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norma nº 3/1998

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-12-30
EmentaALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI N° 003/98.
ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º- O inciso XIV do art. 27 da Lei Orgânica do Município passa 
a vigorar com a seguinte redação:
XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da 
República Federativa do Brasil.
Art. 2º- O caput do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de 
Iconha passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 - A administração pública direta e indireta do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo 
aos estrangeiros, na forma da lei;
II - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela mensal única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, 
desta Lei Orgânica;
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 3º - O artigo 104 e 108 da Lei Orgânica do Município de Iconha 
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 104 - O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
 § 3º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
§ 5º - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto 
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII E XXX da Constituição Federal.
§ 6º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 7º - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 
XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal;
§ 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 108 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 4º - O artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Iconha passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art.109-
.........................................................................................................
 ..........................................................................................................
Parágrafo Único - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação 
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do 
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Iconha - ES, 30 de Dezembro de 1998.
MAURO ROBERTO LOURENCINI - Presidente, JADIR SOARES 
PEREIRA - Vice-Presidente, MARINÊS BIANCHINI RAMOS - Secretária.

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