| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-11-29 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LEI N° 001/1990 DE 05 DE ABRIL DE 1990). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI N° 004/2006. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LEI N° 001/1990 DE 05 DE ABRIL DE 1990). Faço saber que a Mesa da Câmara Municipal APROVOU e PROMULGOU as seguintes emendas ao texto da Lei Orgânica: Art. 1.º O inciso XI do art. 8° da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° .................................... XI - Preservar as florestas, a fauna, a flora. Art. 2.º O art. 12 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A Câmara Municipal, independente de convocação, reunirse-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de dezembro". Art. 3.º O § 1° do art. 13 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13................................... § 1° - Seguida a posse, será instalada sessão legislativa para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, sendo possibilitada a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Art. 4.º O inciso II do art. 14 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14.................................. II - No dia útil do mês de fevereiro subseqüente à eleição para instaurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária. Art. 5.º O art. 17 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária". Art. 6.º O art. 22 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - A Câmara Municipal, bem como qualquer outra de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer titulares de órgão diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada". Art. 7.º O § 2° do art. 22 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° - A mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos secretários municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 8.º O Parágrafo Único do art. 51 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51................................... Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária". Art. 9.º O art. 57 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizarse-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder". Art. 10. O inciso II do art. 82 da Lei n° 001 de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82.................................. II - Administração indireta." Art. 11. Ficam revogados os art. 64, 65, 68, 69, § 4° do art. 104, 105, 106, 107, Parágrafo Único do art. 116, 187. Iconha - ES, 29 de novembro de 2006. JADIR SOARES PEREIRA – Presidente, JOSÉ CARLOS CHECON - Vice-Presidente, CELI MARIA SOARES BIANCARDI – Secretária.