § 7º - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; § 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 9º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 108 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Art. 4º - O artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Iconha passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art.109- ......................................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo Único - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Iconha - ES, 30 de Dezembro de 1998. MAURO ROBERTO LOURENCINI - Presidente, JADIR SOARES PEREIRA - Vice-Presidente, MARINÊS BIANCHINI RAMOS - Secretária.